DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA PREVIC Nº 6, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012497/2025-11, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/ISA ENERGIA BRASIL (nova denominação
do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão-CTEEP), CNPB nº 1979.0031-65,
administrado pela Fundação CESP, CNPJ nº 62.465.117/0001-06.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 8, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012503/2025-31, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Cultura Inglesa, CNPB nº 2010.0027-92, administrado pela IFM - Itajubá
Fundo Multipatrocinado, CNPJ nº 00.384.261/0001-52.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 10, DE 6 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.008095/2025-12, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
PREVCOM RO, CNPB nº 2018.0013-29, administrado pela Fundação de Previdência
Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM, CNPJ nº 15.401.381/0001-98.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 14, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012601/2025-78, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
BBPREV Realize+, CNPB nº 2012.0006-65, administrado pelo BB-Previdência Fundo de
Pensão Banco do Brasil, CNPJ nº 00.544.659/0001-09.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 16, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.009894/2025-14, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Aposentadoria CSL, CNPB nº 2002.0011-38, administrado pelo MULTIPREV - FUNDO
MÚLTIPLO DE PENSÃO, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 17, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.012677/2025-01, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de Benefícios
PrevSym, CNPB nº 2007.0028-92, administrado pelo MULTIPREV - FUNDO MÚLTIPLO DE
PENSÃO, CNPJ nº 67.846.188/0001-64.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
PORTARIA PREVIC Nº 18, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
A DIRETORA DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere
a alínea "c" do inciso I do art. 66 da Portaria nº 861, de 09 de Outubro de 2024 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.010251/2025-13, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano Corrente de
Contribuição Definida, CNPB nº 2001.0003-83, administrado pelo MultiBRA - Fundo de
Pensão, CNPJ nº 30.459.788/0001-60.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSILENE ARAUJO DA SILVA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS
CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
ACORDO DE RECIPROCIDADE SOBRE TRABALHO DE DEPENDENTES DE FUNCIONÁRIOS
DESIGNADOS EM MISSÃO OFICIAL, CELEBRADO ENTRE BRASIL E JAPÃO POR TROCA DE
NOTAS NOTA DE PROPOSTA DO BRASIL Nº 228
A Embaixada da República Federativa do Brasil apresenta seus cumprimentos
ao Ministério das Relações Exteriores e tem a honra de solicitar confirmação dos
procedimentos do Ministério estabelecidos no "Guia para Missões Diplomáticas, Postos
Consulares e Organizações Internacionais no Japão (março de 2011)" referentes à
autorização para o exercício de atividades fora do escopo autorizado pelo "status" de
residência previamente concedido.
A Embaixada confirma que o Governo Brasileiro aplica o princípio da
reciprocidade. Em anexo, seguem as disposições da nova Lei de Migração do Brasil (Lei nº
13.445), de 21 de novembro de 2017.
Entre as diversas disposições da nova lei, o Artigo 17 estabelece que
dependentes de portadores de visto diplomático ou oficial devidamente acreditados têm
direito a receber autorização de trabalho no Brasil, desde que seja concedido tratamento
recíproco aos cidadãos brasileiros na mesma situação no exterior. Os procedimentos para
a autorização dessas permissões foram regulamentados pelos artigos 54, 55 e 56 do
Decreto nº 9.199/2017, emitido pelo Governo Brasileiro em 20 de novembro de 2017.
A Embaixada do Brasil confirmou, junto ao Ministério das Relações Exteriores
do Brasil, que, em base de reciprocidade, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil
considerará solicitações de emprego para dependentes de membros acreditados da
Embaixada (e Consulado(s)) do Japão, caso a caso.
A Embaixada tem a honra de propor que esta nota e a resposta afirmativa do
Ministério das Relações Exteriores constituam uma autorização para emprego no Japão, de
acordo com as diretrizes do Ministério estabelecidas no "Guia", e para emprego no Brasil,
de acordo com a legislação brasileira acima mencionada.
A Embaixada da República Federativa do Brasil aproveita a oportunidade para
renovar
ao Ministério
das
Relações Exteriores
as garantias
de
sua mais
alta
consideração.
Tóquio, 14 de maio de 2018
EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
NOTA DE RESPOSTA DO JAPÃO Nº 1.180/M-PL
NOTA VERBAL
O Ministério das Relações Exteriores apresenta seus cumprimentos à Embaixada
da República Federativa do Brasil e, com referência à Nota Verbal nº 228, datada de 14 de
maio de 2018, tem a honra de declarar, em resposta, que o Ministério, com base no
princípio da reciprocidade, aceitará o pedido de permissão para exercer atividade distinta
daquela autorizada sob o "status" de residência previamente concedido aos familiares dos
diplomatas, bem como do pessoal administrativo e técnico da Embaixada da República
Federativa do Brasil no Japão, e aos oficiais e agentes consulares dos postos consulares da
República Federativa do Brasil no Japão, caso a caso, de acordo com suas diretrizes.
O Ministério das Relações Exteriores aproveita a oportunidade para renovar à
Embaixada da República Federativa do Brasil a garantia de sua mais alta consideração.
Tóquio, 3 de agosto de 2018.
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 10.021, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025(*)
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara
Técnica 
Assessora
em 
Atenção
à 
Saúde
Gastrointestinal
com
a finalidade
de
subsidiar
tecnicamente 
a 
formulação, 
implementação 
e
monitoramento de diretrizes, protocolos assistenciais
e linhas de cuidado em consonância com a Política
Nacional de Atenção Especializada em Saúde -
P N A ES .
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica
Assessora em Atenção à Saúde Gastrointestinal - CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal,
de caráter técnico, consultivo, educativo, interinstitucional e multiprofissional, tem a
finalidade de contribuir com o aperfeiçoamento e desenvolvimento de uma Política Nacional
voltada às pessoas com doenças gastrointestinais no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Compete à CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal:
I - atuar de forma integrada com as áreas técnicas do Ministério da Saúde,
auxiliando na definição de prioridades assistenciais e elaboração de diretrizes de cuidado
em saúde para a população com doenças gastrointestinais;
II - propor estratégias de organização da Rede de Atenção à Saúde, de modo
a fortalecer e qualificar o cuidado destinado às pessoas com doenças gastrointestinais;
III
-
sugerir critérios
técnicos
para
o
funcionamento dos
serviços
de
gastroenterologia nos diferentes níveis de atenção do SUS, bem como mecanismos para
seu monitoramento e avaliação;
IV - propor e apoiar ações de educação permanente voltadas aos profissionais
de saúde, visando ao aprimoramento de conhecimentos, habilidades e atitudes na atenção
à saúde gastrointestinal;
V - contribuir para a formação e qualificação de profissionais especializados em
gastroenterologia, ampliando a oferta e a qualidade dos serviços;
VI
- apoiar
e
recomendar ações
de
promoção
da saúde,
prevenção,
diagnóstico, tratamento e reabilitação das doenças gastrointestinais, em nível coletivo e
individual;
VII - colaborar na incorporação de tecnologias em saúde, em consonância com
as diretrizes da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde - CONITEC, voltadas à prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação em
gastroenterologia;
VIII - contribuir para a atualização dos procedimentos em gastroenterologia na
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS;
IX - incentivar estudos, pesquisas e inovações tecnológicas na área de
gastroenterologia e apoiar o desenvolvimento científico e a qualificação da atenção;
X - colaborar com os serviços especializados na coleta, análise e produção de
informações sobre a população afetada por doenças gastrointestinais;
XI - promover o intercâmbio de experiências de gestão e práticas intersetoriais
voltadas ao cuidado integral e à reabilitação de pessoas com doenças gastrointestinais;
XII - atuar como fórum permanente de debate, revisão e proposição de
diretrizes assistenciais e políticas públicas em saúde gastrointestinal;
XIII - prestar apoio técnico e científico às decisões do Ministério da Saúde
relacionadas às políticas de atenção à saúde das pessoas com doenças gastrointestinais; e
XIV - contribuir com recomendações para o desenvolvimento das ações das
entidades públicas que integram o SUS e, quando solicitado, do sistema de saúde
suplementar.
Art. 3º A CTA de Atenção à Saúde Gastrointestinal será composta por
representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - cinco da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, sendo:
a) o Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do
Ministério da Saúde, que a coordenará;
b) dois do Departamento de Atenção Especializada e Temática;
c) um do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência; e
d) um do Departamento de Regulação, Assistencial e Controle;
II - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde; e
b) um do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde;
IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde;
V - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital;
VI - um da Secretaria de Saúde Indígena;
VII - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente;

                            

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