DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400006
6
Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
Art. 40. A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e
patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição
Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de
Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão,
preferencialmente, de modo virtual.
§ 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por
ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que
se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas
pelo órgão:
I - a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis
pela apreciação e pelo julgamento dos processos;
II - o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos
processos;
III - a atuação dos auditores de controle externo; e
IV - a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de
que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e
diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do
CG I B S .
§ 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério
Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.
§ 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o
término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO CGIBS
Art. 41. O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
adaptado às suas especificidades, o qual será composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a
previsão atualizada; e
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício,
a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no
exercício e a previsão da receita a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa,
discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e
liquidadas, no bimestre e no exercício; e
c) despesas, por função e subfunção; e
III - demonstrativos dos restos a pagar.
Art. 42. O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de
gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os
seguintes demonstrativos:
I - despesa total com pessoal;
II - dívida consolidada;
III - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e
IV - disponibilidade de caixa.
§ 1º O limite de despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma
do seu regimento interno.
§ 2º Os limites globais e as condições para as operações de crédito externa e
interna do CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada,
serão definidos por resolução do Senado Federal.
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata
o art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, referentes ao
financiamento da União para instalação do CGIBS.
§ 4º O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do
CGIBS e pelos responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta)
dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
Art. 43. O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos
do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas:
I - aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS;
II - aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação,
consideradas as alíquotas de referência vigentes no período;
III - aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art.
156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por
tipo de retenção;
IV - aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do
art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo;
V - aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente
federativo;
VI - ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do
ADCT, com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo;
VII - aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e
ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo;
VIII - ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo,
segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e
IX - ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT, destinado a cada ente
federativo.
Art. 44. O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos, adaptados
às suas especificidades:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração das variações patrimoniais;
III - demonstração dos fluxos de caixa;
IV - balanço orçamentário; e
V - balanço financeiro.
Parágrafo único. A prestação de contas anual referente ao exercício financeiro anterior
deverá ser apresentada até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico do CGIBS.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
Art. 45. As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de
demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao
controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à
parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e
dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 46. Constituem receitas do CGIBS:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente
federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;
II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
Art. 47. O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que
será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não
poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e
II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base
na estimativa
de arrecadação das
receitas de que trata
o art. 46
desta Lei
Complementar.
§ 1º A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste
artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva
metodologia de cálculo.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da
União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho
Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a
rejeição das propostas:
I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao
financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e
II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II
do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos
Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho
Superior do CGIBS.
§ 4º A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos
neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do
§ 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no
respectivo exercício financeiro:
I - destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última
proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia
do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até
30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e
II - realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes
da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de
outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício
subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de
novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de
1/12 (um doze avos) em cada mês.
§ 6º Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo,
o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS.
§ 7º Observados os limites previstos no caput deste artigo:
I - poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos
suplementares; e
II - poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes
Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior
do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo.
§ 8º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho
Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o
inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento.
§ 9º Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de
15 (quinze) dias.
Art. 48. O CGIBS será financiado:
I - pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do
inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação
corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e
II - por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta
Lei Complementar.
§ 1º Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a
retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa
no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante
equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a
programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único
do imposto.
§ 3º Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em
montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CG I B S
deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o
financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes.
§ 4º Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo,
os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica,
percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente
ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado
para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos
consumidores, da emissão de documentos fiscais.
§ 5º Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que
trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela
do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver
a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que
prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições:
I - sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a
receita do IBS incidente na operação; e
II - sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço.
§ 6º O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de
crédito e as operações de crédito contratadas.
§ 7º A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de
aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos
membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47
desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VII
DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO CGIBS
Art. 49. As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas
pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
Art. 50. O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de
seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da
arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput
do art. 47 desta Lei Complementar:
I - será de:
a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do
CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e
b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e
II - não poderá ser superior a:
a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029;
b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030;
c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e
d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032.
Fechar