DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 4º À Coordenação de Gestão de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas, compete:
I - formular estratégias institucionais de desenvolvimento de pessoas com base
nas diretrizes da Política de Desenvolvimento de Pessoas;
II - gerir o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP, no âmbito do
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, de
acordo com o Decreto nº 9.991, de 2019, bem como os recursos orçamentários a ele
destinados;
III - encaminhar o PDP para aprovação da autoridade competente;
IV - estabelecer parcerias com instituições de ensino, públicas ou privadas,
para a implementação do PDP, nos termos previstos no Decreto nº 9.991, de 2019;
V - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das
ações de desenvolvimento;
VI - apoiar tecnicamente as unidades do Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para a identificação das necessidades de
formação e desenvolvimento dos servidores;
VII - elaborar o Relatório Anual de Execução do PDP, em conjunto com
gestores e servidores, conforme orientações do órgão central do SIPEC;
VIII - orientar todos os servidores envolvidos na elaboração e na execução do
PDP quanto às diretrizes definidas no art. 3º desta Portaria;
IX - editar normas operacionais
acerca de critérios, procedimentos e
informações complementares para a matéria disposta nesta Portaria;
X - efetuar revisão do PDP, quando necessário;
XI - dar ampla divulgação da PNDP;
XII - orientar e divulgar internamente a metodologia utilizada, a partir das
orientações do órgão central do SIPEC, para o levantamento das necessidades de
desenvolvimento dos servidores;
XIII - garantir que a oferta das ações de desenvolvimento aconteça de maneira
equânime a todos os servidores, privilegiando a alternância;
Art. 5º A elaboração do PDP observará o disposto nos artigos 4º e 5º do
Decreto nº 9.991 de 2019, e nas orientações emitidas pelo órgão central do SIP EC .
§1º As ações de desenvolvimento registradas no PDP que ultrapassarem o
exercício do início da execução deverão constar nos relatórios anuais de execução
subsequentes, enquanto durar a ação.
§2º Preferencialmente, a elaboração do PDP será precedida de diagnóstico de
competências e estar alinhada aos Planos de Trabalho do Programa de Gestão.
Art. 6º O PDP poderá ser revisado, trimestralmente, para inclusão, alteração ou
exclusão de conteúdo, observando as orientações emitidas pelo órgão central do SIPEC.
CAPÍTULO IV
AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 7º As ações de desenvolvimento compreendem:
I - aprendizagem prática: ocorre no ambiente de trabalho ou em seu contexto,
nele incluídos os estágios, intercâmbios e outras atividades cujo desenvolvimento decorra
da prática laboral;
II - eventos de capacitação: obtida por meio de cursos, oficinas, palestras,
seminários, fóruns, congressos, conferências, workshops, simpósios, semanas, jornadas,
convenções, colóquios e similares;
III - educação formal: ofertada pelos sistemas de ensino tradicionais, nele
incluídos os níveis fundamental, médio, médio profissionalizante e superior, além dos
cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado.
§ 1º Para efeito desta Portaria,
não serão consideradas ações de
desenvolvimento as reuniões de serviço, os cursos preparatórios para concursos públicos,
além de outras ações que não possuam caráter técnico ou profissionalizante alinhado às
competências requeridas pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte.
§
2º
As
ações
de
desenvolvimento
de
pessoas
serão
realizadas,
preferencialmente, na localidade de exercício do servidor
Art. 8º A participação de servidor em ações de desenvolvimento ocorre por
iniciativa própria ou da administração, nos limites dispostos no PDP.
§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada
diretamente pelo servidor interessado.
§ 2º Considera-se iniciativa da administração a solicitação de inscrição
formulada pelo dirigente da unidade administrativa de lotação do servidor, ou seu
superior hierárquico.
Art. 9º A indicação de servidor para participação em ação de desenvolvimento
será motivada, considerando-se os seguintes aspectos:
I - acervo, amplitude e relevância das lacunas de competência a serem supridas;
II - previsão expressa da necessidade de desenvolvimento no PDP vigente; e
III - oferta equânime aos servidores lotados na mesma unidade, considerando
o total das ações de desenvolvimento previstas para o exercício.
Art. 10. Para efeitos desta Portaria, considera-se:
I - capacitação de curta duração: aquelas com carga horária inferior a 100 (cem) horas;
II - capacitação de média duração: aquelas com carga horária igual ou superior
a 100 (cem) horas e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - capacitação de longa duração: aquelas com carga horária igual ou superior
a 360 (trezentos e sessenta) horas
Art. 11. Para fins desta Portaria, são requisitos para participação em ações de
desenvolvimento de curta duração:
I - ser servidor, com ou sem vínculo, ou empregado público federal;
II - estar em efetivo exercício no Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - demonstrar correlação direta entre o conteúdo programático do evento
pleiteado e as atribuições do cargo ocupado;
IV - não possuir férias ou outros afastamentos programados para o período
previsto para realização da ação pleiteada;
V - ter realizado a avaliação de reação da última ação de desenvolvimento da
qual tenha participado; e
VI - apresentar autorização prévia da chefia imediata.
Art. 12. Para fins desta Portaria, são requisitos para solicitar participação em
ações de desenvolvimento de média e longa duração:
I - ser servidor público efetivo do poder executivo federal;
II - estar em efetivo exercício no Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria
compulsória, antes de cumprido o disposto no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990;
IV - não possuir restrições decorrentes de desligamento de ações de
desenvolvimento;
V - não haver processo de cessão, requisição ou redistribuição em tramitação
no Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
cujo interessado seja o servidor solicitante;
VI - credenciamento da instituição promotora da ação junto ao Ministério da Ed u c a ç ã o .
VII
-
demonstrar correlação
entre
os
programas
de estudo
a
serem
desenvolvidos no curso e as competências do cargo ou função, ou sua correlação com o
Planejamento Estratégico do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte ou com as áreas de conhecimento identificadas no PDP; e
VIII - preencher o documento SEI "Termo de Responsabilidade e Compromisso
- Evento", a ser encaminhado à unidade de gestão de pessoas, com anuência do titular da
unidade.
Art. 13. A participação em ação de desenvolvimento de pessoas que implicar
despesa com diárias e passagens será aprovada nos termos da legislação vigente,
conforme orientações do Órgão Central do SIPEC.
Art. 14. Quando a ação de desenvolvimento ocorrer fora do município sede da
unidade administrativa de exercício do servidor, as diárias e passagens serão
providenciadas pela respectiva unidade administrativa.
Art. 15. O servidor que participar de ação de longa duração deve apresentar à
unidade de gestão de pessoas, no prazo de noventa dias, após seu término, os seguintes
documentos:
I - certificado de conclusão; e
II - declaração de conclusão.
Art. 16. Concluída a ação de longa duração, o servidor será obrigado a cumprir
o período de que trata o § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da
observância de outras vedações previstas em legislações específicas e atos normativos
editados pelo Órgão Central do SIPEC.
CAPÍTULO V
AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art.
17.
Considera-se
afastamento
para
participação
em
ações
de
desenvolvimento:
I - licença para capacitação, nos termos do disposto no art. 87 da Lei nº 8.112,
de 1990;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País,
conforme o disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - realização de estudo no exterior, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº
8.112, de 1990.
§1º Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor:
I - requererá, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo em
comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do
afastamento em conformidade com o artigo 18 do Decreto nº 9.991, de 1990; e
II - terá suspenso, sem implicar na dispensa da concessão, o pagamento das
parcelas referentes às gratificações e aos adicionais vinculados à atividade ou ao local de
trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo,
contado da data de início do afastamento.
§2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às parcelas legalmente
vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional.
Art. 18. Os afastamentos de que trata o art. 12 desta Portaria poderão ser
concedidos, dentre outros critérios, quando a ação de desenvolvimento:
I
-
estiver
prevista
no
PDP do
exercício
referente
ao
período
de
afastamento
II - estiver alinhada ao desenvolvimento do servidor nas competências relativas:
a) ao seu órgão de exercício ou de lotação;
b) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
c) ao seu cargo em comissão ou à sua função de confiança; e
III - o horário ou o local da ação de desenvolvimento inviabilizar o
cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor.
§1º Os pedidos de afastamento formulados pelos servidores poderão ser
processados a partir da data de aprovação do PDP do Ministério do Empreendedorismo,
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
§2º A aprovação do PDP pela autoridade competente não dispensa a abertura
de processo para solicitação do afastamento.
§3º Ações de capacitação cujo horário ou local de realização não inviabilize o
cumprimento
da
jornada
semanal
de
trabalho
serão
consideradas
ações
de
desenvolvimento em serviço.
Art. 19. Os requerimentos de afastamento deverão ser formalizados por meio
de processo instruído com as seguintes informações
I - sobre a ação de desenvolvimento, deverá constar:
a) o local em que será realizada;
b) a carga horária prevista;
c) o período do afastamento previsto, incluído o período de trânsito, se
houver, sendo dispensada a apresentação prévia de documentos comprobatórios;
d) a instituição promotora, quando houver
e) as despesas para custeio previstas com inscrição e mensalidade relacionadas
com a ação de desenvolvimento, se houver; e
f) as despesas para custeio previstas com diárias e passagens, se houver
II - currículo atualizado do servidor extraído do SouGov - Currículo e
Oportunidades;
III - justificativa quanto ao interesse da administração pública naquela ação,
visando o desenvolvimento do servidor;
IV - cópia do trecho do PDP do órgão ou entidade onde está indicada aquela
necessidade de desenvolvimento
V - manifestação da chefia imediata do servidor, com sua concordância quanto
à solicitação;
VI - manifestação da unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade do
servidor, indicando sua concordância e aprovação justificada quanto à solicitação;
VII - pedido de exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de
confiança, conforme o caso;
VIII - anuência da autoridade máxima, permitida a delegação aos dois níveis
hierárquicos imediatos, com competência sobre a área de gestão de pessoas, vedada a
subdelegação, do órgão ou entidade; e
IX - publicação do ato de concessão do afastamento.
Parágrafo único. É recomendável que os servidores atualizem seus currículos
no SouGov
- Currículo e Oportunidades
sempre que participarem de
ação de
desenvolvimento mesmo que a ação não tenha gerado afastamento.
Art. 20. Deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes
afastamentos para:
I - licenças para capacitação;
II - parcelas de licenças para capacitação;
III - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação e
treinamento regularmente instituído, e vice-versa;
IV - participações em programas de treinamento regularmente instituído;
V - licença para capacitação ou parcela de licença para capacitação ou
treinamento regularmente instituído e pós-graduação ou estudo no exterior.
Parágrafo único. Para os afastamentos de que tratam os incisos III e IV do art.
18 do Decreto nº 9.991, de 2019, serão aplicáveis os interstícios do §1º do art. 95 e §§
2º a 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 21. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação que gerou
seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo
apresentar:
I - certificado ou documento equivalente que comprove a participação;
II - relatório de atividades desenvolvidas; e
III - cópia de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de
mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral com assinatura do
orientador, quando for o caso
Parágrafo único. A não apresentação da documentação de que tratam os
incisos I, II e III do caput sujeitará ao servidor o ressarcimento dos gastos com seu
afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente.
SEÇÃO I
CONDIÇÕES PARA AFASTAMENTO PARA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E
ESTUDO NO EXTERIOR
Art.
22. O
período
de
afastamento para
a
participação
em ação
de
desenvolvimento obedecerá aos prazos especificados no art. 21 do Decreto nº 9.991, de
2019.
Art. 23. Os afastamentos para participação de programas de pós-graduação
stricto sensu serão precedidos de processo seletivo organizado pela unidade de gestão de
pessoas, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes.
Art. 24. Para participação no processo seletivo referido no art. 18 desta
Portaria o projeto de pesquisa a ser desenvolvida durante o afastamento deve estar
alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de
confiança do
servidor ou às competências
da sua unidade de
exercício e,
preferencialmente, previsto no Plano de Trabalho do Programa de Gestão.
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