DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VI
DO MANDATO, DA POSSE E DA LICENÇA
Art. 18 O mandato dos conselheiros, efetivos e suplentes, é de 4 (quatro) anos,
permitida a reeleição, renovando-se a composição do Órgão, de 2 (dois) em 2 (dois) anos,
alternadamente, por 1/3 (um terço) e por 2/3 (dois terços), de acordo com a legislação
vigente.
§1º A eleição e posse de presidentes, vice-presidentes, coordenadores e vice-
coordenadores e membros das câmaras, ocorrerá na primeira sessão ordinária do Plenário,
na primeira semana do mês de janeiro do ano subsequente àquele em que ocorreu a
eleição para renovação do plenário e, aqueles que não puderem tomar posse na data
determinada, poderão fazê-lo em até 15 (quinze) dias corridos após a posse dos demais,
referendada na sessão plenária seguinte.
§2º O cargo de conselheiro, inclusive quando investido na função de membro
de órgão deste CRCSP, é de exercício gratuito e obrigatório e será considerado serviço
relevante.
§3º Nos casos de falta, impedimento temporário ou definitivo, de conselheiro
nas sessões do Plenário ou de quaisquer das Câmaras, o conselheiro será substituído pelo
seu respectivo suplente devidamente convocado.
§4º A justificativa de ausência deverá ser dirigida por escrito ao presidente, até
dois dias úteis antes da data da sessão ordinária de Câmara ou Plenária a que o
conselheiro não puder comparecer.
§5º Quando, por motivo de força maior, impeça a comunicação antecipada,
deve o conselheiro nesse caso, apresentar sua justificativa, por escrito, antes da sessão
subsequente do Órgão Deliberativo que pertencer e será submetida ao Plenário.
§6º Decorridos 30 (trinta) minutos do início da sessão e constatada a ausência
de conselheiro efetivo, será convocado conselheiro suplente pelo presidente ou
coordenador da câmara, desde que seu respectivo esteja presente nas respectivas
sessões.
§7º Considerar-se-á automaticamente justificada a ausência às sessões do
Plenário, do Conselho Diretor ou de quaisquer das Câmaras, do conselheiro que, na
mesma data e horário, estiver oficialmente representando o CRCSP.
Art. 19 Os conselheiros poderão, por mandato, usufruir licença de até 120
(cento e vinte) dias, por biênio.
§1º Não se incluem no limite previsto no "caput" deste artigo, as licenças
concedidas em virtude de doença comprovada.
§2º O presidente convocará o respectivo conselheiro suplente para substituir
conselheiro efetivo ao qual foi concedida a licença.
§3º O conselheiro licenciado poderá reassumir o exercício do cargo após
decorrido o prazo da licença ou após a apresentação de comunicação escrita ao
presidente, caso decida antecipar o retorno.
Art. 20 O conselheiro suplente poderá ser convocado para exercer as seguintes
atividades:
I - Substituir o conselheiro efetivo na sua ausência, com direito a voto nas
sessões de todas as Câmaras, do Plenário e do TRED SP;
II - Representar o CRCSP, desde que designado pela presidência;
III - Participar, mesmo quando não estiver em substituição, sem direito a voto,
das sessões das Câmaras de Plenário e do TRED SP;
IV - Participar de Comissões e grupos de trabalho;
V - Participar de atividades e treinamentos relacionados às finalidades do
Conselho e à Educação Profissional Continuada.
VI - Realizar julgamento em câmaras extraordinárias a fim de dar cerelidade
aos processos.
Art. 21 A extinção ou perda de mandato do conselheiro ocorrerá:
I - em caso de renúncia;
II - por superveniência de causa de que resulte inabilitação para o exercício da
profissão, mesmo que temporária;
III - por condenação a pena de reclusão ou detenção em virtude de sentença
transitada em julgado;
IV - por não tomar posse no cargo para o qual foi eleito em até 15 (quinze)
dias corridos a contar da data da sessão de posse, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado e aceito pelo Plenário;
V - por ausência, em cada ano, sem motivo tempestivo e justificado, em 3
(três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas de qualquer órgão deliberativo, feita
a apuração pelo Plenário em processo regular específico;
VI - por falecimento;
VII - por falta de decoro ou conduta incompatível com a representação
institucional e a dignidade profissional;
VIII - no descumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos na Resolução
Eleitoral do CFC.
Parágrafo único. A perda do mandato exige processo administrativo regular,
transitado em julgado no CFC, em que se assegure o contraditório e o amplo direito de
defesa do acusado, exceto nos casos previstos nos incisos I, IV e VI.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS SUPERIORES
Art. 22 Ao Plenário, compete:
I - Fiscalizar, pelos órgãos próprios, o exercício da profissão contábil, coibindo
e punindo as infrações e comunicando às autoridades competentes os fatos que apurar
com decisão transitada em julgado, cuja solução e repressão não sejam de sua alçada,
zelando pela rigorosa observância das normas éticas e disciplinares;
II - Atuar como TRED SP no julgamento de processos éticos e disciplinares;
III - Homologar todos os atos de registro dos profissionais da contabilidade e
das Organizações Contábeis, em observância ao Decreto-Lei n.º 9.295/1946 e legislação do
Conselho Federal de Contabilidade em vigor;
IV - Aprovar a proposta do seu Regimento Interno e suas alterações,
submetendo-os à homologação do Conselho Federal de Contabilidade;
V - Apreciar e votar proposição sobre matérias de sua competência legal e
regimental, inclusive quanto ao desagravo público previsto nas normas disciplinares e
éticas da profissão contábil;
VI - Eleger o presidente,
os vice-presidentes, coordenadores e vice-
coordenadores e membros das Câmaras, dando-lhes posse;
VII - Propor ao CFC, aplicação de penalidades ao presidente, vice-presidentes,
demais conselheiros que não cumprirem, ou não fizerem cumprir as obrigações previstas
neste Regimento;
VIII - Autorizar, por proposta do presidente, a publicação de matéria de
interesse;
IX - Conhecer dos atos "ad referendum" do presidente na primeira sessão
plenária imediata;
- Tomar as providências necessárias ao pronto e fiel cumprimento dos atos e
recomendações do Conselho Federal de Contabilidade, quando não o tenha feito o
presidente;
XI - Aprovar a nomeação ou a exoneração, por proposta do Presidente, dos
representantes do CRCSP, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de
Contabilidade e/ou em regulamento próprio;
XII - Cumprir e interpretar este Regimento Interno, decidindo sobre casos
omissos, com recurso necessário ao Conselho Federal de Contabilidade;
XIII - Obter autorização do Conselho Federal de Contabilidade para aquisição,
alienação e oneração de bens imóveis do CRCSP;
XIV - Como ato de competência exclusiva, ou de seu presidente, quando este
a exerce "ad-referendum", instituir:
a) Resolução, tais como:
i. Regimento Interno e suas alterações;
ii. Aprovação do orçamento e autorização para abertura de créditos adicionais;
iii. Operações referentes à aquisição e alienação de bens imóveis, às operações
de crédito e à baixa de bens móveis;
iv. Disposições sobre matérias relacionadas ao exercício da profissão;
v. Disposições de atos normativos que regulam às atividades do CRCSP e
possuem conotação e alcance externo.
b) Deliberação, tais como:
i. Aprovação dos balancetes mensais;
ii. Aprovação dos processos de prestações de contas após o parecer da Câmara
de Controle Interno, antes do seu envio ao Conselho Federal de Contabilidade;
iii. Licença a conselheiros;
iv. Suspensão de decisão do Plenário;
v. Autorização, em cada caso, de operação referente à aquisição e alienação de
bens imóveis, às operações de crédito e à baixa de bens móveis;
vi. Julgamento dos pedidos de reconsideração apresentados ao CRCSP, de
acordo com o que estabelece o Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos
de Contabilidade, que dispõe sobre os Processos Administrativo;
vii. Decisões do Plenário que não obrigue a edição de Resolução ou
Portaria.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS ESPECÍFICOS
Art. 23 Compete a todas as Câmaras:
I) Tomar conhecimento do plano anual de trabalho relativo aos projetos da
área para atingir o maior número de profissionais com alto grau de qualidade;
II) Acompanhar a execução do plano de trabalho relativo à sua área de atuação;
III)
Relatar em
Plenário
as atas
de
suas
respectivas Câmaras
para
homologação.
Art. 24 À Câmara de Controle Interno, compete:
I - Acompanhar a execução orçamentária;
II - Controlar o recebimento de legados, doações e subvenções;
III - Verificar, a seu critério, os comprovantes de despesas pagas, quanto à
validade das autorizações e quitações respectivas;
IV - Emitir parecer sobre os balancetes mensais, balanços, prestações de
contas, propostas orçamentárias e pedidos de abertura de créditos adicionais
apresentados pelo Conselho Diretor, abrangendo as deliberações que sejam dependentes
do Plenário;
V - Fiscalizar, se necessário, com auxílio da controladoria ou auditoria externa,
os valores e os demonstrativos contábeis, examinando o que for relativo à gestão
financeira;
VI - opinar sobre inversões patrimoniais superiores aos limites previstos no art.
75 da Lei 14.133/2021, observado o procedimento de controle aplicável;
VII - Analisar e submeter ao plenário decisão sobre os pedidos de redução e
isenção de anuidades de acordo com a legislação em vigor;
VIII - opinar sobre processos licitatórios que excedam os limites legais para
dispensa, zelando para que sua intervenção não comprometa a celeridade e a eficiência
das contratações;
IX - Relatar, em Plenário, os assuntos constantes na ata das reuniões,
especialmente quanto as inversões patrimoniais relevantes e as informações concernentes
à execução orçamentária do CRCSP;
Art.25 À Câmara de Assuntos Políticos Institucional, compete:
I - Ter por missão precípua coordenar a articulação política e institucional do
órgão, representado por seu Presidente, com os demais entes e esferas, visando à
governabilidade e à promoção dos interesses institucionais;
II - Promover e manter o diálogo permanente com o Poder Legislativo
(Estadual e Municipal), o Poder Judiciário e o Ministério Público, em todas as suas esferas,
para harmonizar as relações e viabilizar a consecução das políticas institucionais;
III - Analisar e acompanhar, em tempo real, a tramitação de projetos de lei,
propostas de emenda à Constituição, medidas provisórias e demais atos normativos que
afetem direta ou indiretamente os interesses e a atuação do Órgão;
IV - Assessorar a Presidência na definição de estratégias de negociação e de
posicionamento político-institucional perante os demais órgãos e esferas de Poder;
V - Coordenar as relações institucionais do CRCSP junto aos órgãos, entidades
e instituições de sua jurisdição, que dispõe de assentos ou cargos de representatividade,
inclusive dos Representantes do CRCSP no interior do estado;
VI - Coordenar as relações institucionais do CRCSP nos Poderes Executivo,
Legislativo, e Judiciário, e junto aos órgãos, entidades e demais instituições, no âmbito do
Estado de São Paulo, quando de interesse do CRCSP;
VII - Coordenar os trabalhos
desenvolvidos pelos Grupos de trabalho
constituídos para implementar as ações previstas nos projetos da Câmara de Assuntos
Políticos Institucional;
VIII - Cooperar com os órgãos dos Governos Municipal, Estadual e Federal
sediados no Estado de São Paulo, no estudo e solução dos problemas referentes à
profissão contábil, encaminhando ao Conselho Federal de Contabilidade os assuntos de
exclusiva alçada federal;
IX - Manter estreito relacionamento com as Entidades da Classe Contábil e com
os Conselhos Regionais de profissões regulamentadas no Estado de São Paulo;
X - Adotar, dentro do âmbito de sua competência e jurisdição, todas as
medidas de interesse do exercício da profissão contábil, tomando as providências
necessárias à sua regularização e defesa.
Parágrafo único. As decisões da Câmara de Assuntos Políticos Institucional,
após ciência do Conselho Diretor, serão encaminhadas ao Plenário para aprovação.
Art. 26 À Câmara de Registro compete aprovar os pedidos de registros, baixas
e restabelecimentos e as alterações e/ou cancelamentos, referentes aos profissionais da
contabilidade e organizações contábeis, em cumprimento ao estabelecido pelo Conselho
Federal de Contabilidade, submetendo-os a homologação do Plenário.
Art. 27 Às Câmaras de Ética e Disciplina I, II e III, competem julgar os processos
de infração aos preceitos disciplinares e éticos da profissão contábil pelas pessoas físicas
com formação contábil, registradas ou não e pessoas jurídicas e organizações contábeis,
submetendo-os posteriormente a exame e homologação do Plenário, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 28 À Câmara de Reconsideração de Ética e Disciplina do exercício
Profissional e à Câmara de Recurso compete:
I - Julgar os pedidos de Reconsideração recebidos em processos administrativos
abertos contra profissionais da contabilidade, pessoas jurídicas e organizações contábeis,
conforme Regulamento de Procedimentos Processuais dos Conselhos de Contabilidade, por
infração aos dispositivos legais relativos à profissão contábil, apreciados pelas I, II e III
Câmaras de Fiscalização;
II - Julgar os recursos recebidos de decisões da Câmara de Controle Interno,
em processos de natureza financeira relacionado às anuidades, emolumentos ou multas,
funcionando, para estes casos, como segunda e última instância;
III - Julgar os recursos recebidos das decisões da Câmara de Registro;
IV - Julgar, em grau de recursos, outros assuntos relativos as decisões de
primeira instância.
Art. 29 À Câmara de Desenvolvimento Profissional, compete:
I - Encaminhar à vice-Presidência de Desenvolvimento Profissional minutas de
editais para cadastros de palestrantes, parcerias com editoras, instituições de ensino e
outros, com objetivo de assegurar o cumprimento do plano de trabalho igualdade de
oportunidade a todos interessados;
II - Garantir o desenvolvimento de conteúdos, materiais didáticos e de
orientação voltados ao fiel cumprimento do Plano de Trabalho, utilizando-se de cadastro
de profissionais devidamente habilitados, conforme resolução do CRCSP;
III - Promover reuniões com Entidades, Instituições de Ensino, Editoras,
Especialistas, Capacitadoras e afins da área da Contabilidade, para alinhamento e ações
voltadas ao Desenvolvimento Profissional;

                            

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