DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 25. O ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com o CFBio
fará jus ao valor integral da gratificação prevista para o respectivo cargo, percebida
enquanto perdurar o exercício, bem como aos direitos trabalhistas assegurados na
legislação aplicável ao vínculo contratual que vier a ser formalizado.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo não se
aplicam as disposições deste Plano relativas a cargos de carreira, incluindo, entre
outras:
I - enquadramento, níveis e salários dos cargos de carreira;
II - progressão funcional e avaliação de desempenho para fins de evolução na carreira;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - gratificação por qualificação;
V - demais vantagens remuneratórias vinculadas à condição de empregado de
carreira, quando expressamente previstas neste Plano.
CAPÍTULO III
Das Formas de Provimento
Art. 26. O provimento dos cargos do CFBio dar-se-á por uma das seguintes
formas:
I - em caráter efetivo, mediante nomeação, após prévia aprovação em concurso
público de provas ou de provas e títulos;
II - em caráter comissionado, mediante livre nomeação e exoneração pela
Presidência do CFBio.
Art. 27. Na hipótese do inciso I do caput do art. 26, os procedimentos
administrativos e operacionais relativos ao processo seletivo público serão conduzidos por
Comissão específica, designada por portaria.
Art. 28. Para os atuais empregados do CFBio admitidos por processo seletivo
público, serão observadas as normas de enquadramento estabelecidas neste PCCS.
Art. 29. A nomeação em cargo de carreira dependerá da existência de vaga no
Quadro de Cargos do CFBio e ocorrerá sempre no nível inicial da carreira.
CAPÍTULO IV
Da Progressão Funcional e Da Avaliação de Desempenho
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 30. A progressão funcional, evolução de nível dentro da mesma carreira
ocupada pelo empregado concursado, deverá ocorrer a cada ano de efetivo exercício no cargo,
obedecendo aos critérios de avaliação de desempenho, observando-se a evolução salarial
constante no Quadro de Níveis e Salários dos Cargos de Carreira a que se refere o art. 13.
Seção II
Da Avaliação de Desempenho
Art. 31. A Avaliação de Desempenho é a base de referência para a progressão
e será aplicada de acordo com critérios e metodologia definidos neste PCCS.
Art. 32. A avaliação de desempenho será realizada por Comissão instituída pela
Diretoria do CFBio, mediante portaria específica, a qual será composta por três membros,
com a observância dos seguintes critérios:
I - Assiduidade;
II - Produtividade;
III - Responsabilidade;
IV - Relacionamento interpessoal;
V - Trabalho em equipe;
VI - Conhecimentos técnicos;
VII - Conhecimento do trabalho e autodesenvolvimento;
VIII - Disciplina;
IX - Capacidade de iniciativa;
X - Flexibilidade às mudanças.
Parágrafo único. Quando o empregado avaliado possuir relação direta de
subordinação no setor de lotação, sua chefia imediata, quando não fizer parte da Comissão
de Avaliação de Desempenho, será convidada a participar da reunião de avaliação, com o
objetivo de fornecer informações e subsídios relevantes para a análise do desempenho.
Art. 33. Em todas as avaliações, é assegurado ao avaliado:
I - o amplo acesso aos critérios de avaliação;
II - o conhecimento dos motivos das notas que lhe foram atribuídas;
III - o contraditório e a ampla defesa.
Art. 34. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o empregado
público que obtiver, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da pontuação total, considerada a
média aritmética das avaliações realizadas pelos membros da Comissão prevista no art. 32.
Art. 35. A efetivação da progressão, quando aplicável, ocorrerá no mês
subsequente à homologação da avaliação.
Parágrafo único. Caso a avaliação de desempenho não seja homologada até a
data em que o empregado completaria um ano no mesmo nível da carreira, realizar-se-á
o pagamento retroativo referente aos meses de atraso.
Art. 36. O empregado não aprovado na avaliação de desempenho não fará jus
à progressão funcional.
Parágrafo único. Contra a reprovação na avaliação de desempenho cabe pedido
de reconsideração à Diretoria do CFBio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a ciência do
interessado.
Art. 37. A Diretoria do CFBio é competente para:
I - julgar, em única e última instância, qualquer pedido de reconsideração
interposto na forma do parágrafo único do art. 36;
II - homologar o resultado da avaliação de desempenho feita pela comissão e,
como consequência, efetivar o empregado no nível subsequente da carreira.
Art. 38. Para fins de progressão funcional e avaliação de desempenho previstas
neste Capítulo, considera-se efetivo exercício o período em que o empregado de carreira
estiver em exercício regular de suas atribuições, admitidas as hipóteses reconhecidas como
tempo de serviço pela legislação aplicável e por normas internas do CFBio.
§ 1º Na hipótese de afastamento prolongado, cessão, licença não remunerada
ou outra situação que suspenda ou descaracterize o efetivo exercício, a contagem do
interstício anual de que trata o art. 30 ficará suspensa, retomando-se a partir do retorno
do empregado às atividades.
§ 2º O empregado de carreira que permanecer no exercício de cargo em
comissão por período prolongado continuará elegível à progressão funcional, desde que
submetido à avaliação de desempenho, a qual deverá considerar, no que couber, metas,
entregas e responsabilidades compatíveis com as atribuições do cargo efetivo.
CAPÍTULO V
Do Reajuste Salarial na Data-Base e Outras Vantagens
Seção I
Do Reajuste Salarial na Data-Base
Art. 39. O reajuste da tabela salarial dos cargos de carreira, da tabela de
gratificações dos cargos comissionados e das demais vantagens remuneratórias ocorrerá na
data-base fixada nesta Portaria, incluindo a recomposição da inflação acumulada no
período, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, sem
prejuízo de outros ajustes que venham a ser pactuados entre a Diretoria e os(as)
trabalhadores(as).
Art. 40. Fica estabelecido o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano como
data-base dos trabalhadores do CFBio.
Art. 41. É vedada a utilização de qualquer medida, salvo sob situação
emergencial justificada e embasada em lei, que implique na redução de valores salariais.
Seção II
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 42. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por
cento) por ano de serviço efetivo no âmbito do CFBio, incidente sobre o vencimento básico
do empregado público efetivo.
Parágrafo único. O empregado fará jus ao adicional a partir do mês em que
completar o anuênio.
Seção III
Da Gratificação por Qualificação
Art. 43. A gratificação por qualificação corresponde à vantagem pecuniária
concedida ao empregado de carreira que apresentar comprovação de conclusão de curso
de graduação de nível superior ou de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente
reconhecido pelo MEC, nas seguintes condições:
I - 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico para o empregado que
ocupar o cargo de carreira de Agente Administrativo ou de Técnico e apresentar
comprovante de conclusão de curso de graduação de nível superior, em qualquer área de
formação;
II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico para o empregado que
ocupar os cargos de carreira de Técnico e apresentar comprovante de conclusão de curso
de graduação de nível superior na área de formação exigida pelo cargo;
III - 30% (trinta por cento) para o empregado que ocupar os cargos de carreira
de Analista e apresentar comprovante de conclusão de curso de pós-graduação Stricto
Sensu na área de formação exigida pelo cargo.
Art. 44. A gratificação por qualificação não será incorporada ao vencimento
básico do trabalhador, vedada a sobreposição de gratificações da mesma natureza.
CAPÍTULO VI
Do Enquadramento
Art. 45. Os empregados que optarem por aderir ao PCCS instituído por esta
Portaria serão enquadrados no mesmo nível de carreira no qual estavam posicionados no
Plano anterior.
Parágrafo único. Os atuais empregados do CFBio que, pelo longo tempo de serviço
junto ao Conselho, percebam salários com valores superiores ao último nível da sua carreira,
serão enquadrados neste nível, sem prejuízo pecuniário, fazendo jus à percepção dos benefícios
oriundos dos acordos coletivos de trabalho e das gratificações de cargo em comissão.
CAPÍTULO VII
Da Administração do PCCS/CFBio
Art. 46. A administração e manutenção do PCCS/CFBio, como instrumento
norteador da política de recursos humanos, das exigências socioeconômicas e das
necessidades da própria Instituição, são de responsabilidade da Diretoria do CFBio.
Art. 47. O CFBio poderá, a qualquer momento, revisar, atualizar ou modificar o
PCCS, por proposição da Diretoria e deliberação do Plenário.
Parágrafo único. As propostas de alteração do PCCS/CFBio obedecerão às
seguintes orientações básicas:
I - autorização da Diretoria do CFBio para estudo de alteração;
II - criação de Grupo de Trabalho para realizar os estudos necessários e
elaborar a proposta de alteração pretendida;
III - análise e parecer técnico da Assessoria Contábil;
IV - análise e parecer técnico da Assessoria Jurídica;
V - encaminhamento da proposta ao Plenário para deliberação.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 48. Para ingressar no PCCS/CFBio, os empregados de carreira deverão
declarar de livre e espontânea vontade a aceitação das novas regras estabelecidas, nos
moldes do Apêndice IV desta Portaria.
Parágrafo único. Os empregados que optarem por não aderir ao PCCS/CFBio
continuarão regidos pelo Plano anterior.
Art. 49. Anualmente, por ocasião da elaboração da Proposta Orçamentária do
CFBio para o exercício seguinte, deverá ser levada em consideração a destinação de
créditos para as progressões funcionais a serem verificadas naquele exercício, reajuste
salarial na data-base e para as demais dotações de pessoal e encargos sociais
incidentes.
Art. 50. As normas deste Plano aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de
cargos comissionados, ressalvadas aquelas aplicáveis exclusivamente aos empregados
públicos efetivos do quadro permanente, nos termos da legislação vigente.
Art. 51. Fica estabelecida, neste documento, a estrutura organizacional do
Conselho Federal de Biologia, constante do Apêndice I.
Art. 52. São Apêndices integrantes desta Portaria:
I - Apêndice I: Estrutura Organizacional do Conselho Federal de Biologia - CFBio;
II - Apêndice II: Quadro de novos Cargos Comissionados e Gratificações;
III - Apêndice III: Atribuições dos novos Cargos Comissionados;
IV - Apêndice IV: Termo de Adesão ao Plano de Carreiras, Cargos e Salários;
V - Apêndice V: Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 53. Permanecem vigentes os seguintes dispositivos da Portaria CFBio nº
473/2024:
I - os incisos II, III, V e VII do art. 18;
II - o Anexo II - Quadro de Cargos de Carreira;
III - o Anexo III - Quadro de Níveis e Salários dos Cargos de Carreira;
IV - o Anexo V - Quadro de Cargos Comissionados e Gratificações, no que se
refere exclusivamente aos cargos mantidos por este Plano;
V - o Anexo VI - Atribuições dos Cargos de Carreira;
VI - o Anexo VIII - Atribuições dos Cargos Comissionados, no que se refere
exclusivamente aos cargos mantidos por este Plano.
Art. 54. Os casos omissos e/ou não previstos no PCCS/CFBio serão decididos
pela Diretoria, ad referendum do Plenário.
Art. 55. Revoga-se a Portaria CFBio de nº 473/2024, ressalvadas as disposições
cuja vigência é expressamente mantida nesta norma.
Art. 56. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SANTA CATARINA
DECISÃO COREN/SC Nº 42, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM (COREN-SC), em
conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e
regimentais conferidas na Lei n° 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento
Interno da Autarquia, alterado pela Decisão Coren-SC nº 050/2024, e homologação pela
Decisão Cofen nº 203/2024, e;
Considerando a Lei nº 5.905/73 em seus artigos 15, inciso III, XI e XIV e 16;
Considerando os artigos 4º ao 6º, da Lei nº 12.514/2011;
Considerando o disposto no art. 21, inciso XII, do Regimento Interno do
Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovado pela Resolução nº 726/2023, que
autoriza o Cofen baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da
Autarquia;
Considerando a Resolução Cofen nº 790/2025, que determina aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das anuidades, taxas e preços de seus serviços
para o exercício de 2026, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas e dá outras
providências;
Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Coren-SC em sua 652ª
Reunião Ordinária, ocorrida em nos dias 20 e 21 de outubro de 2025;, decidem:
Art. 1º. Estabelecer os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no
âmbito do Coren-SC para o exercício de 2026:
Pessoa Física:
. .Categoria
.Anuidade 2026 (R$)
. .Enfermeiro (a)
. 426,49
. .Obstetriz
. 405,15
. .Técnico (a) de Enfermagem
. 293,23
. .Auxiliar de Enfermagem
. 242,18
Pessoa Jurídica:
. .Capital Social
.Anuidade 2026 (R$)
. .até 50 mil reais
. 837,87
. .acima de 50 mil e até 200 mil reais
. 1.675,70
. .acima de 200 mil e até 500 mil reais
. 2.513,55
. .acima de 500 mil reais e até 1 milhão
. 3.351,40
. .acima de 1 milhão e até 2 milhões
. 4.187,76
. .acima de 2 milhões e até 10 milhões
. 5.027,09
. .acima de 10 milhões
. 6.702,75
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