DOU 09/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 6, sexta-feira, 9 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) Emitir pareceres técnicos sobre questões éticas e disciplinares, auxiliando na
tomada de decisões e na formulação de políticas internas;
i) Avaliar casos jurídicos relacionados a questões éticas, fornecendo análises
que possam impactar as decisões do Cremerj;
j) Manter uma comunicação transparente e atualizada com os membros do
CREMERJ sobre as atividades da corregedoria e éticas;
k) Acompanhar o cumprimento das penalidades impostas em processos
disciplinares, garantindo a observância das decisões tomadas;
l) Assegurar que os processos disciplinares sigam os princípios do devido
processo legal, garantindo os direitos dos envolvidos;
m) Elaborar relatórios regulares sobre as atividades da corregedoria e éticas,
prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria;
n) Substituir o Diretor de Sede e Representações em suas ausências ou
impedimentos, assegurando a continuidade das atividades do Cremerj.
Parágrafo único. Compete ainda ao Corregedor instituir, por ato próprio,
Câmaras de Julgamento compostas por conselheiros, sempre que conveniente à
organização e celeridade dos Processos Ético-Profissionais, devendo a criação ser aprovada
pela Diretoria e comunicada à Plenária.
Art. 25. Compete ao Vice-Corregedor:
a) Prestar assistência direta ao Corregedor nas atividades relacionadas à
supervisão e coordenação das atividades do setor;
b) Participar da análise e condução de investigações sobre denúncias e queixas
relacionadas à conduta médica, apoiando o Corregedor na avaliação dos fatos;
c) Colaborar na condução de processos disciplinares éticos-profissionais,
contribuindo para a justiça, imparcialidade e transparência nos procedimentos dos termos
do código de ética profissional;
d) Contribuir para a mediação de conflitos entre médicos ou entre médicos e
pacientes, buscando resoluções amigáveis nos processos do setor;
e) Colaborar com o cumprimento das penalidades impostas em processos
disciplinares, assegurando a conformidade das decisões;
f) Contribuir para a garantia de que os processos disciplinares sigam os
princípios do devido processo legal, respeitando os direitos dos envolvidos;
g) Colaborar na elaboração de relatórios regulares sobre atividades da
corregedoria, prestando contas ao Corpo de Conselheiros e à Diretoria;
h) Substituir o Corregedor em suas ausências ou impedimentos, assegurando a
continuidade das atividades da Corregedoria.
CAPÍTULO IV DAS DELEGACIAS
Art. 26. O Cremerj poderá criar Delegacias em diferentes municípios ou regiões
do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de ampliar sua presença e promover a
interação direta com os médicos em diversas localidades, com referendo da Plenária,
seguindo os critérios das normativas do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. As Delegacias do CREMERJ, sua organização, funcionamento,
composição e competências são reguladas por resolução específica, parte integrante da
estrutura organizacional do Conselho.
Art. 27. Em caso de conflito entre este Regimento Interno e o Regulamento das
Delegacias, prevalecerá o disposto na Resolução CREMERJ nº 297/2019 que "Dispõe sobre
a estrutura organizacional e cria o Regulamento das Delegacias do CREMERJ, salvo
deliberação expressa da Plenária.
CAPÍTULO V
DAS COMISSÕES DE ÉTICA MÉDICA
Art. 28. As Comissões de Ética Médica serão coordenadas pela COCEM -
Coordenação das Comissões de Ética Médica;
Art. 29. Compete à COCEM:
a) Promover a uniformização de procedimentos e critérios éticos adotados
pelas Comissões de Ética Médica, de forma a garantir a consistência nas análises e
decisões;
b) Propor diretrizes e políticas que contribuam para o aprimoramento contínuo
das Comissões de Ética Médica;
c) Receber relatórios das Comissões de Ética Médica, analisar suas atividades e
promover avaliações periódicas de desempenho;
d) Estabelecer canais de comunicação eficientes entre as Comissões de Ética
Médica e os demais órgãos do Cremerj;
e) Realizar eleições e dar posse aos membros eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 30. A convocação dos Conselheiros para as Sessões Plenárias Ordinárias e
Extraordinárias poderá ser feita por meio de comunicação eletrônica, com antecedência
mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único. Em caso de manifesta emergência, catástrofes ou situações
que demandem uma ação imediata do Conselho, a convocação dos Conselheiros para as
Sessões Plenárias Extraordinárias poderá ocorrer por meio de comunicação eletrônica, com
antecedência menor que 72 (setenta e duas) horas.
Art. 31. A convocação de Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias será
de responsabilidade do Presidente do Conselho ou da maioria simples do Corpo de
Conselheiros.
Art. 32. As Sessões ordinárias do Corpo de Conselheiros, de periodicidade
mensal, serão divididas em duas partes: Expediente e Ordem do Dia.
§ 1º No expediente, será realizada a leitura e revisão da Ata da sessão ordinária
anterior, a qual será posta em discussão e submetida a votação seguida de breve relatório
sobre a situação financeira do Conselho.
§ 2º Na Ordem do Dia estarão incluídos Informes da Diretoria e Conselheiros,
pauta previamente divulgada e assuntos gerais. Temas de assuntos gerais não serão objeto
de votação, salvo urgência ou relevância a critério da Presidência, ou por decisão da
plenária.
§ 3º Qualquer Conselheiro poderá solicitar retificação da Ata anterior bem
como a inclusão de sua manifestação na Ata daquela reunião.
§ 4º O Presidente da sessão poderá submeter a aprovação da ata sem sua
leitura, desde que ela tenha sido enviada eletronicamente junto à convocação da Plenária
e não houver manifestação em contrário.
Art. 33. As sessões de julgamento do Corpo de Conselheiros terão caráter
reservado, sendo permitida a participação apenas das partes envolvidas, de seus
respectivos advogados, nos termos da Lei nº 8.906/1994, e dos funcionários
especificamente convocados.
Art. 34. A votação durante as sessões de julgamento de processo ético-
profissional será obrigatoriamente nominal.
Art. 35. A votação durante as sessões das câmaras de julgamento de
sindicâncias poderá ser por aclamação, quando não houver divergência.
Art. 36. Os Conselheiros poderão apresentar declarações ou justificativas de
seus votos, as quais serão registradas na Ata da Sessão.
Parágrafo único. Nas sessões de julgamento de Processos Ético-Profissionais, é
vedado ao Conselheiro apresentar declaração de voto que contenha exposição de
argumentos sobre o mérito da causa, com o intuito de influenciar o julgamento após o
encerramento das manifestações das partes. A declaração de voto deverá restringir-se à
manifestação sucinta de posicionamento pessoal, sem reabertura de debates.
Art. 37. O Corpo de Conselheiros poderá solicitar a colaboração das Assessorias
nas Sessões Plenárias, sempre que julgar necessário.
Art. 38. O conselheiro que reiteradamente não cumprir obrigações para as
quais tiver sido nomeado sindicante ou relator nos prazos previstos no CPEP poderá ser
impedido de participar de sessões do setor até o cumprimento das obrigações em
atraso.
Parágrafo único. Caberá à corregedoria estabelecer em portaria os critérios
descumprimento a serem observados.
CAPÍTULO VII
DO ORGANOGRAMA DO CREMERJ
Art. 39. O Cremerj será organizado administrativamente através de Divisões ou
Setores, conforme organograma a ser publicado por Portaria específica da Presidência.
Parágrafo único. Cada Setor/Divisão ficará sob a responsabilidade de um
membro da Diretoria também designado por Portaria específica da Presidência.
CAPÍTULO VIII
DA COMISSÃO DE TOMADAS DE CONTAS E LICITAÇÕES
Art. 40. Comissão Permanente de Licitação será composta por, no mínimo, 3
(três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos
quadros permanentes da Administração.Parágrafo único. Os membros serão indicados pelo
Presidente, referendados pela Diretoria, com mandato de 12 (doze) meses, permitida
recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros, sendo a comissão
formalizada por portaria.
Art. 41. A Comissão de Tomada de Contas será constituída por três
Conselheiros efetivos e três suplentes, eleitos pelo plenário, conjuntamente com cada
Diretoria, não podendo dela participar membro da Diretoria, e reunir-se-á mensalmente ou
a qualquer tempo por convocação da Plenária ou da Diretoria.
Parágrafo único. O mandato da Comissão será coincidente com o da Diretoria,
permitida recondução parcial e vedada a recondução da totalidade dos membros.
Art. 42. Compete à Comissão de Tomada de Contas:
- Verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMERJ;
- Examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das
autorizações e respectivas quitações;
- Visar os balancetes e emitir parecer sobre os balanços e a proposta
orçamentária apresentados pela Tesouraria;
- Verificar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções
oficiais;
- Emitir parecer nos processos de aquisição e alienação de bens imóveis e
móveis, verificando o cumprimento da legislação vigente e das normas regimentais;
- Submeter seus pareceres, obrigatoriamente, à apreciação e deliberação da
Plenária.
Art. 43. Os membros da Comissão de Tomada de Contas terão direito de acesso
a todos os contratos, documentos fiscais, relatórios financeiros e demais elementos que
entenderem necessários ao exercício de sua função, mediante solicitação formal à
Presidência ou à Diretoria do CREMERJ.
CAPÍTULO IX
DAS COMISSÕES
ADMINISTRATIVAS, CÂMARAS TÉCNICAS E
GRUPOS DE
T R A BA L H O
Art. 44. O CREMERJ poderá instituir Comissões Administrativas, Câmaras
Técnicas e Grupos de Trabalho, com a finalidade de subsidiar tecnicamente suas decisões
e promover o aprimoramento de suas atividades institucionais.
Art. 45. As Comissões Administrativas terão caráter permanente ou transitório
e serão compostas preferencialmente por Conselheiros efetivos ou suplentes, designados
pelo Presidente, após consulta à Diretoria e referendo da Plenária.
Parágrafo único. Cada Comissão poderá elaborar regimento próprio, sujeito à
aprovação pela Plenária.
Art. 46. As Câmaras Técnicas são órgãos consultivos compostos por médicos de
notório saber na área respectiva, podendo ser Conselheiros ou não, designados pelo
Presidente e homologados pela Plenária, com a finalidade de emitir pareceres técnicos
sobre matérias relativas à especialidade médica.
Parágrafo único. Cada Câmara Técnica terá um conselheiro responsável, a quem
compete indicar um coordenador, o qual será designado por portaria da Presidência e que
deverá possuir o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) na respectiva especialidade
ou em especialidade correlata, desde que reconhecida pela Associação Médica Brasileira
(AMB).
Art. 47. Os Grupos de Trabalho serão instituídos por prazo indeterminado e
para finalidade específica, podendo contar com a participação de profissionais não
médicos, desde que reconhecidos por sua atuação na temática objeto do grupo.
Parágrafo único. A criação e extinção de Grupos de Trabalho será feita por
portaria da Presidência, com aprovação da Plenária.
Art. 48. Os pareceres, relatórios e contribuições produzidos pelas Comissões,
Câmaras Técnicas e Grupos de Trabalho deverão ser submetidos à análise e deliberação da
Diretoria ou da Plenária, conforme o caso.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO ELETRÔNICA DE DOCUMENTOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 49 Fica estabelecido o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-Medicina)
como o sistema oficial para a gestão de documentos e processos administrativos no âmbito
do CREMERJ, conforme as diretrizes da Resolução CFM nº 2.308/2022.
§1º O SEI-Medicina será utilizado na produção, edição, assinatura, trâmite,
armazenamento e gestão de documentos e processos administrativos, incluindo aqueles
relacionados a contratações e licitações, garantindo:
I - transparência dos atos administrativos;
II - economicidade e redução do uso de papel;
III - agilidade processual;
IV - portabilidade e acessibilidade;
V - segurança da informação; e
VI - padronização documental.
§2º A utilização de meios físicos para a tramitação de processos administrativos
será admitida apenas em caráter excepcional, mediante justificativa fundamentada e
autorização da Presidência.
§3º Todos os usuários do SEI-Medicina deverão observar as normas de
segurança da informação, proteção de dados pessoais e sigilo documental previstas na
legislação vigente, bem como as diretrizes estabelecidas pelo CFM e pelo CRE M E R J.
CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 50. O mandato da Diretoria terá duração de 30 (trinta) meses, permitida a
reeleição, observado o disposto na legislação de regência e nas normas do Conselho
Federal de Medicina.
Art. 51. As Assembleias Gerais Ordinárias, anuais, serão convocadas por meio
de edital publicado em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 15
(quinze) dias e realizadas até o dia 31 de março.
Art. 52. O
horário de funcionamento dos serviços
do Conselho será
determinado pela Diretoria, que estabelecerá as normas administrativas para a distribuição
eficiente e execução desses serviços.
Art. 53. Os colaboradores do CREMERJ serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT e pela legislação trabalhista vigente, aplicando-se subsidiariamente as
normas internas do Conselho, desde que compatíveis com o regime celetista.
Parágrafo único. É vedada a criação, designação ou manutenção de cargos
remunerados no âmbito do CREMERJ que não estejam expressamente previstos em seu
Plano de Cargos, Carreiras e Salários, aprovado nos termos da legislação vigente.
Art. 54. Todas as contratações de bens e serviços no âmbito do CREMERJ
deverão observar os princípios da legalidade, moralidade, economicidade, publicidade e
planejamento, devendo ser previamente aprovadas em reunião de Diretoria e divulgadas
aos Conselheiros, conforme disposto em norma específica.
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