DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem,
reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização
popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para
revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;
V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas
na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e
VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre
Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar
nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
§ 3º Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma
do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:
I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais
que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam
adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;
II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores
autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso
II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e
III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata
o inciso III do caput deste artigo.
§ 4º A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após
os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS
apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do
ADC T.
Art. 109. De 2029 a 2077, serão retidos do produto da arrecadação do IBS
destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108 desta
Lei Complementar:
I - de 2029 a 2032, 80% (oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa por cento); e
III - de 2034 a 2077, percentual correspondente ao aplicado em 2033,
reduzido à razão de 1/45 (um quarenta e cinco avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso
I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora
sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Art. 110. De 2029 a 2096, serão retidos do produto da arrecadação do IBS
destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 108, após
a retenção de que trata o art. 109 desta Lei Complementar:
I - de 2029 a 2077, 5% (cinco por cento); e
II - de 2078 a 2096, o percentual a que se refere o inciso I deste caput,
reduzido à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto na alínea "b" do inciso
I do § 5º do art. 156-A da Constituição Federal, as multas punitivas impostas por
descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, inclusive os juros de mora
sobre elas incidentes, não estarão sujeitas à retenção prevista no caput deste artigo.
Art. 111. Considera-se Receita-Base de cada Estado e Município e do Distrito
Federal o produto da arrecadação apurado nos termos do art. 108, após as retenções de
que tratam os arts. 109 e 110 desta Lei Complementar:
I - acrescido, quando cabível, do valor deduzido nos termos da alínea "a" do
inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar; ou
II - deduzido, quando cabível, do valor acrescido nos termos da alínea "b" do
inciso II do caput do art. 107 desta Lei Complementar.
Art. 112. Cabe ao CGIBS realizar a apuração e os ajustes necessários ao
cálculo do produto da arrecadação do IBS a ser destinado aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, nos termos dos arts. 106 a 111 desta Lei
Complementar.
§ 1º Ato do CGIBS especificará:
I - o detalhamento da forma de cálculo da Receita-Base de cada ente
federativo, nos termos deste Capítulo; e
II - a forma como cada item de receita ou de redução de receita será alocado
aos entes
federativos, conforme disciplinado nos
arts. 106 a 111
desta Lei
Complementar.
§ 2º Caso algum item de receita ou de redução de receita não possa ser
alocado diretamente aos entes federativos, ele será distribuído entre todos os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, proporcionalmente à sua participação no produto da
arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, calculado nos termos
do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores.
§ 3º O valor calculado nos termos do § 2º deste artigo será acrescido ou
deduzido do valor do produto da arrecadação de cada ente federativo, calculado na
forma do art. 108, antes das retenções a que se referem os arts. 109 e 110 desta Lei
Complementar.
§ 4º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do
inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar
seja insuficiente para cobrir as despesas a eles relacionadas, o valor da deficiência será
compensado pela elevação dos percentuais a que se referem esses dispositivos no
período de determinação subsequente.
§ 5º Caso o valor deduzido da receita de cada ente federativo nos termos do
inciso I do caput do art. 107 e do inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar resulte
em valor superior ao necessário para cobrir as despesas a ele relacionadas, o CGIBS poderá:
I - reservar o valor excedente para a cobertura das mesmas despesas em
período subsequente;
II - reduzir o percentual a que se referem o inciso I do caput do art. 107 e
o inciso I do caput do art. 108 desta Lei Complementar, em períodos de determinação
subsequentes; ou
III - devolver o montante retido em excesso aos entes federativos.
§ 6º O valor devolvido nos termos do inciso III do § 5º deste artigo será
adicionado:
I - ao valor de que trata o art. 107 desta Lei Complementar, no caso da
dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo; e
II - ao valor de que trata o art. 108 desta Lei Complementar, no caso da
dedução a que se refere o inciso I do caput do referido artigo.
§ 7º Excepcionalmente, em 2027 e 2028, o CGIBS poderá:
I - apurar o montante da Receita-Base de cada Estado ou Município ou do Distrito
Federal, com base na receita agregada e nos critérios previstos nesta Lei Complementar,
dispensada a apuração por operação nos termos previstos neste Capítulo; e
II - utilizar períodos mais curtos ou estimativas próprias, quando não houver
informações relativas ao período de 12 (doze) meses anteriores consideradas nos cálculos
para a distribuição da receita nos termos deste Capítulo.
Art. 113. O recolhimento do IBS no âmbito dos regimes específicos de
tributação comporá a receita inicial dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos seguintes termos:
I - nas operações e nas importações de combustíveis sujeitos à incidência
única, a cada período de apuração:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelo conjunto
dos sujeitos passivos e o valor do crédito apropriado nas aquisições de combustíveis;
e
b) o valor apurado nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de destino das operações que não tenham
gerado creditamento, exceto aquelas destinadas à comercialização, à distribuição ou à
revenda, na proporção do IBS relativo a essas operações;
II - nas operações e nas importações de serviços financeiros, a cada período
de apuração:
a) nas operações de crédito, de intermediação financeira mediante a captação
e o repasse de recursos, de câmbio, com títulos e valores mobiliários e instrumentos
financeiros derivativos, de securitização e de faturização (factoring):
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tomadores de
operações de crédito e emissores de títulos de dívida, nos termos do regime específico
de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada
ente na receita do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art.
108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
b) nas operações de arrendamento mercantil:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito apropriado pelos contratantes de arrendamento mercantil,
nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos contratantes de
arrendamento mercantil nas operações que não gerem créditos de IBS, na proporção do
IBS incidente sobre essas operações;
c) nas operações de administração de consórcio e nos respectivos serviços de
intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante de IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de consórcio
e intermediação de consórcio, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes de
serviços de consórcio nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do
IBS incidente sobre essas operações;
d) nas operações realizadas por meio de fundos de investimentos que não
sejam contribuintes do IBS no regime regular, inclusive os Fundos de Investimento em
Direitos Creditórios (FIDC):
1. o valor a ser distribuído aos entes federativos corresponde ao IBS extinto
nas operações que destinem bens e serviços ao fundo de investimento; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo
de investimento, na proporção do valor das cotas de cada cotista no final do período de
apuração;
e) nas operações relativas a serviços de gestão e administração de recursos
prestados ao investidor, exceto fundo de investimento, o montante de IBS extinto pelos
sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do
domicílio
principal
dos
investidores,
na proporção
do
IBS
incidente
sobre
essas
operações;
f) nas operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS) o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
proporcionalmente à participação de cada ente na receita do IBS apurada com base nas
alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, nos 12 (doze)
meses anteriores ao período de apuração;
g) nas operações decorrentes de serviços de arranjos de pagamento:
1.
será apurada
a
diferença entre
o montante
do
IBS extinto
pelos
participantes do arranjo de pagamento e o valor do crédito de IBS apropriado pelos
tomadores de serviços, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado nos termos do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores de
serviços nas operações que não gerem crédito de IBS, na proporção da remuneração
paga ao arranjo de pagamento por cada tomador de serviço;
h) nas operações de liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de
pagamento:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto em decorrência
do desconto aplicado na liquidação antecipada, inclusive pelo FIDC e pelos demais fundos
de investimento que sejam contribuintes do IBS, e o valor do crédito de IBS apropriado
pelos tomadores dos serviços de liquidação antecipada de recebíveis, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos tomadores dos
serviços de liquidação antecipada de recebíveis nas operações que não tenham gerado
crédito de IBS, na proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações;
i) nas operações relacionadas às atividades das entidades administradoras de
mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços, nos
termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos
serviços nas operações que não tenham gerado creditamento, na proporção do valor do
IBS incidente sobre essas operações;
j) nas operações de seguros e resseguros e nos respectivos serviços de
intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços de seguro,
resseguro e intermediação de seguros e resseguros, nos termos do regime específico de
serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos
serviços de seguro e resseguro nas operações que não gerem direito a creditamento, na
proporção do valor do prêmio pago;
k) nas operações relacionadas a previdência complementar e a seguro de
pessoas com cobertura por sobrevivência e nos respectivos serviços de intermediação, o
montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos participantes ou segurados, na
proporção da soma:
1. das contribuições ou prêmios para a entidade de previdência complementar
ou seguradora, deduzida da parcela destinada à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
2. dos encargos do fundo decorrentes da estruturação e da manutenção de
planos de previdência e seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência;
l) 
nas 
operações 
de 
capitalização
e 
nos 
respectivos 
serviços 
de
intermediação:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de títulos de
capitalização e de serviços de intermediação de títulos de capitalização, nos termos do
regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído na
proporção do valor arrecadado com o pagamento dos títulos de capitalização, nas
operações que não tenham gerado crédito de IBS, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
2.1. do domicílio principal dos adquirentes dos títulos de capitalização; ou
2.2. do local onde o título de capitalização foi comercializado, quando, nos
termos de norma do órgão regulador competente, o subscritor não for obrigado  a se
identificar por ocasião da aquisição;
m) nas operações de serviços de ativos virtuais:
1. será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes de serviços de ativos
virtuais, nos termos do regime específico de serviços financeiros; e
2. o valor apurado na forma do item 1 desta alínea será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos
serviços de ativos virtuais nas operações em que não tenha sido apropriado crédito, na
proporção do valor do IBS incidente sobre essas operações; e
n) nas
operações que destinem bens
e serviços, exceto
serviços de
administração e operacionalização, aos fundos garantidores e executores de políticas
públicas previstos em lei, salvo o FGTS:

                            

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