DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.1.1 - A porcentagem citada no item 8.1 será distribuída da seguinte forma:
I - Reserva de 25% (vinte e cinco por cento) do total de vagas para pessoas pretas e pardas;
II - Reserva de 3% (três por cento) do total de vagas para indígenas; e
III - Reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas para quilombolas.
8.1.2 - Será realizado o agrupamento de todas as vagas ofertadas no edital de abertura dos concursos públicos a fim de alcançar a totalização das porcentagens de cotas na
abertura dos referidos editais.
8.1.3 - A definição das vagas que ficarão reservadas as pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas na abertura dos editais de concursos públicos, será realizada
por meio de sorteio, anteriormente à publicação dos referidos editais, conforme Resolução nº 19/25-CEPE.
8.1.4 - A reserva de vagas automáticas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 02 (duas), conforme Anexo 03 (três)
deste Edital.
8.1.5 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas pretas e pardas aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição do concurso público,
conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e que possuam traços fenotípicos que o caracterizem como de cor preta ou parda,
nos termos do disposto no Art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 12.288/10.
8.1.6 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas indígenas aqueles que se identifiquem como parte de uma coletividade indígena e sejam reconhecidos por
seus membros como tal, independentemente de viver ou não em território indígena, nos termos do Art. 231 da Constituição Federal, da Convenção nº 169 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) e da Declaração da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre os Direitos dos Povos Indígenas.
8.1.7 - Poderão concorrer às vagas reservadas as pessoas candidatas quilombolas aqueles que pertencerem a grupo étnico-racial, segundo critérios de autoatribuição, com
trajetória histórica própria, dotado de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade preta ou parda, conforme previsto no Decreto nº 4.887/03.
8.1.8 - Para concorrer às vagas reservadas às cotas a pessoa candidata deverá assinalar, no requerimento de inscrição, a opção correspondente, bem como indicar a área de
conhecimento à qual pretende concorrer.
8.1.9 - A autodeclaração, registrada no requerimento de inscrição, será confirmada mediante procedimentos específicos para cada grupo, observadas as regras previstas no
Decreto nº 12.536/25 e na Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/25:
I - Confirmação complementar à autodeclaração, para pessoas pretas e pardas;
II - Verificação documental complementar, para indígenas e quilombolas.
8.1.10 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as
pessoas candidatas indígenas.
8.1.11 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para as pessoas
candidatas quilombolas.
8.1.12 - Na hipótese de não haver pessoas candidatas indígenas ou quilombolas em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para as pessoas candidatas pretas e pardas, e, por último, para a ampla concorrência.
8.1.13 - Na hipótese de todas as pessoas candidatas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame,
poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontram na lista de cotas, de acordo com a ordem de classificação e os critérios de alternância e proporcionalidade.
8.1.14 - Durante a validade do concurso, caso a pessoa candidata aprovada em vaga reservada para pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas não tome posse ou não
entre em exercício, deverá ser nomeada a segunda pessoa candidata colocada da lista de pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas, de acordo com a ordem de
classificação.
8.1.15 - As pessoas candidatas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas
à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso público.
8.1.16 - A pessoa candidata inscrita como pessoa preta e parda, indígena e quilombola participará do concurso público em igualdade de condições com as demais pessoas
candidatas no que diz respeito ao conteúdo das provas, à avaliação das provas e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação das provas e à nota mínima exigida.
8.1.17 - Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, respeitados o
contraditório e a ampla defesa:
I - Caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa candidata será eliminada; ou
II - Caso a pessoa candidata já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.1.18 - Até o final do período de inscrições do certame, será facultado a pessoa candidata optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
8.2 - DA PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
8.2.1 - As pessoas candidatas que concorrerão às vagas reservadas as pessoas candidatas pretas e pardas deverão ser convocadas para o procedimento de heteroidentificação
em momento anterior à homologação do resultado final do concurso, conforme orientações dispostas neste Edital.
8.2.2 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas será realizado por comissão criada especificamente para esse fim, vinculada
à Pró-reitoria de Ações Afirmativas e Equidade (PROAFE), composta por 05 (cinco) membros titulares e por membros suplentes em igual número.
8.2.3 - A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas adotará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada
pela pessoa candidata no concurso público.
8.2.4 - As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras
finalidades.
8.2.5 - O edital de convocação, com o local e horário para o comparecimento à banca de heteroidentificação, será disponibilizado no endereço eletrônico da PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_efetivos.html).
8.2.5.1 - A publicação do edital de convocação citado no item 8.2.5 só ocorrerá após:
I - A unidade promotora do certame enviar à PROGEPE os dados sobre o término do concurso, ou seja, concluir as etapas de provas e encaminhar à PROGEPE o resultado final
do certame e o endereço de e-mail da pessoa candidata cotista aprovada;
II - As informações serem encaminhadas à PROAFE; e
III - A PROAFE encaminhar à PROGEPE os dados sobre os membros da comissão de heteroidentificação, bem como dia e horário de realização da banca.
8.2.6 - O edital de convocação definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por
decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação.
8.2.7 - No momento de realização da banca de heteroidentificação, a pessoa candidata deverá apresentar cópia do requerimento de inscrição em que conste a autodeclaração,
além de documento de identidade original com foto.
8.2.8 - Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza.
8.2.9 - Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
8.2.10 - O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão
da comissão.
8.2.11 - A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa.
8.2.12 - A pessoa candidata terá direito de acesso à gravação referente à sua própria avaliação, nos termos do edital.
8.2.13 - A pessoa candidata que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, poderá prosseguir no concurso
público pela ampla concorrência.
8.2.14 - O resultado da banca de heteroidentificação será encaminhado à PROGEPE pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração logo após a análise.
8.2.14.1 
-
O 
edital
do 
resultado
da 
banca
de 
heteroidentificação
será 
disponibilizado
no 
endereço
eletrônico 
da
PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_efetivos.html).
8.2.14.2 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de confirmação, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência.
8.2.15 - No prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data de divulgação do resultado da banca de heteroidentificação na página da PROGEPE, caberá recurso quanto
à verificação da autodeclaração junto à comissão designada para tal fim.
8.2.16 - A pessoa candidata deverá encaminhar o recurso à PROGEPE pelo e-mail urp@ufpr.br, que confirmará o recebimento e direcionará para análise da comissão recursal
vinculada à PROAFE.
8.2.17 - A comissão recursal será composta por 03 (três) membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar de que trata o item
8.2.2.
8.2.18 - A comissão recursal terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir do último dia reservado para a interposição de recursos, para resposta a pessoa candidata.
8.2.19 - Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, o parecer emitido
pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pela pessoa candidata prejudicada.
8.2.20 - Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de haver, cumulativamente:
I - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de confirmação complementar; e
II - Decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão recursal.
8.2.21 - O resultado do recurso será encaminhado à PROGEPE pela comissão recursal logo após a decisão.
8.2.21.1
-
O 
edital
do
resultado
do 
recurso
será
disponibilizado
no
endereço 
eletrônico
da
PROGEPE
(https://progepe.ufpr.br/a/concursos/docente/concursos_publicos/editais_cotas_efetivos.html).
8.2.22 - Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.2.23 - Na hipótese de indeferimento da autodeclaração no procedimento de recurso, a pessoa candidata poderá prosseguir no concurso público pela ampla
concorrência.
8.2.24 - A pessoa candidata que não comparecer ao procedimento de verificação da autodeclaração passará a concorrer somente às vagas destinadas à ampla concorrência,
dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas.
8.2.25 - O resultado final do concurso público somente será publicado no Diário Oficial da União (DOU) após a divulgação do resultado de confirmação complementar e prazo
de recurso, se for o caso.
8.3 - VERIFICAÇÃO DOCUMENTAL COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E Q U I LO M B O L A S
8.3.1 - O procedimento de verificação documental complementar será realizado por comissão, vinculada à PROAFE, constituída por pessoas de notório saber na área, composta
majoritariamente por:
I - Indígenas, no caso de confirmação documental de pessoas indígenas; e
II - Quilombolas, no caso de confirmação documental de pessoas quilombolas.
8.3.2 - A comissão de verificação documental complementar será constituída por número ímpar de integrantes.
8.3.3 - O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento
étnico da pessoa candidata, mediante a apresentação de:
I - Documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - Documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa
candidata, assinado por, no mínimo, 03 (três) integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - Outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) Comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) Documentos expedidos por escolas indígenas;
c) Documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) Documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;

                            

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