DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 17. O CFT-C terá por característica específica o rendimento definido pela
taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Selic, divulgada pelo Banco
Central do Brasil, desde a data-base do certificado.
Art. 18. O CFT-D terá por característica específica a atualização do valor
nominal pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos da América no
mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo
consideradas as taxas médias do último dia imediatamente anterior à data-base e à ata
do vencimento do certificado.
Art. 19. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor
nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas,
a partir da data-base do certificado.
Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do disposto no art. 7º da Lei nº
10.260, de 12 de julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real)
e serão inegociáveis.
Art. 20. O CFT-F terá por característica específica o rendimento definido pelo
deságio sobre o valor nominal.
Art. 21. O CFT-G terá por característica específica a atualização do valor
nominal pela variação do IPCA, divulgado pelo IBGE, a partir da data-base do
certificado.
Art. 22. Os CFT poderão ser emitidos nas seguintes subséries:
I - CFT subsérie 1 - CFT-1;
II - CFT subsérie 2 - CFT-2;
III - CFT subsérie 3 - CFT-3;
IV - CFT subsérie 4 - CFT-4; e
V - CFT subsérie 5 - CFT-5.
§ 1º O CFT-1 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros - na data de resgate do certificado; e
II - pagamento de principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 2º O CFT-2 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros - anualmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, de modo que o primeiro cupom de juros, que será
pago após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará
a taxa integral definida para doze meses, independentemente da data de emissão do
título; e
II - pagamento de principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 3º O CFT-3 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros - semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro
período de fluência, quando couber, de modo que o primeiro cupom de juros, que será pago
após período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa
integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão do título; e
II - pagamento de principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º O CFT-4 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros - mensalmente, com ajuste do prazo no primeiro período
de fluência, quando couber, de modo que o primeiro cupom de juros, que será pago após
período a ser definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, contemplará a taxa integral
definida para um mês, independentemente da data de emissão do título; e
II - pagamento de principal - em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 5º O CFT-5 terá as seguintes características gerais:
I - pagamento de juros - periodicamente, nas datas de aniversário do certificado,
juntamente com os pagamentos de principal, a partir do primeiro pagamento; e
II - pagamento de principal - periodicamente, nas datas de aniversário do
certificado, conforme o sistema francês de amortização - Tabela Price.
Art. 23. Os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação e
para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implementação de
projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos do disposto
na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de
1993,
e
no
Decreto nº
578,
de
24
de
junho
de 1992,
terão
as
seguintes
características:
I - data de emissão - primeiro dia de cada mês;
II - prazo - cinco, dez, quinze, dezoito ou vinte anos, na forma prevista na Lei
nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
III - forma de colocação - direta em favor do proprietário do imóvel rural;
IV - quantidade de séries:
a) os títulos serão emitidos em séries autônomas com datas de resgate anuais
e sucessivas;
b) a quantidade de séries a serem emitidas corresponderá ao prazo subtraído
um inteiro; e
c) cada série autônoma será composta pelo quociente inteiro da divisão da
quantidade total pelo número de séries, com exceção da última série, que será a
diferença entre a quantidade total e a soma das quantidades das outras séries;
V - taxa de juros - 1% (um por cento), 2% (dois por cento), 3% (três por cento)
e 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado, na forma
prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991;
VI - atualização - no primeiro dia de cada mês, por índice calculado com base
na TR referente ao mês anterior;
VII - modalidade - nominativa;
VIII - pagamento de juros - anualmente, até o resgate do principal ou até o
vencimento da última série; e
IX - resgate do principal - as séries autônomas terão datas de resgate anual,
de modo que a primeira será resgatável a partir do segundo ano de sua emissão e assim
sucessivamente, na forma prevista na Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 24. Os Certificados de Variação Salarial - CVS utilizados para novação das
dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às instituições
financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de
financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da
Habitação - SFH, com as condições previstas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de
2000, terão as seguintes características:
I - prazo - trinta anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997;
II - atualização do valor nominal - pela TR ou pelo índice que vier a substituí-
la na atualização dos saldos dos depósitos de poupança;
III - taxa de juros:
a) juros à taxa efetiva de 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento) ao
ano para as operações realizadas com recursos oriundos do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS; e
b) juros de 6,17% (seis inteiros e dezessete centésimos por cento) ao ano,
correspondente à taxa efetiva de juros aplicada aos depósitos de poupança, para as
demais operações;
IV - modalidade - nominativa;
V - valor nominal na data de emissão - múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
VI - pagamento de juros - capitalizados mês a mês e exigíveis mensalmente a
partir de 1º de janeiro de 2005; e
VII - resgate do principal - carência de doze anos, com a devida atualização,
de modo que a amortização se dará de 1º de janeiro de 2009 a 1º de janeiro de 2027,
com pagamentos no primeiro dia de cada mês.
Art. 25. As NTN série P - NTN-P, que foram emitidas em conformidade com a
Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, poderão ser utilizadas, pelo valor ao par,
mediante expressa anuência do credor, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou
as entidades da administração pública federal;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a
União ou as entidades da administração pública federal, mediante autorização do Ministro
de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão estejam as entidades
envolvidas; e
III - transferência, a qualquer título, para entidade da administração pública
federal.
§ 1º Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de
pagamento, as dívidas vencidas com o Tesouro Nacional ou aquelas decorrentes de avais
honrados pela União.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica às dívidas de origem tributária perante
a Fazenda Nacional.
§ 3º Nas operações a que se refere este artigo, a NTN-P será recebida ao par,
valorizada pro rata dias úteis.
§ 4º É vedada a utilização das NTN-P como meio de pagamento para aquisição
de bens e direitos alienados no âmbito do Programa Nacional de Desestatização.
§ 5º A critério do Ministro de Estado da Fazenda, as NTN-P poderão ser
resgatadas antecipadamente pelo valor de mercado ou permutadas por outros títulos,
observada a equivalência econômica.
Art. 26. Os Certificados da Dívida Pública Mobiliária Federal - Instituto Nacional
do Seguro Social - CDP/INSS, emitidos até fevereiro de 2002, em conformidade com a Lei
nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, poderão ser permutados por outro título da Dívida
Pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, a critério do Ministro de Estado da
Fazenda, observada a equivalência econômica.
Art. 27. Os títulos da Dívida Pública Mobiliária interna serão registrados sob a
forma escritural em sistema centralizado de liquidação e de custódia.
Art. 28. Os títulos a que se refere este Decreto poderão ser emitidos com
data-base que servirá como data de referência para atualização do valor nominal dos
referidos títulos.
Art. 29. O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a:
I - disciplinar as formas de operacionalização para emissão e resgate dos títulos
da dívida pública de responsabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Fazenda e de registro em sistema centralizado de liquidação e custódia; e
II - celebrar convênios, ajustes ou contratos para emissão, colocação e resgate
dos títulos referidos neste Decreto.
Art. 30. O Ministro de Estado da Fazenda editará os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto.
Art. 31. Fica revogado o Decreto nº 11.301, de 21 de dezembro de 2022.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DECRETOS DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, ODD MAGNE RUUD,
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Reino da Noruega.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, TEIJI HAYASHI, Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário do Japão.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, IBRAHIM MOHAMED KHALIL
ALZEBEN, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário do Estado da Palestina.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, e na qualidade de Grão-Mestre da Ordem Nacional do
Cruzeiro do Sul, resolve:
ADMITIR,
na Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, no grau de Grã-Cruz, EDI YUSUP, Embaixador
Extraordinário e Plenipotenciário da República da Indonésia.
Brasília, 9 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Mauro Luiz Iecker Vieira
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Considerando o disposto no art. 84, caput, inciso II, da Constituição, e tendo em
vista os episódios relevantes de falha na prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica na Região Metropolitana da Grande São Paulo, determino:
I - ao Ministério de Minas e Energia, em articulação com a Advocacia-Geral da
União e a Controladoria-Geral da União, que promova, junto à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL, as medidas cabíveis e necessárias à plena garantia da prestação
adequada, contínua e eficiente do serviço público de distribuição de energia elétrica à
população;
II - à Advocacia-Geral da União que elabore relatório circunstanciado sobre as
providências adotadas pela concessionária de distribuição de energia elétrica, a partir da
primeira interrupção relevante e que, para tanto, utilize todas as medidas judiciais e
extrajudiciais necessárias, inclusive com requisição de informações junto à ANEEL; e
III - à Controladoria-Geral da União que identifique eventual responsabilidade dos
entes federativos envolvidos e da ANEEL e as razões da ausência de atuação tempestiva dos
órgãos competentes, tendo em vista os reiterados pedidos do Ministério de Minas e Energia
para instauração de processo administrativo para apuração das falhas recorrentes na prestação
do serviço público de distribuição de energia.
Em 9 de janeiro de 2026.
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