DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. no caso de fundo que tenha como cotistas exclusivamente a administração
pública direta, as autarquias e as fundações públicas de um único ente federativo, será
aplicado o regime previsto no art. 149-C da Constituição Federal;
2. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo tenha seu
patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios do domicílio principal dos cotistas do fundo, na proporção do
valor das cotas de cada cotista; e
3. nos casos não abarcados no item 1, e desde que o fundo não tenha o seu
patrimônio dividido em cotas, o IBS extinto será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios proporcionalmente à participação de cada ente na receita do
IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei
Complementar, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração;
III - nas operações e, caso venham a ser permitidas, nas importações de
serviços prestados por planos de assistência à saúde, bem como nos serviços de
intermediação vinculados aos planos de assistência à saúde:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito apropriado pelos contribuintes que forem tributados pelo
regime regular; e
b) o valor apurado na forma da alínea "a" deste inciso será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos titulares dos
planos de assistência à saúde, na proporção dos prêmios e das contraprestações
correspondentes à cobertura do titular e de seus dependentes relativos às operações que
não tenham gerado crédito de IBS;
IV - nas operações e nas importações de concursos de prognósticos, o
montante do IBS extinto pelos sujeitos passivos a cada período de apuração será
distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na proporção das apostas,
com base:
a) no local da aposta, no caso de apostas realizadas presencialmente; e
b) no domicílio principal do apostador, nos demais casos;
V - nas operações relativas aos serviços das agências de turismo:
a) será apurada a diferença entre o montante do IBS extinto pelos sujeitos
passivos e o valor do crédito de IBS apropriado pelos adquirentes dos serviços prestados
pelas agências; e
b) o valor apurado nos termos da alínea "a" deste inciso será distribuído aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios do domicílio principal dos adquirentes dos
serviços das agências nas operações que não tenham gerado crédito, na proporção do
IBS incidente sobre essas operações; e
VI - nas operações com bens e serviços realizadas por sociedade anônima de
futebol, o montante do IBS extinto mensalmente pela sociedade será destinado ao
Estado, ao Distrito Federal e ao Município do domicílio principal dela, na proporção das
respectivas alíquotas de IBS.
§ 1º À exceção das operações com combustíveis de que trata o inciso I do
caput deste artigo, nas demais operações sujeitas a regimes específicos de tributação de
que trata este artigo, a distribuição da receita do IBS entre os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios será feita com base no montante do IBS extinto e nas operações
realizadas por cada sujeito passivo.
§ 2º O disposto:
I - na alínea "k" do inciso II do caput deste artigo não se aplica aos planos
de previdência complementar fechados, hipótese em que a receita do IBS extinto nas
suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta
Lei Complementar;
II - no inciso III do caput deste artigo não se aplica aos planos de assistência
à saúde sob a modalidade de autogestão, hipótese em que a receita do IBS extinto nas
suas aquisições de bens e serviços será distribuída nos termos do art. 112, § 2º, desta
Lei Complementar.
§ 3º Para fins da distribuição da receita do IBS relativo a combustíveis, nos
termos da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo, o IBS relativo a cada operação
será apurado com base na quantidade de combustível da operação e na alíquota
específica de cada tipo de combustível.
CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO
Art. 114. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido
nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da
arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente
federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à
razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do
conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º A receita média de referência de cada ente federativo será aquela
calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.
Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado
e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea "a" do
inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos
estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao
ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput
do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156
da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da
Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea "a" do inciso IV do caput do art.
158 da Constituição Federal.
§ 1º A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as
alíneas "a" e "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será
apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda
de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da
parcela creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada
ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela
variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput
do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b"
do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e
semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do
respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do
caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do caput,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput,
corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da
média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da
média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput,
corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos
termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes
a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 116. Competem ao CGIBS a realização dos cálculos e a distribuição aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dos valores de que trata este Capítulo.
§ 1º O cálculo da participação de cada ente federativo nos valores de que
trata este artigo será divulgado pelo CGIBS até o dia 31 de agosto de 2027,
mediante:
I - publicação no Diário Oficial da União do coeficiente de participação de
cada Estado e Município e do Distrito Federal; e
II - divulgação, nos termos previstos em ato do CGIBS, do detalhamento, para
cada ente federativo:
a) dos valores a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do
caput do art. 115 desta Lei Complementar, utilizados nos cálculos de seu coeficiente de
participação, com especificação das fontes de onde foram obtidos; e
b) dos cálculos realizados.
§ 2º Na apuração da receita média de referência dos entes federativos de que
trata este Capítulo, serão utilizadas as informações do Sistema de Informações Contábeis
e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), sem prejuízo da utilização de dados fiscais
informados nos balanços oficiais dos entes federativos.
§ 3º O CGIBS poderá considerar, ainda, outras fontes legais de informações
consideradas pertinentes, desde que a metodologia de cálculo seja uniforme para todos
os entes federativos, tais como:
I - receitas do Simples Nacional informadas pelo banco arrecadador;
II - cota-parte municipal informada pela fonte pagadora; e
III - demais relatórios previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º Para efeito da apuração da receita média de referência dos entes
federativos, o CGIBS poderá estimar o valor da arrecadação do ente federativo que não
tiver prestado contas fiscais na forma da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ou cujas informações sejam comprovadamente
inconsistentes, desde que não tenha acesso a nenhuma fonte legal com essas
informações e que tenha divulgado previamente os critérios objetivos a serem utilizados
na realização da estimativa.
§
5º
Os Estados
deverão
informar
ao
CGIBS as
respectivas
normas
instituidoras e os valores relativos às contribuições aos fundos a que se refere a alínea
"b" do inciso I do caput do art. 115 desta Lei Complementar, detalhando, quando for o
caso, os valores relativos à aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do
art. 158 da Constituição Federal, bem como as vinculações a que estiverem sujeitos.
§ 6º As informações a que se refere o § 5º deste artigo deverão ser
acompanhadas da respectiva documentação comprobatória, na forma e nos prazos
estabelecidos pelo CGIBS.
§ 7º Na hipótese de discordância com o coeficiente de participação divulgado
pelo CGIBS, nos termos do § 1º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal ou os
Municípios poderão apresentar contestação devidamente fundamentada no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da publicação de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 8º Se houver contestação nos termos do § 7º deste artigo, o CGIBS deverá,
no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da última contestação:
I - divulgar as respostas fundamentadas a todas as contestações apresentadas,
não cabendo nova contestação ou recurso administrativo; e
II - publicar os novos coeficientes de participação no Diário Oficial da União,
caso haja alguma alteração nos coeficientes de participação.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS
COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA
Art. 117. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido
nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos
Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:
I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada
com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar,
após a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da
Constituição Federal; e
II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a
6º deste artigo.
§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos,
sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata
o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que
receberem recursos seja observada a mesma razão entre:
I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor
recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput
deste artigo.
§ 2º De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-
calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:
I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e
II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da
Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos
por cento).
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de
referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115
desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média
da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de
referência ajustada de cada Município o menor valor entre:
I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115
desta Lei Complementar; e
II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:
a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela
média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e
b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.
§ 5º Na apuração do valor:
I - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser
considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e
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