DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - analisar previamente denúncias anônimas e promover, quando for o caso,
averiguações preliminares;
XIII - realizar, por intermédio dos Escritórios Avançados da Corregedoria-Geral
da Advocacia da União, quando for o caso, as diligências necessárias a instrução,
investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações;
XIV - executar outras atribuições designadas pelo Corregedor-Geral;
XV - elaborar pareceres relativos às consultas apresentadas por membros
ocupantes dos cargos previstos no art. 27 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016,
quanto ao exercício funcional, preservadas as atribuições da Comissão de Ética da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do
Banco Central do Brasil; e
XVI - propor a celebração de TAC, nas hipóteses de infração disciplinar de
menor gravidade.
Art. 10. Caberá ao Subcorregedor de Procedimentos Preliminares:
I -
coordenar as
atividades realizadas
pelos Advogados
da União
e
Procuradores 
da
Fazenda 
Nacional
designados 
para
atuar 
em
investigações,
procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e verificações, em curso na
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
II - distribuir processos administrativos ou tarefas aos membros designados
para atuar em investigações, procedimentos, processos administrativos, sindicâncias e
verificações, em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, para exame e
manifestação;
III
- aprovar
manifestações
jurídicas
exaradas nas
investigações,
nos
procedimentos, nos processos administrativos, nas sindicâncias e nas verificações em
curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, submetendo-as, quando for o
caso, à apreciação do Corregedor-Geral da Advocacia da União ou do Subcorregedor-Geral
da Advocacia da União;
IV - proferir despachos de mero expediente e demais atos necessários à instrução
dos procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
V - estabelecer os prazos para elaboração de manifestações jurídicas e demais
atos necessários ao andamento dos NUPs, procedimentos e processos distribuídos, de
acordo com a natureza e a complexidade do assunto;
VI - monitorar os prazos de diligências pendentes de conclusão para instrução
de procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
VII - manifestar-se sobre os pedidos de prorrogação de prazos relativos a
procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
VIII - determinar as restrições de acesso que independam de classificação,
conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, necessárias para a
preservação do sigilo dos procedimentos;
IX - firmar correspondências oficiais, inclusive por meio eletrônico, relativas aos
procedimentos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, dirigidas a
autoridades:
a) titulares de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções
Comissionadas Executivas - FCE até o nível 17 ou equivalentes de quaisquer dos Poderes;
b) magistrados; e
c) membros do Ministério Público da União e dos Estados;
X - designar reunião, presencial ou virtual, relacionada às investigações, aos
procedimentos, aos processos administrativos e às sindicâncias em curso na
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
XI - receber, em audiência, os interessados nos NUPs, procedimentos e
processos em curso na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
XII - decidir sobre juntada, anexação, apensamento, desentranhamento,
arquivamento ou desarquivamento dos NUPs, procedimentos e processos administrativos
relativos a assuntos de competência da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
XIII - realizar os registros necessários nos sistemas de informação utilizados na
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
XIV - identificar, nos procedimentos
em curso na Subcorregedoria de
Procedimentos Preliminares, os órgãos de execução e os integrantes de carreiras jurídicas
envolvidos nas ocorrências e determinar os registros e as anotações necessários;
XV - coordenar, sob a supervisão de Corregedor-Auxiliar, trabalhos ou equipes
de correição, conforme designação do Corregedor-Geral da Advocacia da União;
XVI - organizar a escala de férias e demais ausências legais dos integrantes da
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares, de forma a preservar a continuidade do
trabalho;
XVII - manifestar-se sobre proposta de celebração de TAC no âmbito da
Subcorregedoria
de
Procedimentos
Preliminares, submetendo-a
à
apreciação do
Subcorregedor-Geral da Advocacia da União;
XVIII -
acompanhar a execução de
TAC celebrado no
âmbito da
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares e apresentar manifestação de avaliação
sobre o seu cumprimento, para subsidiar decisão do Subcorregedor-Geral da Advocacia da
União; e
XIX - executar outras atribuições definidas pelo Corregedor-Geral da Advocacia
da União.
Art. 11. Caberá ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo:
I - alimentar e manter atualizados todos os sistemas de informação e de
registro de NUPs e atividades da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
II - realizar tramitações de NUPs;
III - elaborar relatórios diversos;
IV - organizar a documentação física e eletrônica;
V - executar as atividades administrativas necessárias à implementação e ao
acompanhamento das diligências realizadas para a instrução de procedimentos em trâmite
na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
VI - elaborar certidões a respeito de procedimentos encerrados ou em
tramitação na Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares;
VII 
- 
realizar 
pesquisas 
temáticas 
nas 
manifestações 
anteriores 
da
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares; e
VIII - realizar outras atividades administrativas ou tarefas determinadas pelo
Subcorregedor de Procedimentos Preliminares.
Art. 12. Os membros integrantes do Setor Jurídico são responsáveis pela
realização das seguintes atividades:
I - analisar e elaborar manifestação nos NUPs que lhes forem distribuídos,
indicando, de forma clara e detalhada, as diligências necessárias para a instrução
destes;
II - acompanhar os prazos prescricionais relacionados aos NUPs sob sua
responsabilidade;
III - propor, de forma clara e detalhada, as diligências necessárias para a
instrução dos NUPs que lhes forem distribuídos; e
IV - realizar outras atividades ou tarefas que lhes forem atribuídas pelo
Subcorregedor de Procedimentos Preliminares ou pelo Corregedor-Geral da Advocacia da
União.
Parágrafo único. O Subcorregedor de Procedimentos Preliminares poderá,
observada a equalização da carga de trabalho, distribuir para os integrantes outras atividades
relacionadas às suas atribuições e de seu substituto, mediante abertura de tarefa.
Art. 13. Os expedientes, procedimentos, processos e NUPs em trâmite na
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares serão classificados no Sistema AGU de
Inteligência Jurídica - Sapiens, na modalidade "administrativa".
Subseção I
Dos procedimentos preliminares e das verificações preliminares
Art. 14. Em sede de procedimentos preliminares caberá:
I - ao Serviço de Protocolo do Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da
União:
a) receber denúncias, reclamações, representações, notificações e demais
documentos relacionados;
b) proceder à identificação de eventual NUP anterior conexo, certificando a
adoção dessa providência nos autos, quando for o caso;
c) registrar a classificação do NUP como sigiloso, ou a restrição de acesso,
quando for o caso, certificando a adoção dessa providência; e
d) encaminhar os autos ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da
União;
II - ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União:
a) encaminhar
denúncias, reclamações, representações e
notificações à
Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares para análise prévia;
b) receber notas, requerimentos internos e propostas de realização de
verificação preliminar e encaminhá-los ao Corregedor-Geral, para exame e deliberação; e
c) propor a classificação de documento como sigiloso, ou determinar a
restrição de acesso, quando for o caso; e
III - à Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares:
a)
examinar os
procedimentos
preliminares
originários de
denúncias,
reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, ou relacionadas aos
serviços dos seus órgãos, e as investigações preliminares de pessoas jurídicas relacionadas
à prática de atos lesivos às funções institucionais dos órgãos da Advocacia-Geral da União
e aos respectivos contratos administrativos, às licitações e ao patrimônio;
b) propor ao Corregedor-Geral a instauração de verificação preliminar, sempre
que necessárias diligências instrutórias para o adequado esclarecimento da denúncia,
reclamação, representação ou notificação;
c) conduzir as verificações preliminares determinadas pelo Corregedor-Geral;
d) submeter os relatórios de verificação preliminar ao Corregedor-Geral; e
e) propor, quando for o caso, a classificação de documento como sigiloso ou
determinar a restrição de acesso.
Art. 15. Na análise prévia
de denúncias, reclamações, representações,
notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das carreiras de Advogado da
União e de Procurador da Fazenda Nacional deverá ser aferido se o fato narrado configura
indício de infração disciplinar.
Art. 16.
Os procedimentos preliminares
e as
verificações preliminares
observarão as normas do processo administrativo geral, no que couber.
Art. 17. As manifestações exaradas nos NUPs que tratam de procedimento
preliminar serão formalizadas por meio de nota e poderão resultar nas seguintes hipóteses:
I - arquivamento;
II - sugestões, providências ou recomendações para integrantes das carreiras
de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e órgãos jurídicos da
Advocacia-Geral da União;
III - encaminhamento dos autos para outros órgãos;
IV - instauração ou realização de verificação preliminar;
V - celebração de TAC;
VI - designação de correição, ordinária ou extraordinária;
VII - instauração de sindicância, inclusive patrimonial;
VIII -instauração de PAD; e
IX - instauração de PAR de pessoa jurídica.
§ 1º A nota que propuser a instauração de verificação preliminar ou de
processo administrativo deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de
indícios de materialidade e autoria de infração funcional em informações e documentos
examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta.
§ 2º A
denúncia, reclamação, representação, notificação
ou notícia
apresentada sem a identificação do denunciante ou representante será objeto de análise
prévia pela Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares por meio de procedimento
administrativo geral, hipótese em que este, obrigatoriamente, tramitará com restrição de
acesso.
§ 3º Sempre que o exame de denúncias, reclamações, representações,
notificações ou notícias exigirem diligências instrutórias para melhor esclarecimento dos
fatos, a Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares deverá propor ao Corregedor-
Geral a instauração de verificação preliminar, por meio de nota fundamentada.
Art. 18. Os procedimentos preliminares e as verificações preliminares não
constituem
condição
de
procedibilidade para
instauração
de
sindicância,
inclusive
patrimonial, de PAD ou de PAR de pessoa jurídica.
Art. 19. Em sede de verificação preliminar, caberá:
I - ao Serviço de Protocolo do Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União:
a) registrar a existência de documento classificado com sigiloso no NUP,
procedimento ou processo, ou a restrição de acesso, quando for o caso; e
b) proceder a identificação de eventual feito anterior conexo, e certificá-la nos
autos, quando for o caso; e
II - ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União:
a) receber as solicitações de realização de verificação preliminar e encaminhá-
las ao Corregedor-Geral; e
b) determinar a restrição de acesso, quando for o caso.
Art. 20. Da verificação preliminar poderá resultar:
I - arquivamento;
II - sugestões de providências ou recomendações a integrantes das carreiras de
Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional e a órgãos jurídicos da
Advocacia-Geral da União;
III - encaminhamento dos autos a outros órgãos;
IV - celebração de TAC;
V - designação de correição, ordinária ou extraordinária;
VI - instauração de sindicância, inclusive patrimonial;
VII -instauração de PAD; e
VIII - instauração de PAR de pessoa jurídica.
Art. 21. As manifestações da Subcorregedoria de Procedimentos Preliminares,
em sede de verificações preliminares, serão formalizadas por meio de:
I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente;
II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades
públicas; ou
III - relatório de verificação preliminar, quanto se tratar de manifestação conclusiva.
§ 1º O relatório de verificação preliminar que propuser a instauração de
processo disciplinar deverá manifestar-se conclusivamente sobre a existência de indícios
de materialidade e autoria de infração funcional nas informações e nos documentos
examinados, indicando com clareza o objeto da medida proposta.
§ 2º O relatório de verificação preliminar deverá conter todos os elementos de
fato e de direito que fundamentam sua conclusão, e será composto dos seguintes tópicos:
I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões
utilizadas no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e
das conclusões dos casos;
II - introdução, descrevendo a origem e finalidade do processo;
III - objeto, indicando o fato analisado, bem como a organização processual
dos atos;
IV - histórico, destacando todos os trâmites, todas as diligências realizadas e
providências adotadas;
V - pontos examinados, em que devem ser inseridos todos os apontamentos
essenciais, conforme classificação utilizada pelos sistemas de acompanhamento vigentes
na Corregedoria-Geral da Advocacia da União, e suas respectivas fundamentações;
VI - parágrafos numerados;
VII - conclusão, informando, de forma objetiva, a solução para o desfecho do
processo; e
VIII - encaminhamento, elencado em tópicos, destacando, em especial, a
permanência de restrição e o acesso ao processo, no todo ou em parte.
§ 3º O relatório, quando envolver a fiscalização das atividades funcionais e a análise de
denúncias, reclamações, representações, notificações ou notícias apresentadas contra integrantes das
carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, deverá indicar os nomes dos
envolvidos nos fatos, informando ainda, no caso de integrantes das mencionadas carreiras jurídicas, se:
I - estão em período de estágio confirmatório;
II - já figuraram como interessados em procedimento preliminar ou verificação
preliminar, anterior ou em andamento; e
III - respondem ou responderam apuração disciplinar.

                            

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