DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
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VII - prevenir e controlar sistematicamente os possíveis danos à clientela
decorrentes do tratamento por acupuntura;
VIII - auxiliar na educação, com vistas à melhoria da saúde da população.
Art. 5º É assegurado o direito de utilização de procedimentos isolados e
específicos da acupuntura no exercício regular das outras profissões da área de saúde,
conforme previsão legal dos respectivos conselhos profissionais.
Parágrafo único. O profissional de que trata o caput deste artigo deverá
submeter-se a curso específico, em caráter de extensão, ministrado por instituição de
ensino devidamente reconhecida.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Adriano Massuda
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 33, de 12 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
Projeto de Lei Complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 226,
de 12 de janeiro de 2026.
Nº 34, de 12 de janeiro de 2026. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do Projeto
de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.344, de 12 de janeiro de 2026.
Nº 35, de 12 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 5.983, de 2019, que "Regulamenta o exercício profissional de acupuntura.".
Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso IV do caput do art. 3º do Projeto de Lei.
"IV - ao portador de diploma de curso técnico em acupuntura expedido por
instituição de ensino reconhecida pelo governo;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, ao comprometer a segurança e fragilizar a proteção à saúde coletiva."
Ouvidos, o Ministério da Saúde e o Ministério da Educação manifestaram-se
pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei.
"Parágrafo único. É assegurado aos profissionais de que tratam os incisos III e
IV do caput deste artigo o direito de concluir, em prazo regulamentar, os cursos
iniciados até a data de entrada em vigor desta Lei."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público, ao
impor restrição excessiva
ao exercício profissional,
reduzir a
disponibilidade de profissionais habilitados ao exercício da acupuntura, comprometer
a continuidade da assistência e fragilizar a proteção à saúde coletiva."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os
dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA
BA H I A
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA SISV-BA/MAPA Nº 3, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL, DA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO
ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, que lhe confere os arts. 40 do Anexo I do Decreto nº
12.642, de 1º de outubro de 2025, o inciso VI do artigo 270 do Regimento Interno da Secretaria
Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de
11 de abril de 2018, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980,
no Decreto nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.384, de 29 de
dezembro de 2014, e no art. 1º, inciso II, e art. 29, ambos da Instrução Normativa MAPA n° 53,
de 23 de outubro de 2013, e o que consta do Processo nº 21012.006666/2025-79, resolve:
Art. 1º Credenciar a instituição de pesquisa da empresa FUNDAÇÃO DE APOIO A
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO OESTE BAIANO, CNPJ nº 01.866.071/0001-34, situada na BR
020/242, Km 50,7 - s/nº, Zona Rural, município de Luís Eduardo Magalhães - BA, CEP 47.850-971,
e campo experimental localizado no mesmo endereço, para, na qualidade de Instituição Privada
de Pesquisa, realizar ensaios de eficiência e viabilidade agronômica visando o registro de produtos
novos abrangidos pelo art. 15 do regulamento da Lei nº 6.894 de 16 de dezembro de 1980.
Art. 2º O credenciamento de que trata esta portaria terá validade de cinco anos,
conforme disposto no Art. 30 da Instrução Normativa nº 53, de 23/10/2013 23 de outubro de 2013.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AFONSO LUCIO GOMES ESTRELA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
MATO GROSSO DO SUL
PORTARIA Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Credenciamento de Estação Experimental Bayer -
Chapadão do Sul/MS
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO MATO
GROSSO DO SUL - SUBSTIUTO, no uso da competência delegada através da Portaria de
Pessoal SE/MAPA nº 1.920 de 09/12/2025, publicada no DOU de 10 de dezembro de 2025,
e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º da Lei nº 14.785, de 27/12/2023, Art. 23, §2º
do Decreto nº 4.074, de 04/01/2002, e Art. 8º da Instrução Normativa SDA nº 36, de
24/11/2009, resolve:
Art. 1º Credenciar a empresa BAYER S.A., CNPJ n° 18 459 628 /0103-40 , situada
na Rodovia BR 060 , Km 11 à, Zona Rural, no município de Chapadão do Sul, CEP 79560-
000 para, na qualidade de entidade de pesquisa, realizar pesquisas e ensaios experimentais
com agrotóxicos e afins, objetivando a emissão de laudos de eficiência e praticabilidade
agronômica, de fitotoxicidade e de resíduos para fins de registro de agrotóxicos e afins.
Art. 2º
O credenciamento de que
trata esta portaria
terá validade
indeterminada.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERSON GLIENKE
CO R R EG E D O R I A
PORTARIA CORREG/MAPA Nº 278, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O CORREGEDOR DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da
atribuição que lhe confere a Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada
no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º, da Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, em cumprimento à decisão proferida nos autos da
Ação Judicial nº 5038309- 42.2025.4.03.6100, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível Federal
de São Paulo, SJSP, TRF/3ª Região, cuja a executoriedade foi atestada pelo Ofício Nº
08058/2025/DIVAP3/PRU3R/PGU/AGU (SEI 49396735), da Procuradoria-Geral da União e
pela Cota Nº 02705/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (SEI 49420033), e o que consta do
Processo SEI nº 00727.002237/2025-04, resolve:
Art. 1º Suspender a penalidade de obrigação de publicação extraordinária da
decisão condenatória imposta à pessoa jurídica CERELAB LABORATÓRIOS QUÍMICOS LTDA,
CNPJ
nº
53.687.752/0001-39,
imposta
pelo
Termo
de
Julgamento
nº
057/2025/CORREG/MAPA, publicado no Diário Oficial da União em 09 de maio de 2025,
proferida no bojo do Processo de Responsabilização nº 21000.075936/2022-88.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Termo de Julgamento nº 005/2026/CORREG/MAPA
Referência: Processo SEI nº 21000.086727/2023-41
Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Entes Privados - PAR
No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23
de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10,
prevista no art. 8º, §1º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, acolho integralmente
as conclusões do Relatório Final da Comissão Processante (SEI 37953564), e o Parecer n.
946-2025-CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49421968), aprovado pelo Despacho n. 11659-2025-
CONJUR-MAPA-CGU-AGU (49421973), para determinar o arquivamento do Processo
Administrativo de Responsabilização nº 21000.086727/2023-41, instaurado em face da
pessoa jurídica JAGUAFRANGOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ nº
85.090.033/0001-22,
na
qualidade
de
incorporadora
da
pessoa
jurídica
GTB
EMPREENDIMENTOS S.A., CNPJ nº 18.229.784/0004-32.
CYRO RODRIGUES DE OLIVEIRA DORNELAS
Corregedor
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS
COORDENAÇÃO-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS
ATO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O COORDENADOR-GERAL DE AGROTÓXICOS E AFINS -CGAA, no uso das suas
atribuições legais resolve dar publicidade ao resumo dos pós registros de agrotóxicos e
afins, conforme previsto no Artigo 14, do Decreto nº 4074, de 04 de janeiro de 2002.
1.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado
Acapela, registro nº 08420, conforme processo nº 21000.094525/2025-34.
2.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado
Aproach Max, registro n º 09107, conforme processo nº 21000.094529/2025-12.
3.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado
Viovan, registro nº 22720, conforme processo nº 21000.094533/2025-81.
4.De acordo com o Art. 22, § 1º, Inciso VIII, do Decreto nº 4074, de 04 de
janeiro de 2002, e Ato nº 70, de 11 de setembro de 2013, foi aprovada a inclusão do
produto técnico Picoxystrobin Técnico ABT, registro nº TC01223, no produto formulado
Vessarya, registro nº 19916, conforme processo nº 21000.094532/2025-36.
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