DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único.
As atividades
dos estagiários
jurídicos são
exercidas,
preferencialmente, para auxiliar o Subcorregedor de Medidas Disciplinares e seu
substituto, sendo que o Subcorregedor poderá autorizar o desempenho pelos estagiários
jurídicos de atividades específicas para auxiliar os membros.
Art. 33. Os membros em exercício na Subcorregedoria de Medidas Disciplinares
são responsáveis pela condução dos feitos em que foram designados para integrar as
Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras, nos termos desta Portaria Normativa,
cabendo-lhes acompanhar os prazos prescricionais em curso, bem como promover no
Sapiens a abertura de tarefas indispensáveis ao trâmite regular dos feitos, inclusive para
si próprios.
Art. 34. O Subcorregedor de Medidas Disciplinares poderá, observada a
equalização da
carga de trabalho, distribuir
para os membros
outras atividades
relacionadas às suas atribuições e às do seu substituto, mediante abertura de tarefa no
NUP de comunicação.
Art. 35. A Comissão de Sindicância, de PAD, de PAR de pessoa jurídica e de
Revisão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. A substituição de integrantes da comissão de que trata o
caput será justificada no NUP de comunicação.
Art. 36. Os membros das Comissões Sindicantes, Processantes ou Revisoras
deverão apresentar o fundamento de eventual impedimento ou suspeição ao
Subcorregedor de Medidas Disciplinares, em expediente reservado.
Art. 37. O afastamento legal do membro não paralisará o curso dos trabalhos
das Comissões Sindicantes, Processantes e Revisoras.
Parágrafo único. As comissões de que trata o caput deverão se organizar para
evitar a ocorrência
de afastamentos voluntários de dois
dos seus componentes
integralmente no mesmo período.
Subseção I
Da Audiência Preliminar em Sindicância, em Processo Administrativo Disciplinar ou em Revisão
Art. 38. A Audiência Preliminar é ato inicial de defesa do integrante da carreira
de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional:
I - investigado em sindicância ou PAD; ou
II - punido administrativamente, quando houver revisão.
Art. 39. A Audiência Preliminar pode
ser dispensada, a critério da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União em decisão fundamentada, quando houver:
I - a necessidade de produção de provas que não possam ser apresentadas
nessa audiência;
ou
II - questões complexas de fato ou de direito.
Art. 40. Na notificação inicial de sindicância, de PAD ou de revisão, a Comissão
facultará ao investigado comparecer, acompanhado ou não de advogado, em Audiência
Preliminar, designada na primeira intimação, para prestar oralmente esclarecimentos
sobre os fatos sob apuração, sem prejuízo da apresentação de manifestações escritas de
defesa e de indicação de elementos de provas de seu interesse.
§ 1º No âmbito da Audiência Preliminar, após os esclarecimentos prestados
pelo investigado, a comissão poderá formular questionamentos ao interessado.
§ 2º O silêncio, comprovada a notificação para o ato via e-mail funcional, não
importará confissão, nem desistência de revisão, e não impede o regular prosseguimento
do feito.
§ 3º Da Audiência Preliminar poderá resultar as seguintes hipóteses:
I - arquivamento ou prosseguimento da sindicância ou do PAD; ou
II - deferimento imediato da revisão ou seu prosseguimento.
Subseção II
Dos trabalhos das Comissões Sindicantes,
Processantes ou Revisoras e dos seus Secretários
Art. 41. Iniciados os trabalhos pela Comissão Sindicante, Processante ou
Revisora, em até quinze dias, ou em prazo diverso fixado pelo Corregedor-Geral, contados
da data de publicação da portaria de instauração, deverá ser apresentado relatório
contendo, quando cabível:
I - informações quanto à efetividade da notificação inicial do acusado ou da
pessoa jurídica para responder ao processo e, em caso negativo, indicação das diligências
ulteriores praticadas para o cumprimento desse ato processual;
II - as providências de instrução já adotadas pela comissão; e
III - o planejamento das atividades, contendo previsão de cronograma das
diligências probatórias a serem realizadas, incluindo:
a) solicitação de documentos;
b) oitiva de testemunhas e do investigado;
c) solicitação administrativa ou judicial de compartilhamento de provas;
d) solicitação para realização de perícias;
e) solicitação para compartilhamento de sigilo fiscal;
f) pedido de medida judicial para afastamento de sigilo bancário;
g) instauração de incidente de sanidade mental; e
h) outras diligências consideradas pertinentes para a investigação disciplinar.
Art. 42. Quando se tratar de recondução de Comissão Sindicante, Processante
ou Revisora, ou de prorrogação dos trabalhos, deverá ser apresentado relatório com o
mesmo conteúdo previsto no art. 41, contendo, ainda:
I - cópia dos demais relatórios de atividades; e
II - no caso de prorrogação dos trabalhos:
a) a justificativa para a prorrogação, acompanhada de apresentação de novo
cronograma; e
b) a análise feita pela comissão dos elementos de provas coletados após o
relatório já apresentado, para justificar as novas diligências a serem realizadas na
prorrogação.
Parágrafo único. A apresentação do relatório de que trata o caput será feita no
prazo de até quinze dias, ou em prazo diverso fixado pelo Corregedor-Geral, contados da
data de publicação da Portaria de Recondução da Comissão ou de prorrogação de seus
trabalhos.
Art. 43. Além dos relatórios previstos nos arts. 41 e 42, serão apresentados
pela Comissão Sindicante, Processante ou Revisora:
I - relatório bimestral de atividades, documento que materializa a exposição
dos trabalhos realizados pela Comissão sem quebra do sigilo; e
II - relatório especial, documento que materializa os esclarecimentos da
Comissão acerca de dúvida sobre o relatório de atividades ou acerca de ponto específico
formulados pela Subcorregedoria de Medidas Disciplinares ou pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo único. O relatório bimestral de atividades e o relatório especial, que
será elaborado mediante abertura de tarefa específica pelo Subcorregedor de Medidas
Disciplinares, serão juntados no NUP de comunicação, que não integrará os autos em
que tramitam a sindicância, o PAD, a revisão ou o PAR de pessoas jurídicas.
Art. 44. Compete à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares elaborar os
modelos
de relatórios
de atividades,
que
serão disponibilizados
na página
da
Corregedoria-Geral da Advocacia da União, na intranet, e no início do NUP de
comunicação.
Art. 45. As manifestações da Comissão Sindicante, Processante ou Revisora
serão formalizadas por meio de:
I - despacho, nos encaminhamentos de mero expediente;
II - informações, quando visar fornecer subsídios solicitados por autoridades
públicas; e
III - relatório, quanto se tratar de manifestação conclusiva.
Art. 46. Caberá à Comissão Sindicante, Processante ou Revisora:
I - realizar reuniões e
audiências, preferencialmente, por meio de
videoconferência, sem prejuízo da realização do interrogatório de forma presencial, se
assim for pleiteado pela defesa, desde que na mesma base territorial de, pelo menos,
um dos membros da comissão para possibilitar sua participação presencial no ato;
II - preencher os campos cabíveis às comissões no formulário "Resumo da
Demanda SMD", recebido no NUP de comunicação, redistribuindo essa tarefa, por
ocasião da entrega do relatório final, à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento
Disciplinar, a fim de viabilizar a conclusão do seu preenchimento na fase de
julgamento;
III - indicar nos encaminhamentos constantes do relatório final e no despacho
que comunica ao Corregedor-Geral a conclusão dos trabalhos as restrições e tarjas
promovidas e os documentos de acesso restrito e com cópias tarjadas quanto às informações
que entendam dever permanecer sob sigilo após o julgamento, nos termos da lei;
IV - comunicar à pessoa física ou à pessoa jurídica processada, inclusive a seus
procuradores
constituídos,
bem
como 
às
testemunhas,
os
atos
processuais,
preferencialmente por meio da abertura de tarefa nos autos eletrônicos, sem prejuízo da
utilização de outras formas de comunicação, cuja utilização deverá ser registrada nos autos;
V-
comunicar à
Subcorregedoria de
Medidas
Disciplinares as
decisões
relevantes 
ou 
urgentes 
identificadas 
nos 
inquéritos 
e 
processos 
judiciais 
ou
administrativos relacionados aos processos administrativos sob sua responsabilidade;
VI - elaborar informações, a fim de subsidiar a defesa judicial da União em
processos judiciais relacionados aos processos administrativos sob sua responsabilidade,
com posterior abertura de tarefa à Chefia de Serviço de Apoio Administrativo da
Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, para ciência do teor da manifestação e
resposta ao órgão solicitante;
VII - proceder, no curso dos processos, às comunicações direcionadas ao
Corregedor-Geral ou ao Subcorregedor de Medidas Disciplinares no respectivo NUP de
comunicação, mediante abertura de tarefa;
VIII -
orientar o
noticiante ou aquele
que apresentar
denúncia ou
representação genérica,
no curso do
processo, para
especificar os fatos
e as
correspondentes provas, encaminhando-os pela via hierárquica ou diretamente ao
Corregedor-Geral, sem
prejuízo de
que a própria
comissão adote
as medidas
pertinentes;
IX - propor TAC nos processos em curso, nas hipóteses de infração disciplinar de
menor gravidade, bem como propor alterações em proposta apresentada pela defesa;
X -
propor, motivadamente,
à autoridade
competente o
afastamento
preventivo do acusado;
XI - propor, motivadamente, à autoridade competente a instauração de
incidente de sanidade mental do acusado;
XII - restringir, no curso dos trabalhos, os documentos de caráter sigiloso
constantes do processo principal e dos NUPs vinculados, mantendo o acesso liberado à
pessoa física ou jurídica que responde ao processo, aos advogados constituídos, à
comissão, à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares, à Subcorregedoria de Apoio a
Julgamento Disciplinar, e ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União;
XIII - conceder, na conclusão da apuração disciplinar e entrega do relatório
final, acesso ao processo e aos seus apensos à Subcorregedoria de Medidas Disciplinares,
ao Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento
Disciplinar, e ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da União;
XIV - comunicar ao Corregedor-Geral, tão logo seja identificada no curso das
apurações, a existência de fato novo, por intermédio de NUP específico, instruído com
documentos e deliberação acerca de sua conveniência ou não de apuração em processo
autônomo; e
XV 
- 
especificar, 
em 
relação
às 
mídias 
eletrônicas, 
os 
minutos
correspondentes para fins de localização dos fragmentos de depoimentos reproduzidos
ou reportados no relatório final. Parágrafo único. As restrições de documentos sigilosos,
bem como de sequenciais ou tarjas de informações contidas no corpo dos documentos
serão classificadas e realizadas pela comissão por ocasião do registro em ata de suas
juntadas, assim se sucedendo nas atas seguintes relativamente ao acervo subsequente
acostado aos autos.
Art. 47. Realizado o interrogatório do acusado ou decorrido o prazo para
tanto, caso a Comissão Processante, por unanimidade e com base no conjunto
probatório, conclua pela descaracterização de conduta infracional ou pela presença de
causa de absolvição sumária, passar-se-á imediatamente à fase de elaboração do
relatório final.
§ 1º O interrogatório do acusado é obrigatório, nos termos da lei, cabendo,
em caso de comprovada incapacidade ao tempo de sua realização, a nomeação de
curador.
§ 2º Consideram-se atendidos os princípios do contraditório e da ampla
defesa quando o acusado ou seus advogados, embora devidamente notificados para o
interrogatório pelos meios disponibilizados nos autos, não compareçam ao ato
processual, sem prévia e fundamentada justificativa.
§ 3º O interrogatório poderá será reagendado a pedido ou a critério da
comissão mediante justificativa.
§ 4º A comissão poderá realizar interrogatório complementar, mediante
justificativa.
Art. 48. Realizado o interrogatório ou decorrido o prazo para tanto, não
sendo a hipótese do art. 47, a Comissão Processante elaborará o termo de indiciamento,
com a especificação dos fatos imputados ao acusado, das respectivas provas e das
supostas condutas infracionais, bem como com a indicação das potenciais penalidades
aplicáveis aos fatos, isolados ou em seu conjunto.
Parágrafo único. Nos casos em que ao mesmo fato puder ser aplicada mais
de uma penalidade, a Comissão indicará no termo de indiciamento a possibilidade da
suposta configuração da penalidade mais grave.
Art. 49. O relatório final conterá as seguintes informações:
I - ementa, observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões
utilizadas no ementário da admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos
e conclusões dos casos;
II - qualificação completa das pessoas físicas processadas ou interessadas nos
feitos, com indicação de matrícula do Sistema Integrado de Administração de Pessoal -
SIAPE, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, data de ingresso no cargo, data de nascimento,
e-mail, unidade de lotação, exercício ou atuação;
III - qualificação completa da pessoa jurídica processada no PAR, com
indicação de Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, data da constituição,
endereço e outros dados relativos ao estado atual da empresa;
IV - descrição completa do objeto da apuração, com a especificação, dentre
outras informações, dos fatos, da data e do local em que ocorreram, inclusive de fato
novo, caso tenha havido a ampliação do raio apuratório no curso do processo;
V - justificativa para os fatos não indiciados;
VI - desfechos de incidentes ocorridos;
VII - indicação das diligências realizadas, com especificação dos órgãos
destinatários e das providências solicitadas;
VIII - identificação dos elementos de prova documental e oral coletados;
IX
-
análise das
tarefas
distribuídas
no
Sapiens
ou no
Sistema
de
Acompanhamento 
Judicial 
- 
SAJ 
da
Procuradoria-Geral 
da 
Fazenda 
Nacional
correspondentes às intimações judiciais supostamente
não observadas pelo acusado, em se tratando de fatos relacionados às falhas
de atuação processual;
X - análise de amostras judiciais e demais elementos de provas contidos nos
autos 
quanto
à 
ocorrência 
de 
infração
disciplinar 
ou 
de
outra 
natureza,
independentemente de a comissão se convencer pela ausência de responsabilização do
acusado, em razão da exclusão de sua culpabilidade ou motivação outra consignada; e
XI - fundamentação fática e jurídica que indique a subsunção do fato à conduta
prevista como ato infracional, a merecer a penalidade proposta. Parágrafo único. O relatório final
deverá ter seus parágrafos numerados e a indicação de tarjamento ou restrição de acesso.

                            

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