DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMANDO DA MARINHA
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
PORTARIA Nº– 3/EMA, DE– –7 DE JANEIRO DE 2026
Concede Anuência Prévia à empresa Oceanpact
Serviços
Marítimos S.A.,
em
parceria com
a
instituição estrangeira Nature Metrics Ltda, para
realizar acesso ao patrimônio genético, nos termos
do art. 27, § 5º do Decreto nº 8.772/2016
O
CHEFE DO
ESTADO-MAIOR DA
ARMADA,
no uso
da delegação
de
competência que lhe confere o inciso VI, § 1º, do art. 12, do anexo A da Portaria nº
37/MB/2022 e de acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 13.123/2015 e no art. 27 do
Decreto nº 8.772/2016, resolve:
Art. 1º Conceder Anuência Prévia à empresa Oceanpact Serviços Marítimos S.A .,
em parceria com a instituição estrangeira Nature Metrics Ltda, para acesso ao patrimônio
genético de amostras biológicas com vistas à caracterização da biodiversidade ao longo da
costa entre o Rio de Janeiro e Belém, envolvendo organismos dos domínios Bacteria,
Archaea e Eukarya, no âmbito da "Expedição Rio-Belém: Estudando a Biodiversidade da
Costa Brasileira com e DNA", conforme o Cadastro de Acesso nº AE7F566, no Sistema
Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado.
Art. 2º Esta anuência não exime o requerente do cumprimento de exigências de
outros órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na legislação em vigor.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
Alte Esq ARTHUR FERNANDO BETTEGA CORRÊA
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 65, DE 7 DE JANEIRO DE 2026 (*)
Delega competência
a dirigentes
de unidades
administrativas do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar - MDA e de suas
entidades
vinculadas para
a
prática de
atos
relacionados
à
autorização
para
abertura
de
procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação,
aditamento e rescisão de contratos administrativos
relativos
às
atividades
de
custeio
e
de
investimento.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado
pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, e no Decreto nº 11.396, de 2 de janeiro
de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 55000.013410/2024-98, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria delega
competência a dirigentes de unidades
administrativas do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA e
de suas entidades vinculadas para a prática de atos relacionados à autorização para
abertura de procedimentos licitatórios, celebração, prorrogação, aditamento e rescisão de
contratos administrativos relativos às despesas de custeio e de investimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Portaria às contratações realizadas
com fundamento na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis
às contratações públicas.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 2º Os procedimentos licitatórios de qualquer modalidade, inclusive nas
hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação, e de adesão a atas de registro de
preços somente serão instaurados mediante autorização expressa dos dirigentes de
unidades
administrativas
competentes,
observadas
as
seguintes
instâncias
de
governança:
I - independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS).
II - no âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do
Secretário-Executivo;
b) de valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais): da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e
c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos
Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA), vedada a subdelegação.
III - de valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito
exclusivo de suas competências temáticas:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e
d) da Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais;
IV - de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito exclusivo de suas competências:
a) Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário.
§ 1° Fica dispensada a autorização disposta no caput quando se tratar de
despesa:
a) relativa a serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e internet,
serviços postais e de transporte de encomendas e publicação de atos oficiais; e
b) cujo valor anual seja igual ou inferior ao dobro do limite estabelecido no
inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, atualizado na
forma do art. 182 da referida Lei.
§ 2° Os titulares das unidades de que tratam os incisos I e II do caput
poderão subdelegar a competência aos dirigentes diretamente subordinados, observados
os limites de alçada e as condições estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto
nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, vedada nova subdelegação.
§ 3° A autorização disposta no inciso IV do caput, bem como para celebração
de novos contratos administrativos, aditamento de valores, apostilamento e prorrogação
de vigência no âmbito das Superintendências Federais, ficam condicionadas à prévia
análise e manifestação favorável da unidade técnica de Apoio às Superintendências da
Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO III
DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 3º Fica delegada competência para o ato de celebração de novos
contratos administrativos, aditamento de valores, prorrogação de vigência e adesão a
atas de registro de preços, observadas as seguintes instâncias de governança:
I - Independentemente de valor, no âmbito das entidades vinculadas:
a) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
b) Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB);
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (CEAGESP); e
d) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. (CEASAMINAS).
II - No âmbito da Administração Direta do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar:
a) de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): do
Secretário-Executivo;
b) de valor
inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais): da
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA); e
c) de valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais): dos
Coordenadores-Gerais da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
(SPOA), vedada a subdelegação
III - De valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no âmbito
exclusivo de suas competências temáticas:
a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia;
b) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e
Socioambiental;
c) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar; e
d) da Secretaria de Territórios
e Sistemas Produtivos Quilombolas e
Tradicionais.
IV - De valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no
âmbito
exclusivo
de
suas
competências:
das
Superintendências
Federais
do
Desenvolvimento Agrário, observado o disposto no § 3º do art. 2º.
§ 1° A competência de que trata o caput poderá ser subdelegada pelos
respectivos titulares, observadas a instância de governança e a autoridade subdelegada
estabelecidas no § 3º do art. 3º do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019,
vedada nova subdelegação.
§ 2° As autoridades a que se referem os incisos do art. 2º desta Portaria são
competentes para editarem e publicarem os atos de designação dos gestores e fiscais
dos contratos que autorizarem, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
EXTENSÃO PARA CONTRATOS DE INVESTIMENTO
Art. 4º A delegação de competência de que tratam os arts. 2º e 3º desta
Portaria estende-se, nas mesmas hipóteses e instâncias de governança, aos contratos
administrativos cuja natureza de despesa seja de investimento.
CAPÍTULO V
MODIFICAÇÕES DE COMPETÊNCIA
Art. 5º As competências dispostas nesta Portaria não serão modificadas em
virtude da alteração de valor decorrente de reajustamento, repactuação e aditamento
por acréscimo do objeto originalmente contratado.
CAPÍTULO VI
DAS CONTRATAÇÕES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
Art. 6º A instauração e a celebração de procedimento licitatório, dispensa ou
inexigibilidade de licitação, E A ADESÃO A ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS para
contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC deverão ser
previamente autorizadas pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, independentemente do valor e das demais instâncias de
governança fixadas nesta Portaria.
Parágrafo único. O ato de celebração de novos contratos administrativos,
aditamento de valores e prorrogação de vigência, bem como a assinatura do contrato
propriamente dito, fica delegado ao titular da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração da Secretaria Executiva ou respectivo substituto nos seus afastamentos
e impedimentos legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar poderá avocar, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a decisão de
qualquer processo administrativo relacionado à delegação disposta nesta Portaria, bem
como rever decisões tomadas no exercício da competência delegada.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 1º de janeiro de
2023, em conformidade com as disposições desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 5, de 8-1-2026, Seção 1, pág. 159, com
incorreção no original.
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDA Nº 12, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre delegação de competência para atos de
gestão de pessoas no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do inciso I do art.
14 do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e
12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937,
de 6 de setembro de 1979, e o que consta do Processo SEI nº 55000.010984/2023-23,
resolve:
Art. 1º Fica delegada a competência ao(à) Coordenador-Geral (a) de Gestão de
Pessoas da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observadas as disposições legais e
regulamentares e as orientações do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - Sipec, para:
I - conceder progressão funcional e promoção aos servidores;
II - conceder afastamento para participar de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal;
III - conceder horário especial ao servidor estudante, ao servidor que desempenhe
atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, bem como por motivo de saúde;
IV - conceder auxílio-funeral;
V - conceder assistência médica e outras vantagens aos servidores;
VI - emitir documentos de identificação funcional;
VII - assinar atos de concessão, revisão, suspensão, cancelamento e reversão de
aposentadoria;
VIII - assinar atos de concessão, revisão, suspensão e cancelamento de pensão;
IX - assinar atos de vacância de cargo público efetivo, por posse de servidor em
outro cargo inacumulável;
X - autorizar o retorno do servidor à unidade de origem, nos termos da legislação
aplicável;
XI - solicitar a alteração de exercício de servidores para fins de composição de força
de trabalho junto ao órgão central; e
XII - praticar os atos de remoção, alteração e transferência de exercício interna de
servidores, quando houver manifestação prévia e favorável das unidades envolvidas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria de Pessoal MDA nº 760, de 21 de dezembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 26/12/2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 5 de janeiro de 2026.
FERNANDA MACHIAVELI
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