DOU 13/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 8, terça-feira, 13 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUROC Nº 3, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas,
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições, em
conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que consta
no processo nº 50505.057571/2025-70, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BUDEL TRANSPORTES LTDA , CNPJ 76.667.682/0001-52,
à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral
entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile, pelas fronteiras habilitadas, e
emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de
sua emissão, bem como a Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 6, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.059306/2025-26, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
ALBANI TRANSPORTES LTDA, CNPJ Nº
01.799.612/0001-59, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito autorizado pela Argentina e
Chile, e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária,
com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 7, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.060068/2025-00, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa ABL - LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ nº
12.627.343/0001-60, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de
cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Peru, com trânsito pela Argentina e pelo Chile,
pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado de Licença Originária, com
vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a Relação de frota
habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA
DECISÃO DE 12 DE JANEIRO DE 2026
INTERESSADO: LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., inscrita no CNPJ sob nº
19.758.842/0001-35.
DECISÃO:
O
Diretor-Geral
do
Departamento
Nacional
de
Infraestrutura de Transportes - DNIT, amparado na Lei nº 10.233, de 05 de junho 2001,
Decreto nº 11.225, de 7 de outubro de 2022, e disposições regulamentares previstas no
Regimento Interno do DNIT, torna público que CONHECEU o Recurso Administrativo
interposto pela empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A. (22083709) para, NO
MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão proferida nos termos do Ofício
nº 202123/2025/CGMRR/DIR/DNIT SEDE (21994609) e Ofício nº 206968/2025/SRE - RO
(22042901), pelos seus próprios fundamentos, haja vista que o Notificado não apresentou
quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão outrora proferida.
PROCESSO: 50622.001697/2024-72.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ACRE
PORTARIA Nº 120, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 144, inciso XXIV, da Resolução DNIT nº 039, de 17 de novembro de
2020, e em conformidade com a Resolução DNIT nº 020, de dezembro de 2021, que aprovou o
Guia de Contratações Emergenciais, resolve:
Art. 1º RATIFICAR os termos da Declaração da Situação de Emergência (SEI nº
23466051), DECLARANDO, para os devidos fins, a existência de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA na
Rodovia BR-364/AC, em razão das condições críticas verificadas no km 722.
Parágrafo único. O referido segmento apresenta quadro grave e progressivo de
degradação, caracterizado por processos erosivos profundos que comprometem a plataforma
e os taludes da rodovia, tendo ocorrido afundamento com ruptura do pavimento, decorrente
da saturação do subleito em razão do aumento do volume de água do Igarapé Santa Luzia,
provocado pelas intensas chuvas registradas entre os dias 27 e 28 de dezembro de 2025.
Art. 2º A presente declaração fundamenta-se no disposto na Resolução DNIT nº
020/2021, norteando os procedimentos para contenção da crise e preservação da segurança
dos usuários da rodovia.
Art. 3º O trecho objeto da presente Portaria compreende:
Rodovia: BR-364/AC;
Trecho: BR-307/AC: ENTR AC-190/378 (MARECHAL TAUMATURGO) - DIV AC/AM e,
BR-364/AC: DIV RO/AC - FRONTEIRA BRASIL/PERU (BOQUEIRÃO DA ESPERANÇA;
Subtrecho: BR-307/AC: ENTR BR-364(B) (P/RODRIGUES ALVES) - FIM PONTE SOBRE O
RIO JURUÁ (CRUZEIRO DO SUL) e BR-364/AC: RIO LIBERDADE - ENTR BR-307(B) (INÍCIO TRAV RIO
JURUÁ). Segmento: BR-307/AC: km 179,00 ao km 190,20 e BR-364/AC: km 682,90 ao 752,50;
Segmento: Km 722;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/AC, 09 de janeiro de 2026.
RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAÚJO
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Referência: 1.26.000.002177/2025-45
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica, constante do Parecer n. 2/2026 - PR-
PE-00000356/2026, e, no uso da atribuição prevista no art. 56, XIV, do Regimento Interno
Diretivo do MPF, conheço do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.
Fica mantida a decisão que aplicou a penalidade de impedimento de licitar e
contratar com a União, pelo prazo de 1 (um) mês, cumulada com multa sancionatória no valor de
R$ 13.897,52 (treze mil oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) à empresa
M. M. DA SILVA OLIVEIRA CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA. (CNPJ 35.978.627/0001-04).
A decisão fundamenta-se nos arts. 155, V e 156, II e III, da Lei n. 14.133/21, no
Edital do certame e na Portaria PGR/MPU n. 178/23. Encaminhe-se à Secretaria Estadual para
providências de intimação, publicação e registo.
RODOLFO SOARES RIBEIRO LOPES
Procurador-Chefe
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CO R R EG E D O R I A - R EG I O N A L
PORTARIA CONJUNTA COGER/DIREF N 1º, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 6ª REGIÃO e o DIRETOR DO FORO DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e conforme conteúdo dos autos do SEI
0002914-50.2024.4.06.8000,
CONSIDERANDO o direito constitucional à razoável duração do processo (CF,
art. 5º, LXXVIII) e os princípios da eficiência, da efetividade, da celeridade e da economia
processual; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Portaria Conjunta COGER/DIREF
4/2024, que cria o Núcleo de Pesquisas Patrimoniais no âmbito da Central de Mandados
da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG e estabelece os procedimentos de pesquisa
e penhora eletrônica de bens, levantamento e liberação de valores bloqueados e
requisição de informações, a serem efetivados pelos Oficiais de Justiça lotados na Central
de Mandados da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, no âmbito do Núcleo de Pesquisas
Patrimoniais, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A competência e as atividades do Núcleo de Pesquisas Patrimoniais
(NUPEP) observam o disciplinado nesta Portaria Conjunta.
CAPÍTULO II
DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL
Art. 2º O Núcleo de Pesquisa Patrimonial (NUPEP), unidade vinculada à Central
de Mandados da Subseção Judiciária de Belo Horizonte (CEMAN), subordinada à Diretoria
do Foro da Seção Judiciária de Minas Gerais (DIREF), é supervisionado por juiz(a)
nomeado(a) pelo(a) corregedor(a).
Parágrafo único. O(A) juiz(a) coordenador(a) da Central de Mandados da
Subseção Judiciária de Belo Horizonte (CEMAN/SSJBH) poderá acumular a função de
supervisor(a) do NUPEP.
Art. 3º O NUPEP será integrado por oficiais de justiça da Justiça Federal da 6ª
Região indicados pelo(a) juiz(a) coordenador(a) da CEMAN.
§ 1º A indicação dos oficiais de justiça observa as seguintes diretrizes:
a) dados estatísticos;
b) necessidade de serviço;
c) capacidade técnica e produtividade do oficial de justiça;
d) experiência na execução das atividades ligadas ao NUPEP; e
e) rodízio de no mínimo dois anos.
§ 2º Os oficiais de justiça lotados no NUPEP serão organizados em equipes
responsáveis pelos processos, divididos segundo os respectivos dígitos, sem vinculação
direta com unidade judiciária específica.
§ 3º Os oficiais de justiça que integram o NUPEP lotados na SSJ de Belo
Horizonte não cumprirão mandados da região metropolitana e do plantão.
§ 4º Os oficiais de justiça que integram o NUPEP lotados nas demais subseções
não cumprirão mandados do plantão.
Art. 4º Compete ao(à) juiz(a) coordenador(a) da CEMAN, sem prejuízo das
atribuições originárias:
I - indicar os oficiais de justiça que integram o NUPEP;
II - gerir número de oficiais de justiça a serviço do NUPEP para atender à
demanda processual, aos fluxos de trabalho e à necessidade dos serviços;
III - diligenciar a substituição de oficiais de justiça nos afastamentos, ausências
e férias, para garantir a manutenção do fluxo de trabalho do NUPEP; e
IV - diligenciar, com fundamento em dados estatísticos e na necessidade do
serviço, a expansão ou redução do NUPEP.
Art. 5º Compete ao(à) juiz(a) supervisor(a) do NUPEP:
I - gerir as delegações de acesso aos sistemas aos oficiais de justiça a serviço
do NUPEP;
II - exercer o controle estatístico do NUPEP; e
III - supervisionar e gerir a execução das atividades do NUPEP.
Art. 6º Cabe aos oficiais de justiça integrantes do NUPEP, sem prejuízo do
cumprimento dos mandados ordinários e de ordens judiciais:
I - execução dos atos de pesquisa e penhora eletrônica de bens;
II - levantamento e liberação de valores bloqueados; e
III - requisição de informações, registro de ordens de indisponibilidade de bens
e inclusão de dados em cadastro de inadimplentes, a serem realizados nos sistemas
eletrônicos, nos termos das decisões proferidas pelos(as) juizes(as).
§ 1º Para o cumprimento das diligências tratadas nesta Portaria Conjunta, os
oficiais de justiça serão autorizados a utilizar os sistemas e ferramentas de pesquisa e
constrição patrimonial necessários.
§ 2º As delegações para utilização dos sistemas referidos no § 1º serão
concedidas pelo Juiz Coordenador da CEMAN e em seu nome cumpridas, observados os
respectivos normativos dos sistemas utilizados.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE PESQUISA PATRIMONIAL (NUPEP)
Art. 7º Compete ao NUPEP:
I - identificar o patrimônio dos(as) devedores(as) originários(as) para garantir
as execuções;
II - identificar devedores(as) e grupos econômicos corresponsáveis pelos
débitos e respectivos patrimônios;
III - coletar dados e diligências de inteligência;
IV - praticar todos os atos procedimentais necessários ao integral cumprimento
da ordem judicial; e
V - requerer e prestar informações a juízos sobre os processos em trâmite no
NUPEP.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO DO NUPEP
Art. 8º O NUPEP atuará em face de grandes devedores com execuções
frustradas nas varas federais de origem, promovendo a investigação sobre o patrimônio e
a cadeia de responsabilidades dos pesquisados.
§
1º
Para cumprimentos
de
suas
competências,
o NUPEP
iniciará
o
cumprimento das ordens judiciais cujos processos estejam nos localizadores definidos pela
Secretaria Unificada, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º As informações necessárias à execução dos atos de pesquisa e penhora
eletrônica de bens, descritas no § 2º do art. 247 do Provimento COGER n. 1, de 7 de maio
de 2024, deverão constar expressamente na ordem judicial, podendo o oficial de justiça,
diante de ausência de informação, devolver o processo à vara-gabinete, imediatamente,
com fundamento no § 3º do Provimento COGER n. 1, de 2024.
§ 3º Para ser cumprida pelo NUPEP, a ordem judicial deve ser específica para
o caso concreto, com menção expressa aos sistemas cujo acesso foi deferido e ao que é
considerado valor irrisório, além de tabela que integra e resume a ordem judicial.
§ 4º A tabela, obrigatória e integrante da ordem judicial, será a baliza para o
cumprimento da ordem, à semelhança do mandado.
§ 5º Os resultados das ordens cumpridas deverão ser juntados aos autos com
observância ao "tipo de documento" correspondente e ao nível de sigilo 1, conforme
padrão do EPROC, ficando vedado o uso de "tipo de documento" genérico.
§ 6º O NUPEP tem o prazo de 72 horas para efetivar a juntada ao processo
judicial, a partir da disponibilização da resposta pelos Sistemas Jud.
§ 7º Após a juntada das diligências previstas no § 6º, os oficiais de justiça
darão encaminhamento ao processo.
§ 8º Os processos não podem ser devolvidos sem cumprimento em razão de
ausência de oficial de justiça, instabilidades temporárias dos sistemas ou expiração de
delegação.
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