DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3° Os membros da diretoria
serão eleitos de acordo com os
procedimentos estipulados no regimento eleitoral do Cremerj e deverão atender aos
requisitos previstos pela legislação pertinente.
§ 4° Durante o exercício do mandato os membros efetivos da diretoria
deverão cumprir suas atribuições com dedicação, responsabilidade e ética, sempre em
consonância com os princípios e valores esperados para o cargo.
§ 5° Eventuais ausências ou impedimentos de membros efetivos da Diretoria
serão tratados conforme os procedimentos estabelecidos no regimento interno do
Cremerj, garantindo-se a continuidade e integridade das atividades administrativas e
representativas.
§ 6° Qualquer alteração na duração dos mandatos ou na composição da
Diretoria deverá ser submetida à apreciação e deliberação em sessão plenária do
Conselho, nos termos deste Regimento Interno, da legislação federal aplicável e das
normas do Conselho Federal de Medicina.
Art. 5° O conselheiro suplente exercerá as atribuições do titular quando este
estiver impedido por período superior a 30 (trinta) dias ou em caso de vacância do
cargo, situação em que cumprirá o restante do mandato vigente.
Parágrafo único. Os Conselheiros suplentes poderão ser designados para
desempenhar todas as atividades essenciais para o funcionamento do Cremerj,
ressalvada a ocupação de cargos diretivos.
Art. 6° A convocação dos Conselheiros suplentes será realizada por ato da
Presidência do Cremerj, mediante resolução, respeitando-se a correspondência direta
entre a numeração dos Conselheiros efetivos e suplentes, conforme listagem oficial
ordenada alfabeticamente.
§ 1° Cada conselheiro suplente substituirá, preferencialmente, o conselheiro
efetivo que ocupe a posição equivalente na listagem, excetuando-se o conselheiro
indicado pela Associação Médica Brasileira (AMB), cujo suplente correspondente será o
igualmente indicado por esta entidade.
§ 2° Na hipótese de o suplente correspondente estar impedido, renunciar,
já ter sido convocado para substituir outro conselheiro ou inexistir suplente
correspondente, a substituição será feita por sorteio entre os demais suplentes
disponíveis, excluindo-se os já designados ou impedidos.
§ 3° O sorteio será conduzido pela Presidência, em plenária previamente
designada para esse fim, com registro em ata, garantindo-se a transparência e a
publicidade do ato.
Art.
7°
Os
Conselheiros
têm
o direito
de
solicitar
licença
de
suas
responsabilidades do
cargo por
até 90
(noventa) dias,
prorrogáveis, de
forma
justificada, quantas vezes desejarem, devendo obrigatoriamente comunicar à Diretoria
seu período de afastamento, a fim de garantir a transparência e a integridade do
processo.
§ 1° Durante o período de licença, o Conselheiro se afastará das atividades
do Conselho, mas seu cargo permanecerá ativo e sua posição será preservada.
§ 2° Durante o período de licença ou afastamento o Conselheiro estará
impedido de exercer as atividades do Conselho.
Art. 8° As decisões do Corpo de Conselheiros serão tomadas pela maioria
simples dos votos dos presentes, salvo situações expressas que exijam quórum
diferenciado, sendo que a sessão deverá contar com quórum mínimo de metade dos
Conselheiros votantes para ser válida e iniciada.
§ 1° As sessões plenárias do Cremerj somente serão instaladas com a
presença mínima de 11 (onze) Conselheiros efetivos, nos termos do §1°, do art. 32, do
Decreto nº 44.045/1958.
§ 2° Nas sessões plenárias do Cremerj, o número máximo de votantes será
de 21 (vinte e um) Conselheiros.
§ 3° Em caso de empate, o voto do Presidente da sessão será o voto
decisivo.
Art. 9° O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, como
órgão representativo e regulatório da classe médica, possui competências legais para
assegurar o correto exercício da profissão, bem como para zelar pela ética e excelência
na prática médica.
Parágrafo único. Ao Cremerj compete:
I - garantir o cumprimento e a aplicação das disposições legais relacionadas
à prática médica, especialmente no que diz respeito aos princípios éticos, dentro do
território do Estado do Rio de Janeiro;
II - realizar a fiscalização das atividades de todas as instituições de saúde ou
entidades afins, sejam elas públicas ou privadas, que estejam sob a sua supervisão,
aplicando os mesmos princípios éticos pertinentes aos médicos individualmente;
III - estabelecer Comissões de caráter administrativo e técnico, assim como
formar Grupos de Trabalho com propósitos específicos, permitindo a inclusão, nas
Comissões Técnicas, de médicos não pertencentes ao Corpo de Conselheiros e, nos
Grupos de Trabalho, também profissionais não médicos;
IV - estabelecer Delegacias para o pleno exercício de suas atribuições em
toda a área sob sua autoridade, estabelecidos por resoluções específicas;
V - implantar as Comissões de Ética Médica nas instituições que exerçam
atividades relacionadas à Medicina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com legislações específicas;
VI - deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no
quadro do Conselho;
VII - manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;
VIII - fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas
prestadoras de serviços médicos;
IX - conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional,
e impor as penalidades cabíveis;
X - elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação
do Conselho Federal de Medicina;
XI - expedir carteira profissional;
XII - zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do
livre exercício legal dos direitos dos médicos;
XIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho
técnico e moral, o prestígio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a
exerçam;
XIV
- publicar
relatórios anuais
de seus
trabalhos e
a relação
dos
profissionais registrados;
XV - praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei;
XVI - representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências
necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da
profissão.
CAPÍTULO III DA DIRETORIA
Art. 10. A Diretoria do Cremerj será composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário-Geral;
IV - Primeiro-Secretário;
V - Tesoureiro;
VI - Primeiro-Tesoureiro;
VII - Diretor de Sede e Delegacias;
VIII - Corregedor;
IX - Vice-Corregedor.
Parágrafo único. Os demais cargos e funções de apoio administrativo,
inclusive aqueles de privativos de Conselheiros, serão instituídos por ato normativo da
Presidência e aprovados pela Diretoria, submetido à Plenária.
Art. 11. As reuniões de diretoria serão agendadas semanalmente, em data
e horário definidos pelo Presidente e em acordo com a maioria da Diretoria.
Art. 12. Quando ocorrer a vacância de um cargo na Diretoria, esse posto
será ocupado por meio de eleição realizada pela Plenária do CREMERJ.
Parágrafo único. A eleição para ocupar o cargo vago será conduzida na
primeira Sessão Plenária seguinte, seja ela ordinária ou extraordinária, especialmente
convocada para esse propósito.
Art. 13. Será declarada a vacância do cargo de conselheiro efetivo ou de
suplente, bem como de cargos da Diretoria, nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - renúncia expressa;
III - ausência injustificada por mais de 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - licença usufruída por período superior a 90 (noventa) dias, caso em que
a vacância somente será declarada na ausência de prorrogação regularmente
autorizada.
V
- recusa,
sem
justificativa legalmente
aceita,
de
assumir vaga
de
conselheiro efetivo pelo conselheiro suplente regularmente convocado;
VI - requerimento de licença por conselheiro suplente convocado para
assumir vaga de efetivo, antes da respectiva posse;
VII - perda do mandato de conselheiro.
Parágrafo único. A vacância será declarada por ato da Presidência do Cremerj, ad
referendum da Plenária do Cremerj, mediante justificativa fundamentada e registrada em ata.
Art. 14. O mandato de Conselheiro poderá ser extinto antes do término do
período regular de sua investidura, caso cometa falta grave, nos termos definidos neste
Regimento.
Art.
15. A
extinção do
mandato
deverá ser
precedida de
processo
administrativo, assegurados
o contraditório
e a ampla
defesa, e
dependerá de
deliberação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos, sendo a decisão
submetida ad referendum do Conselho Federal de Medicina.
§ 1° A instauração do processo será feita por iniciativa da Diretoria, com
instrução realizada por Comissão composta por três Conselheiros efetivos não
integrantes da Diretoria, designados pelo Presidente e referendada pela Plenária.
§ 2° Considera-se falta grave, para os fins deste artigo:
I - exercer função remunerada direta ou indiretamente no Cremerj, em suas
Delegacias ou em entidades contratadas por este;
II - ser sócio, diretor ou administrador de pessoa jurídica prestadora de
serviços ao CREMERJ;
III - receber, solicitar ou aceitar vantagem indevida em razão do cargo;
IV - patrocinar interesses próprios ou de terceiros em conflito com os
interesses do CREMERJ;
V - praticar conduta incompatível com a dignidade do cargo, inclusive
mediante uso indevido de informações institucionais ;
VI - obstruir processos ético-profissionais ou administrativos de forma
reiterada e injustificada;
VII - ser condenado, com trânsito em julgado, por infração ao Código de
Ética Médica, em qualquer Conselho Regional ou no Conselho Federal de Medicina;
VIII - ser condenado criminalmente, com trânsito em julgado, por crime
doloso contra a administração pública, contra a fé pública, contra a vida, contra a
dignidade sexual ou por abuso de autoridade.
§ 3° Durante a tramitação do processo administrativo de que trata este
artigo, o Conselheiro poderá ser afastado cautelarmente de suas funções por
deliberação de, no mínimo, dois terços dos Conselheiros efetivos, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 16. Compete à Diretoria, como órgão colegiado, no âmbito de suas
atribuições institucionais:
I - executar as deliberações do Corpo de Conselheiros;
II - propor à Plenária a criação de comissões permanentes ou temporárias,
câmaras técnicas ou grupos de trabalho, indicando suas finalidades e composição;
III - deliberar, em conjunto, sobre assuntos administrativos internos que
exijam decisão coletiva, excetuadas as competências específicas atribuídas a cargos
individualizados neste Regimento;
IV - submeter à Plenária proposta orçamentária anual e suas alterações,
elaborada em conjunto com o Tesoureiro;
V - autorizar medidas urgentes e necessárias à continuidade das atividades
institucionais;
VI - acompanhar, avaliar e, quando necessário, revisar a execução do
planejamento estratégico e das metas institucionais do CREMERJ, ad referendum da
Plenária;
VII - deliberar sobre a estrutura organizacional interna, mediante proposta
do Presidente, com aprovação pela Plenária;
VIII - manifestar-se sobre propostas normativas ou alterações regimentais
antes de sua apreciação pela Plenária;
IX - encaminhar à Plenária os relatórios de gestão, contas e demais
documentos previstos em lei ou regulamento do CFM;
X - exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por deliberação da
Plenária ou legislação pertinente.
Parágrafo único. A Diretoria somente deliberará validamente quando estiver
reunida com a maioria de seus membros, sendo exigida a presença do Presidente ou
de seu substituto legal.
Art. 17. Compete ao Presidente:
I - exercer liderança estratégica, definindo metas, diretrizes e iniciativas que
promovam a excelência na prática médica e o bem-estar da população;
II - representar o Cremerj perante autoridades governamentais, órgãos
regulatórios, instituições de saúde, mídia e outros atores, defendendo os interesses da
classe médica, e tendo a prerrogativa de designar um representante em situações em
que sua presença não seja possível;
III - coordenar as atividades da Diretoria, garantindo a execução eficaz das
responsabilidades de cada membro, bem como dar posse aos Conselheiros e aos
servidores do Conselho, competindo-lhe, ainda, designar, contratar, elogiar, punir,
demitir e disciplinar os colaboradores do Conselho, sempre em conformidade com a
legislação vigente ad referendum da Diretoria;
IV - presidir as Sessões do Corpo de Conselheiros, as reuniões da Diretoria
e outras instâncias, mantendo a ordem, facilitando discussões e garantindo a tomada
de decisões;
V
- tomar
decisões em
conjunto
com a
Diretoria, orientadas
pelo
cumprimento das metas e objetivos do planejamento estratégico do Cremerj;
VI - acompanhar o progresso de projetos e iniciativas em andamento,
garantindo sua implementação eficaz e alinhada com o planejamento estratégico do
Cremerj;
VII - manter comunicação transparente com os Conselheiros, informando-os
sobre atividades, decisões e fatos relevantes;
VIII - cultivar relações institucionais sólidas com organizações médicas,
autoridades de saúde e outros parceiros, promovendo a colaboração e o intercâmbio
de informações;
IX - promover e defender os padrões éticos e profissionais da medicina,
servindo como exemplo de integridade para os médicos e a sociedade;
X - advogar por políticas de saúde que beneficiem os médicos e a
população, assegurando o acesso a cuidados de qualidade respeitando os princípios de
equidade, integralidade e universalidade;
XI - supervisionar as atividades financeiras do Cremerj, assegurando o uso
responsável dos recursos e o cumprimento das obrigações financeiras, incluindo a
assinatura conjunta com o Tesoureiro em cheques e demais documentos relacionados
à receita e à despesa do Conselho;
XII - tomar decisões com a brevidade necessária, e fundamentadas em
emergências, como crises de saúde pública e/ou calamidades;
XIII - participar de eventos, conferências e fóruns relacionados à medicina e
à saúde, no Brasil ou no exterior, promovendo a visibilidade do Cremerj e tendo a
prerrogativa de convidar
Conselheiros e/ou membro(s) da
administração, com
aprovação da Diretoria referendada previamente pela plenária, para eventos no
exterior, de forma justificada;
XIV - facilitar o consenso entre os membros do Corpo de Conselheiros e a
Diretoria, buscando soluções que beneficiem a classe médica;
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