DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do
membro efetivo.
§ 6º O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.
§ 7º Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados
deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do
Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou
julgamento tributário.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 97. A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as
Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos
termos de lei do respectivo ente federativo.
§ 1º Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições
previstas em ato do CGIBS:
I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem
jurídica;
II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os
demais instrumentos processuais previstos neste Título;
III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;
IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades
verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem
como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que
julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
§ 2º É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na
condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 98. As decisões e os acórdãos deverão indicar com clareza os pressupostos
de fato e de direito que os determinaram, cabendo ao CGIBS assegurar a sua publicidade,
na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 99. Exceto nos casos de dolo ou de excesso de linguagem, os julgadores
não poderão ser punidos ou prejudicados pelas opiniões que manifestarem ou pelo teor
das decisões que proferirem.
Art. 100. Caracteriza renúncia tácita ao mandato a conduta do membro julgador que:
I - retardar ou retiver processos além dos prazos previstos em ato do
CG I B S ;
II - deixar de redigir o acórdão no prazo estabelecido em ato do CGIBS; ou
III - deixar de comparecer a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas ou a
5 (cinco) sessões alternadas no quadrimestre.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese em que for
apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, aceita pelo Presidente da
Câmara de Julgamento ou da Câmara Superior, conforme o caso.
Art. 101. Perderá o mandato o membro julgador que:
I - empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de
processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou
II - incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.
§ 1º Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em
que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:
I - ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de
mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;
II - ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do
membro julgador.
§ 2º Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
Art. 102. Compete ao CGIBS resolver os casos omissos, bem como editar os
atos normativos necessários para a execução do disposto neste Título.
TÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IBS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 103. Os rendimentos provenientes de aplicações financeiras do produto da
arrecadação do IBS, sem prejuízo das hipóteses de acréscimos de juros relativos ao
ressarcimento de créditos do contribuinte expressamente previstas na Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, serão distribuídos integralmente aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente
federativo na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do
art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
§ 1º Os valores referidos no caput deste artigo serão distribuídos diretamente
aos entes federativos, não integrando o fluxo de distribuição previsto nos arts. 104 a 131
desta Lei Complementar.
§ 2º Os recursos de que trata este artigo constituem receitas patrimoniais dos
entes federativos e não integram a base de cálculo para fins do disposto no inciso IV do
caput do art. 158, no § 2º do art. 198, no parágrafo único do art. 204, no art. 212, no
inciso II do caput do art. 212-A e no § 6º do art. 216, todos da Constituição Federal.
Art. 104. A distribuição do produto da arrecadação do IBS aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios pelo CGIBS observará o disposto neste Título.
§ 1º O CGIBS transferirá aos entes federativos a parcela da receita do IBS a
eles destinada a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação
a ser distribuído.
§ 2º Os períodos de determinação do montante do produto da arrecadação a
ser distribuído serão definidos pelo CGIBS e não poderão ser inferiores a 1 (um) dia útil
nem ser mais extensos que o período de apuração do IBS.
§ 3º A receita relativa a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído será transferida aos entes federativos em até 3 (três) dias
úteis após o encerramento do período de determinação, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO II
DA RECEITA-BASE DOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 105. A cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, o CGIBS calculará a Receita-Base de cada Estado e
Município e do Distrito Federal, nos termos previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A Receita-Base de cada ente federativo corresponde à receita
inicial, apurada nos termos do art. 106, após os ajustes de que tratam os arts. 107 a 111
desta Lei Complementar.
Art. 106. Compõem a receita inicial de cada ente federativo:
I - o valor do IBS extinto e que não tenha sido apropriado como crédito
relativo às operações e às importações em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município seja destino da operação:
a) tributada pelo regime regular do IBS e sujeita à alíquota-padrão ou à
alíquota reduzida em 30% (trinta por cento) ou em 60% (sessenta por cento);
b) tributada pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e
c) tributada nos termos dos regimes específicos de tributação relativos a:
1. bens imóveis;
2. bares e restaurantes;
3. hotelaria, parques de diversão e parques temáticos;
4. transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário,
ferroviário ou hidroviário;
5. transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga; e
6. fundo de investimento contribuinte do IBS no regime regular;
II - o valor do IBS extinto no âmbito dos demais regimes específicos de
tributação e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município nos termos do art.
113 desta Lei Complementar; e
III - o valor do IBS extinto e destinado ao Estado, ao Distrito Federal ou ao
Município contratante, nas operações e nas importações tributadas nos termos do art.
149-C da Constituição Federal.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo:
I - considera-se como IBS extinto relativo a cada operação:
a) o valor extinto nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025, mediante:
1. compensação de créditos de IBS apropriados pelo contribuinte;
2. pagamento pelo sujeito passivo;
3. recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
4. recolhimento pelo adquirente; ou
5. recolhimento por responsável; e
b) o saldo devedor de IBS compensado com saldo credor do ICMS, nos termos
dos arts. 137, 138 e 144 desta Lei Complementar;
II - o destino da operação é o local da ocorrência da operação, conforme
definido no art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
III - o IBS extinto em decorrência de lançamento de ofício será considerado
como receita dos entes federativos de destino da operação, nos termos da Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - será considerado o montante integral do IBS extinto, incluindo os juros de
mora e as multas de mora, observado o disposto no inciso III do caput do art. 108 desta
Lei Complementar, e excluindo as multas punitivas e os juros de mora sobre elas
incidentes, oriundos de valores inscritos ou não em dívida ativa;
V - integra a receita do ente federativo de destino o montante extinto
decorrente de anulação ou estorno de crédito de IBS anteriormente apropriado;
VI - os efeitos financeiros do cancelamento de operação que tenha gerado
receita para o ente federativo em período de determinação anterior, inclusive por
ocasião da devolução de bem material por pessoa que não seja contribuinte do IBS,
serão considerados como redução de receita do ente federativo no período de
determinação em que ocorrerem.
§ 2º Nas operações tributadas nos termos da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006, a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo,
a identificação dos entes federativos de destino será feita pelo CGIBS:
I - com base nos documentos fiscais emitidos ou nas declarações transmitidas por
empresas optantes pelo Simples Nacional, ou, ainda, com base em lançamento de ofício; e
II - observando a proporção entre as alíquotas de referência estadual e
municipal para fins de composição da receita inicial do Estado e do Município de destino.
§ 3º Não integram a receita inicial:
I - as receitas de IBS extinto decorrentes das aquisições realizadas por
produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes relativas a bens e
serviços necessários à sua atividade, devendo ser alocadas aos entes federativos nos
termos do § 3º do art. 108 desta Lei Complementar; e
II - as receitas de IBS extinto pelos Microempreendedores Individuais (MEIs),
as quais serão distribuídas aos entes federativos nos termos da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 4º Integram a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios com critérios de alocação diferentes do disposto no caput deste artigo:
I - as
receitas de IBS extinto relativas às
aquisições realizadas por
contribuintes optantes do Simples Nacional que recolham o imposto nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as quais serão retidas pelo CGIBS
até o final de cada período de apuração e alocadas, ao fim do período de apuração, nos
termos do regulamento, proporcionalmente à participação de cada ente federativo no IBS
extinto incidente sobre as operações realizadas pelos contribuintes a que se refere este
inciso no respectivo período de apuração; e
II - as receitas de IBS extinto advindas da anulação de créditos em
decorrência de saídas imunes e isentas de que trata o art. 51 da Lei Complementar nº
214, de 16 de janeiro de 2025, ou com redução de alíquota sem manutenção de crédito,
as quais serão alocadas aos entes federativos nos termos do § 2º do art. 112 desta Lei
Complementar.
§ 5º O disposto no inciso I do § 4º deste artigo não se aplica às aquisições
realizadas por MEI, que, para fins dos critérios de alocação da receita de que trata este
artigo, serão consideradas como consumo final.
§ 6º A apropriação de crédito de IBS relativo à operação sujeita a regime
específico de tributação em que não seja possível aferir diretamente o pagamento pelo
fornecedor será feita com base no valor do IBS registrado em documento fiscal
eletrônico hábil, idôneo e reconhecido pelo CGIBS e pela RFB.
Art. 107. O valor da receita inicial de cada ente federativo apurado na forma
do art. 106 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado à devolução geral do IBS às pessoas físicas,
nos termos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado
pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 106 desta Lei
Complementar; e
II - quando cabível, de ajuste decorrente da fixação, pelo ente federativo, de
alíquota distinta da alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio:
a) da dedução de valor correspondente ao aumento da receita do ente
federativo decorrente da fixação de alíquota superior à alíquota de referência da
respectiva esfera da Federação; e
b) do acréscimo de valor correspondente à redução da receita do ente
federativo decorrente da fixação de alíquota inferior à alíquota de referência da
respectiva esfera da Federação.
Parágrafo único. O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do
produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor da
devolução geral do IBS e do valor total da receita inicial dos entes federativos; e
II - será o mesmo para todos
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Art. 108. O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art.
107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:
I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS
previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado
pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei
Complementar;
II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as
aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos
termos do § 3º deste artigo; e
III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora,
nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025,
decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.
§ 1º O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do
produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos
presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma
do art. 107 desta Lei Complementar; e
II - será o mesmo para todos
os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
§ 2º Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de
2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS
a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são
aqueles relativos:
I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica
que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física
que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025;

                            

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