DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais
valores constantes do Regulamento da Previdência
Social - RPS e dos valores previstos nos incisos II a
VIII do § 1º do art. 11 da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019, que trata da
aplicação 
das 
alíquotas 
da 
contribuição
previdenciária prevista nos arts. 4º, 5º e 6º da Lei
nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Processo nº
10128.048051/2025-04).
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19
de dezembro de 2003; na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; na Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 14.663,
de 28 de agosto de 2023; no Decreto nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025; e no Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2026, em 3,90% (três inteiros e noventa
centésimos por cento).
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de
1º de janeiro de 2025, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no
Anexo I desta Portaria.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas
da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº
11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o art. 37,
inciso II, da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de
janeiro de 2026, não poderão ser inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um
reais) nem superiores a R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2026:
I - não terão valores inferiores a R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um
reais), os benefícios de:
a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias,
auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de
21 de dezembro de 1958; e
c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.
II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e
ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952,
deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de
R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);
III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com
base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 3.242,00 (três
mil duzentos e quarenta e dois reais);
IV - é de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), o valor dos
seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da
cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer
condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de
janeiro de 2026, é de R$ 67,54 (sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos)
para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.980,38 (mil novecentos
e oitenta reais e trinta e oito centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do
segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da
soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração
que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão
consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro
salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para
efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família
é devida proporcionalmente aos dias
trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º O auxílio-reclusão devido aos dependentes do segurado de baixa
renda recolhido à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa
e nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte,
salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, será de R$
1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Parágrafo Único. Considera-se de baixa renda, para fins de concessão do benefício de
auxílio-reclusão o segurado cuja média dos salários de contribuição apurados no período dos doze
meses anteriores ao mês de recolhimento à prisão, corrigidos pelos mesmos índices de reajuste
aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, seja igual ou inferior a R$
1.980,38 (mil novecentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º Será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação
continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2025 a 31
de dezembro de 2025, a partir de 1º de janeiro de 2026, a diferença percentual entre
a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e
o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida
diferença resultar positiva, observado o disposto no art. 1º, § 1º, e o limite de R$
8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco
centavos).
Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive do doméstico e
do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da
competência janeiro de 2026, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota sobre o salário de contribuição mensal, de forma progressiva, de acordo com
a tabela constante do Anexo II, desta Portaria.
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2026:
I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da
natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição
da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome de talidomida,
é de R$ 1.633,10 (mil seiscentos e trinta e três reais e dez centavos).
II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) art. 287, caput, do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$
460,43 (quatrocentos e sessenta reais e quarenta e três centavos) a R$ 46.046,43
(quarenta e seis mil e quarenta e seis reais e quarenta e três centavos);
b) art. 287, inciso I, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 102.325,34 (cento
e dois mil reais e trezentos e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos); e
c) art. 287, inciso II, do parágrafo único, do RPS, é de R$ 511.626,73
(quinhentos e onze mil seiscentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos).
III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual
não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a
gravidade da infração, de R$ 3.499,80 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais e
oitenta centavos) a R$ 349.978,53 (trezentos e quarenta e nove mil novecentos e
setenta e oito reais e cinquenta e três centavos);
IV - o valor da multa indicada no art. 283, inciso II, do RPS, é de R$
34.997,79 (trinta e quatro mil novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove
centavos);
V - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou
oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente, de
valor superior a R$ 87.493,73 (oitenta e sete mil quatrocentos e noventa e três reais e
setenta e três centavos);
VI - o valor de que trata o art. 337-A, § 3º, do Código Penal, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 7.482,57 (sete mil
quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e sete centavos);
VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela
hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em
hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$
2.190,53 (dois mil cento e noventa reais e cinquenta e três centavos); e
VIII - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento,
por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de
reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 141,63
(cento e quarenta e um reais e sessenta e três centavos).
Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 97.260,00 (noventa e sete mil
duzentos e sessenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 9º O pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 169.511,00
(cento e sessenta e nove mil quinhentos e onze reais), a partir de 1º de janeiro de 2026,
deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a
análise do Serviço de Gerenciamento de Benefícios.
Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput,
quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios
serão 
supervisionados 
pelas 
Agências 
da 
Previdência 
Social 
ou 
Serviços 
de
Gerenciamento de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência
do INSS.
Art. 10. Os valores previstos no Anexo III da Portaria Interministerial MPS/MF
nº 6, de 10 de janeiro de 2025, ficam reajustados a partir de 1º de janeiro de 2026 em
3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), índice aplicado aos benefícios do
RGPS, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
§ 1º Em razão do reajuste previsto no caput, a alíquota de 14% (quatorze por
cento) estabelecida no art. 11, caput, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será
reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício
recebido, de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III desta Portaria.
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será
aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo de
quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações,
incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites.
§ 3º A alíquota de contribuição de que trata o art. 11, caput, da Emenda
Constitucional nº 103, de 2019, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto
no § 1º, incisos I a VIII, do mesmo artigo, será devida pelos aposentados e pensionistas
de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas
fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, hipótese
em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das
alíquotas aplicáveis.
Art. 11. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e
Informações da Previdência - Dataprev adotarão as providências necessárias ao
cumprimento do disposto nesta Portaria Interministerial.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de
janeiro de 2025
WOLNEY QUEIROZ MACIEL
Ministro de Estado da Previdência Social
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda
Em exercício
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2026
.
.DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
.REAJUSTE (%)
.
.Até janeiro de 2025
.3,90
.
.em fevereiro de 2025
.3,90
.
.em março de 2025
.2,38
.
.em abril de 2025
.1,86
.
.em maio de 2025
.1,38
.
.em junho de 2025
.1,02
.
.em julho de 2025
.0,79
.
.em agosto de 2025
.0,58
.
.em setembro de 2025
.0,79
.
.em outubro de 2025
.0,27
.
.em novembro de 2025
.0,24
.
.em dezembro de 2025
.0,21
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO
DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR
DE 1º DE JANEIRO DE 2026
.
.SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
.ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
.
.até 1.621,00
.7,5%
.
.de 1.621,01 até 2.902,84
.9%
.
.de 2.902,85 até 4.354,27
.12 %
.
.de 4.354,28 até 8.475,55
.14%
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DA UNIÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026
.
.BASE DE CONTRIBUIÇÃO (R$)
.ALÍQUOTA 
PROGRESSIVA
INCIDINDO
SOBRE A FAIXA DE VALORES
.
.até 1.621,00
.7,5%
.
.de 1.621,01 até 2.902,84
.9%
.
.de 2.902,85 até 4.354,27
.12%
.
.de 4.354,28 até 8.475,55
.14%
.
.de 8.475,56 até 14.514,30
.14,5%
.
.de 14.514,31 até 29.028,57
.16,5%
.
.de 29.028,58 até 56.605,73
.19%
.
.acima de 56.605,73
.22%

                            

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