DOU 12/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 7, segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º. As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser
recolhidas da seguinte forma:
I - com 30% de desconto em cota única se paga até 31 de janeiro de 2026;
II - sem desconto se paga em cota única nos meses de fevereiro a maio de 2026;
III - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o
primeiro vencimento em 31 de janeiro de 2026, não podendo cada parcela ser inferior a
R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§ 2º Não havendo o pagamento até 31 de maio de 2026 ou o parcelamento previsto
no inciso III, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor -
INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º. Quando da primeira inscrição, será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para enfermeiros e obstetriz e 50% (cinquenta por cento) para técnico e auxiliar
de Enfermagem, no valor da anuidade referente ao ano de inscrição, que será paga
proporcionalmente quando solicitada, a partir do vencimento da anuidade do exercício.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços
referentes à primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim
deseje o interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro
correspondente e mantida a obrigação de quitação das taxas de expedição de carteira e de
serviço previamente para prosseguimento da análise.
Art. 4º. O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-SC pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação,
estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação às quais também
possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§2º Possuindo o profissional, formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 5º. Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones,
furações, tufões, inundações,
tempestades, tornados,
desde que
oficialmente decretada como calamidade pública e que tenham ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda a um dos seguintes requisitos:
I - ter sido oficialmente decretada calamidade pública provocada pela
ocorrência de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
II - ser referente ao ano da calamidade pública;
III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
IV - ter sido autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;
V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a
bens do profissional em razão da situação calamitosa.
Parágrafo único. Na hipótese de o profissional ser vítima de calamidade pública,
de que trata este artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de
reembolso do valor da anuidade paga, atendido a um dos requisitos do parágrafo anterior,
sem acréscimos legais.
Art. 6º. São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
Parágrafo único. Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos
II e III deste artigo pelo Plenário do Coren-SC, a doença deve ser comprovada mediante
laudo médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente
com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade do
laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
Art. 7º. Fixar os valores das taxas a serem cobrados no âmbito do Coren-SC,
conforme abaixo:
I - Expedição de carteira profissional - R$ 160,00;
II - Taxa de anotação de responsabilidade técnica - R$ 265,00.
Art. 8º. Fixar os valores dos serviços a serem cobrados no âmbito do Coren-SC,
conforme descrito a seguir:
I - Inscrição e registro de pessoa física - R$ 248,00;
II - Inscrição e registro de pessoa jurídica - R$ 480,00;
III - Transferência de inscrição - R$ 120,00;
IV - Reinscrição/revalidação de registro - R$ 240,00;
V - Emissão de declaração ou validação de registro para outros países - R$ 180,00;
VI - Certidão narrativa - R$ 45,00;
VII - Correspondência e remessa de documentos - valor do Correio.
Art. 9º. É vedada a cobrança de taxa para expedição de certidões: negativa, de
transferência, de regularidade e/ou nada consta.
Art. 10. Os demais serviços prestados pelo Coren-SC e que não constem nos
artigos 7º e 8º desta decisão, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 11. Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos passarão a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
MARISTELA A. DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
SILVANA ALVES BENEDET O. RODRIGUES
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 168/25
O CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 13ª REGIÃO, em sua 640ª Reunião
Plenária de 17/10/2025, em conformidade com o acórdão transitado em julgado, Processo
Ético n.º 8675-B, resolveu aplicar à profissional da Química A.V.D.S, Registro Profissional n.º
13302234, a sanção de CENSURA PÚBLICA, em razão de infração ao Código de Ética dos
Profissionais da Química, nos termos da Resolução 311/2023 e do artigo 39 da RN nº
312/2023 do CFQ.
Florianópolis, 17 de outubro de 2025.
CLÓVIS GOULART DE BEM
Presidente do Conselho
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