DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser
considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do
caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.
§ 6º A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde
ao menor valor entre:
I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do
art. 115 desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a soma dos valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e
a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e
b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.
§ 7º Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão
utilizadas 
as 
estimativas 
mais 
recentes 
da 
população 
dos 
entes 
federativos
disponibilizadas pelo IBGE.
§ 8º A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º
deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DA RECEITA DOS ENTES FEDERATIVOS
Seção I
Da Destinação da Receita-Base dos Entes Federativos
Art. 118. A Receita-Base de cada Estado apurada nos termos do art. 111 desta
Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas
incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo
credor de ICMS do respectivo Estado;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Estado em
função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita ao
regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas
físicas, nos termos previstos em lei estadual.
§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo
relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Estado no
período de apuração acrescida da soma dos valores de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação
subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a
parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo, será deduzida a
parcela pertencente aos Municípios do Estado, nos termos da alínea "b" do inciso IV do
caput do art. 158 da Constituição Federal, a qual será distribuída nos termos do art. 128
desta Lei Complementar.
§ 4º Do montante apurado na forma do § 3º deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição
Federal destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 5º Os valores apurados na forma do § 3º deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 4º
deste artigo, serão transferidos aos Estados, no prazo estabelecido no § 3º do art. 104
desta Lei Complementar.
§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes
referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art.
4º desta Lei Complementar que realizarem conjuntamente o procedimento fiscalizatório.
§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os
montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos
no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
Art. 119. A Receita-Base de cada Município apurada nos termos do art. 111
desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas
incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído, do montante correspondente à devolução específica de
IBS a pessoas físicas, nos termos previstos em lei municipal.
§ 1º Caso o valor da devolução específica de IBS relativo a cada período de
apuração exceda, no período, à Receita-Base do Município no período de apuração
acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput deste artigo, o montante
excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação subsequentes da receita
distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a
parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, no percentual previsto
na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Município, será deduzido o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 3º
deste artigo, serão transferidos aos Municípios no prazo estabelecido no § 3º do art. 104
desta Lei Complementar.
§ 5º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes
referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art.
4º 
desta 
Lei 
Complementar 
que 
realizarem 
conjuntamente 
o 
procedimento
fiscalizatório.
§ 6º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os
montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos
no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 7º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.
Art. 120. A Receita-Base do Distrito Federal apurada nos termos do art. 111
desta Lei Complementar:
I - será acrescida das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas
incidentes na hipótese em que o ente federativo tenha promovido a fiscalização nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei Complementar;
II - será deduzida, a cada período de determinação do montante do produto
da arrecadação a ser distribuído:
a) do montante correspondente à compensação ou ao ressarcimento do saldo
credor de ICMS do Distrito Federal;
b) do montante correspondente à compensação devida pelo Distrito Federal
em função da existência em estoque, em 31 de dezembro de 2032, de mercadoria sujeita
ao regime de substituição tributária relativamente ao ICMS; e
c) do montante correspondente à devolução específica de IBS a pessoas
físicas, nos termos previstos em lei distrital.
§ 1º Caso a soma dos valores de que trata o inciso II do caput deste artigo
relativos a cada período de apuração exceda, no período, à Receita-Base do Distrito
Federal no período de apuração, acrescida dos valores de que trata o inciso I do caput
deste artigo, o montante excedente deverá ser deduzido nos períodos de determinação
subsequentes da receita distribuída nos termos da Seção II deste Capítulo.
§ 2º Do montante apurado na forma do caput deste artigo, será deduzida a
parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no
percentual previsto na respectiva legislação.
§ 3º Do montante apurado na forma do § 2º deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal serão
deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição
Federal, destinado ao Fundeb;
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 4º A dedução a que se refere o inciso I do § 3º aplica-se apenas à parcela
estadual do valor apurado na forma do § 2º deste artigo e do Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, definida pela aplicação sobre os respectivos valores da
porcentagem correspondente à divisão da parcela da receita média de referência do
Distrito Federal referente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115 pela receita média
de referência do Distrito Federal, calculada nos termos do art. 115 desta Lei
Complementar.
§ 5º Os valores apurados na forma do § 2º deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se
refere o § 3º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido
no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 6º Na hipótese de delegação da atividade de fiscalização, os montantes
referidos no inciso I do caput deste artigo pertencem aos entes referidos no § 2º do art.
4º 
desta 
Lei 
Complementar 
que 
realizarem 
conjuntamente 
o 
procedimento
fiscalizatório.
§ 7º Na hipótese de realização conjunta da atividade de fiscalização, os
montantes referidos no inciso I do caput deste artigo serão partilhados entre os entes
federativos que a realizaram na forma regulamentada pelo CGIBS nos termos previstos
no § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 8º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.
Seção II
Da Destinação da Receita Distribuída
aos Entes Federativos nos Termos dos Capítulos III e IV
Art. 121. Para fins do disposto nesta Seção, a receita transferida a cada
Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos dos Capítulos III e IV deste Título,
após a dedução a que se referem o art. 118, § 1º, o art. 119, § 1º, e o art. 120, § 1º,
todos desta Lei Complementar, quando cabível, será somada e segregada entre os
seguintes componentes da receita média de referência:
I - no caso dos Estados, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso I do caput do art. 115
desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso I do caput do art. 115
desta Lei Complementar;
II - no caso do Distrito Federal, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso II do caput do art. 115
desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso II do caput do art. 115
desta Lei Complementar; e
III - no caso dos Municípios, na proporção:
a) da parcela correspondente à alínea "a" do inciso III do caput do art. 115
desta Lei Complementar; e
b) da parcela correspondente à alínea "b" do inciso III do caput do art. 115
desta Lei Complementar.
Art. 122. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "a" do
inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela
destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição
Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º
deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104
desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.
Art. 123. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b" do
inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela
destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na
respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual
destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º
deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104
desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.
Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "a" do
inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no
percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão
deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição
Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se
refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido
no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.
Art. 125. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "b" do
inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação
do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela
destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no
percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor
destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, será
deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores
destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após a dedução a que se
refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido
no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata
este artigo.

                            

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