DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sobre a falta de investigação da detenção, tortura e morte de Eduardo Leite -
O Tribunal concluiu que a aplicação da prescrição que resultou no arquivamento da
investigação em 2011 é contrária às obrigações internacionais do Estado em matéria de
investigação, julgamento e, se for o caso, punição de graves violações dos direitos
humanos e crimes contra a humanidade, e de adoção de disposições de direito interno
para garantir a imprescritibilidade desses crimes. Adicionalmente, a Corte observou que,
embora o relatório da CNV de 2014 identifique os supostos responsáveis, foi somente em
2022 que foram realizadas investigações, quando foi determinada a reabertura da
investigação. Somado a isso, não se evidenciou que, entre as diligências realizadas a partir
de 2022, tenham-se investigado todas as pessoas apontadas no relatório da CNV como
responsáveis pelos fatos. Por isso, o Tribunal concluiu que o Estado é responsável pela
violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2
do mesmo tratado, bem como pela violação dos artigos 1, 6 e 8 da Convenção
Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em prejuízo de Denise Peres Crispim e
Eduarda Ditta Crispim Leite, como resultado da falta de investigação criminal oportuna e
efetiva e da aplicação indevida da prescrição em relação à tortura e execução de Eduardo
Leite.
Sobre a falta de investigação da detenção e tortura de Denise Peres Crispim -
A Corte recordou que, tratando-se de atos de tortura perpetrados contra uma mulher
grávida, as obrigações derivadas dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana devem
ser interpretadas em conjunto com os artigos 1, 6 e 8 da CIPST e com as obrigações
decorrentes da Convenção de Belém do Pará. O Tribunal constatou que as torturas
perpetradas contra a Sra. Denise Peres Crispim em 1970 só foram objeto de investigação
criminal no ano de 2022, quando o MPF determinou a abertura de uma investigação.
Considerou que o Estado tinha pleno conhecimento dos fatos pelo menos desde 2007,
quando a Comissão de Anistia analisou o caso da Sra. Crispim. Isso demonstra que, desde
o início da competência temporal da Corte, ou seja, em 10 de dezembro de 1998, e
mesmo tendo conhecimento dos fatos, o Estado omitiu-se em iniciar uma investigação ex
officio e sem demora por supostos atos de tortura contra uma mulher grávida.
Com relação ao pedido de arquivamento da investigação formulado pelo MPF
em fevereiro de 2024, a Corte considerou que a "dificuldade em localizar as pessoas
citadas" ou a "idade avançada dos possíveis suspeitos" não se coadunam com a obrigação
das autoridades estatais de investigar, com a devida diligência, atos de tortura, o que
evidencia o descumprimento das obrigações estatais nesta matéria. Nesse contexto,
devido à ausência de ação estatal oportuna e efetiva para investigar e punir, com a devida
diligência, a detenção e tortura de Denise Peres Crispim, o Tribunal declarou a
responsabilidade internacional do Estado pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da
Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, bem como pela violação dos
artigos 1, 6 e 8 da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, e dos artigos
7.b e 7.f da Convenção de Belém do Pará, em prejuízo de Denise Peres Crispim e Eduarda
Ditta Crispim Leite.
Sobre a Lei de Anistia - O Tribunal reiterou sua jurisprudência no sentido de
que "são inadmissíveis as disposições de anistia, as disposições de prescrição e o
estabelecimento de excludentes de responsabilidade que pretendam impedir
a
investigação e punição dos responsáveis por violações graves dos direitos humanos, tais
como tortura, execuções sumárias, extralegais ou arbitrárias e desaparecimentos forçados,
todas elas proibidas por violarem direitos inderrogáveis reconhecidos pelo Direito
Internacional dos Direitos Humanos". Em relação a este caso, o Tribunal constatou que
não se depreende do conjunto de provas que a Lei de Anistia tenha sido aplicada em
relação aos fatos em análise. Além disso, não se comprovou que a vigência da Lei de
Anistia, ou sua interpretação, tenha sido a causa da não instauração de investigações ex
officio ou do arquivamento das mesmas pelas autoridades internas. Por isso, determinou
que o Estado não é responsável pela violação do artigo 2 da Convenção Americana neste
caso.
No entanto, entre outras coisas, a Corte recordou que o Poder Judiciário é
internacionalmente obrigado a exercer um "controle de convencionalidade" ex officio
entre as normas internas e a Convenção Americana, no âmbito de suas respectivas
competências e das regulamentações processuais correspondentes. Assim, sustentou que
as disposições da Lei de Anistia brasileira não devem representar um obstáculo à
investigação dos fatos deste caso, nem à identificação e punição dos responsáveis, nem
podem ter impacto igual ou semelhante em relação a outros casos de graves violações dos
direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.
Sobre o direito à verdade - A Corte lembrou que "toda pessoa, incluindo os
familiares das vítimas de graves violações de direitos humanos, tem o direito de conhecer
a verdade", o que implica que "devem ser informados de tudo o que aconteceu em
relação a tais violações". Além disso, o direito à verdade está relacionado, de modo geral,
com o direito de que o Estado realize ações tendentes a alcançar "o esclarecimento dos
fatos violatórios e as responsabilidades correspondentes". Neste caso, a Corte avaliou
positivamente que o Brasil tenha empreendido diversos esforços para esclarecer as
múltiplas violações dos direitos humanos ocorridas durante o período ditatorial entre 1964
e 1985, incluindo a criação e os respectivos relatórios da CEMDP, bem como da CNV e o
trabalho da Comissão de Anistia. Sem prejuízo do acima exposto, o Tribunal sublinhou que,
de acordo com a sua jurisprudência, a verdade que possa resultar deste tipo de medidas
complementa, mas não substitui a obrigação do Estado de realizar uma investigação
criminal com a devida diligência, julgar e, se for o caso, punir os responsáveis.
A Corte reconheceu que o Estado implementou medidas que contribuem para
a satisfação do direito à verdade, tanto em sua dimensão individual quanto coletiva, pois
os fatos perpetrados contra Eduardo Leite foram tratados de forma pontual por ambas as
comissões. Igualmente, observou que no Relatório da CNV há uma seção referente à
"violência contra crianças e adolescentes", na qual se refere expressamente ao que
aconteceu com a Sra. Peres Crispim. Não obstante o acima exposto, diante do
descumprimento da obrigação de realizar uma investigação criminal diligente, a Corte
determinou que o direito à verdade não foi plenamente satisfeito em relação às violações
dos direitos humanos cometidas em detrimento de Eduardo Leite e Denise Peres Crispim.
Portanto, declarou que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1, 13.1 e 25.1
da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em detrimento de Denise
Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite.
B. Direito à identidade
O Tribunal recordou que reconheceu o direito à identidade como o conjunto de
atributos e características que permitem a individualização da pessoa na sociedade e,
nesse sentido, compreende vários outros direitos, dependendo do sujeito de direitos em
questão e das circunstâncias do caso. Além disso, reconheceu que a identidade é um
direito que compreende vários elementos, entre eles a nacionalidade, o nome e as
relações familiares. Da mesma forma, assinalou que uma alteração da identidade familiar
cessa quando a verdade é revelada por qualquer meio e são garantidos à vítima os meios
jurídicos e fáticos para restabelecer a identidade e, se for o caso, o vínculo familiar, com
as consequências jurídicas pertinentes. Neste caso, a Corte determinou que a não inclusão
do nome de Eduardo Leite como pai no registro de nascimento de Eduarda constituiu um
descumprimento da obrigação do Estado de tomar medidas para a proteção dos laços
familiares de Eduarda. Ao mesmo tempo, constatou que, após a tramitação de
procedimentos judiciais e administrativos, em 11 de dezembro de 2009, a paternidade de
Eduardo Leite foi oficialmente registrada na certidão de nascimento de Eduarda Ditta
Crispim Leite.
Com base no exposto, o Tribunal sustentou que, em virtude do princípio da
subsidiariedade, a responsabilidade do Estado nos termos da Convenção só pode ser
exigida a nível internacional depois de o Estado ter tido a oportunidade de reconhecer, se
for o caso, uma violação de um direito e de reparar por seus próprios meios os danos
causados. Nesse sentido, observou que a violação do direito à identidade cessou com o
registro da paternidade de Eduardo Leite na certidão de nascimento de Eduarda Ditta
Crispim Leite. Além disso, considerou que o reconhecimento de um atraso injustificado na
emissão do registro de nascimento, o pedido oficial de desculpas feito pela Comissão de
Anistia em sua decisão e a reparação econômica concedida constituem uma reparação
adequada em relação à reclamação. Por conseguinte, de acordo com o princípio da
subsidiariedade, o Tribunal considerou que não procede declarar a responsabilidade
internacional do Estado pela violação do direito à identidade de Eduarda Ditta Crispim
Leite, uma vez que a situação cessou e suas consequências foram adequadamente
reparadas.
C. Direito à integridade pessoal
A Corte recordou que os familiares das vítimas diretas de violações dos direitos
humanos podem, por sua vez, sofrer as consequências da violação e ser considerados
vítimas. Nesse sentido, referiu-se a que as pessoas que sofrem as consequências da
impunidade prolongada sofrem múltiplos efeitos na busca pela justiça, não apenas de
natureza material, mas também em suas relações sociais e na dinâmica de suas famílias e
comunidades. Além disso, reiterou que considera que o direito à integridade psíquica e
moral de "familiares diretos" ou de outras pessoas com laços estreitos com as vítimas
pode ser declarado violado devido ao sofrimento causado pelas circunstâncias particulares
das violações perpetradas contra seus entes queridos e devido às ações ou omissões
posteriores das autoridades estatais diante desses fatos. Estas últimas incluem as medidas
tomadas para obter justiça e a existência de um vínculo familiar estreito.
Sobre os efeitos sobre a integridade pessoal e o projeto de vida de Denise
Peres Crispim e Eduarda Ditta Crispim Leite - A Corte observou que a jurisprudência
interamericana determinou que há efeitos sobre o projeto de vida quando ocorrem atos
que violam os direitos humanos e que, de forma irreparável ou muito difícil de reparar,
devido à intensidade do prejuízo à autoestima, nas capacidades ou nas oportunidades de
desenvolvimento da pessoa, alteram abruptamente as circunstâncias e condições de sua
existência, seja negando-lhe possibilidades de realização pessoal ou atribuindo-lhe
encargos imprevistos que alteram de forma prejudicial as expectativas ou opções de vida
concebidas à luz de condições e circunstâncias que poderiam ser qualificadas como
normais, ou seja, não afetadas de forma arbitrária e intempestiva pela intervenção de
terceiros. No caso concreto, o Tribunal considerou que, diante da falta de investigação por
parte das autoridades estatais, tanto a Sra. Peres Crispim quanto sua filha sofreram graves
prejuízos devido aos encargos que tiveram de assumir na busca por justiça. Concluiu
também que isso afetou o curso normal de suas vidas. Consequentemente, e tendo em
conta o reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado, o Tribunal concluiu
que o Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, protegido pelo
artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, bem
como pelo prejuízo causado ao projeto de vida de Denise Peres Crispim e Eduarda Ditta
Crispim Leite.
Sobre os efeitos à integridade pessoal de Leonardo Ditta - O Tribunal observou
que Leonardo Ditta, marido de Denise Peres Crispim, foi incluído como vítima no Relatório
de Mérito pela violação de seu direito à integridade pessoal e, portanto, foi considerado
como suposta vítima neste caso. Com relação aos danos aos seus direitos, observou que,
de acordo com os depoimentos da Sra. Peres Crispim e do próprio Sr. Ditta, considerou
comprovado que, juntamente com sua esposa, ele participou ativamente dos esforços
empreendidos para exigir justiça perante as autoridades judiciais brasileiras e constatou
que a impunidade teve impactos pessoais na integridade pessoal do Sr. Ditta. Portanto,
declarou que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana,
em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em prejuízo do Sr. Ditta.
IV. Reparações
A Corte estabeleceu que sua sentença constitui, por si só, uma forma de
reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença: (i)
investigar a tortura e execução de Eduardo Leite, e a tortura de Denise Peres Crispim e,
se for o caso, julgar e eventualmente punir a pessoa ou pessoas responsáveis por esses
fatos; (ii) realizar uma busca sistemática e rigorosa pelos restos mortais de Eduardo Leite;
(iii) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (iv)
publicar e divulgar a Sentença e seu resumo oficial; (v) adotar as medidas necessárias para
cumprir a recomendação da Comissão Nacional da Verdade em relação à retificação da
certidão de óbito de Eduardo Leite; (vi) adotar as medidas mais adequadas, de acordo com
suas instituições, para que seja reconhecida, sem exceção, a imprescritibilidade das ações
decorrentes de crimes contra a humanidade e crimes internacionais; (vii) pagar os valores
fixados na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais e pelo
reembolso de custas e gastos; e (viii) reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica às
Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos o valor desembolsado durante o
trâmite do presente caso.
Os Juízes Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot e Ricardo C. Pérez Manrique
deram a conhecer seu voto conjunto parcialmente dissidente. Por sua vez, a Juíza Patricia
Pérez Goldberg deu a conhecer seu voto parcialmente dissidente.
___________________
A Corte supervisionará o cumprimento integral da Sentença, no exercício de
suas atribuições e no cumprimento de seus deveres, conforme a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, e encerrará o presente caso uma vez que o Estado tiver cumprido
integralmente o disposto na mesma.
O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link:
https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/pt_br/vid/1086497927.
PORTARIA Nº 24, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 00135.215235/2023-73, resolve:
Declarar anistiado político IVO HERZOG, inscrito no CPF sob o nº
XXX.595.538-XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela
perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 25, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002,
e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão de Turma do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 24 de julho de 2025, no Requerimento de Anistia
nº 00135.215237/2023-62, resolve:
Declarar anistiado político ANDRÉ HERZOG, inscrito no CPF sob o nº XXX.292.048-
XX, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida
no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos dos incisos I e II do
art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO

                            

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