DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIV Nº 8
Brasília - DF, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura ................................................................................................................ 9
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 19
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 20
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 29
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 33
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 33
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 39
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 45
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 46
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 46
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 47
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 48
Ministério da Saúde................................................................................................................ 48
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 59
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 60
Ministério Público da União................................................................................................... 65
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 65
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 66
................................... Esta edição é composta de 67 páginas ..................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 226, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio
de 2020, para prever a autorização de pagamentos
retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-
parte,
licença-prêmio 
e
demais
mecanismos
equivalentes ao quadro de
pessoal de entes
federativos que decretaram estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da covid-19.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 173, de 27 de
maio de 2020, para prever a autorização de pagamentos retroativos de anuênio,
triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes ao
quadro de pessoal de entes federativos que decretaram estado de calamidade pública
decorrente da pandemia da covid-19, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 8º-A:
"Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que
trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio,
quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes,
correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de
dezembro de
2021, desde
que respeitada sua disponibilidade
orçamentária
própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de
encargo financeiro a outro ente."
Art. 3º Revoga-se o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº
173, de 27 de maio de 2020.
Art.
4º
Esta Lei
Complementar
entra
em
vigor
na data
de
sua
publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Castro Boulos
LEI Nº 15.344, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Institui a Política Nacional de Indução à Docência na
Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Política Nacional de Indução à Docência na Educação
Básica - Mais Professores para o Brasil.
Art. 2º São objetivos prioritários da Política Nacional de Indução à Docência na
Educação Básica - Mais Professores para o Brasil:
I - fomentar o ingresso e a permanência de estudantes em cursos de
licenciatura e a conclusão desses cursos por eles;
II - atrair e incentivar estudantes dos cursos de licenciatura para a função
docente nas escolas públicas da educação básica;
III - promover o ingresso e a retenção de licenciados nas redes públicas da
educação básica, especialmente em áreas com carência de profissionais, de forma a
garantir a equidade no acesso à educação de qualidade em todo o território nacional.
Art. 3º São princípios da Política Nacional de Indução à Docência na Educação
Básica - Mais Professores para o Brasil:
I - valorização dos docentes da educação básica;
II - fomento à escolha da carreira docente pelos estudantes da educação
superior;
III - melhoria da qualidade da educação básica;
IV - superação das desigualdades educacionais;
V - equidade na formação dos docentes da educação básica nas diferentes regiões do País.
Art. 4º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, em suas esferas
de competência, serão os responsáveis pela implementação da Política Nacional de
Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil.
Parágrafo único. Além do controle interno e externo, a Política Nacional de
Indução à Docência na Educação Básica - Mais Professores para o Brasil será monitorada
por meio de mecanismos de controle social em cada rede de ensino, com a participação de
especialistas, fóruns de formação de professores e instituições formadoras, entidades
representativas dos docentes e dos estudantes da educação básica, entidades da sociedade
civil e gestores das redes de ensino, na forma de regulamento.
Art. 5º A Política Nacional de Indução à Docência na Educação Básica - Mais
Professores para o Brasil compreenderá medidas prioritárias e complementares.
§ 1º Consideram-se medidas prioritárias:
I - a oferta anual de bolsas para estudantes com alto desempenho no ensino
médio que se matricularem em cursos presenciais de licenciatura, com o objetivo de apoiar
os estudantes a se dedicarem integralmente às atividades acadêmicas, ao estágio
supervisionado obrigatório e às atividades de extensão, igualmente obrigatórias no curso,
observadas as seguintes regras e condições:
a) ato do Poder Executivo definirá o padrão de alto desempenho, com base em
dados do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) disponibilizados pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep);
b) ato do Poder Executivo definirá os critérios para a elegibilidade das
instituições de ensino superior, com base em avaliação realizada pelo Inep;
c) as bolsas serão distribuídas
preferencialmente para as áreas de
conhecimento nas quais for comprovada a carência de docentes nos territórios, aferida por
meio de pesquisas e estudos oficiais;
d) o bolsista deverá ingressar em uma rede pública de ensino da educação básica
em até 5 (cinco) anos corridos contados da conclusão do curso de licenciatura e permanecer
na rede pública de ensino da educação básica por pelo menos 2 (dois) anos;
e) as secretarias de educação irão colaborar para a efetiva supervisão das
atividades dos estudantes bolsistas nas escolas de educação básica por professores
formadores selecionados, capacitados e com carga horária atribuída para exercer essa
atividade;
f) a publicação e a transparência de dados sobre as bolsas concedidas são
obrigatórias para possibilitar o monitoramento da Política no País;
II - a oferta de bolsas a licenciados ou a bacharéis de qualquer área com
formação pedagógica que optem por atuar em localidades e em áreas de conhecimento
com comprovada carência de professores, observadas as seguintes regras e condições:
a) o bolsista deverá cursar pós-graduação com foco em docência na educação
básica ao longo do período da bolsa;
b) as redes de ensino deverão aderir às bolsas mediante diagnóstico da
carência de professores e contratação de profissionais para exercer a função docente
durante o período da bolsa, conforme regulamento;
III - a realização anual da Prova Nacional Docente (PND), com o objetivo de
subsidiar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nos processos de seleção e
de ingresso no magistério público da educação básica, observado que os entes federativos:
a) deverão aderir à PND perante o Ministério da Educação;
b) deverão planejar a força de trabalho docente para realizar concursos
públicos menores e mais frequentes, de forma a garantir previsibilidade na contratação;
c) poderão aperfeiçoar e modernizar os concursos, priorizando o uso da PND e
incluindo, preferencialmente, uma etapa de prova prática;
IV - a adequação da oferta de vagas e de docentes à demanda local de
professores, em cada território, em cursos de licenciatura nas instituições de educação
superior;
V - o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica e a substituição progressiva de professores
temporários por professores efetivos, com instituição de planos de carreira e remuneração
capazes de estimular a formação continuada em nível de pós-graduação lato sensu e stricto
sensu.
§ 2º Consideram-se medidas complementares:
I - o desenvolvimento de campanhas públicas, sobretudo nas instituições de
ensino superior, para fomento e divulgação das características e dos benefícios tangíveis e
intangíveis da carreira docente;
II - o envolvimento dos estudantes das instituições de ensino superior em
atividades de pesquisa e de extensão nas escolas de educação básica;
III - a instituição de ações intersetoriais para assegurar cuidados de saúde mental
aos estudantes de cursos de licenciatura participantes das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão pactuadas entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observado o disposto no § 4º do art.
211 da Constituição Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
LEI Nº 15.345, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício profissional de acupuntura no território
nacional.
Art. 2º Considera-se acupuntura o conjunto de técnicas e terapias que consiste na
estimulação de pontos específicos do corpo humano por meio do uso de agulhas apropriadas,
bem como na utilização de instrumentos e procedimentos próprios, com a finalidade de
manter ou restabelecer o equilíbrio das funções físicas e mentais do corpo humano.
Art. 3º É assegurado o exercício profissional de acupuntura:
I - ao portador de diploma de graduação de nível superior em acupuntura,
expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida;
II - ao portador de diploma de graduação de nível superior em curso similar ou
equivalente no exterior, após a devida validação e registro do diploma nos órgãos
competentes;
III - aos profissionais de saúde de nível superior, portadores de título de
especialista em acupuntura reconhecido pelos respectivos conselhos federais;
IV - (VETADO); e
V - aos que, embora não diplomados nos termos dos incisos I, II, III e IV do
caput deste artigo, exerçam as atividades de acupuntura, comprovada e ininterruptamente,
há pelo menos 5 (cinco) anos até a data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 4º Compete ao profissional de acupuntura:
I - observar, reconhecer e avaliar os sinais, os sintomas e as síndromes
energéticas;
II - consultar, avaliar e tratar os pacientes por meio da acupuntura;
III
- organizar
e
dirigir os
serviços de
acupuntura
em empresas
ou
instituições;
IV - prestar serviços de auditoria, consultoria e emissão de pareceres sobre a
acupuntura;
V - participar no planejamento, na execução e na avaliação da programação de saúde;
VI - participar na elaboração, na execução e na avaliação dos planos
assistenciais de saúde;

                            

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