DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de
impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.
§ 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do
lançamento de ofício.
§ 2º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob
pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:
I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força
maior, fato ou direito superveniente; ou
II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.
§ 3º Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada
após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar
o processo.
§ 4º A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos
juntados após a impugnação.
§ 5º Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito
tributário
lançado,
o
montante
incontroverso
será
encaminhado
à
cobrança
administrativa.
§ 6º Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão
ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda
esclarecer, sob pena de preclusão.
§ 7º No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço
e a qualificação profissional de seu assistente técnico.
Art. 68. A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade
competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou
ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização.
§ 1º A impugnação e os recursos serão considerados:
I - intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal;
II - com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por
pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência
de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e
III - ineptos, quando:
a) não contenham pedido ou seus fundamentos;
b) contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária
aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou
c) não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo,
inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador
legalmente constituído.
§ 2º A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
§
3º Se
houver
sido suscitada
a
tempestividade
como preliminar,
a
impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente.
§ 4º Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste
artigo que decidir pela intempestividade.
§ 5º Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso
II e a alínea "c" do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-
las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que
lhes forem consequentes.
Seção II
Das Diligências
Art. 69. No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará
adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de
quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo,
mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.
§ 1º A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a
motivação do ato.
§ 2º Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua
realização recusar-se a cumpri-la.
Art. 70. Quando não estabelecido
de forma expressa pela autoridade
julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis,
prorrogável mediante
pedido devidamente
justificado, formulado
pela autoridade
responsável pela sua realização.
Art. 71. A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo
administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20
(vinte) dias para se manifestar.
Seção III
Da Desistência e da Revelia
Art. 72. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa:
I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou
II - tacitamente:
a) pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito
tributário em litígio;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do
processo administrativo
tributário, devendo
a circunstância
ser reconhecida pela
autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso
necessário; ou
c) pela não apresentação tempestiva do recurso.
§ 1º Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a
desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido.
§ 2º Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se
opera a desistência tácita a que se refere a alínea "b" do inciso II do caput deste artigo
em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento.
Art. 73. Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal,
o sujeito passivo será considerado revel.
Seção IV
Dos Provimentos Vinculantes
Art. 74. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados,
desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção:
I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na
forma do art. 103-A da Constituição Federal;
II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art.
102 da Constituição Federal;
III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo
legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do
inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal;
IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos
recursos repetitivos, na forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a
1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
V - as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei
Complementar; e
VI -
as decisões da Câmara
Nacional de Integração
do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G da Lei Complementar nº 214,
de 16 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades
julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar
de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou
ilegalidade.
Seção V
Das Espécies Recursais
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 75. Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar
e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do
contencioso administrativo:
I - recurso de ofício;
II - recurso voluntário;
III - recurso de uniformização; e
IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de
16 de janeiro de 2025.
§ 1º Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste
Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando
cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação
do ato de interposição do recurso, respectivamente.
§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a
parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
Art. 76. A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário
poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato
do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme
em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade
Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples
Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira
instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição
de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79
desta Lei Complementar.
Subseção II
Do Recurso de Ofício
Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de
ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à
Fazenda Pública.
§ 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria
decisão.
§ 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se
interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância
superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.
§ 3º Não caberá recurso de ofício:
I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização
do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;
II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo
exigido no lançamento original;
III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver
por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;
IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional
indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração
superveniente na legislação;
V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado
provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou
VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76
desta Lei Complementar.
§ 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e
estabelecido em caráter nacional.
§ 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação
fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.
§ 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do
recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.
Subseção III
Do Recurso Voluntário
Art. 78. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo,
caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância.
§ 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria
nele versada.
§ 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica
reconhecimento da parte não recorrida.
Subseção IV
Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS
Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS,
no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito
sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir
à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído
outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a
uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.
§ 1º Poderão interpor o recurso de uniformização:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação
objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões
confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara
Superior do IBS.
§ 3º O recurso de uniformização não será conhecido se:
I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por
legislação superveniente; ou
II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.
§ 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias,
contado da intimação do recurso interposto.
§ 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a
matéria objeto da divergência.
§ 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à
legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art.
323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.
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