DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
PORTARIA Nº 6.068, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS SUBSTITUTA, no uso da
competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no
Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por naturalização, às pessoas abaixo
relacionadas, nos termos do Art. 12, II, "a", da Constituição Federal, e em conformidade
com o Art. 68 da Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, a fim de
que possam gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil:
EXCLASE DELICE, natural do Haiti, nascido (a) em 7 de agosto de 1963, filho(a)
Mevoy Délice e de Anicile Aldagene (Processo n° 08018.000722/2026-24).
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026
DESPACHO DECISÓRIO Nº 11/2026/ASSTEC-PRES/PRES/CADE
Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17
Recorrente: Itaú Unibanco S/A.
Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Julia Krein e Luíza Nóbrega
Relator: Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
Trata-se de Recurso Voluntário interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de
decisão da SG/CADE (SEI 1517101), a qual impôs medida preventiva nos autos do Inquérito
Administrativo nº 08700.007564/2024-73 (SEI 1521921). O referido recurso foi distribuído
à minha relatoria nos termos regimentais, tendo sido proferidos os Despachos Decisórios
nº 12/2025 (SEI 1538091) e 13/2025 (SEI 1541915).
Conforme Despacho CGCJ nº 00213/2025 (SEI nº 1548418), datado de 16 de
janeiro de 2025, a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1016133-
46.2025.4.01.3400, pela 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal,
revogou a liminar anteriormente concedida e denegou a segurança impetrada pelo Itaú
Unibanco S.A., reconhecendo a regularidade formal do Despacho SG nº 229/2025 e da
Medida Preventiva dele decorrente, afastando-se as alegações de violação ao contraditório,
à ampla defesa, à isonomia concorrencial e à proporcionalidade. Assentou-se, ainda, que os
efeitos da Medida Preventiva permanecem plenamente vigentes até o julgamento do
Recurso Voluntário pelo Tribunal do CADE.
Posteriormente, em 27 de junho de 2025, por meio do Despacho Decisório nº
33/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1583497), determinei a suspensão do curso do Recurso
Voluntário nº 08700.002316/2025-17, até manifestação da Superintendência-Geral acerca
do pedido (SEI 1568604).[ACESSO RESTRITO].
Tendo em vista que, até o momento, não houve a finalização do pedido (SEI
1568604) que motivou a suspensão do recurso, entendo superado o fundamento que
ensejou a suspensão anteriormente determinada por meio do Despacho Decisório nº
33/2025/GAB3/CADE (SEI nº 1583497). Dessa forma, DETERMINO o retorno do curso
regular e o consequente julgamento do Recurso Voluntário nº 08700.002316/2025-17,
anteriormente suspenso.
Ainda, SOLICITO à Unidade de Cumprimento de Decisão ("UCD") relatório da
Superintendência-Geral sobre o cumprimento da Medida Preventiva em vigor, conforme
Nota Técnica nº 1/2025/SGA1/SG/CADE (SEI 1517100).
Ademais, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data
de publicação do presente despacho no DOU, para que a recorrente e demais interessados
apresentem manifestações, caso assim entendam pertinentes.
Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 2/2026
Representantes: Factoría Elcano S.L. e Brainlogic AI S.A.S.
Advogado(s): Eduardo Caminati Anders, Marcio de Carvalho Silveira Bueno e Outros
Representadas: Whatsapp LLC e Facebook Serviços Online do Brasil LTDA.
Advogado(s): Marcela Mattiuzzo, Matheus Augusto Alves Barreto e Outros
Acolho a Nota Técnica nº 02/2026/CGAA11/SG/CADE (SEI 1687671), e, com
fulcro no § 1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pela
instauração de Inquérito Administrativo para apuração de Infrações à Ordem Econômica de
natureza pública, nos termos dos arts. 13, III e 66 e seguintes da Lei nº 12.529/2011, bem
como pela concessão de medida preventiva, nos termos do art. 84 do mesmo diploma
legal, determinando-se às Representadas que, sob pena de multa diária no valor de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais):
(i) suspenda e se abstenha de aplicar, até decisão final de mérito ou decisão
intermediária em sentido contrário por parte deste Cade, as disposições do WhatsApp
Business Solution Terms, inicialmente previstas para tornarem-se eficazes a partir de
15.01.26, referentes a proibição de Provedores de IA de acessarem ou utilizarem "o
WhatsApp Business Solution, seja direta ou indiretamente, para fins de fornecimento,
entrega, oferta, venda ou disponibilização de tais tecnologias quando estas forem a
funcionalidade principal (e não incidental ou acessória) disponibilizada para uso, conforme
determinado pela Meta a seu exclusivo critério";
(ii) se abstenha da edição de quaisquer novas disposições que possuam por
objeto ou sejam capazes de, ainda que indiretamente, produzir total ou parcialmente
efeitos semelhantes àqueles das disposições indicadas acima até a decisão final de mérito
por parte desta autoridade antitruste ou decisão intermediária em sentido contrário por
parte deste Cade;
(iii) em até 5 (cinco) dias corridos, a contar da publicação da presente decisão
no Diário Oficial da União, divulgue o inteiro teor da presente decisão quanto ao
deferimento da medida preventiva em sua página da internet, bem como, no mesmo
prazo, comunique oficialmente por escrito os provedores de inteligência artificial
generativa que seriam proibidos de seguir fazendo uso da WhatsApp Business Solution em
virtude da atualização de termos pretendida.
Notifique-se a Representada. Ao setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2026
DESPACHO SG Nº 36/2026
Processo nº 08700.012323/2025-27
Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário
Requerentes(s): B3 S.A. Brasil, Bolsa, Balcão e Central de Registro de Direitos Creditórios S.A.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 1/2026/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1686988) à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na nota técnica citada, decido pelo
deferimento do pedido de habilitação como terceiro interessado, formulado pela CERC
S.A., nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDENCIA DE INOVACAO E TRANSICAO ENERGETICA
DESPACHO Nº 3.351, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº: 48500.034799/2025-90. Interessado: Light Serviços de Eletricidade
S.A., CNPJ: 60.444.437/0001-46, Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 309.769,24 (trezentos
e nove mil, setecentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos; referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-00380-0066/2017; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.524, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo nº: 48500.018535/2025-99. Interessado: Energisa Sul Sudeste -
Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 07.282.377/0001-20. Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 803.530,42 (oitocentos e três mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e dois centavos),
referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-05216-0029/2017; e
(ii) declarar o encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e
estará disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.535, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
Processo
n.º: 48500.036338/2025-51.
Interessado: Equatorial
Maranhão
Distribuidora de Energia S.A, CNPJ: 06.272.793/0001-84. Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 738.605,10 (setecentos e trinta e oito mil, seiscentos e cinco reais e dez centavos)
referente à realização Plano de Gestão, código PG-00037-0009/2022; e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.778, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº:48500.038104/2025-49. Interessado: EDP São Paulo Distribuição de
Energia S.A., CNPJ: 02.302.100/0001-06. Decisão: (i) reconhecer o total de R$ 596.129,91
(quinhentos e noventa e um mil, cento e vinte e nove reais e noventa e um centavos),
referente à realização do Plano de Gestão, código PG-00391-0062/2022 e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
DESPACHO Nº 3.820, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo
nº:
48500.038257/2025-96.
Interessado:
Energisa
Borborema
Distribuidora de Energia S.A. CNPJ 08.826.596/0001-95 Decisão: (i) reconhecer o total de
R$ 31.092,79 (trinta e um mil, noventa e dois reais e setenta e nove centavos), referente
à realização do Plano de Gestão, código PG-06611-0004/2018 e (ii) declarar o
encerramento deste projeto. A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará
disponível em http://biblioteca.aneel.gov.br.
PAULO LUCIANO DE CARVALHO
Superintendente
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 48500.008636/2025-51. Interessado: Listado no Anexo da Íntegra
desse Despacho. Decisão: Revogar, a pedido, as Autorizações das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas descriminadas no Anexo deste Despacho. A íntegra deste Despacho (e seu
anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 52, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 48500.005199/2025-14. Interessado: SPE Nova Era Integração
Transmissora S.A., CNPJ 55.042.636/0001-98. Decisão: (i) Alterar a Resolução Autorizativa
nº 15.892, de 25 de fevereiro de 2025. A íntegra deste Despacho (e seu anexo) consta dos
autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 53, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 48500.034624/2025-82. Interessados: Fótons de São Paulino
Energias Renováveis S.A., CNPJ 40.078.256/0001-36; e Fótons de São Jenaro Energias
Renováveis S.A., CNPJ 47.777.955/0001-13. Decisão: indeferir o pedido de alteração de
características técnicas das UFV Fótons de São Paulino 01 e 02. A íntegra deste Despacho
(e seu Anexo) consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 55, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
Processo nº: 48500.036893/2025-83. Interessado: Enel Distribuição
São Paulo, CNPJ 61.695.227/0001-93. Decisão: (i) declarar de utilidade pública,
para instituição de servidão administrativa, a área de terra necessária à
passagem da Linha de Distribuição 138 kV Polimix - Santana de Parnaíba,
localizada no estado de São Paulo. A íntegra deste Despacho (e seu anexo)
consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br.
THAIS BARBOSA COELHO
Superintendente Adjunta
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