DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LARISSA CANDIDA COSTA
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
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SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
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§ 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes
federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais
como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos
congêneres, ou de compartilhamento.
§ 10. Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os
entes federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que
os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial.
§ 11. As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do
IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal.
§ 12. O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade
tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a
contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos
entes federativos, observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Seção II
Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas
administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:
I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes
federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
§ 1º O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se
também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos
termos do regulamento.
§ 2º Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de
fiscalização do IBS em sistema eletrônico.
§ 3º O registro de que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito
passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que
a fundamentem.
Art. 4º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes
federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e
acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas
federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro
critério.
§ 1º O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda
a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos
que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no
desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo
sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o
procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar
a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do
produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento
relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.
§ 3º O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e
cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto,
assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º
deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o
seguinte:
I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma
administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto
quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas
diversas interessadas em participar do procedimento;
II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas
interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste
parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da
mesma esfera federativa;
III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento
fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes,
considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias
titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;
IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento
fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se
habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa
em contrário no prazo regulamentar;
V - as administrações tributárias
titular e cotitular do procedimento
fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das
alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos
tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se
habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o
lançamento;
VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório
e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.
§ 4º Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas
autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da
fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para
a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.
§ 5º As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente
por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
§ 6º Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de
cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será
tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.
§ 7º Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de
fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art.
326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das
multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da
distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre
elas incidentes relativas à CBS.
§ 8º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade
fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado
da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.
Art. 5º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes
federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas
administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação
administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
§ 1º As atividades de
cobrança administrativa e de representação
administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por
servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei
específica do ente federativo.
§ 2º As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação
judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por
servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei
estadual, distrital ou municipal.
§ 3º Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de
procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial
serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.
§ 4º As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo,
bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do
caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser
delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação
estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes
federativos delegantes.
§ 5º (VETADO).
Art. 6º O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também
aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS
Seção I
Dos Órgãos do CGIBS
Art. 7º Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS:
I - o Conselho Superior;
II - a Presidência e a Vice-Presidência;
III - a Diretoria Executiva e as suas diretorias;
IV - a Secretaria-Geral;
V - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas;
VI - a Corregedoria; e
VII - a Auditoria Interna.
§ 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo, os empregados
contratados e os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e
adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua
responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que
exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação
específica.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento
das pessoas nele indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa,
tributária e penal.
§ 3º Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou
emprego no âmbito do CGIBS:
I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de
terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção
de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do
ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe;
III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza,
seja incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim
considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;
IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou
intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração
pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe
o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes,
consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser
por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão:
a) em qualquer caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de
direito privado;
b) nas hipóteses previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor
de pessoa jurídica de direito público;
VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de
cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; e
VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou
emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência.
§ 4º Não se considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do §
3º deste artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao
CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu.
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