DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. A competência da Câmara Recursal, no que se refere ao
CTC-ES, abrange os processos relativos à Avaliação de Propostas de Cursos Novos (APCN)
e à Avaliação Quadrienal, limitando-se às matérias concernentes à atribuição de
conceitos e notas resultantes das avaliações realizadas pela Capes.
Art. 2º São objetivos da Câmara Recursal:
I - decidir, de forma colegiada e fundamentada, os recursos interpostos em
face das decisões proferidas pelo CTC-ES e CTC-EB;
II - assegurar a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa
nos processos recursais;
III - zelar pela celeridade e regularidade dos processos recursais; e
IV - promover a uniformização dos entendimentos firmados nos atos
decisórios da Câmara Recursal, com finalidade orientativa para a atuação do CTC-ES e
C TC-EB.
Art. 3º Compete à Câmara Recursal:
I - analisar o mérito dos recursos administrativos interpostos em face das
decisões proferidas pelos CTC-ES e CTC-EB;
II - analisar a correspondência entre o objeto do recurso e o pedido
apreciado previamente pelos Conselhos Técnico-Científicos da Capes;
III - emitir parecer técnico e decisório fundamentado sobre a matéria
recorrida;
IV - solicitar informações e documentos adicionais aos setores de origem,
quando necessário à formação do juízo;
V - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria; e
VI - elaborar relatórios anuais, inclusive com a propositura de enunciados
uniformizados, que reflitam os entendimentos firmados nos atos decisórios da
Câmara.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral de Órgãos Colegiados (CGCOL):
I - analisar a admissibilidade recursal;
II - certificar o cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
III - encaminhar os pedidos de recursos à Câmara Recursal; e
IV - operacionalizar e acompanhar as reuniões da Câmara Recursal.
CAPÍTULO II
DA CÂMARA RECURSAL
Art. 5º A Câmara Recursal das Decisões dos Conselhos Técnico-Científicos da
Capes é composta:
I - pelo Presidente da Capes, que a presidirá;
II - por quatro especialistas com experiência em avaliação da pós-graduação
stricto sensu, indicados pelo Conselho Superior;
III - por três especialistas na área da educação básica, indicados pelo
Conselho Superior; e
IV - por três especialistas na formação de recursos humanos de nível
superior, no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação, indicados pela Diretoria
Executiva da Capes.
§1º Os membros da Câmara Recursal serão indicados pelo Conselho Superior
e pela Diretoria Executiva da Capes, sendo a nomeação formalizada por Portaria
publicada oficialmente pelo Presidente da Capes.
§2º Os especialistas indicados nos incisos II a IV não podem possuir mandato
vigente em outros órgãos colegiados da Capes.
§ 3º Os especialistas indicados nos incisos II e III serão, preferencialmente,
ex-membros do CTC-ES e do CTC-EB, respectivamente.
§ 4º Os especialistas indicados nos incisos II deverão ser docentes com
formação e experiência nas áreas de avaliação da Capes e ter participado previamente
de atividades de avaliação de programas de pós-graduação stricto sensu.
§ 5º É vedada a nomeação de membros que tenham participado da avaliação
original ou da reconsideração do recurso específico que é o objeto de análise.
§ 6º Todos os membros da Câmara Recursal devem figurar no Cadastro de
Consultores da Capes.
§7º Havendo necessidade, o Presidente da Câmara Recursal poderá convocar
consultores constantes do Cadastro de Consultores da Capes, em caráter ad hoc, para
atuar na elaboração de pareceres técnicos, vedada a participação nas deliberações.
Art. 6º O mandato dos membros da Câmara Recursal será de 2 (dois) anos,
permitida uma recondução por igual período, mediante nova indicação e nomeação na
forma do art. 5º.
§1º Haverá perda do mandato,
mediante decisão fundamentada do
Presidente da Capes, nas seguintes hipóteses:
I - ausências não justificadas a 3 (três) reuniões da Câmara Recursal, no
período de 12 (doze) meses;
II - renúncia expressa, a pedido do próprio membro;
III - descumprimento das normas éticas e regimentais aplicáveis à atuação na
Câmara Recursal; ou
IV - ocorrência de situação de incompatibilidade superveniente com os
requisitos estabelecidos no art. 5º.
§2º Na hipótese de vacância do cargo, um membro substituto será nomeado,
nos
termos do
art. 5º,
para completar
o mandato
remanescente do
titular
substituído.
Art. 7º Para fins de promoção da uniformização de entendimentos e
elaboração dos relatórios anuais previstos nos artigos 2°, inciso V, e 3º, inciso VI,
participarão das reuniões da Câmara Recursal, sem direito a voto, um representante
técnico de cada Conselho Técnico-Científico, sendo um do CTC-ES e um do CTC-E B,
formalmente designados pelo respectivo Conselho.
§ 1º O representante técnico de cada Conselho Técnico-Científico exercerá
função estritamente técnica e não deliberativa, atuando como secretário de apoio à
uniformização de entendimentos, competindo-lhe:
I - acompanhar as deliberações da Câmara Recursal relacionadas às matérias
de competência do respectivo Conselho Técnico-Científico;
II - registrar, sistematizar e consolidar os entendimentos uniformizados
firmados pela Câmara Recursal;
III - elaborar os relatórios anuais, com proposições de enunciados orientativos
decorrentes das decisões da Câmara; e
IV - promover a comunicação institucional dos entendimentos uniformizados
ao respectivo Conselho Técnico-Científico.
§ 2º A atuação prevista neste artigo não implica integração à composição da
Câmara Recursal, sendo vedada qualquer forma de manifestação com caráter decisório,
declaração de concordância ou oposição às propostas submetidas à deliberação.
Art. 8º As reuniões serão convocadas pelo Presidente da Câmara Recursal,
podendo ocorrer de forma presencial ou virtual, conforme a conveniência administrativa
e observadas as disposições desta Portaria.
§1º As convocações para reuniões deverão ser realizadas com antecedência
mínima de 10 (dez) dias corridos, devendo especificar a data, o local, o horário de início
e o horário limite de término da reunião.
§2º O quórum mínimo para abertura da reunião será o de maioria absoluta
dos membros da Câmara Recursal.
§3º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§4º As pautas de recursos serão organizadas pela CGCOL, preferencialmente
por ordem de recebimento, admitida a alteração da ordem de apreciação por motivo de
relevância, urgência ou conveniência administrativa, mediante decisão do Presidente.
§5º Todas as deliberações da Câmara Recursal deverão ser fundamentadas
por escrito em Parecer, que conterá a exposição dos fundamentos de fato e de direito
e a decisão colegiada.
§6º As reuniões serão registradas em ata, na qual deverão constar a data, o
tipo de reunião (presencial ou virtual), o registro de presença, as matérias apreciadas e
o resultado das deliberações.
Seção I
Da Relatoria
Art. 9º A relatoria consiste na atribuição formal do processo a um dos membros
da Câmara Recursal, que será responsável pela análise individual do recurso.
Art. 10. Após a admissão do recurso, cada processo submetido à apreciação
da Câmara Recursal será distribuído a um Relator, designado mediante sorteio, na forma
estabelecida pela CGCOL.
§1º A CGCOL registrará a data do sorteio e do recebimento formal do
processo pelo Relator, a partir da qual serão contados os prazos previstos nesta
Portaria.
§2º Em caso de impedimento, suspeição, conflito de interesse, licença ou
outro afastamento pelo relator sorteado, o processo será redistribuído para novo
sorteio, no prazo máximo de 7 (sete) dias corridos.
Art. 11. O Relator deverá elaborar e encaminhar o parecer fundamentado à
CGCOL no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento do processo,
prorrogável uma única vez por igual período, mediante anuência do Presidente.
Parágrafo único. O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento
de diligências ou requisições de informações complementares formuladas pelo Relator.
Art. 12. A reunião da Câmara Recursal para apreciação do parecer somente
poderá ser convocada após decorrido o prazo mínimo de 7 (sete) dias corridos da
disponibilização do parecer aos demais membros.
Parágrafo único. O parecer e os documentos correspondentes deverão ser
disponibilizados pela CGCOL, em meio eletrônico, para consulta prévia dos membros da
Câmara, garantindo a análise prévia pelo colegiado.
Art. 13. O Relator será responsável por:
I - analisar o mérito do recurso, considerando os elementos do indeferimento
pelos Conselhos Técnico-Científicos e os fundamentos apresentados pelo recorrente;
II - solicitar, quando necessário, informações complementares aos Conselhos
Técnico-Científicos ou às áreas técnicas envolvidas;
III - elaborar parecer fundamentado, com exposição dos fatos, fundamentos
e proposta de decisão; e
IV - apresentar o parecer durante a reunião da Câmara Recursal.
Parágrafo único. Não serão conhecidos recursos que versem sobre matéria
diversa daquela apreciada previamente pelos Conselhos Técnico-Científicos, vedada a
ampliação ou inovação do objeto recursal.
Art. 14. Aplicam-se ao relator as hipóteses de impedimento ou suspeição,
sendo vedada a atuação quando tenha atuado na avaliação original do processo.
Parágrafo único. Configuram-se hipóteses de impedimento ou suspeição a
existência de interesse direto ou indireto na matéria, vínculo pessoal, profissional ou
hierárquico com o legitimado, ou qualquer circunstância que comprometa a
imparcialidade da decisão, devendo o membro comunicar o fato à CGCOL, que
providenciará nova designação por sorteio.
Art. 15. O parecer do Relator, devidamente fundamentado, servirá de base
para a decisão colegiada da Câmara Recursal.
Seção II
Das Deliberações da Câmara Recursal
Art. 16. As deliberações da Câmara Recursal serão formalizadas por meio de
pareceres deliberativos e vinculantes, aprovados em reunião colegiada, observada a
maioria simples dos votos dos membros presentes.
§1º O prazo para emissão do parecer da Câmara Recursal será de 30 (trinta)
dias corridos, contados a partir da apresentação do parecer do Relator.
§2º Para subsidiar a análise do recurso, a Câmara Recursal poderá requisitar
informações adicionais ou esclarecimentos a qualquer unidade da Capes e aos Conselhos
Técnico-Científicos, fixando prazo para atendimento.
§3º O prazo ficará suspenso enquanto pendente o atendimento à requisição
prevista no §2º.
Art. 17. O resultado das deliberações será publicado no sítio eletrônico oficial
da Capes.
Parágrafo único. Os pareceres integrais estarão disponíveis aos recorrentes
nos respectivos recursos, mediante acesso restrito em sistema institucional da Capes.
Art. 18. A decisão proferida pela Câmara Recursal constitui manifestação final
da Capes nos processos de avaliação.
Art. 19. Os membros da Câmara Recursal farão jus ao recebimento de auxílio
a título de retribuição por tarefa técnica específica, correspondente:
I - à produção de cada relatoria concluída, mediante parecer fundamentado; e
II - à participação em cada reunião da Câmara Recursal, presencial ou virtual,
devidamente registrada em ata.
§ 1º O valor do auxílio e as condições para o seu pagamento observarão o
disposto na Portaria Capes nº 16, de 1º de fevereiro de 2011 e alterações.
§2º O pagamento do auxílio estará condicionado:
I - à entrega tempestiva e à validação formal do parecer pela CGCOL; e
II - à comprovação de presença efetiva nas reuniões, conforme registro em ata.
§3º O pagamento do auxílio não gera vínculo empregatício ou funcional com
a Capes, configurando-se como atividade de natureza eventual e técnica.
CAPÍTULO III
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO
Art. 20. O procedimento recursal
será iniciado mediante pedido de
reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, seja o Conselho Técnico-
Científico da Educação Superior (CTC-ES) ou o Conselho Técnico-Científico da Educação
Básica (CTC-EB), conforme o caso.
Art. 21. Tem legitimidade para interpor pedido de reconsideração ao CTC-ES
o Coordenador da proposta de curso novo ou do programa de pós-graduação stricto
sensu (PPG), desde que apresentada a chancela institucional por meio da homologação
pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação da instituição ou equivalente.
Art. 22. O pedido de reconsideração deverá ser apresentado, via Plataforma
Sucupira, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da data da divulgação
dos resultados da avaliação na Plataforma Sucupira.
§1º O pedido de reconsideração deverá limitar-se a apresentar, de forma
clara e objetiva, os argumentos devidamente fundamentados que poderão levar à
revisão do resultado da avaliação.
§2º Nos termos do §1º, será admitida a juntada de relatórios e outros
documentos complementares, exclusivamente por meio da Plataforma Sucupira,
destinados a esclarecimentos, sem que impliquem qualquer modificação da proposta
analisada pelo CTC-ES ou do relatório do Coleta enviado.
Parágrafo único. O prazo para apresentação de pedidos de reconsideração
referentes aos resultados da Avaliação de Permanência será definido em calendário
específico."
Art. 23. A deliberação sobre o pedido de reconsideração será precedida de
parecer elaborado por membros da Comissão de Reconsideração.
§1º A Comissão de Reconsideração será composta considerando-se renovação
em pelo menos 50% (cinquenta por cento) em relação à Comissão de Avaliação
original.
§2º Os
pareceres produzidos
pela Comissão
de Reconsideração
serão
submetidos a nova relatoria no CTC-ES, admitindo-se a manutenção de apenas um dos
dois relatores originais, desde que não configure hipótese de conflito de interesses.
§3º O CTC-ES terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos, prorrogáveis por igual
período, a contar da inclusão do pedido de reconsideração na pauta da reunião, para
deliberar de forma fundamentada sobre a reconsideração da decisão.
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