DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia
Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco
Versão Pública
1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado
pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias
Alimentícias
Ltda. ("Interveniente-Anuente"),
com a
interveniência deste Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a
aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão
Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA
Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações
Ltda. e Basteck Alimentos S/A.
2. Em petição datada em 02 de dezembro de 2025 (SEI 1670632), a Compromissária
solicitou dilação dos prazos dispostos na cláusula 4.3 do ACC (apresentação ao trustee de
monitoramento de comprovante da comunicação inicial de que dispõe a cláusula 4.1 do ACC) e
na cláusula 4.4 do ACC (disponibilização e operacionalização do canal de denúncias).
3. Conforme a Nota Técnica nº 7/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº 1672482), a
Superintendência-Geral manifestou-se pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo, ao
entendimento de que os termos do ACC já disciplinam as providências a serem adotadas
mesmo na ausência de Trustee nomeado, inclusive prevendo a possibilidade de gestão do canal
de denúncias por terceiro independente. Assim, a SG recomenda a manutenção dos prazos
originalmente pactuados no ACC, com o encaminhamento da prova idônea da comunicação
inicial à própria SG e a imediata disponibilização e operacionalização do canal de denúncias, nos
exatos termos do acordo firmado.
4. Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação dos prazos formulado pela
Compromissária, nos termos da Nota Técnica nº 7/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI nº
1672482), adotando integralmente as conclusões da Superintendência-Geral.
5. Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal.
6. Intime-se.
DESPACHO DECISÓRIO Nº 8/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE
Processo nº 08700.009090/2024-02
Ato de Concentração 08700.009090/2024-02
Requerentes: Bimbo do Brasil Ltda. ("Bimbo") e Wickbold & Nosso Pão Indústrias
Alimentícias Ltda. ("Wickbold")
Advogados: Paulo Leonardo Casagrande, Francisco Niclós Negrão, Olavo Zago
Chinaglia, Cristianne Saccab Zarzur e outros
Terceiro interessado: Pandurata Alimentos Ltda.
Advogados: Tercio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Lúcia
Helena Martins de Jesus e Luiz Guilherme Branco
Versão Pública
1. Trata-se do Acordo em Controle de Concentrações - ACC (SEI 1625264) celebrado
pela Bimbo do Brasil Ltda. ("Compromissária") e pela Wickbold & Nosso Pão Indústrias
Alimentícias
Ltda. ("Interveniente-Anuente"),
com a
interveniência deste Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em decorrência da operação que envolve a
aquisição, pela Compromissária, do capital social das sociedades Wickbold & Nosso Pão
Indústrias Alimentícias Ltda., Bemaro Alimentos Ltda., Benofri Participações Ltda., NDSA
Empreendimentos e Participações Ltda., NDSI Empreendimentos Imobiliários e Participações
Ltda. e Basteck Alimentos S/A.
2. Nos termos da Cláusula 6.1.2 do ACC, a Compromissária se comprometeu a
submeter para apreciação pelo Cade, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, contados da
data da publicação, no Diário Oficial da União, da Ata da Sessão Ordinária de Julgamento do
Cade em que foi aprovada a Operação, proposta de nomes de, ao menos, 3 (três) pessoas
físicas ou jurídicas para atuar como Mandatário de Desinvestimento durante a vigência do
AC C .
3. Em petições protocoladas em 25 e 26 de novembro de 2025 (SEI 1661775, SEI
1661776, SEI 1663905 e SEI 1663938), a Compromissária apresentou 3 (três) indicações de
candidatos para desempenhar a função de Mandatário de Desinvestimento: (i) (ii) e (iii)
[ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMPROMISSÁRIA].
4. 
A 
Superintendência-Geral 
("SG"), 
por 
meio 
da 
Nota 
Técnica 
nº
8/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1672820), analisou as indicações apresentadas à luz dos
requisitos previstos nas Cláusulas 6.1.3 e 6.2.1 do ACC:
6.1.3. As propostas de indicação de candidatos a Trustee de Monitoramento e a
Mandatário de Desinvestimento deverão incluir:
a) Minuta de Plano de Trabalho descrevendo como o Trustee de Monitoramento
ou Mandatário de Desinvestimento pretende realizar as obrigações a ele atribuídas por meio
deste ACC;
b) Equipe do Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento
responsável pela execução do mandato, indicando sua capacidade operacional e qualificação
técnica;
c) Minuta de Instrumento de Mandato a ser assinado entre a Compromissária e o
Trustee de Monitoramento ou Mandataário de Desinvestimento quando da nomeação do
Trustee de Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento, que incluirá todas as
disposições necessárias para permitir que o Trustee de Monitoramento ou Mandatário de
Desinvestimento cumpra com as suas obrigações nos termos deste ACC;
d) Proposta de remuneração pelas atividades desempenhadas pelo Trustee de
Monitoramento ou Mandatário de Desinvestimento; e
e) Declaração de independência e ausência de conflito de interesses expedidas,
individualmente, pelo Trustee de Monitoramento e pela Compromissária.
6.2.1. O Trustee de Monitoramento e o Mandatário de Desinvestimento deverão,
necessariamente, preencher os seguintes requisitos:
a) Possuir as qualificações e conhecimentos técnicos necessários para o exercício
de seu mandato e formação em nível superior compatível com escopo pretendido para sua
atuação;
b) Possuir reconhecida e ilibada reputação no mercado;
c) Não possuir vínculos societários, comerciais (prestação de serviços de quaisquer
naturezas) ou empregatícios com a Compromissária e/ou suas subsidiárias que comprometa
sua independência no desempenho de suas obrigações;
d) Não ter sido empregado da Compromissária e/ou de suas subsidiárias nos 3
(três) anos antecedentes à homologação deste ACC, bem como não possuir com elas nenhum
plano de pensão válido.
5. Conforme consignado na referida Nota Técnica, a SG concluiu pela existência de
elementos suficientes para a aprovação dos candidatos indicados, recomendando, contudo,
que a contratação de dois dos candidatos seja condicionada à realização de ajustes em suas
respectivas minutas de Plano de Trabalho, de modo a assegurar plena aderência às obrigações
específicas relacionadas ao desinvestimento da Marca Nutrella, nos termos do ACC.
6. Diante do exposto, APROVO a indicação de (i) (ii) e (iii) [ACESSO RESTRITO AO
CADE E À COMPROMISSÁRIA] para exercer a função de Mandatário de Desinvestimento
prevista no ACC, condicionada, quando aplicável, à realização dos ajustes recomendados na
Nota Técnica nº 8/2025/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1672820).
7. Submeto a presente decisão à homologação do Tribunal.
8. Intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 41, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Processo Administrativo nº 08700.004548/2019-61 (Apartado de Acesso Restrito aos
Representados nº 08700.004537/2019-81)
Representante: Cade ex officio
Representados: Abbott Laboratórios do Brasil Ltda ("Abbott" do "Grupo Abbott/Alere-
ARDx"); Abbott Diagnósticos Rápidos S.A. (atual denominação de Alere S.A. - "Alere-ARDx"
do "Grupo Abbott/Alere-ARDx"); KCI Brasil Importadora e Distribuidora de Produtos para
Saúde LTDA (representante no Brasil da Acelity L.P. Inc. - "Acelity/KCI"); Alcon Brasil
Cuidados com a Saúde Ltda ("Alcon Brasil", sucessora de empresa ex-integrante do
"Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Auto Suture do Brasil Ltda (sucessora de CCI Centro
Covidien de Inovação e Educação para Saúde Ltda - "Covidien/Auto Suture", do "Grupo
Medtronic/Covidien-Auto Suture"); Bard Brasil Indústria e Comércio de Produtos para a
Saúde Ltda ("Bard Brasil" do "Grupo BD/Bard Brasil"); BL Indústria Ótica Ltda ("Bausch &
Lomb" ou "BL" do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Baxter Hospitalar Ltda ("Baxter");
Bayer S.A. ("Bayer"); Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda ("BD" ou "Becton
Dickinson" do "Grupo BD/Bard Brasil"); BioMérieux Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Laboratoriais Ltda ("BioMérieux"); Biotronik Comercial Médica Ltda ("Biotronik");
Dia Sorin Ltda ("DiaSorin"); Edwards Lifesciences Comércio de Produtos Médico-Cirúrgicos
Ltda ("Edwards Lifesciences"); GE Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para
Equipamentos
Médico-Hospitalares 
Ltda
("GE 
Healthcare");
Getinge 
do
Brasil
Equipamentos Médicos Ltda ("Getinge do Brasil", atual denominação da Maquet do Brasil
Equipamentos Médicos Ltda do "Grupo Getinge"); Guerbet Imagem do Brasil Ltda
("Guerbet Imagem", incorporadora da Guerbet Produtos Radiológicos Ltda - "Guerbet");
Hospira Produtos Hospitalares Ltda ("Hospira", incorporada pela Pharmacia Brasil Ltda);
Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda ("Johnson
& Johnson Medical"); Life Technologies Brasil Comércio e Indústria de Produtos para
Biotecnologia 
Ltda 
("Life 
Technologies"
do 
"Grupo 
Thermo 
Fisher/Phadia/Life
Technologies"); 
Maquet
Cardiopulmonary 
do 
Brasil 
Comércio
Ltda 
("Maquet
Cardiopulmonary", atual denominação de Maquet Cardiopulmonary do Brasil Indústria e
Comércio Ltda do "Grupo Getinge"); Medtronic Comercial Ltda ("Medtronic" do "Grupo
Medtronic/Covidien-Auto
Suture");
Nipro
Medical Ltda
("Nipro
Medical"); Novartis
Biociência S.A. ("Novartis" do "Anterior Grupo Novartis/Alcon"); Olympus Optical do Brasil
Ltda ("Olympus"); Revvity do Brasil Ltda
(anterior PerkinElmer do Brasil Ltda -
"PerkinElmer"); Phadia Diagnóstico Ltda ("Phadia" do "Grupo Thermo Fisher/Phadia/Life
Technologies"); Promedon do Brasil Produtos Médico-Hospitalares Ltda ("Promedon");
QIAGEN Biotecnologia Brasil Ltda ("QIAGEN"); Roche Diagnóstica Brasil Ltda ("Roche");
Shimadzu do Brasil Comércio Ltda ("Shimadzu"); Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda
("Siemens Healthcare"); Smith & Nephew Comércio de Produtos Médicos Ltda ("Smith &
Nephew"); Stryker do Brasil Ltda ("Stryker"); Terumo Medical do Brasil Ltda ("Terumo");
Thermo Fisher Scientific Brasil Instrumentos de Processo Ltda ("Thermo Fisher" do "Grupo
Thermo Fisher/Phadia/Life Technologies"); Valeant Farmacêutica do Brasil Ltda ("Valeant"
do "Grupo Valeant/Bausch&Lomb"); Ademar Hiromi Imamura; Adriana Nakao da Rocha;
Adriele Francisco Mendes Carluccio; Agnes Suem Mizugai; Alessandra Cristina Gomes
Machado; Alexandre da Silva; Alice Ayako Maika Watanabe; Ana Amélia Junqueira
Prevatto Machado; Ana Bilar Santoro Santos; Ana Cristina de Freitas Floriano Tessitore;
Ana Laura Navarro Cersosimo; Anderson Honório Crispim; Andrea de Maurício Carrijo;
Andrea Shimada; Ângela de Souza Bulotas; Ariane Cristina Hanania Francischeti; Camila
Lázaro Marchetti; Carla Fernanda Ramalho Mateus; Carolina Hentschel Baranyi Famula;
Caroline Menegassi Pereira Lourenço; Cecília de Souza Santos; Celso de Sousa Carmo;
Clarice Costa Mendes; Cláudia Regina Barbosa; Dalila Bárbara Mendes; Daniel Garrudo;
Denise Damasceno; Devanir Aparecido de Oliveira; Douglas Romani Leite; Edelice Maria
Vitali; Eduardo Lopes dos Santos; Eduardo Potenza Ramos; Elaine Cristina de Lima
Ubarana; Elisabete Epifânia de Sousa; Elisângela Florêncio Moscardi; Elisângela Lopes de
Sousa; Fabiana do Nascimento; Fabio Adriano Scotti; Fábio Arcuri de Carvalho; Fernando
de Sá Nunes; Fernando Veneziani Sugano; Flávia Reinaldo de Faria; Francine Mattos
Sturaro; Gabriela de Souza Dias; Grace Kelly da Rosa Machado Campani; Guilherme
Mascarenhas Ramos; Igor dos Santos Medeiros; Ingrid Luciana Francischetti Ferreira; Jair
dos Santos Alvarenga; Jan Hendrik Holthoff; Jéssica Souza Moreira de Castro; João Victor
Bonini; Joyce Paschotto Santos de Sousa; Juliana Contrera Sinto; Juliana Garcia; Juliana
Martinelli Lopes de Camargo Arantes; Leandro Nogueira Cunha; Leandro Pereira de
Oliveira; Lígia Prado Meneghello Monteiro; Luciane de Campo Moda; Luis Carlos Pontani;
Luiz Fernando Barbosa; Manuela Camargo Bernis; Manuela Pepino Figueiredo; Marcelo
Leal Ferreira de Almeida; Márcia Cristina Giora Rodrigues de Carvalho; Márcia Mitiko
Takeda; Maria Julieta Kulpa; Mariana Binder Monteiro; Mariana Guimarães Silvado
Martins; Marina Aparecida Correia Basualto; Marisa Frare Fonseca; Maristela Lopes;
Marlene Rocha Portero; Mauricio Rossi; Milena Campos Guimarães; Milena Rubiano
Mendonça; Nathalie Carmignani Barbosa; Neusa Tomiko Sato; Noir Morvan Dardes Junior;
Norman Pierre Günther; Oscar Costa Porto; Patrícia Bassan; Patrícia Monteiro Araújo;
Patrick Tuchsznajder; Paula Regiane Araújo Bueno; Paulo Roberto Oliveira Lemos; Priscila
Mendes; Rafael Marchiori Gonçalves; Rafaella Lacuzio Lopes; Raissa Matos Hadad; Renata
Tais Madalozzo; Rita Cássia Elias; Roberta Badejo Corrêa Netto; Rogério Procópio Jardim
Gomes Braga; Roseli Toshie Okikawa; Sandra Ristori; Sheila Rodrigues Vitor; Silvia Elaine
Scalabrini; Simone Giroto; Telma Ottenio da Silva Brandão; Valéria Barbosa Ferreira;
Vanessa Guimarães de Souza Pietro; Vinicius Russo Gomes; Vivian Melo Buselli; Walter
Baxter Júnior; Zélia Felipe Sacchielle.
Advogados: Adriana Franco Giannini, Alberto Afonso Monteiro, Alessandro Pezzolo
Giacaglia, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Amanda Renata Enéas Navas, Ana Bátia Glenk
Ferreira, Ana Helena Guimarães Pessoa, André Carmelingo Alves, André Marques Gilberto,
Andrea de Moraes Landé, Antonio Garbelini Junior, Arthur Felipe Azevedo Barretto,
Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Beatriz
Malerba Cravo, Bianca Gentil Ciampone, Bruno Bastos Becker, Bruno de Luca Drago,
Bruno de Oliveira Volpato, Caio Mário da Silva Pereira Neto, Camila Lisboa Martins, Clara
Silva Batista, Cristhiane Helena L. Ferrero Taliberti, Cristiana Roquete Luscher Castro,
Cristianne Saccab Zarzur Chaccur, Custodio da Piedade U. Miranda, Daniel Costa Caselta,
Daniel Costa Rebello, Daniela Zaitz Kolar, Denise Arrowsmith Cook Kezen Camilo Jorge,
Douglas Telpis Ferrante, Edivaldo Bardella Junior, Eduardo Caminati Anders, Erica Sumie
Yamashita, Felipe Cardoso Pereira, Felipe de Amorim Couto, Fernanda Dalla Valle Martino,
Fernanda Lins Nemer, Fernando Eduardo F. Ferreira, Fernando Gentil Monteiro, Flavia
Maria Pelliciari Salum, Francisco Ribeiro Todorov, Frank Lombardi Junior, Gabriel de
Aguiar Tajra, Gabriela Leão Ferreira Alves de Oliveira, Glauber Julian Pazzarini, Guilherme
Teno Castilho Misale, Guilherme Yohikazu Kokuba, Gustavo Henrique Carneiro de
Camargo Kastrup, Helcio Honda, Heloisa Barroso Uelze Bloisi, Henrique Muniz da Silva
Filho, Isabel de Carvalho Jardim, Isabela Braga Pompilio, lsabella Aita Maciel de Sá,
Isabella Bittencourt Tannús, Isabella Tanuy Gonçalves, Jackson de Freitas Ferreira, Jéssica
Coelho Costa, João Paulo Salviano Almeida da Costa, José Alexandre Buaiz Neto, José
Carlos da Matta Berardo, José Del Chiaro Ferreira da Rosa, José Inácio Gonzaga
Franceschini, Joyce Midori Honda, Julia Gonçalves Braga, Julia Haddad Niemeyer, Juliana
Krien, Julio Cesar Cunha Barbosa, Kleber Antonio da Silva, Leonardo Maniglia Duarte,
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Leonardo Ribas Guerreiro Franco, Leonor Augusta
Giovine Cordovil, Lorena Leite Nisiyama, Luciana de Lima Barata, Luisa Marcelino Bono,
Luisa Perefra Mondock, Marcela Mattiuzzo, Marcio Barbosa Cordeiro Filho, Marcio de
Carvalho Silveira Bueno, Marco Antonio Fonseca Junior, Marcos Drummond Malvar,
Marcos Eduardo Viveiro, Marcos Exposto, Maria Eugênia Novis de Oliveira, Mariana
Silveira Bueno, Marina Bianchi Fronterotta, Matheus Mendes Nasaret, Michelle Marques
Machado, Milena Gomes Lopes, Moises Batista de Souza, Natan Maximiano Munhoz,
Olavo Zago Chinaglia, Paola Dalmolin Di Fiori Soares, Paolo Zupo Mazzucato, Patrícia Agra
Araújo, Paula Simonetti Junqueira de Andrade Amaral Salles, Paulo de Abreu Leme Filho,
Paulo Leonardo Casagrande, Pedro Conde Elias Vicentini, Pedro Henrique Fonseca
Raimundo, Pedro Sergio Costa Zanotta, Polyanna Ferreira Silva Vilanova, Renata Caied,
Renata Calixto Andrade, Renata de Paoli Gontijo, Renato Hildebrand Theodoro da Silva,
Renê Guilherme da Silva Medrado, Ricardo Ferreira Pastore, Ricardo Franco Botelho,
Ricardo Lara Gaillard, Sandra Terepins, Sarah Fernandes Curvino, Tatiana Lins Cruz,
Terence Edward Beringhs, Thales de Melo e Lemos, Thomas Benes Felsberg, Vicente
Bagnoli, Victor Oliveira Cotta, Victor Santos Rufino, Vivian Anne Fraga do Nascimento
Arruda, Yan Villela Vieira e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 4/2026/CGAA8/SGA2/SG/CADE à presente decisão, inclusive como sua
motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base no art. 13,
inciso VI e alíneas seguintes, da Lei nº 12.529, de 2011, decido por: (I) deferir as oitivas,
conforme descrito nos itens IV.1 e V da presente Nota Técnica; (II) indeferir as
preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima
referidos; (III) intimar todos os Representados acerca da data e dos horários designados
para a realização dos depoimentos pessoais dos Representados solicitantes, além das
condições especificadas nesta Nota Técnica; (IV) facultar aos Representados solicitantes
de depoimento pessoal a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas contendo
as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo
administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar se aceita essa opção até dia
10/04/2026, apresentando as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova
documental, ou simplesmente informar desistência do pedido de depoimento pessoal; e,
(V) intimar todos os Representados para apresentarem, até dia 10/04/2026, por meio de
petição simples, até 2 (dois) representantes legais responsáveis por acompanhar os
procedimentos virtuais de oitivas.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto

                            

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