DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
DESPACHO DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O Coordenador-Geral de Recursos - Substituto da Secretaria de Inspeção do
Trabalho/MTE, no uso de sua competência, prevista no Art. 32, inciso I, alíneas "a", "b" e
"f", anexo IX, da Portaria Nº 1.153, de 30 de outubro de 2017, com Amparo no Art. 50,
§1º, da Lei 9.784/99, decidiu o processo de auto de Infração, nos seguintes termos.
1 - Pela nulidade da publicação do processo no DOU 10/03/2025, Seção I,
página 122, por erro material.
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.Nº .P R O C ES S O
.AI .E M P R ES A
.UF
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1 14152.057347/2020-57
219602841 A! Bodytech
Participações S.A.
SP
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2- Em Apreciação de Recurso de Ofício.
2.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito.
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.Nº .P R O C ES S O
.AI
.E M P R ES A
.UF
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.1 .14152.057347/2020-57
.219602841
.A!
Bodytech
Participações S.A.
.SP
AURÉLIO DE MORAES MOREIRA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 8 DE JANEIRO DE 2026-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1559 (7557005), Resolve:
a) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 47979.284903/2025-14 (7352132) e
a Impugnação nº 19964.214999/2025-79 (7401100) interpostas pelo SINDIVESC - Sindicato
dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-
Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina
(Impugnante), Carta Sindical: L028 P042 A1959, CNPJ: 76.875.582/0001-11 (7557549), nos
termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b)
EXTINGUIR as
Contrarrazões nº
19964.215030/2025-15 (7414616)
interposta pelo
SINPROLAGES - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos de Lages - SC (Impugnado), Processo de Pedido de Registro
Sindical nº 19964.208260/2025-28 - SC24495, CNPJ: 57.679.986/0001-95, nos termos do
art. 52 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; c) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao
SINPROLAGES - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de
Produtos Farmacêuticos de Lages - SC (Impugnado), Processo nº 19964.208260/2025-28 -
SC24495, CNPJ: 57.679.986/0001-95, para Representar a Categoria Profissional dos
Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos,
Ativos e Aposentados na Profissão, conforme previsto na Lei nº 6.224/1975, com
Abrangência e Base Territorial no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, nos
termos do art. 19, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023. E para fins
de Anotação no Sistema CNES - Cadastro Nacional de Entidades Sindicais; Resolve: d)
EXCLUIR a Categoria Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e
Vendedores de Produtos Farmacêuticos, Ativos e Aposentados na Profissão, conforme
previsto na Lei nº 6.224/1975, no Município de Lages, no Estado de Santa Catarina, da
Representação do SINDIVESC - Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do
Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos
Farmacêuticos do Estado de Santa Catarina (Impugnante), Carta Sindical: L028 P042 A1959,
CNPJ: 76.875.582/0001-11 (7557549), nos termos do art. 26 da Portaria MTE nº 3.472, de
4 de outubro de 2023.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
SECRETARIA EXECUTIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2/SE
Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens
internacionais e dá outras providências.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.360, de 1º
de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos relativos ao
afastamento do país, por motivo de viagem internacional, realizada pelo pessoal civil, no
interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No caso das autarquias e demais entidades vinculadas ao
Ministério dos Transportes - MT, as solicitações de afastamento internacional deverão
observar, no que couber, o fluxo processual estabelecido nesta Instrução Normativa, sem
prejuízo das competências próprias e dos normativos internos de cada unidade.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, consideram-se:
I - Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP: instrumento
cadastrado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, contendo dados do
Proposto,
informações
de
deslocamento,
justificativas
da
missão,
documentos
comprobatórios e dados financeiros;
II - Proposto: servidor, empregado público ou colaborador eventual que
realizará
o
afastamento
internacional
no
interesse
da
Administração
Pública,
responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas;
III - Relatório de Viagem: documento necessário à prestação de contas,
elaborado pelo Proposto e apresentado em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao
país;
IV - Relatório de Missão: documento obrigatório para viagens com ônus ou
com ônus limitado, nos termos do Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, a ser
apresentado em até 30 (trinta) dias úteis após o retorno.
Art. 3º As solicitações de afastamento internacional deverão ser registradas e
instruídas nos sistemas próprios da Administração Pública Federal, observando-se os
prazos mínimos necessários para análise, autorização e emissão dos bilhetes aéreos.
I - Sistema Eletrônico de Informações - SEI: o processo administrativo contendo
toda a documentação prevista nesta Instrução Normativa deverá ser encaminhado à
Secretaria Executiva - SE do MT com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data
prevista para o início da viagem.
II - SCDP: o cadastramento da PCDP e seu envio inicial para análise deverão
ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista para o início da
viagem.
Parágrafo único. O descumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I e II
impedirá a autorização da viagem internacional, salvo situações excepcionais, devidamente
justificadas e aprovadas pela SE do MT.
Art. 4º O processo administrativo de afastamento internacional deverá ser
iniciado pelo Proposto no SEI e encaminhado ao dirigente máximo de sua unidade,
contendo obrigatoriamente:
I - Formulário de Requisição de Viagem - FRV, contendo, no mínimo:
a) identificação completa do Proposto e dados funcionais;
b) descrição detalhada dos objetivos da viagem e das atividades previstas, com
indicação de datas, horários, trechos e modalidade de deslocamento;
c) indicação das localidades de destino e necessidade de deslocamentos
adicionais;
d) justificativas específicas para viagens em finais de semana, feriados ou sem
pernoite;
e) informação sobre a necessidade de despacho de bagagens e respectiva
justificativa;
f) anexação dos documentos comprobatórios relacionados à missão;
g) declaração expressa sobre a análise da possibilidade de realização da missão
por videoconferência ou outro meio remoto, indicando a razão da indispensabilidade do
deslocamento presencial;
h) demonstração da correlação entre as atribuições do cargo ou função do
Proposto e as atividades a serem desempenhadas; e
i) informação sobre viagem em grupo, quando aplicável, contendo justificativa
individualizada de participação.
II - carta-convite, documento congênere ou instrumento formal que deu
origem à missão;
III - agenda, programação ou cronograma do evento;
IV - ofício do dirigente da unidade indicando a existência ou não de ônus para
o MT;
V - solicitação formal de afastamento do país (modelo SEI); e
VI - Nota Técnica com justificativa
da missão, estimativa de gastos,
detalhamento da PCDP, reserva de passagens e previsão de diárias.
Art. 5º O dirigente máximo da unidade de exercício encaminhará o processo à
SE do MT, com cópia à secretaria finalística correspondente, observando-se os prazos do
art. 3º.
Art. 6º Compete à SE:
I - analisar a conformidade da documentação apresentada;
II - verificar aderência às diretrizes internas do Ministério;
III - verificar disponibilidade orçamentária; e
IV - identificar eventuais pendências relativas a afastamentos anteriores.
§ 1º Havendo anuência, o
processo será encaminhado à Assessoria
Internacional - AESINT.
§ 2º O encaminhamento dos autos contendo a solicitação de afastamento
deverá observar, preferencialmente, antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao
início da missão, a fim de permitir a adequada análise e adoção das providências pela
A ES I N T .
§ 3º Constatadas irregularidades, o processo será devolvido ao Proposto para
as devidas complementações.
Art. 7º Compete à AESINT comunicar o recebimento do processo à Assessoria
Administrativa - ASSAD e adotar as seguintes providências:
I - elaboração da minuta do Despacho de Afastamento;
II - instrução dos autos para envio ao Gabinete do Ministro - GM.
Art. 8º A ASSAD encaminhará o processo ao GM para análise e assinatura da
autorização de afastamento.
Art. 9º Quando houver exigência de visto oficial, a AESINT encaminhará pedido
de nota verbal ao Ministério das Relações Exteriores - MRE.
Art. 10. A emissão de passaporte oficial será solicitada ao MRE pela AESINT,
mediante
envio do
Recibo
de
Entrega de
Requerimento
-
RER e
do
ofício
correspondente.
Parágrafo único. As solicitações de confecção de passaporte oficial ou
diplomático, bem como requisição de emissão de vistos, deverão ser encaminhadas
prioritariamente à AESINT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 11. Após assinatura do Despacho de Afastamento, o processo retornará à
ASSAD para envio à Imprensa Nacional, visando à publicação no Diário Oficial da
União.
Art. 12. As solicitações originadas no GM deverão observar os requisitos desta
Instrução Normativa e serão encaminhadas diretamente à AESINT pelo Chefe de
Gabinete.
Art. 13. A prestação de contas deverá ser realizada pelo Proposto por meio do
SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno, mediante apresentação:
I - bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque;
II - recibo de passageiro do check-in eletrônico, quando aplicável;
III - declaração da companhia aérea, quando os documentos anteriores não
estiverem disponíveis; e
IV - Relatório de Viagem, contendo:
a) identificação do Proposto;
b) dados da missão;
c) objetivos previamente aprovados;
d) atividades realizadas;
e) resultados alcançados;
f) ocorrências relevantes; e
g) justificativas para alterações do planejamento.
§ 1º O Relatório de Viagem deverá ser objetivo, preciso e fiel às atividades
realizadas.
§ 2º Para viagens com ônus ou ônus limitado, deverá ser apresentado o
Relatório de Missão, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Decreto nº
91.800/1985.
§ 3º O processo SEI somente será concluído após conferência:
I - da prestação de contas no SCDP;
II - do Relatório de Viagem; e
III - do Relatório de Missão, quando aplicável.
§ 4º Não será autorizada nova viagem internacional enquanto houver
pendência de prestação de contas.
§ 5º O Proposto que não apresentar a prestação de contas nos prazos
previstos nesta Instrução Normativa poderá ter o processo encaminhado à Corregedoria
para análise e avaliação quanto à abertura de eventual sindicância.
Art. 14. Os casos omissos ou situações excepcionais serão submetidos à
deliberação da SE do MT.
Art. 15. Fica revogada, no que pertine às matérias de competência do MT, a
Instrução Normativa SE/MINFRA nº 3, de 22 de março de 2022. (5372843)
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE SANTORO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/SE
Aprova o Regulamento de Concessão de Diárias e
Passagens - RCDP, o Manual de Boas Práticas de
Gestão de Diárias e Passagens do MT e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 do Anexo I do Decreto nº 11.360, de
1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Concessão de Diárias e Passagens
- RCDP e o Manual de Boas Práticas de Gestão de Diárias e Passagens do MT, anexos
da presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Regulamento e o Manual mencionados no caput deste
artigo estabelecem as diretrizes e os procedimentos para a aquisição de passagens e
concessão de diárias, os quais deverão ser integralmente observados no âmbito do
Ministério dos Transportes.
Art. 2º A proposta de
deslocamento de servidores ou colaboradores
eventuais deverá ser formulada de maneira planejada e tempestiva, observando a
pertinência com as atribuições e competências regimentais da unidade demandante,
bem como os critérios de economicidade, eficiência administrativa e interesse da
Administração.
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