DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7069
Seção 3
II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal em
situação regular;
III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e Autorização
de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do Ministério da Pesca e
Aquicultura;
IV- a embarcação de pesca não poderá ter extrapolado sua cota individual na
temporada de pesca nos anos de 2024 e/ou 2025; e
V- a embarcação de pesca não poderá ter tido sua Autorização de Pesca Especial
Temporária cancelada nos anos de 2024 e/ou 2025;
5.2. Condições para solicitação de habilitação para o emalhe anilhado, nas
modalidades de permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001):
I - interessado, pessoa física, deverá possuir o Cadastro de Pessoa Física - CPF em
situação regular;
II - o interessado, pessoa jurídica, deverá possuir o Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ em situação ativa e o Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal em
situação regular;
III - a embarcação de pesca deverá possuir o Certificado de Registro e Autorização
de Embarcação Pesqueira vigente ou prorrogado por ato específico do Ministério da Pesca e
Aquicultura;
IV- ter sido contemplado com Autorização de Pesca Especial Temporária para
emalhe anilhado para tainha (Mugil liza) em pelo menos uma das temporadas de pesca entre
os anos de 2013 e 2025; e
V- a embarcação de pesca não poderá ter tido Autorização de Pesca Especial
Temporária cancelada no ano de 2024 ou 2025; e
VI- a embarcação de pesca deverá ter arqueação bruta menor ou igual a vinte.
5.3. Todas as condições para solicitação de habilitação serão devidamente
consultadas por meio do cruzamento de dados nas bases governamentais.
6. DO PROCESSO DE SELEÇÃO
6.1. O processo de seleção será realizado em duas etapas:
I - Primeira Etapa - habilitação, de caráter eliminatório; e
II - Segunda Etapa - credenciamento, de caráter classificatório.
6.2. Da Primeira Etapa - Habilitação
6.2.1. A habilitação consistirá na análise documental e na análise das condições de
participação deste Edital, com a conferência dos documentos apresentados no item 4 e das
condições descritas a seguir, classificando as embarcações de pesca como habilitadas ou não
habilitadas.
6.2.2. Das condições para cerco/traineira das modalidades de permissionamento
4.1 (4.01.001) e 4.2 (4.01.005):
I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de
Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido;
II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação bruta e
potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constantes no Sistema de
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverão apresentar divergências com o
Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou Provisão de Registro de Propriedade Marítima -
PRPM;
III - a embarcação de pesca deverá estar aderida e ativa com envio regular de sinal
rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite -
PREPS, independente de seu tamanho, conforme a Portaria Interministerial SG-PR/MMA nº 24,
de 15 de maio de 2018, da Secretaria - Geral da Presidência da República e o Ministério do
Meio Ambiente, e atender aos critérios da Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de
setembro de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República,
do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
IV- a embarcação de pesca não poderá ter falhas injustificadas no envio de sinal do
Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite - PREPS no
período de pesca de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme os critérios constantes
na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006, da Secretaria
Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do Meio Ambiente
e do Ministério da Defesa;
V- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pelo interessado da embarcação de
pesca deverá corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025, conforme a Instrução Normativa nº 20 de 10 de setembro de 2014 do
Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VI- ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da Embarcação
Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de 2024.
6.2.3. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6.2.4. Caso a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização de
Pesca Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas de Bordo
correspondentes a temporada de 2025, serão consultados no Sistainha.
6.2.5. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de Registro
e Autorização de Embarcação Pesqueira, com o Título de Inscrição de Embarcação - TIE ou
Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM, será analisado requerimento, desde que
protocolado junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de solicitação
de habilitação disposto no cronograma no item 10.1.2.
6.2.6. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo
proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a etapa de
credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada para o
credenciamento a embarcação que obtiver a maior pontuação de acordo com o item 6.4.
6.2.7. Das condições de participação para o emalhe anilhado das modalidades de
permissionamento 2.2 (2.02.001) e 2.4 (2.04.001):
I - o interessado, pessoa física ou jurídica, deverá possuir o Certificado de
Regularidade do Cadastro Técnico Federal - CTF válido.
II - as informações referentes à propriedade, comprimento total, arqueação bruta e
potência do motor da Autorização de Pesca da embarcação de pesca constante no Sistema de
Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP não deverá apresentar divergências com Título
de Inscrição de Embarcação Miúda - TIEM ou Título de Inscrição de Embarcação - TIE;
III - a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenha
comprimento total igual ou maior que quinze metros, deverá estar aderida e ativa com envio
regular de sinal rastreador no Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras
por Satélite - PREPS, conforme Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro
de 2006, da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do
Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
IV- a embarcação de pesca com arqueação bruta maior que quinze ou que tenha
comprimento total igual ou maior que quinze metros não poderá ter falhas injustificadas no
envio de sinal referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025, conforme os
critérios constantes na Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006,
da Secretaria Especial da Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa;
V- a quantidade de Mapas de Bordo entregues pela embarcação de pesca deverá
corresponder aos cruzeiros de pesca do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025,
conforme a Instrução Normativa nº 20, de 10 de setembro de 2014, do Ministério da Pesca e
Aquicultura, quando couber; e
VI - Ter realizado a vistoria no âmbito do Programa de Regularização da
Embarcação Pesca - Propesc instituído por meio do Decreto nº 12.336, de 20 de dezembro de
2024.
6.2.8. Os Mapas de Bordo do período correspondente a 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2025 serão consultados no Sistema PesqBrasil - Mapa de Bordo, conforme a
Portaria nº 135, de 27 de setembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura.
6.2.9. a embarcação de pesca tenha sido contemplada com a Autorização de Pesca
Especial Temporária para captura da tainha (Mugil liza) no ano 2025, os Mapas de produção
correspondentes à temporada de 2025 serão consultados no Sistainha.
6.2.10. Caso haja divergências das informações constantes no Certificado de
Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira com o Título de Inscrição de Embarcação
Miúda - TIEM, Título de Inscrição de Embarcação - TIE analisado requerimento, desde que
protocolado no Ministério da Pesca e Aquicultura até o término do período de solicitação de
habilitação disposto no cronograma no item 10.1.2.
6.2.11. Caso seja habilitada mais de uma embarcação de pesca do mesmo
proprietário, este terá o prazo de até 48 horas para informar qual delas seguirá para a etapa de
credenciamento. Caso não haja manifestação dentro do prazo, será encaminhada para o
credenciamento a embarcação de pesca que obtiver a maior pontuação, considerando o item
6.4.
6.2.12. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão
conforme cronograma estabelecido no item 10.
6.2.13. O interessado pela embarcação de pesca receberá o resultado da análise
por meio de correio eletrônico informado no ato da solicitação de habilitação, e poderá
consultar o resultado da análise diretamente no Sistema PesqBrasil-Monitoramento.
6.3. Da Segunda Etapa - Credenciamento
6.3.1 O credenciamento é a segunda etapa do processo de seleção, de caráter
classificatório, a ser realizada após a publicação da relação final das embarcações de pesca
habilitadas e não habilitadas e da definição da quantidade de vagas por modalidade de
permissionamento a ser definida em ato normativo específico a ser expedido pelo Ministério
da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
6.3.2. Caso o número de embarcações de pesca habilitadas seja inferior ou igual ao
número de vagas definidas para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, todas
as embarcações de pesca habilitadas serão credenciadas sem aplicação dos critérios de
classificação e desempate, respeitadas as disposições do Edital.
6.3.3. Caso o número de embarcações de pesca habilitada seja superior ao número
de vagas definido para obtenção de Autorização de Pesca Especial Temporária, serão aplicados
os critérios de classificação e desempate, conforme os itens 6.4 e 6.5.
6.3.4. Os prazos de publicação dos resultados e interposição de recurso seguirão
conforme o cronograma do item 10.
6.4. Dos Critérios de Classificação
6.4.1. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de permissionamento de cerco/traineira:
. .Nº
.CRITÉRIOS
.P O N T U AÇ ÃO
. .1º
.Obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022, 2024, foi habilitada em 2025 e não credenciada.
.40
. .2º
.Obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2022 ou 2024 e não habilitada em 2025.
.30
. .3º
.Participou do certame para obtenção da autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos 2022, 2024 ou 2025.
.20
. .4º
.Não participou do certame para obtenção da autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2024 e 2025.
.10
. .T OT A L
.100
6.4.2. Serão utilizados os seguintes critérios de classificação para a modalidade de permissionamento de emalhe anilhado:
. .Nº
.CRITÉRIOS
.P O N T U AÇ ÃO
. .1º
.Obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2023, 2024 e 2025
.40
. .2º
.Obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2024 e 2025.
.30
. .3º
.Obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha somente no ano de 2025.
.20
. .4º
.Não obteve autorização de pesca especial temporária para a temporada de pesca da tainha nos anos de 2023, 2024 e 2025.
.10
. .T OT A L
.100
6.5. Do Desempate
6.5.1. Os critérios de desempate para embarcações de pesca da modalidade de permissionamento cerco/traineira serão aplicados na seguinte ordem:
. .Nº
.CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
.ORDEM
. .1º
.Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo*.
.1º
. .2º
.Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo* até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da
União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas.
.2º
. .3º
.Ano de construção mais antigo.
.3º
6.5.2. Os critérios de desempate para embarcações de pesca da modalidade de permissionamento de emalhe anilhado serão aplicados na seguinte ordem:
. .Nº
.CRITÉRIOS DA EMBARCAÇÃO DE PESCA
.ORDEM
. .1º
.Ano de construção mais antigo.
.1º
. .2º
.Possui Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo*.
.2º
. .3º
.Possui Protocolo de solicitação em andamento do Certificado Oficial de Boas Práticas Higiênico-Sanitárias a Bordo* até a publicação do ato normativo no Diário Oficial da
União com a relação preliminar das embarcações de pesca habilitadas e não habilitadas.
.3º
*Portaria nº 310, de 24 de dezembro de 2020, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alterada pela Portaria nº 171, de 18 de
dezembro de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura.

                            

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