DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art.
8º
As
decisões
adotadas
por
delegação
deverão
mencionar
explicitamente esta Portaria.
Art. 9º As manifestações jurídicas formalizadas por meio de cota não
requerem aprovação, nos termos dos arts. 6º e 7º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de
outubro de 2009, devendo o advogado cientificar o respectivo Coordenador-Geral por
meio do sistema eletrônico da Advocacia-Geral da União.
Art. 10. Nos afastamentos legais dos Coordenadores-Gerais as competências
de que trata esta Portaria serão exercidas por seus substitutos.
Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas que surgirem na aplicação desta
Portaria serão dirimidas pela Consultora Jurídica.
Art. 12. Fica revogada a Portaria CONJUR/CGU nº 3.911, de 29 de novembro de 2023.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRÍCIA ALVES DE FARIA
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
PORTARIA Nº 1.010, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
ICP nº 08192.083143/2025-15
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta
Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e
direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III,
da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990);
CONSIDERANDO os indícios coligidos aos autos de que as empresas investigadas
não efetuam a devolução integral dos valores pagos por evento posteriormente cancelado,
retendo
a
chamada
"taxa
de conveniência",
em
desacordo
com
a
legislação
consumerista;
CONSIDERANDO que o cancelamento de eventos impõe ao fornecedor o dever
de restituir integralmente o valor pago pelo consumidor;
CONSIDERANDO que a retenção integral ou parcial dessa taxa pode resultar em
evidente desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa por parte das empresas
comercializadoras de ingressos;
CONSIDERANDO que os fatos narrados, em tese, configuram lesão a interesses
individuais homogêneos de natureza consumerista, com repercussão coletiva e relevância social;
CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das investigações relacionadas
à conduta das empresas responsáveis pela venda de ingressos e pelo processamento das
taxas cobradas dos consumidores; resolve:
Com base no art 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 150, I, da Lei
Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em
INQUÉRITO CIVIL
a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor,
objetivando apurar a prática, por parte de empresas que comercializam ingressos, de
retenção de valores pagos pelos consumidores a título de "taxa de conveniência", em caso
de cancelamento do evento.
Assim, determino:
1. autue-se e registre-se esta Portaria;
2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial;
3. Comunique-se à eg. Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica
Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público;
LEONARDO JUBÉ DE MOURA
Promotor de Justiça
Tribunal de Contas da União
PORTARIA-TCU Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o requerimento e a emissão de
certidões relativas ao controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas
competências legais e regimentais,
considerando a necessidade de conferir publicidade e transparência e de
garantir o direito de acesso à informação, conforme preconizam os art. 5º, incisos XXXIII e
XXXIV, "b", e o art. 37, caput, da Constituição Federal;
considerando a necessidade de instituir parâmetros e procedimentos gerenciais
que favoreçam a gestão integrada de dados e informações demandados ao TCU;
considerando os valores estabelecidos no Planejamento Estratégico do TCU no
que tange ao fomento da transparência, em especial o fato de que o cidadão é o
destinatário final de tudo que o setor público produz;
considerando a importância de estruturar e disponibilizar atendimentos
centrados intensivamente em autosserviços, com base no uso de soluções integradas de
tecnologia, de maneira a agilizar e qualificar as respostas às demandas junto ao TCU;
considerando o benefício de se regulamentar a matéria em consonância com o
art. 180 do Regimento Interno do TCU e a Seção IV do Capítulo IX da Resolução-TCU nº
259, de 7 de maio de 2014; e
considerando as manifestações contantes do TC-023.761/2025-3, resolve:
Art. 1º O requerimento e a emissão de certidão no âmbito do Tribunal de
Contas da União (TCU) obedecem ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O acesso às modalidades de certidão ao público em geral
encontra-se disponível na Carta de Serviços do Portal do TCU.
Art. 2º Pessoas físicas ou jurídicas podem requerer ao TCU certidões para
defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral.
Art. 3º O requerimento e a emissão de certidão serão processados de forma
eletrônica, com a adoção de tecnologia que permita a impressão pelo interessado e a
identificação precisa da respectiva autenticidade.
§ 1º Na impossibilidade de expedição de forma eletrônica, a certidão sobre a
situação do processo de controle externo, independentemente da fase ou estado em que
se encontre, será emitida por servidor habilitado da Secretaria-Geral de Controle Externo
(Segecex) ou da Ouvidoria do TCU.
§ 2º O atendimento na forma do parágrafo anterior deve propiciar os meios
tecnológicos necessários para o registro e disponibilização da certidão elaborada ao
solicitante, a ser finalizada em até 15 (quinze) dias da data de protocolização do pedido.
Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se interessado o requerente,
pessoa física ou jurídica, que solicite certidão sobre sua situação jurídica perante o TCU ou
de quem legalmente represente.
Art. 5º Para fins desta Portaria, certidão é o ato administrativo declaratório que
atesta, com base nos dados dos sistemas corporativos, fatos existentes nos processos do
TCU ou a situação de pessoas físicas ou jurídicas em decorrência de deliberações dos
colegiados do Tribunal.
Art. 6º A certidão deverá conter:
I - o título "CERTIDÃO";
II - os fins específicos da certidão;
III - os dispositivos legais e regimentais fundamentais;
IV - a identificação completa do órgão ou entidade solicitante ou do
interessado, conforme o caso;
V - a descrição da restrição, quando positiva, tais como:
a) inadimplência no pagamento de multas e débitos;
b) decisões que resultaram no julgamento pela irregularidade das contas e
aplicação de sanções; e
c) suspensão de decisão pelo TCU, pelo conhecimento de recurso interposto, ou
por qualquer outro motivo previsto em lei.
VI - a data e hora da emissão da certidão;
VII - o código de controle para autenticação e validação da certidão; e
VIII - o registro eletrônico que confirma a elaboração oficial do documento ou
a assinatura eletrônica do servidor responsável pela emissão da certidão.
§ 1º Poderão constar da certidão outras informações extraídas do banco de dados
do TCU, se consideradas relevantes, a exemplo de detalhamento de condenações e sanções.
§ 2º A certidão poderá conter as denominações "POSITIVA", "NEGATIVA",
"POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA" ou "NÃO CONSTA", conforme a finalidade da
atestação, deixando para o corpo de texto a certificação de existência ou não do registro
objeto da certidão requerida.
Art. 7º Constituem requisitos de admissibilidade para o atendimento à
solicitação de certidões expedidas por meio não automático:
I - nome e número de identificação do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), além de endereço de e-mail;
II - descrição clara e precisa da informação requerida;
III - indicação, se aplicável, do cargo ou função pública que o interessado ocupa
nas esferas federal, estadual ou municipal; e
IV - indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), no caso de certidão positiva.
§ 1º
Caso a solicitação
de certidão
não preencha os
requisitos de
admissibilidade, o processo será submetido pela unidade competente à Presidência do TCU
com proposta de indeferimento.
Art. 8º A solicitação de certidão cuja informação requerida não diga respeito ao
próprio interessado será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para
esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral e sujeita-se, no que couber, aos
ditames da Resolução-TCU nº 249, de 2 de maio de 2012, em especial quanto aos aspectos
da proteção à informação sigilosa e/ou quanto à intimidade, vida privada, honra e imagem
das pessoas.
Art. 9º Nos termos do art. 182 do Regimento Interno do TCU, o denunciante
poderá requerer ao Tribunal certidão dos despachos e dos fatos apurados, desde que o
respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado.
§ 1º Após 90 (noventa) dias da entrada da denúncia no TCU, será
obrigatoriamente fornecida a certidão de que trata este artigo, ainda que as apurações não
estejam concluídas.
§ 2º Ao expedir a certidão prevista no caput e no § 1º deste artigo, caso o
processo tramite em caráter sigiloso, o denunciante deverá ser alertado sobre tal
confidencialidade.
Art. 10. As certidões emitidas pelo TCU são:
I - negativa ou positiva de processos;
II - negativa ou positiva de contas julgadas irregulares;
III - negativa ou positiva de contas julgadas irregulares para fins eleitorais;
IV - negativa ou positiva de licitante inidôneo;
V - negativa ou positiva de inabilitado para o exercício de cargo ou função pública;
VI - narrativa de processos;
VII - trânsito em julgado;
VIII - parcelamento;
IX - quitação; e
X - efeito suspensivo de recurso.
Parágrafo único. O rol previsto no caput deste artigo não impede as unidades
competentes de expedir ou formalizar novas modalidades de certidão em meio eletrônico,
inclusive a partir da união ou desmembramento das atuais, observadas as disposições
legais e normativas do TCU.
Art. 11. Nos termos do parágrafo primeiro do art. 181 do Regimento Interno do
TCU, a solicitação de certidão poderá ser indeferida quando se tratar de matéria cujo sigilo
seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado,
devendo o requerente ser informado sobre a impossibilidade de atendimento.
Art. 12. O atendimento à solicitação de certidão que tenha por objeto a
certificação da existência de contas julgadas irregulares ou de sanções em nome do
interessado observará os seguintes procedimentos:
I - caso não constem em nome do interessado sanções nem contas julgadas
irregulares, a certidão deve restringir-se ao que foi solicitado; e
II - nos demais casos, a certidão deverá conter todos os registros relativos às
ocorrências identificadas, inclusive os dados relativos a eventuais recursos ainda não
apreciados pelo TCU.
Art. 13. A certidão sobre a existência de recurso ainda não admitido
mencionará expressamente essa situação, destacando a ausência de efeitos sobre a
deliberação recorrida.
Parágrafo único. No caso de recurso contra acórdão que contenha medida
cautelar, a solicitação de certidão deverá ser submetida ao respectivo relator.
Art. 14. A expedição de certidão relativa a contas julgadas irregulares ou à
sanção proferida pelo Tribunal nos termos do art. 46 e 60 da Lei nº 8.443, de 16 de julho
de 1992 deverá considerar, no momento da requisição, o prazo de vigência aplicável ao
caso, se existir, bem como eventual suspensão dos efeitos da decisão condenatória em
razão de conhecimento de recurso ou de decisão judicial.
Art. 15. A certidão emitida consignará, quando pertinente ao objeto solicitado,
que os dados de CPF e CNPJ utilizados pelo TCU podem estar desatualizados em relação
aos cadastros da Receita Federal do Brasil.
Art. 16. A competência para expedição de certidão é da Presidência do TCU,
podendo ser delegada.
Art. 17. As certidões negativas emitidas pelo TCU têm prazo máximo de
validade de 30 (trinta) dias.
§ 1º As certidões processadas de forma eletrônica pelo TCU abrangem
informações sobre atos, fatos e processos de controle externo de interesse, relativos ao
período máximo de 20 (vinte) anos anteriores à data do protocolo da solicitação.
§ 2º O prazo de validade estabelecido no caput e as informações a que se
refere o § 2º, ambos deste artigo, deverão ser expressamente consignados nos
documentos emitidos.
Art. 18. Soluções de tecnologia da informação deverão prover o atendimento às
solicitações de
certidão de forma
eletrônica e
apoiar a elaboração
manual na
impossibilidade técnica de emissão automática pelos sistemas.
Art. 19. A Segecex e a Ouvidoria, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia
da Informação e Evolução Digital (Setid), devem zelar pela funcionalidade dos sistemas de
emissão de certidões, adotando as melhores práticas de governança digital com foco para
o atendimento ao cidadão.
Art. 20. A Segecex manterá manual com orientações operacionais e modelos a
serem observados para a elaboração das certidões de que trata esta Portaria.
Art. 21. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do TCU.
Art. 22. Fica revogada a Portaria-TCU nº 201, de 12 de junho de 2001.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITAL DO RÊGO
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