DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a plausibilidade das conclusões da comissão quanto à:
a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua convicção;
b) adequação do enquadramento legal da conduta;
c) adequação da penalidade proposta; e
d) inocência ou responsabilidade do servidor.
§ 1º No caso de submissão de PAD a julgamento antecipado, deverá ser
aferida, conforme o caso, a aplicabilidade deste artigo.
§ 2º O disposto nos incisos I, II e no inciso IV, alíneas "b", "c" e "d" não se
aplica aos casos de SINVE e SINPA.
§ 3º A manifestação jurídica tratada no caput deste artigo conterá:
I - relatório sucinto dos fatos sob apuração;
II - abordagem sobre os principais incidentes ocorridos no curso do processo; e
III - fundamentação e conclusão.
§ 4º A manifestação jurídica tratada no caput deste artigo conterá ementa,
observando temas, subtemas, macroconclusões e conclusões utilizadas no ementário da
admissibilidade e do julgamento para classificação dos fatos e conclusões dos casos.
Art. 70. Após o julgamento de sindicâncias e processos administrativos, o
Gabinete do Corregedor-Geral encaminhará os autos à Subcorregedoria de Apoio a
Julgamento Disciplinar para análise e adoção das seguintes providências:
I - intimar os envolvidos na apuração disciplinar; e
II - comunicar o resultado:
a) à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento Institucional
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando a apuração envolver atual ou ex-
ocupante do cargo de Procurador da Fazenda Nacional;
b) à Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão Administrativa da
Advocacia-Geral da União, quando a apuração envolver atual ou ex-ocupante do cargo de
Advogado da União;
c) aos titulares das unidades onde os envolvidos estiverem lotados, em
exercício ou em atuação, bem como aos titulares dos respectivos órgãos de direção
superior; e
d) à chefia imediata dos envolvidos;
III - cientificar a Subcorregedoria de Medidas Disciplinares para registro do
inteiro teor do julgamento nos sistemas de controle interno;
IV - cientificar o Presidente da Comissão Permanente de Avaliação Especial de
Desempenho de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda Nacional, nos casos
em que o envolvido esteja em estágio confirmatório;
V - comunicar ao Departamento de Tecnologia da Informação da Advocacia-
Geral da União ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inativação temporária
ou permanente do acesso a sistemas e caixas de correspondência eletrônica
institucionais, no caso de aplicação de penalidades de suspensão ou demissão;
VI - cientificar o Presidente do Conselho Curador de Honorários Advocatícios,
nos casos de aplicação de penalidade de suspensão, demissão, ou cassação de
aposentadoria, para providências de suspensão ou cessação do pagamento de cotas de
honorários;
VII - encaminhar cópia do processo à Secretaria da Receita Federal do Brasil,
nos casos de aplicação de penalidade de demissão nas hipóteses do art. 117, caput,
incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI, e do art. 132, incisos I, IV, VIII, IX, X, XI e XII, ambos
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VIII - encaminhar cópia do processo, nos casos de aplicação de penalidade de
demissão fundamentada no art. 132, inciso IV, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, aos seguintes órgãos:
a) Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade da
Procuradoria-Geral da União;
b) Controladoria-Geral da União; e
c) Ministério Público Federal;
IX - encaminhar cópia do processo ao Tribunal Superior Eleitoral, nos casos de
aplicação de penalidade de demissão, na forma prevista na Lei Complementar nº 64, de
18 de maio de 1990;
X - encaminhar cópia do processo ao órgão competente para propor ação
judicial reparatória, quando constatado indício de prejuízo ao erário que não possa ser
cobrado administrativamente, ainda que esteja prescrita a pretensão punitiva por parte
da Administração;
XI - encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Estadual ou da União
quando a infração disciplinar também configurar crime de competência da Justiça
Estadual, Federal ou Eleitoral, ou quando já houver ação criminal ou ação civil pública
contra o integrante da carreira de Advogado da União ou de Procurador da Fazenda
Nacional envolvido e o objeto guardar relação com a infração administrativa;
XII - encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal, ao Tribunal
de Contas da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho de Controle
de Atividades Financeiras, quando envolver indícios de enriquecimento ilícito ou evolução
patrimonial incompatível;
XIII - encaminhar cópia dos atos de julgamento ao respectivo juízo, nos casos
em que haja ação judicial em trâmite; e
XIV - realizar outras diligências que tenham sido determinadas no ato de
julgamento ou estejam previstas em lei.
§ 1º A intimação do integrante da carreira de Advogado da União ou de
Procurador da Fazenda Nacional envolvido prevista no inciso I do caput será realizada, no
prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, a partir do próprio processo em que constar o ato de julgamento, com
encaminhamento:
I - do relatório final;
II - do parecer de apoio a julgamento;
III - dos despachos de aprovação; e
IV - da portaria de julgamento.
§ 2º As providências constantes dos incisos II a XIV do caput serão realizadas,
no prazo de cinco dias, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro
de 1999, em NUP de comunicação, autuado especificamente para tal finalidade, por meio
do Sapiens, no qual deverá constar cópia:
I - do relatório final;
II - do parecer de apoio a julgamento e respectivos despachos de aprovação; e
III - do ato de julgamento.
§ 3º Havendo diversidade de penalidades decorrentes do mesmo PAD, as
providências constantes dos incisos II a XIV do caput serão realizadas no mesmo NUP de
comunicação.
§ 4º Após a conclusão das providências constantes dos incisos II a XIV do
caput, o NUP de comunicação será vinculado ao processo principal.
§ 5º Caberá à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar adotar todas
as providências para garantir o adequado levantamento da restrição dos documentos
constantes do processo principal julgado, em especial, quanto ao relatório final e ao
parecer de apoio a julgamento.
§ 6º Quando o relatório final e o parecer de apoio a julgamento contiverem
citações de informações sigilosas, deverá a Subcorregedoria de Apoio a Julgamento
Disciplinar juntar aos autos do processo versão do relatório e do parecer devidamente
tarjados para que fiquem disponíveis para consulta em seus sistemas, mantendo as
versões originais com acesso restrito.
Art. 71. Após o julgamento de investigações preliminares de pessoa jurídicas
e de PARs de pessoas jurídicas, transcorrido o prazo do caput e do § 1º do art. 23 da
Portaria Normativa AGU nº 135, de 9 de maio de 2024, o Gabinete do Corregedor-Geral
da Advocacia da União encaminhará os autos à Subcorregedoria de Apoio a Julgamento
Disciplinar para análise e adoção das seguintes providências:
I - intimar os envolvidos na apuração de responsabilização;
II - nos casos de condenação:
a) quando houver indícios de que do ato lesivo tenha causado dano ao erário,
e caso esse não esteja sendo apurado conjuntamente no PAR de pessoas jurídicas,
encaminhar cópia do processo à Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público
e Probidade da Procuradoria-Geral da União, para:
1. instrução do processo administrativo específico para reparação de danos; e
2. ajuizamento da ação de que trata o art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013.
b) encaminhar cópia do processo ao Ministério Público, nos termos do
disposto no art. 15 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
c) - encaminhar versão digital do processo à Controladoria-Geral da União
para registro no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
III - nos casos de não comprovação do pagamento integral de multa aplicada,
encaminhar versão digital do processo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para
inscrição em Dívida Ativa da União;
Subseção I
Da reconsideração, do recurso e da revisão
Art. 72. Os pedidos administrativos de reconsideração, recurso e revisão,
apresentados após o julgamento de sindicâncias e processos administrativos, serão
distribuídos para membro que não tenha participado da elaboração dos respectivos
pareceres de apoio a julgamento disciplinar e subsequentes atos de aprovação.
§ 1º Recebido um dos referidos pedidos pelo Protocolo, este será vinculado
ao processo principal e distribuído ao Gabinete do Corregedor-Geral da Advocacia da
União.
§ 2º Os pedidos de reconsideração, recurso e revisão serão analisados por
parecer e submetidos à apreciação do Subcorregedor de Apoio a Julgamento Disciplinar,
do Corregedor -Geral da Advocacia da União e do Advogado-Geral da União.
§ 3º Admitido o pedido de revisão será atribuído novo número de processo
no Sapiens, remetendo-o, juntamente com o processo principal, para regular
processamento na Comissão.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DE NUPS, PROCESSOS E PROCEDIMENTOS PARA MEMBROS EM
ATUAÇÃO NA CORREGEDORIA-GERAL DA ADVOCACIA DA UNIÃO
Art. 73. A distribuição dos NUPs, procedimentos e processos encaminhados
para
análise
das
Subcorregedorias
Temáticas
será
realizada
pelo
respectivo
Subcorregedor e, em suas ausências ou impedimentos legais, pelo seu substituto.
Art. 74. As tarefas e os feitos serão distribuídos aos membros em exercício na
unidade, salvo em razão de afastamentos ou impedimentos legais.
Art. 75. São diretrizes da distribuição interna das tarefas e dos NUPs:
I - distribuição equitativa dos trabalhos; e
II - prevenção, nos casos em que o membro já tenha apresentado atuação
relacionada à demanda.
§ 1º A distribuição equitativa levará em consideração o nível de complexidade
dos NUPs, bem como o cumprimento de outras atividades designadas.
§ 2º Em casos específicos, urgentes ou relevantes, poderá ser designado
membro distinto para a análise de determinado NUP ou tarefa, sem prejuízo de posterior
compensação da demanda distribuída.
§ 3º Para definição do grau de complexidade dos NUPs distribuídos, serão
considerados os seguintes critérios:
I - número de interessados ou unidades envolvidas;
II - complexidade de fatos e documentos a serem analisados; e
III - necessidade de pesquisa mais aprofundada para o esclarecimento da
matéria.
§ 4º No âmbito da Subcorregedoria de Apoio a Julgamento Disciplinar, para
definição do grau de complexidade dos NUPs distribuídos serão também considerados:
I - a quantidade de volumes dos autos do processo; e
II - a discordância em relação às conclusões do relatório final da Comissão,
em caso de parecer de apoio a julgamento.
Art. 76. A distribuição dar-se-á por prevenção, nas hipóteses em que, no
âmbito da Subcorregedoria Temática:
I - o expediente ou requerimento tratar de pedido de esclarecimento,
informações ou documentos em NUP em que tenha havido manifestação jurídica anterior
proferida pelo membro;
II - o NUP retornar, após já ter sido emitido despacho, cota, nota, parecer ou
relatório pelo membro; ou
III - o NUP tiver sido objeto de reunião preparatória prévia com a participação
do membro.
§ 1º Nos casos de afastamento legal do membro prevento, os NUPs que lhe
seriam destinados, por prevenção, serão excepcionalmente distribuídos a outro membro,
caso não seja viável, pelo decurso do tempo, aguardar-se o retorno do membro
prevento, a critério do respectivo Subcorregedor.
§ 2º Ao receber NUPs, procedimento ou processo em que vislumbrar a
prevenção de outro, o membro deverá submeter pedido de redistribuição à decisão do
respectivo Subcorregedor, no prazo máximo de dois dias úteis, a partir da data em que
a tarefa lhe foi enviada pelo Sapiens, ficando encarregado de analisar o feito se assim
não proceder.
Art. 77. Poderá ocorrer redistribuição de NUPs, procedimentos, processos,
atividades e tarefas, por decisão do respectivo Subcorregedor, para:
I - corrigir desequilíbrios na sistemática de distribuição;
II - assegurar a continuidade do serviço; e
III - atender a casos urgentes, relevantes ou há muito distribuídos e ainda
pendentes de finalização.
Art. 78. Os membros se declararão impedidos ou suspeitos, nos termos da
legislação aplicável, mediante apresentação ao respectivo Subcorregedor das razões que
fundamentam sua declaração, em expediente reservado.
Art. 79. O retorno ao membro das respostas das diligências por ele solicitadas
para continuidade da análise do feito não será contabilizado para efeito de nova
distribuição, exceto nos casos em que o NUP, procedimento ou processo for redistribuído
a outro membro.
Art. 80. Haverá suspensão temporária da distribuição de novos NUPs e tarefas
em relação aos membros que estiverem em gozo de férias, licenças e outros
afastamentos, conforme os termos da legislação em vigor.
Art. 81. Nos casos de afastamento para gozo de férias, haverá prévia
suspensão da distribuição de NUPs, procedimentos, processos e tarefas para o membro,
por período não superior a três dias úteis por etapa de férias, até o limite de seis dias
úteis
por
ano,
de
modo
a
permitir
a
conclusão
das
demandas
sob
sua
responsabilidade.
§ 1º A suspensão de distribuição de que trata o caput deverá ser registrada
no Sapiens, em campo próprio, e ocorrerá da seguinte forma:
I - para gozo de férias em uma ou duas etapas, três dias úteis imediatamente
anteriores ao início do afastamento; e
II - para gozo de férias em três etapas, dois dias úteis imediatamente
anteriores ao início do afastamento.
§ 2º Não haverá suspensão de distribuição de que trata o caput para gozo de
férias ou afastamentos inferiores ou iguais a cinco dias.
§ 3º A suspensão de distribuição não dispensa o membro do cumprimento
das tarefas anteriormente distribuídas.
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