DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
"Art. 16-E. Compete à Gerência de Engenharia de Dados Analíticos - GDA:
I - prover soluções de fornecimento de dados, ampliando a capacidade de análise e
de julgamento dos usuários sobre informações relevantes para o processo decisório;
II - disponibilizar dados de interesse da sociedade;
III - estabelecer e gerenciar a arquitetura da plataforma de dados analíticos,
definindo estruturas por meio das quais dados são processados, armazenados e utilizados;
IV - estabelecer diretrizes técnicas sobre a produção, o processamento, o uso, a
disseminação, o armazenamento e a retenção de dados na plataforma de dados analíticos;
V - auxiliar na elaboração de normativos em assuntos relacionados a transmissão e
recepção de dados; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 16-F. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Inteligência - GDI:
I - oferecer suporte operacional e gerencial às atividades finalísticas da CVM,
especialmente na coleta e análise de informações e na produção de evidências;
II - desenvolver, experimentar e avaliar métodos, mecanismos, técnicas e
tecnologias de inteligência e ciência de dados;
III - estabelecer diretrizes para o uso de soluções analíticas e computacionais
avançadas, promovendo sua aplicação responsável e alinhada aos padrões éticos e às políticas
institucionais;
IV - estabelecer parcerias com órgãos e entidades voltadas à ciência de dados e
tecnologias de inteligência; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 16-G. Compete à Gerência de Gestão da Informação - GINF:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de gestão documental, de
forma a garantir eficiência administrativa e preservação da memória institucional;
II - propor normas e procedimentos relacionados à gestão documental, com foco
na melhoria da gestão de processos e na promoção da inovação institucional;
III - orientar e supervisionar rotinas ligadas à gestão de documentos arquivados,
conforme legislação em vigor e boas práticas de governança da informação;
IV - coordenar a participação da CVM em fóruns e iniciativas voltadas à integração
de sistemas de processo administrativo eletrônico e de gestão documental;
V - gerir e promover o aprimoramento de soluções tecnológicas e de inteligência
para a gestão de processos;
VI - planejar, organizar, controlar e executar a concessão de vistas de documentos e
processos administrativos não sancionadores, observadas as normas de acesso à informação; e
VII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 16-H. Compete à Gerência de Governança e Proteção de Dados - GDPO:
I - atuar como Escritório de Governança de Dados da CVM;
II - implementar e manter um programa de governança de dados na CVM;
III - analisar e decidir sobre conjuntos de dados, incluindo a captação, a interrupção
do recebimento e alterações na responsabilidade pela custódia;
IV - propor, implementar e revisar políticas, normas e procedimentos internos
relacionados a governança de dados, privacidade e ao tratamento de dados pessoais;
V - coordenar e monitorar o cumprimento das ações de conformidade ao
tratamento e à proteção de dados pessoais; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 24-G. Compete à Corregedoria - COR:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade
e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - determinar o arquivamento de denúncias e de representações manifestamente
improcedentes, ou quando o fato comprovadamente não constituir infração disciplinar;
IV - instaurar ou determinar a instauração de sindicâncias e de processos
administrativos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e denúncias;
V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares; e
VI - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de
junho de 2005." (NR)
"Art. 24-H. Compete à Ouvidoria - OUV:
I - receber, analisar e encaminhar manifestações, pedidos de informação,
denúncias, elogios, reclamações e sugestões referentes aos atos de agentes públicos e aos
serviços da CVM, e acompanhar o tratamento e a efetiva conclusão das demandas recebidas;
II - zelar pela transparência da gestão e pela qualidade dos serviços;
III - promover a participação social na administração pública;
IV - propor aperfeiçoamentos nos processos de trabalho, nos normativos e nos
procedimentos da CVM; e
V - exercer as atividades de Unidade Setorial de Integridade (USI) na CVM." (NR)
"Art. 24-I. Compete à Divisão de Transparência e Acesso à Informação - DLAI:
I - fomentar a cultura da transparência institucional e o fortalecimento do controle
social, por meio de ações de capacitação, comunicação e articulação com unidades internas;
II - orientar, em conjunto com os responsáveis pela gestão documental, o
tratamento adequado de documentos, processos e informações públicas e de acesso restrito,
em consonância com as normas aplicáveis;
III - contribuir para o permanente aperfeiçoamento das práticas organizacionais de
transparência ativa, por meio da divulgação estruturada e proativa de informações de interesse
público;
IV - propor instrumentos normativos, metodológicos e tecnológicos que aprimorem
a governança da transparência e o acesso à informação pelo cidadão; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 39. .................................................................
..........................................................................
II - supervisionar e fiscalizar as entidades administradoras de mercados
organizados, de compensação e liquidação, custodiantes, escrituradores, depositários centrais,
corretoras, distribuidoras, assessores de investimento e entidades autorreguladoras;
................................................................." (NR)
"Art. 42-B. Compete ao Setor de Monitoramento de Mercado - SEMOM:
.........................................................................." (NR)
"Art. 67-A. Compete à Divisão de Segurança Cibernética - DCIS:
I - coordenar ações de segurança da informação e comunicações no âmbito da
CVM, assegurando a confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade dos ativos
informacionais;
II - propor, implementar e revisar políticas, normas e procedimentos de segurança
da informação, em conformidade com as normas aplicáveis e com boas práticas nacionais e
internacionais;
III - atuar como unidade técnica responsável, no âmbito da tecnologia da
informação e comunicações, pela gestão de riscos, tratamento de vulnerabilidades e resposta a
incidentes;
IV - supervisionar a aplicação e a conformidade das normas de segurança da
informação;
V - exercer as atribuições do Gestor de Segurança da Informação, nos termos do
Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 69. .................................................................
..........................................................................
VI - propor a alocação de recursos orçamentários a partir das necessidades
apontadas nos programas e projetos estratégicos;
VII - coordenar a elaboração de propostas de alteração e revisão da estrutura
organizacional da CVM, assegurando, em articulação com as áreas interessadas, a adequação
às competências institucionais e a racionalização dos processos internos; e
VIII - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 76-A. Compete à Superintendência de Supervisão de Mercado, Derivativos e
Riscos Sistêmicos - SMD:
I - supervisionar e fiscalizar as operações realizadas no mercado de derivativos e
demais operações realizadas no mercado de valores mobiliários;
II - supervisionar e fiscalizar o monitoramento do mercado realizado pelos
intermediários e entidades autorreguladoras;
III - supervisionar e fiscalizar os riscos sistêmicos, macroprudenciais e de
interconexão associados a operações e carteiras de ativos do mercado de valores mobiliários; e
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 76-B. Compete à Gerência de Acompanhamento de Mercado - GMA:
I - analisar comunicações e denúncias que envolvam potenciais ilícitos de
mercado;
II - instruir processos administrativos sancionadores;
III - elaborar termos de acusação e propostas de instauração de inquéritos
administrativos;
IV - acompanhar o cumprimento de termos de compromisso firmados no âmbito
de processos sancionadores;
V - analisar contratos de estabilização de preços e de empréstimos de valores
mobiliários no âmbito de ofertas públicas; e
VI - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 76-C. Compete à Gerência de Riscos Sistêmicos e Macroprudenciais - GERIS:
I - supervisionar e fiscalizar riscos sistêmicos, macroprudenciais e de interconexão
associados a operações e carteiras de ativos no mercado de valores mobiliários;
II - coordenar discussões para aprimoramento das definições relacionadas a riscos
sistêmicos, macroprudenciais e de interconexão;
III - propor ao CGR aprimoramentos na forma de atuação e na estrutura de
supervisão e fiscalização da CVM para riscos sistêmicos, macroprudenciais e de interconexão; e
IV - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 76-D. Compete à Divisão de Supervisão de Mercado à Vista e de Derivativos -
DSME:
I - supervisionar e fiscalizar as operações realizadas nos mercados organizados, com
ênfase na identificação de práticas que possam comprometer a integridade, a transparência e
o funcionamento regular do mercado;
II - acompanhar e fiscalizar as atividades de monitoramento realizadas por
autorreguladores e intermediários, verificando a conformidade com as normas aplicáveis e a
efetividade dos controles adotados;
III - desenvolver e aprimorar metodologias e ferramentas para a detecção de
irregularidades ocorridas em ambientes de negociação de valores mobiliários, inclusive no
mercado de derivativos de bolsa e de balcão;
IV - analisar padrões operacionais e comportamentos de negociação com potencial
de configurar infrações às normas do mercado de valores mobiliários; e
V - exercer outras atividades correlatas." (NR)
"Art. 81. .................................................................
..........................................................................
IV - mediante despacho fundamentado, homologar licitações e autorizar
contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade de licitação;
................................................................." (NR)
"Art. 82-A. Compete aos dirigentes de unidade adjuntos:
I - coordenar, em articulação com o superintendente, as atividades relacionadas
aos componentes organizacionais subordinados e à equipe diretamente vinculada à unidade;
II - atuar como elo entre o dirigente da unidade e os componentes organizacionais,
promovendo integração e alinhamento das equipes;
III - acompanhar a implementação do planejamento estratégico, das metas
institucionais, dos projetos e das ações de médio e longo prazo da unidade, propondo ajustes
e melhorias;
IV - participar de relatos e reuniões no Colegiado ou em outros fóruns internos;
V - propor e apoiar iniciativas de modernização, inovação e melhoria contínua dos
processos internos;
VI - apoiar o dirigente titular na gestão administrativa e técnica da unidade,
assegurando a execução das atividades e o cumprimento das metas;
VII - apoiar o dirigente titular na representação institucional da unidade em
reuniões, eventos e interações externas, quando designado;
VIII - substituir o dirigente titular nos casos de afastamento ou impedimento;
IX - exercer outras atribuições definidas pelo dirigente titular, com vistas ao
aumento da eficiência da unidade.
Parágrafo único. Este artigo aplica-se exclusivamente às unidades que possuem o
cargo de dirigente de unidade adjunto." (NR)
Art. 2º Em decorrência da readequação de competências entre componentes
organizacionais, as áreas envolvidas estabelecerão, em um prazo máximo de 180 dias,
procedimentos para transferência de processos e atividades.
Art. 3º Ficam revogados:
I - no Anexo I da Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021:
a) os subitens 1.1, 3.1.6 e 3.3.1 do inciso III do artigo 4º;
b) a alínea "a" do item 3 do inciso III do artigo 4°;
c) o subitem 1.4.1 do inciso IV do artigo 4°;
d) o inciso IV do artigo 12;
e) os artigos 14-A, 16-C, 23-A, 40 e 63;
f) o parágrafo único do artigo 69;
g) o inciso V do artigo 80-A.
II - na Resolução CVM nº 53, de 15 de outubro de 2021, o inciso X do artigo 13.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor:
I - dia 21 de janeiro de 2026, quanto à:
a) alteração de vinculação dos componentes organizacionais GDA, GINF, GDI e
GMA; e
b) criação da DCIS; e
II - no dia 12 de janeiro de 2026, quanto às demais disposições.
JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Nº 24.649 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a CLEIDSON
DE ARAUJO RANGEL JUNIOR, CPF nº ***.973.223-**, para prestar os serviços de
Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.650 - O Superintendente de Supervisão de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, por decisão administrativa, a autorização concedida a RICARDO
WEISS, CPF nº ***.220.567-**, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
MARCO ANTONIO VELLOSO DE SOUSA
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