DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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38
Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art.
966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação
de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21
de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de
sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos
serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147,
DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º,
e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002
(Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.002, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.003, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.004, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE SAÚDE.
PERCENTUAL
DE
PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de
auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que
a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a",
e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982;
Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts.
30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea
"a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento)
sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos
serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao
Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002,
desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de
direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não
atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por
cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE
20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e
art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil),
art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº
1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33,
§§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 21,
DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.335513/2025-80, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica HELICONIA LOCACAO LTDA, CNPJ nº 40.173.881/0001-67, relativa
ao projeto: "Unidade de minigeração distribuída, constituída por fonte solar fotovoltaica,
totalizando 1000 kW de potência instalada", aprovado para enquadramento no regime pela
Portaria SNTEP/MME 2.958, de 12 de junho de 2025, Anexo 24, publicada no DOU nº 111, de
13/06/2025, Seção 1, Págs.119/120, com data de conclusão inicialmente prevista para
04/08/2025.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento da
respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 3º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter-se em regularidade fiscal,
quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que ensejaram a
habilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art. 10, inciso II, do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
EDGAR SUEICHI YAGI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 22, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Concede cancelamento da habilitação ao Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base
nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo
em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que
consta no processo administrativo nº 13031.543226/2025-41 declara:
Art. 1º Cancelado, a pedido, a habilitação ao Regime Especial de Desenvolvimento
da Infraestrutura - REIDI - concedida por meio do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 222,
de 19 de fevereiro de 2024, publicado no Dou em 20 de fevereiro de 2024, a favor da pessoa
jurídica SERRA DA MESA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ 07.762.066/0001-
68, relativo a execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto denominado "Reforços
em instalações de transmissão - 5º Termo Aditivo ao CCT SMTE/CEMIG-D nº 002/2008",
aprovado pelo Anexo XXVII da Portaria nº 2712/SNTEP/MME, de 13 de dezembro de 2023, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia,
nos termos da Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; Decreto nº 6.144, de 2007, art.
9º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º; e Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, art. 656, inciso I.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo
primeiro deste ato, motivo pelo qual a pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e
importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à
habilitação ora cancelada, a partir da data do protocolo pedido, abrangendo referidos efeitos
a(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada(s) e vinculada(s) ao correspondente
projeto.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ ALVES

                            

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