DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As diretrizes acerca da gestão de riscos de segurança da informação devem
estar alinhadas à Política de Gestão de Riscos do ITI e serão objeto de regulamentação
específica pelo SGDSI.
Seção V - Gestão de Incidentes
Art. 31 A gestão de incidentes em segurança da informação e violações à
privacidade tem por objetivo assegurar que fragilidades e incidentes de segurança da
informação, que tratem ou não dados pessoais (violações à privacidade), sejam identificados,
para permitir a tomada de ação corretiva em tempo hábil, bem como a melhoria de controles
e processos de segurança da informação.
§ 1º Os incidentes notificados ou detectados deverão ser registrados, classificados
de acordo com sua relevância e priorizados pela equipe responsável por seu tratamento.
§ 2º Durante o gerenciamento de incidentes de segurança da informação, havendo
indícios de ilícitos criminais, a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes
Cibernéticos (ETIR) em como dever acionar as autoridades competentes para a adoção dos
procedimentos legais julgados necessários, observar os procedimentos para preservação das
evidências e priorizar a continuidade dos serviços do ITI.
§ 3º Autoridades, servidores, colaboradores do Instituto e quaisquer pessoas que
tenham acesso a informações do ITI serão responsáveis por informar imediatamente à ETIR os
incidentes em segurança da informação de que tenham ciência ou suspeita, e colaborar, na
respectiva área de competência, na identificação e no tratamento de incidentes.
Seção VI - Gestão de Continuidade de Negócios, Segurança em Tecnologia da
Informação e Comunicações
Art. 32 A gestão de continuidade de negócios em segurança da informação tem por
objetivo garantir níveis adequados de disponibilidade, integridade, confidencialidade e
autenticidade das informações essenciais ao funcionamento dos processos críticos de negócio
do ITI.
§ 1º O ITI deverá elaborar e manter Programa de Gestão de Continuidade de
Negócios (GCN), composto por:
I. Plano de Gerenciamento de Incidentes de Segurança da Informação;
II. Plano de Continuidade e Recuperação de Tecnologia da Informação e
Comunicações;
§ 2º Os planos definidos no parágrafo anterior deverão ser avaliados, testados e
revisados periodicamente, visando a reduzir riscos de perda de confidencialidade, integridade e
disponibilidade dos ativos de informação.
Art. 33 A segurança em tecnologia da informação e comunicações tem por objetivo
adotar medidas e controles tecnológicos para proteger as informações, inclusive em meio
eletrônico.
§ 1º Diretrizes e procedimentos para o uso de ativos de informação e serviços
digitais sujeitam-se, no que couber, aos comandos desta POSIN-ITI, e serão objeto de
regulamentação específica pelo SGDSI.
§ 2º O acesso aos dados e informações produzidas ou custodiadas pelo ITI se
submete a controles administrativos e tecnológicos definidos de acordo com a respectiva
classificação.
§ 3º A utilização dos ativos de informação e de rede ITI pode ser monitorada pela
unidade responsável pela Tecnologia da Informação com vistas a identificar inobservâncias a
esta POSIN-ITI e a fornecer evidências no caso de incidentes de segurança da informação,
respeitados os direitos e as garantias individuais previstos em lei.
§ 4º Os sistemas de informação desenvolvidos, internalizados e mantidos pelo ITI
devem ter sua segurança especificada, analisada e testada em todo seu ciclo de vida e estar em
conformidade com os requisitos contratuais e a legislação em vigor.
§ 5º O desenvolvimento e disponibilização de softwares devem:
I. Buscar, de maneira escalonada, a padronização e uniformização dos ambientes
de desenvolvimento, homologação e produção do ITI;
II. Buscar a incorporação de princípios de segurança por design e por padrão;
III. Buscar a incorporação de princípios de privacidade por design e por padrão.
Seção VII - Uso Seguro e Responsável da Inteligência Artificial
Art. 34 Os sistemas de inteligência artificial (IA), em uso ou em desenvolvimento,
devem ter responsáveis designados, cabendo a eles monitorarem a utilização e o
desenvolvimento de forma segura e responsável a fim de garantir o alinhamento com os
objetivos estratégicos do ITI.
§ 1º A gestão de riscos relacionados ao uso de inteligência artificial deve ser
realizada de maneira contínua, abrangendo as fases de análise, avaliação e tratamento,
alinhando-se às diretrizes de IA responsável disponíveis.
§ 2º Os sistemas de IA, que apresentem riscos relevantes, devem passar por análise
de impacto algorítmico (AIA), e as recomendações provenientes dessa análise devem ser
acompanhadas dentro de um programa de monitoramento formal.
§ 3º O ITI compromete-se a não publicar ou explorar modelos de inteligência
artificial que possam causar danos à democracia, gerar desinformação, relacionar-se a
armamentos ou violência física, promover vigilância massiva estatal ou privada ou violar
direitos fundamentais dos cidadãos.
§ 4º Para assegurar a segurança e a conformidade, será estabelecido um programa
de monitoramento contínuo das soluções de inteligência artificial, capaz de detectar e
responder a comportamentos suspeitos ou anômalos.
§ 5º As aplicações de inteligência artificial devem implementar controles que
garantam a conformidade com as normatizações aplicáveis, prevendo mecanismos de
segurança e privacidade que protejam os dados e evitem exposições indevidas de usuários ou
terceiros.
§ 6º As diretrizes acerca da implementação de sistemas de IA de forma segura,
confiável e responsável serão objeto de regulamentação específica pelo SGDSI.
CAPÍTULO V - VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 35. É vedada a utilização ativos de informação e de rede disponibilizados pelo
ITI para acesso, guarda e divulgação de material incompatível que viole direitos autorais ou que
infrinja a legislação vigente.
§1º São vedados o uso, a instalação e a configuração de ativos de informação não
autorizados ou permitidos pelo ITI.
§ 2º É vedada a divulgação ou transferência a terceiros de mecanismos de
identificação, autenticação e autorização baseados em usuário e senha ou certificação digital,
de uso pessoal e intransferível, fornecidos pelo ITI aos seus servidores ou colaboradores.
§ 3º É vedada a exploração de eventuais vulnerabilidades, as quais devem ser
comunicadas à ETIR assim que identificadas.
§ 4º Compete ao SGDSI estabelecer os requisitos e procedimentos para o uso,
instalação e configuração de ativos de informação, a que se refere o §1º.
Art. 36. As denúncias de violação a esta POSIN-ITI devem ser comunicadas à ETIR
através dos canais oficiais de comunicação do ITI.
Art. 37. O uso indevido dos recursos tecnológicos ou o descumprimento desta
política, causando ou não algum tipo de prejuízo à segurança da informação ou à privacidade
de dados pessoais, resultará na aplicação de sanção prevista em normativos internos e na
legislação vigente.
Parágrafo único. A não observância dos dispositivos desta POSIN-ITI sujeita os
infratores, isolada ou cumulativamente, a sanções administrativas, civis e penais, nos termos
da legislação pertinente, assegurados aos envolvidos o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 As informações produzidas por qualquer pessoa com vínculo permanente
ou transitório com o Instituto que tenha acesso, de forma autorizada, às informações ou às
dependências do ITI, no exercício de suas atribuições, são patrimônio intelectual do Instituto e
não cabe a seus criadores qualquer forma de direito autoral, ressalvado o reconhecimento da
autoria, se for o caso.
Art. 39 Esta Política será revisada periodicamente, no mínimo a cada quatro (4)
anos, ou com mais frequência se necessário, para refletir as mudanças no ambiente do ITI, nos
riscos à segurança da informação e nas melhores práticas de segurança da informação.
Art. 40 Os casos omissos e as dúvidas sobre esta POSIN-ITI e seus normativos
correlatos devem ser submetidos para avaliação do Gestor de Segurança da Informação (GSI).
Art. 41 As adequações às determinações estabelecidas nessa POSIN-ITI devem ser
planejadas e implementadas de maneira escalonada e gradativa em planos de ação específicos,
elaborados por cada diretoria do ITI, cujo prazo de conclusão não excederá a dois (2) anos.
Parágrafo único. Os planos de ações das diretorias serão apresentados ao SGDSI e
submetidos à aprovação pelo CGE.
Art. 42 Esta Minuta de Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ENYLSON FLAVIO MARTINEZ CAMOLESI
[MODELO] TERMO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE (TCR)
Pelo presente Termo, na qualidade de USUÁRIO ou CUSTODIANTE de informações
do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), declaro:
1. DO CONHECIMENTO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
1.1. Declaro ter pleno CONHECIMENTO da Política de Segurança da Informação do
ITI (POSIN-ITI), suas normas es e procedimentos correlatos.
2. DAS CREDENCIAIS DE ACESSO
2.1. Declaro que, mediante autorização superior, estou recebendo credenciais de
acesso
com privilégios
adequados ao
exercício de
minhas atividades
funcionais,
comprometendo-me a utilizá-las exclusivamente para tal finalidade.
2.2. Comprometo-me a não compartilhar, divulgar ou transferir minhas credenciais
de acesso a terceiros, sob qualquer circunstância.
3. DO COMPROMISSO DE SIGILO
3.1. Comprometo-me a manter sigilo absoluto sobre todas as informações a que
tiver acesso em razão de minhas atividades, sejam elas classificadas, sensíveis ou de uso
interno, não as divulgando a terceiros não autorizados.
3.2. O compromisso de sigilo permanece válido mesmo após o término do vínculo
funcional com o ITI, por prazo indeterminado, salvo quando a informação for tornada pública
por meio oficial.
3.3. Comprometo-me a observar os preceitos da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais - LGPD) no tratamento de dados pessoais a que tiver acesso.
4. DO MONITORAMENTO E AUDITORIA
4.1. Declaro estar ciente de que minhas ações nos sistemas e recursos de
tecnologia da informação do ITI poderão ser monitoradas, registradas e auditadas, em
conformidade com a POSIN-ITI e a legislação vigente.
4.2. Reconheço que toda ação realizada mediante minha autenticação e
autorização é de minha inteira responsabilidade.
5. DAS RESPONSABILIDADES
5.1. Comprometo-me a não realizar, por iniciativa própria, qualquer tentativa de
modificação da configuração, física ou lógica, dos recursos computacionais do ITI sem a devida
autorização da área técnica competente.
5.2. Responsabilizo-me pelos danos que vier a causar ao ITI, a terceiros ou à
Administração Pública em decorrência do descumprimento das normas estabelecidas na
POSIN-ITI e neste Termo.
6. DAS SANÇÕES
6.1. Declaro estar ciente de que o descumprimento das obrigações aqui assumidas
poderá ensejar a aplicação de sanções administrativas, civis e penais cabíveis, nos termos da
legislação vigente.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. Este Termo entra em vigor na data de sua assinatura e permanece válido
durante todo o período de vínculo com o ITI e, no que tange ao sigilo, por prazo indeterminado
após seu término.
7.2. Declaro, por fim, ter lido e compreendido integralmente o conteúdo deste
Termo, aceitando todas as suas condições.
Brasília - DF, _____ de ________________ de _________.
Nome: ___________________________________________________________
CPF: ______________________________ Lotação________________________
E-mail institucional: ________________________________________________
_______________________________________
Assinado Eletronicamente
PORTARIA Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Equipe de Prevenção, Tratamento e Resposta
a Incidentes Cibernéticos no âmbito do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ETIR-ITI).
O
DIRETOR-PRESIDENTE DO
INSTITUTO
NACIONAL
DE TECNOLOGIA
DA
INFORMAÇÃO - ITI, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 13 do
Decreto nº 12.103, de 8 de julho de 2024, o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), Decreto nº 12.572, de 04 de
agosto de 2025 (Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI) e no Decreto nº
10.748, de 16 de julho de 2021 (Rede Federal de Gestão de Incidentes Cibernéticos -
ReGIC), e o que consta no Processo Administrativo nº 00100.002790/2025-04, resolve:
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E ABRANGÊNCIA
Art. 1º Fica instituída, em caráter permanente, a Equipe de Prevenção,
Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Instituto Nacional de Tecnologia da
Informação, denominada ETIR-ITI.
Art. 2º A ETIR-ITI tem por missão coordenar e executar as ações de prevenção,
detecção, análise e resposta a incidentes cibernéticos e violações à privacidade que possam
comprometer os ativos de informação, a continuidade dos serviços negociais e a
integridade dos dados, pessoais ou não, do ITI ou sob sua custódia.
Art. 3º. Para efeito desta Portaria, aplicam-se os termos e definições constantes
no Glossário de Segurança da Informação, aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de
outubro de 2021 e nas normas técnicas ABNT NBR ISO/IEC da família 27000.
Parágrafo único. A ETIR-ITI integra a Rede Federal de Gestão de Incidentes
Cibernéticos (ReGIC), devendo atuar em conformidade com as normas estabelecidas pelo
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República (GSI/PR) e pelo Centro de
Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo (CTIR Gov).
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A ETIR-ITI adotará o Modelo Misto (combinado e descentralizado) de
atuação, sendo composta por uma Coordenação Central e Equipes Distribuídas, conforme
a seguinte estrutura:
I - Coordenação Central:
a) Agente Responsável pela ETIR (Coordenador);
b) Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
c) Gestor de Segurança da Informação (GSI);
d) Um representante titular da Diretoria de Infraestrutura Tecnológica (DI T EC ) .
II - Equipes Distribuídas - Oficiais de Segurança da Informação e de Resposta a
Incidentes (OSIRI):
a) Um representante da Diretoria de Auditoria, Fiscalização e Normalização (DAFN);
b) Um representante da Diretoria de Tecnologias de Identificação (DITI);
c) Um representante da Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração (DPOA);
d) Um representante do Gabinete da Presidência (GABIN).
§ 1º O Agente Responsável pela ETIR será designado formalmente por ato do
Diretor-Presidente.
§ 2º A participação na ETIR-ITI é considerada serviço público relevante, não
remunerado, e será exercida sem prejuízo das atribuições regulares do cargo do
servidor.
§ 3º Os indicados para atuar nas equipes distribuídas devem ser,
preferencialmente, os Oficiais de Segurança da Informação e de Resposta a Incidentes
(OSIRI) conforme previsto na POSIN-ITI.
§ 4º Os membros titulares e suplentes da ETIR-ITI terão prioridade nas
capacitações, eventos e intercâmbios dentro do planejamento anual de capacitação do ITI,
desde que relacionados às suas atividades e competências.
CAPÍTULO III - DAS COMPETÊNCIAS E AUTONOMIA
Art. 4º Compete à ETIR-ITI:
I - Atuar como ponto focal único para o recebimento de notificações de
incidentes cibernéticos e violações de dados pessoais no âmbito do ITI;
II - Realizar a triagem, classificação de severidade e análise técnica de
incidentes;
III - Coordenar as ações de contenção, erradicação e recuperação de serviços
afetados;
IV - Elaborar relatórios técnicos e gerenciais sobre os incidentes, incluindo
lições aprendidas;
V - Disseminar alertas e recomendações de segurança para a comunidade
interna do ITI.
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