DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações
Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
Subseção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe:
I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;
II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;
III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;
V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS,
o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;
VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art.
11 desta Lei Complementar;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
IX - representar legalmente o CGIBS;
X
-
prestar,
pessoalmente,
informações
sobre
assunto
previamente
determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos
Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;
XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e
XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do
CG I B S .
Art. 13. A Vice-Presidência é composta de 2 (dois) Vice-Presidentes.
Art. 14. O Primeiro Vice-Presidente substitui, nos termos do regimento interno
do CGIBS, o Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
Art. 15. O Segundo Vice-Presidente substitui, na forma do regimento interno
do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e em seus impedimentos.
Subseção II
Da Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes
Art. 16. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros
titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois)
anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei
Complementar.
§ 1º Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência,
observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição.
§ 2º É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de
mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.
§ 3º O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o
cargo:
I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta
Lei Complementar;
II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos
incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.
Art. 17. É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho
Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos
Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera
federativa diversa da esfera do Presidente.
§ 2º O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma
esfera federativa do Presidente.
§ 3º No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância
entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na
hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência.
Subseção III
Da Secretaria-Geral
Art. 18. A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido
pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo do
Conselho Superior do CGIBS e pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS.
Subseção IV
Da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas
Art. 19. A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, órgão
subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente, é
responsável pelas atividades de ouvidoria e interlocução institucional do CGIBS.
Art. 20. Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas:
I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com
a comunicação interna e externa do CGIBS;
II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no
relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação;
III - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação
do CGIBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral;
IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes
federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação
requerida;
V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob
responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos
passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das
obrigações tributárias principal e acessórias;
VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais
necessárias ao desempenho das atividades do CGIBS;
VII - promover a interlocução institucional do CGIBS com:
a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no
inciso XXIII do caput do art. 27 desta Lei Complementar;
b) o Poder Legislativo federal; e
c) as entidades de representação dos contribuintes;
VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações
encaminhadas pela sociedade;
IX - coordenar a integração das
ações das diversas diretorias no
relacionamento com o público interno e externo; e
X - realizar as atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o
encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de
simplificação e
desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões.
Parágrafo único. Além dos servidores dos entes federativos em atuação no
CGIBS, atuarão na atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil
escolhidos conforme critérios estabelecidos no regimento interno.
Subseção V
Da Corregedoria
Art. 21. A Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é
responsável pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos
cedidos e dos empregados públicos do CGIBS, mediante a adoção de ações preventivas e
a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar.
§ 1º A direção da Corregedoria compete ao Corregedor-Geral.
§ 2º O regimento interno do CGIBS disporá sobre a composição das comissões
processantes ou sindicantes a serem instaladas sob demanda.
§ 3º O cargo de Corregedor-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da
Corregedoria observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância
entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto
dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 22. Compete à Corregedoria:
I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de
correição, em ações preventivas;
II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo
disciplinar, de ofício ou mediante provocação;
III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento
de representação ou denúncia;
IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de
sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade;
V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de
dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao
exame da matéria disciplinar;
VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou
sindicante;
VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos
empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no
regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
1943;
VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares
contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por
comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente
convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime
disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e
IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
Subseção VI
Da Auditoria Interna
Art. 23. A Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior do
CGIBS, é responsável pelo controle interno do CGIBS.
§ 1º A Auditoria Interna é dirigida pelo Auditor Interno-Geral.
§ 2º O cargo de Auditor Interno-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da
Auditoria Interna observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a
alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do
conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 3º No preenchimento dos cargos da Auditoria Interna, pelo menos 30%
(trinta por cento) das vagas serão ocupadas por mulheres.
Art. 24. Compete à Auditoria Interna:
I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus
deveres legais e regimentais;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu
parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do
Conselho Superior do CGIBS;
III - comunicar à chefia da unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter
conhecimento e, caso as providências necessárias para a proteção dos interesses do CGIBS não
sejam tomadas, representar ao Conselho Superior do CGIBS e sugerir as providências cabíveis;
IV - analisar periodicamente o balancete e as demais demonstrações fiscais e
financeiras do CGIBS;
V - examinar e opinar sobre as demonstrações fiscais e financeiras do exercício
financeiro do CGIBS; e
VI - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que
solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno.
Seção IV
Da Diretoria Executiva
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 25. A Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é
o órgão técnico e executivo do CGIBS.
Art. 26. Integram a Diretoria Executiva:
I - 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e
II - os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão
nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput
deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de
atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de
administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública
ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do
Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do
CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os
representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos
Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das
vagas deverão ser ocupadas por mulheres.
Subseção II
Das Competências da Diretoria Executiva
Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento
interno:
I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à
elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que
concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente
com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos;
II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à
arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da
arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao
cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais,
podendo implementar soluções integradas com a RFB;
IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao
contencioso administrativo do IBS;
V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle
administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
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