DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou
emprego no âmbito do CGIBS:
I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida
em razão das atividades exercidas; e
II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração,
destituição, demissão ou aposentadoria:
a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou
jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do
cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência;
b) aceitar cargo de administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo
profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área
de competência do cargo, função ou emprego ocupado;
c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido
relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos
de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que
indiretamente, ao CGIBS; ou
d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão
do CGIBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha
estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego.
§ 6º O conflito de interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será
precedido de manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento
interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser
observado, no que couber, o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sem
prejuízo da compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo,
função ou emprego que ocupava.
Seção II
Do Conselho Superior do CGIBS
Art. 8º O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da
entidade, tem a seguinte composição:
I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada
Estado e do Distrito Federal; e
II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do
conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata:
I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder
Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e
II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes
Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma:
a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município,
com valor igual para todos; e
b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município,
ponderados pelas respectivas populações.
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do
CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização
de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos
grupos referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º deste artigo.
§ 3º As eleições de que trata o § 2º deste artigo:
I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do
Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto;
II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de
cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-
Oeste;
III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de
todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a
candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral;
IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado
pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo,
por meio de regulamento eleitoral conjunto.
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente,
inclusive para o processo eleitoral.
§ 5º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos
na alínea "a" do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão
apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no
§ 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e
aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes
titulares, observado o seguinte:
I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única
chapa, não podendo constar de outra chapa;
II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios
distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo;
III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro
suplente sua imediata substituição;
IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento)
dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo;
V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso
IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas
mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria
dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo.
§ 6º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos
na alínea "b" do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão
apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto
no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação
e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares
e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo.
§ 7º Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os
§§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por
cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País,
respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa
também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição.
§ 8º O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a
representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS.
§ 9º As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral,
de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete)
representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros
de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral.
§ 11. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos
processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no
Distrito Federal.
Art. 9º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre
cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária,
observado o seguinte:
I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo
ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças,
Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração
tributária dos referidos entes federativos; e
II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por
membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica
com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes
requisitos:
a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo
similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou
do Distrito Federal;
b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de
autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito
Fe d e r a l ;
c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de
direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do
Município ou do Distrito Federal.
§ 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente,
no momento da indicação:
I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o
qual foram indicados;
II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos
para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em
razão de:
I - renúncia;
II - condenação judicial transitada em julgado:
a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal
especial;
b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do
art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente
de origem;
IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a
ampla defesa, por:
a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei
Complementar;
b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que
demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato;
V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do
regimento interno.
§ 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos,
na forma do regimento interno.
§ 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente
durante o período remanescente.
§ 5º Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos
suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo:
I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de
representantes dos Estados e do Distrito Federal;
II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo
previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do
Distrito Federal.
Art. 10. A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-
á, cumulativamente, pelos votos:
I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:
a) da maioria absoluta de seus representantes; e
b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a
mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e
II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria
absoluta de seus representantes.
Art. 11. Compete ao Conselho Superior do CGIBS:
I - eleger e destituir, a qualquer tempo, os titulares:
a) da Diretoria Executiva e suas diretorias;
b) da Corregedoria; e
c) da Auditoria Interna;
II - aprovar o regulamento único do IBS;
III - aprovar o regimento interno do CGIBS;
IV - aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a
aplicação da legislação do IBS;
V - aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder
Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS;
VI - propor o orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º
a 9º do art. 47 desta Lei Complementar;
VII - aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos,
contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no
inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal;
VIII - dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros
do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS;
IX - aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de
contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes
aos entes federativos e aos contribuintes do IBS;
X - aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao
Tribunal de Contas da União;
XI - divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses
previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
XII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das
Procuradorias
dos Estados,
do
Distrito Federal
e
dos
Municípios para
atuarem,
respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum
de Harmonização Jurídica das Procuradorias;
XIII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias para
compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana
de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos
Municípios ou do Distrito Federal;
XIV - aprovar a avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art.
2º desta Lei Complementar;
XV - aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de
empregado público;
XVI - aprovar os planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício
das atividades sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os
resultados alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno;
XVII - aprovar a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º
do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS;
XVIII - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle
administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação;
XIX - estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes
federativos,
abrangendo as
diversas modalidades
de pagamento,
parcelamento,
autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro
de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes;
XX - estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às
hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário;
XXI - avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de
suas diretorias, bem como rever as suas decisões; e
XXII - deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização
com a CBS.
Parágrafo único. O Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a
cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno.
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