DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 9º Cabe aos oficiais de justiça analisar o processo submetido ao NUPEP antes
e durante o cumprimento da determinação judicial, considerando que petições incidentais
podem modificar o andamento das diligências.
§ 10. Na hipótese do § 9º, os oficiais de justiça darão encaminhamento ao
processo.
§ 11. A Secretaria de Execução Fiscal Unificada não responde pelo fluxo de
processos entre varas-gabinete e NUPEP.
Do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD)
Art. 9º Os Oficiais de Justiça do NUPEP deverão realizar o cumprimento da
ordem
de
indisponibilidade
patrimonial (bloqueio/penhora
online)
no
SISBA JUD,
acompanhar os resultados e praticar os atos subsequentes, inclusive os relativos à
liberação/desbloqueio de valores excedentes e/ou irrisórios, certificando a diligência nos
autos e juntando neles os comprovantes respectivos.
§ 1º Na hipótese de ordem de indisponibilidade patrimonial com repetição
programada (teimosinha), o oficial de justiça deverá monitorar o retorno do resultado,
certificando a diligência e juntar aos autos os documentos respectivos apenas após
integralmente decorrido o prazo da repetição da ordem ou obtido o bloqueio integral.
§ 2º Na certidão de devolução do mandado, o oficial de justiça deverá
destacar se o bloqueio ocorreu de forma integral ou parcial, e efetuar a transferência
online,
conforme
os
códigos
disponibilizados pela
secretaria
única
das
varas de
execução.
Dos Sistemas Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RENAJUD);
Informações do Judiciário (InfoJud); Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);
Central Eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais (CRI-MG); e Sistema Eletrônico
de Registros de Atos Judiciais (SerasaJud)
Art. 10. Os oficiais de justiça do núcleo realizarão a pesquisa patrimonial e o
lançamento de restrições, nos sistemas RENAJUD, InfoJud, CNIB, CRI-MG, SerasaJud, entre
outros, juntando aos autos o resultado da diligência.
§ 1º O oficial de justiça deverá certificar nos autos o cumprimento conforme
a ordem judicial, especialmente a não localização de bens ou a localização de bens já
gravados com restrições, juntando aos autos, neste último caso, os documentos que
indicam as restrições existentes.
§ 2º Não será lançada restrição quando o resultado da pesquisa for positivo
para veículos alienados fiduciariamente ou baixados, exceto se a decisão determinar
expressamente.
§ 3º As informações obtidas no InfoJud deverão ser juntadas pelos oficiais de
justiça, lançando-se o sigilo nível I nos documentos.
§ 4º Realizado o cadastro da ordem de indisponibilidade na Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o oficial de justiça deverá aguardar o resultado pelo
prazo assinalado na decisão que determinou a diligência ou, não sendo este fixado, pelo
prazo de 20 (vinte) dias, quando procederá à juntada do resultado ou certificará a
ausência de resposta dos cartórios de registros de imóveis.
§ 5º Após o cumprimento da ordem de inclusão do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes através do sistema SerasaJud, deverá o oficial de justiça
instruir a certidão referente à diligência com o comprovante de inclusão fornecido pelo
sistema.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. As disposições desta Portaria não excluem ou limitam a atuação de
magistrados e outros servidores com delegação para exercício das mesmas atividades.
Art. 12. Caberá à Secretaria de Execução Fiscal Unificada organizar as
automações e os localizadores do NUPEP, respeitados o fluxo processual e a necessidade
de serviço.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Juiz Coordenador da
CEMAN.
Art. 14. Fica revogada a Portaria Conjunta COGER/DIREF n. 4, de 26 de julho
de 2024.
Parágrafo único. Os efeitos da revogação da Portaria Conjunta n. 4, de 2024,
não revoga a criação do NUPEP.
Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Des. Federal RICARDO MACHADO RABELO
Corregedor Regional da Justiça Federal da 6ª Região
JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS MACHADO JÚNIOR
Diretor do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 24/2025
Processo
Ético-Disciplinar
n°
011/2024.
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO
DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO,
QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO
COFFITO. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA.
NÃO CUMPRIR, NO PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO CONSELHO. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-15, por
unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em face de B.P.F. e, no
mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA DE 1
(UMA) ANUIDADE, nos termos do art. 17, III da Lei 6.316/75.
VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
ACÓRDÃO Nº 25/2025
Processo
Ético-Disciplinar
n°
031/2024.
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO
DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. PERMITIR, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO,
QUE SERVIÇO DE FISIOTERAPIA FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO
COFFITO. NÃO CUMPRIR E NÃO FAZER CUMPRIR PRECEITOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA
PROFISSÃO.
CONCORRER
PARA
QUE
OUTREM
INFRINJA
POSTULADO
ÉTICO.
TRANSGREDIR CÓDIGO DE ÉTICA. MANTER O ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO
SEM DRF ATUALIZADA. NÃO CUMPRIR, NO PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO
CONSELHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do
CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação apresentada em
face de P.V.M.C. e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE APLICANDO A
PENALIDADE DE REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II da Lei 6.316/75.
VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
ACÓRDÃO Nº 26/2025
Processo
Ético-Disciplinar
n°
029/2024.
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO
DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. ATUAR NA JURISDIÇÃO DO CREFITO-15 SEM O DEVIDO
REGISTRO OU AUTORIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os
Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da representação
apresentada em face de C.G.D.C. e, no mérito, julgar PROCEDENTE APLICANDO A
PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA, nos termos do art. 17, I da Lei 6.316/75.
VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
ACÓRDÃO Nº 27/2025
Processo
Ético-Disciplinar
n°
004/2024.
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO
DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. DEIXAR DE PROCEDER REGISTRO DE EMPRESA E/OU
CONSULTÓRIO
JUNTO AO
CREFITO-15. PERMITIR,
QUE
SERVIÇO DE
FISIOTERAPIA
FUNCIONE EM DESACORDO COM AS RESOLUÇÕES DO COFFITO. MANTER O
ESTABELECIMENTO EM FUNCIONAMENTO SEM DRF ATUALIZADA. NÃO CUMPRIR, NO
PRAZO ASSINALADO, DETERMINAÇÃO DO CONSELHO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
REPRESENTAÇÃO. ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo
conhecimento da representação apresentada em face de A.F.N. e, no mérito, julgar
PROCEDENTE APLICANDO A PENALIDADE DE MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE, nos termos
do art. 17, III da Lei 6.316/75.
VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
ACÓRDÃO Nº 28/2025
Processo
Ético-Disciplinar
n°
016/2024.
EMENTA:
PROCESSO
ÉTICO
DISCIPLINAR. DENÚNCIA. DEIXAR DE PROCEDER REGISTRO EM PRONTUÁRIO. REALIZAR
ATENDIMENTO FISIOTERAPEUTICO DE PACIENTE EM INSTITUIÇÃO QUE POSSUA EQUIPE
DE FISIOTERAPIA,
SEM COMUNICAR
A DIREÇÃO
DO ESTABELECIMENTO
E/OU
RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO SERVIÇO DE FISIOTERAPIA. PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-15, por unanimidade, pelo conhecimento da
representação apresentada em face de I.D.O.V. e, no mérito, julgar PROCEDENTE
APLICANDO A PENALIDADE REPREENSÃO, nos termos do art. 17, II da Lei 6.316/75.
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: Dra.
Synara Sampaio Novais; Dra. Juliana Amaral da Silva, Dra. Brenda Monteiro dos Santos
Carvalho; Dra. Vivian Camargo Rodrigues Elias. Dra. Rafaela Mezadri; Dra. Denise da
Silva Krebel.
Vitória-ES, 12 de dezembro de 2025
VIVIAN CAMARGO RODRIGUES ELIAS
Relatora
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE
RESOLUÇÃO CRM-AC Nº 6, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO ACRE, no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo
Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n° 6.821, de 14 de abril de
2009;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1° da Lei n° 11.000, de 15 de dezembro
de 2004, que incluiu a alínea "I" ao artigo 5° da Lei n° 3.268, de 30 de setembro de
1957;
CONSIDERANDO o Regimento Interno do CRM-AC, Capítulo VI, Seção I, que
dispõe sobre a Comissão de Tomada de Contas;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, racionalização administrativa e
interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização normativa para disciplinar a
composição da Comissão de Tomada de Contas;
CONSIDERANDO o decidido pelo plenário do CRM-AC em sessão realizada no
dia 01 de dezembro de 2025;
resolve:
Art. 1º Fica incluído no Art. 6º da Resolução CRM-AC nº SEI-5, de 14 de
novembro de 2025, o seguinte Parágrafo único:
"Parágrafo único. A Comissão de Tomada de Contas será composta por até 05
(cinco) membros, dos quais 03 (três) membros serão considerados titulares e 02 (dois)
membros
suplentes,
podendo
integrar sua
composição
conselheiros
titulares ou
suplentes."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
THADEU SILVA DE MOURA
Presidente do Conselho
ALAN HUDSON GANUM AREAL
Primeiro Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-1, DE 7 DE JANEIRO DE 2026
Cria a Comissão Permanente de Inovação e Tecnologia
no
âmbito
do
CREMERS,
estabelecendo
suas
finalidades,
competências
e
composição,
em
alinhamento com o Planejamento Estratégico vigente
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL (CREMERS), autarquia federal de direito público, com sede em
Porto Alegre e jurisdição em todo o seu território, dotada de autonomia administrativa e
financeira, nos termos da Lei Federal nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e
regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, com a missão institucional
de supervisionar, fiscalizar e zelar pelo exercício ético da medicina no Rio Grande do Sul,
garantindo a qualidade da saúde em benefício da sociedade;
CONSIDERANDO a previsão do Artigo 5º, inciso 16, e do Capítulo X do seu
Regimento Interno, que confere ao Corpo de Conselheiros a competência para criar
comissões permanentes e temporárias para fins especiais;
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes estabelecidos no Planejamento
Estratégico do CREMERS para o período de 2025 a 2028, que define a "Inovação
Tecnológica e Eficiência Administrativa" como uma de suas seis Frentes de Ação
Estratégicas, com o objetivo geral de "Investir em infraestrutura de Tecnologia da
Informação (TI) e sistemas modernos para otimizar processos internos, simplificar fluxos de
trabalho e garantir a gestão eficiente dos recursos do Conselho", reforçando o pilar da
governança;
CONSIDERANDO a Visão do CREMERS de "Ser referência em ética médica,
excelência profissional e gestão eficiente, atuando de forma próxima e transparente com a
comunidade médica e a sociedade gaúcha", que impulsiona a busca contínua por
modernização e aperfeiçoamento dos serviços por meio da tecnologia, valorizando a
transparência;
CONSIDERANDO a importância estratégica de integrar e automatizar processos,
modernizar sistemas legados, expandir o uso de ferramentas de Inteligência Artificial (IA) e
soluções em nuvem, e viabilizar modelos de trabalho flexíveis, conforme detalhado na
Frente de Ação 4 do Plano Estratégico, para aprimorar a entrega de valor aos
jurisdicionados e à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a segurança dos dados e a
conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), aspectos fundamentais na
gestão da informação tecnológica;
CONSIDERANDO as melhores
práticas de governança de
tecnologia da
informação e inovação, que preconizam a existência de um órgão colegiado responsável
por planejar, monitorar e avaliar as iniciativas tecnológicas, assegurando alinhamento
estratégico, otimização de recursos, a tomada de decisão baseada em dados e contínua
adaptação às demandas e avanços tecnológicos;
CONSIDERANDO que a efetividade das ações do CREMERS depende da
capacidade de resposta tecnológica para atender as demandas de seus clientes,
conselheiros e colaboradores, e aprimorar continuamente seus processos internos,
resultando em maior eficiência, eficácia e efetividade, com total transparência;
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