DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º A plataforma digital não será responsável pelo pagamento de eventuais
diferenças entre os valores de IBS e CBS recolhidos e aqueles devidos na operação
pelo fornecedor residente e domiciliado no País caso:
I - seja possível realizar o split payment na liquidação financeira da operação e
a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 6º deste artigo; e
II - a plataforma digital apresente as informações de que trata o § 5º deste artigo.
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
................................................................................................................................
§ 13. A plataforma digital poderá optar, com anuência do fornecedor, na forma
estabelecida em regulamento, por ser substituta tributária em relação às operações que
intermediar de fornecedor residente ou domiciliado no País, hipótese na qual deverá:
I - emitir documentos fiscais eletrônicos relativos às operações do fornecedor
substituído, inclusive de forma consolidada;
II - apurar o IBS e a CBS decorrentes das mencionadas operações de acordo
com o disposto nos incisos I ou II do § 10 deste artigo, conforme o caso; e
III - pagar o IBS e a CBS com base no valor e nas demais informações da
operação intermediada pela plataforma, mantida a obrigação do fornecedor em
relação a eventuais diferenças.
§ 14. Na hipótese da alínea "b" do inciso II do caput deste artigo, caso a
plataforma emita o documento fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contado da data
em que o fornecedor deveria tê-lo emitido e pague o IBS e a CBS conforme
regulamento, com base no valor e nas demais informações da operação por ela
intermediada, os acréscimos de que trata o § 2º do art. 29 desta Lei Complementar
e
a penalidade
por falta
de emissão
do documento
fiscal serão
exigidos
exclusivamente do fornecedor.
§ 15. Nas hipóteses dos §§ 12, 13 e 14 deste artigo, a plataforma digital fica
autorizada a calcular os débitos de IBS e de CBS pelas alíquotas de referência no
caso de indisponibilidade de informação quanto às regras tributárias aplicáveis ao
fornecedor e eventual diferença do IBS e da CBS devidos na operação deverá ser:
I - paga pelo fornecedor, caso as alíquotas incidentes sejam maiores que as
alíquotas de referência; ou
II - devolvida caso as alíquotas incidentes sejam menores que as alíquotas de
referência." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................................................
...........................................................................................................................................
V - fundos de investimento, observado o disposto nos §§ 5º-A a 8º-A deste artigo;
................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I - caso exerça a opção pelo regime regular, nos termos do § 1º deste artigo,
o IBS e a CBS incidirão sobre todas as taxas e demais valores cobrados pelo
condomínio dos seus condôminos e de terceiros; e
...............................................................................................................................
§ 5º-A. Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, não são
contribuintes do IBS e da CBS:
I - os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas
Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que trata a Lei nº 8.668, de 25 de
junho de 1993, que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com
direitos reais sobre bens imóveis, e que, cumulativamente:
a) tenham suas cotas admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de
valores ou mercado de balcão organizado e possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
b) não possuam:
1. cotista pessoa física titular de cotas que representem 20% (vinte por cento)
ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas
cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 20% (vinte por
cento) do total de rendimentos;
2. conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, assim entendidos os parentes até
segundo grau, titulares de cotas que representem 40% (quarenta por cento) ou mais
da totalidade das cotas emitidas pelos FII ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes
deem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do
total de rendimentos auferidos pelo fundo;
3. cotistas pessoas jurídicas que, isoladamente ou em conjunto com cotistas
que sejam seu sócio controlador ou suas controladas e coligadas, detenham mais de
50% (cinquenta por cento) das cotas do fundo, exceto quando o cotista for entidade
fechada de previdência;
II - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive
operações com direitos reais sobre bens imóveis, e que não atendam às condições
estabelecidas no inciso I deste parágrafo, cujas cotas sejam detidas, direta ou
indiretamente, em mais de 95% (noventa e cinco por cento), por:
a) FII ou Fiagro que atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;
b) fundo de investimento constituído no País exclusivamente para acolher
recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de
seguros
de pessoas,
regulados e
fiscalizados
pelos órgãos
governamentais
competentes;
c) entidades de previdência e fundos de pensão no País, regulados e
fiscalizados pelos órgãos governamentais competentes; ou
d) fundo de investimento que, embora não constituído como FII ou Fiagro,
atenda aos requisitos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste parágrafo; e
III - os demais fundos de investimento cujo patrimônio seja constituído
exclusivamente por aplicações em participações societárias, certificados, direitos,
títulos, valores mobiliários e demais ativos financeiros permitidos pela Comissão de
Valores Mobiliários, observado o disposto no § 6º-A e no § 8º-A deste artigo.
§ 5º-B. Não descaracteriza o cumprimento das exigências de que tratam os
incisos do § 5º-A deste artigo a posse temporária pelo fundo de investimento de
bens obtidos em decorrência de procedimentos judiciais ou extrajudiciais relativos à
recuperação de ativos integrantes de sua carteira.
.................................................................................................................................
§ 6º-A. São contribuintes do IBS e da CBS no regime regular:
I - os FII e os Fiagro que realizem operações com bens imóveis, inclusive
operações com direitos reais sobre bens imóveis, que:
a) não atendam às condições estabelecidas no inciso I ou no inciso II do § 5º-
A deste artigo; ou
b) estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da
legislação vigente; e
II - os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) e os demais
fundos
de
investimentos
que
liquidem
antecipadamente
recebíveis,
não
caracterizados como entidade de investimento, nos termos previstos no art. 193, §
5º, ou no art. 219, § 6º, ambos desta Lei Complementar.
§ 7º (Revogado).
§ 7º-A. Os FII e os Fiagro de que tratam os incisos I e II do § 5º-A deste artigo
poderão optar a qualquer momento, de forma irretratável, pelo regime regular do
IBS e da CBS.
.................................................................................................................................
§ 8º-A. Caso, após a data da publicação desta Lei Complementar, venha a ser
permitida, conforme regulamentação a ser expedida pelos órgãos governamentais
que compõem o Sistema Financeiro Nacional, a realização de novas operações com
bens ou com serviços sujeitas à incidência do IBS e da CBS por fundo de
investimento, esse fundo será considerado contribuinte no regime regular.
...................................................................................................................................
§ 9º-A. Na hipótese em que os fundos de investimento sejam contribuintes do
IBS e da CBS no regime regular, quando o cotista estiver sujeito à tributação pelo
regime específico de serviços financeiros, nos termos do Capítulo II do Título V deste
Livro, a parcela dos rendimentos percebidos pelo cotista correspondente às
operações tributadas no fundo não integrará a base de cálculo do regime específico
de serviços financeiros.
§ 10. Para fins de enquadramento como nanoempreendedor nos termos do
inciso IV do caput deste artigo, será considerada como receita bruta da pessoa física
prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega
de bens, inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas
digitais, 25% (vinte e cinco por cento) do valor bruto mensal recebido.
......................................................................................................................" (NR)
"Art.
28. Nas
operações com
energia elétrica
ou com
direitos a
ela
relacionados, o recolhimento do IBS e da CBS relativo a importação, geração,
comercialização, distribuição e transmissão será realizado exclusivamente:
I - pela distribuidora de energia elétrica, nas hipóteses de fornecimento para
adquirente atendido no ambiente de contratação regulada ou de cobrança pelo uso
dos sistemas
de distribuição para
consumidores atendidos no
ambiente de
contratação livre;
II - pelo alienante, caso se trate de aquisição no ambiente de contratação livre
de energia para consumo do adquirente ou quando o adquirente não esteja sujeito
ao regime regular do IBS e da CBS;
III - na hipótese de aquisição para consumo, realizada de forma multilateral:
a) pelo comercializador varejista, em relação ao consumo das unidades
consumidoras representadas; ou
b) nos demais casos, pelo estabelecimento consumidor;
IV - pela transmissora de energia elétrica, na prestação de serviço de
transmissão de energia elétrica e de conexão ao sistema de transmissão a
consumidor conectado diretamente à rede básica de transmissão.
§ 1º O recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas operações com energia
elétrica, ou com direitos a ela relacionados, relativas a importação, geração,
comercialização, distribuição e transmissão ocorrerá somente no fornecimento:
................................................................................................................................
§ 2º No serviço de transmissão de energia elétrica e de conexão aos sistemas
de transmissão, considera-se ocorrido o fornecimento no momento definido nos
termos do § 3º do art. 10 desta Lei Complementar.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 29. .................................................................................................................
§ 1º Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo
a recolher, a parcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração
que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do
art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o
processamento do pagamento efetuado pelo contribuinte, será transferida ao
contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
................................................................................................................................
§ 5º Incidem juros de mora, nos termos do inciso II do § 2º deste artigo, sobre
as multas punitivas inadimplidas." (NR)
"Art. 31. .................................................................................................................
§
1º Os
procedimentos
do split payment
previstos nesta
Subseção
compreendem:
I - o procedimento padrão, de que trata o art. 32 desta Lei Complementar; e
II
- o
procedimento
simplificado,
de que
trata
o
art. 33
desta
Lei
Complementar.
§ 1º-A. Para fins do disposto nesta Subseção, entende-se por:
I - originador da transação de pagamento aquele que iniciar a transação junto
ao arranjo de pagamento, podendo ser o pagador ou o recebedor dos recursos;
II - transações de pagamento iniciadas pelo recebedor aquelas originadas por
meio de instrução ou instrumento emitido pelo recebedor dos recursos, que define
o valor do pagamento, cabendo ao pagador apenas efetivar o pagamento, ainda que
parcial; e
III - transações de pagamento iniciadas pelo pagador aquelas originadas pelo
pagador, que define o valor do pagamento, sem intervenção prévia do recebedor dos
recursos junto ao arranjo de pagamento.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 32. ................................................................................................................
§ 1º O originador da transação de pagamento deverá transmitir ao prestador
de serviço de pagamento informações que permitam:
I - a vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II - a identificação dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as
operações.
§ 2º As informações previstas no § 1º deste artigo deverão ser transmitidas aos
prestadores de serviço de pagamento:
I - pelo fornecedor ou pelo adquirente, nos casos em que iniciarem a transação
de pagamento;
..............................................................................................................................
III - por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica, nos casos em
que iniciarem a transação de pagamento.
§ 2º-A. Nas transações de pagamento iniciadas pelo recebedor, esse poderá
optar por não transmitir ao prestador de serviço de pagamento a informação a que
se refere o inciso I do § 1º deste artigo, hipótese em que o fornecedor ou a
plataforma digital deverá incluir no documento fiscal eletrônico informações que
permitam a vinculação da operação com a transação de pagamento.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 33. O procedimento simplificado do split payment será opcional e
obedecerá ao disposto neste artigo.
...............................................................................................................................
§ 2º-A. A originação de transação de pagamento relativa à operação com bem
ou com serviço sem a identificação dos valores do IBS e da CBS, nos termos do inciso
II do § 1º do art. 32 desta Lei Complementar, implica opção pelo procedimento
simplificado de que trata este artigo.
§ 3º Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento
simplificado de que trata este artigo serão utilizados para pagamento, em ordem
cronológica do documento fiscal:
I - de débitos não extintos do contribuinte decorrentes de operações ocorridas
no período de apuração em que o adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS
no regime regular; e
II - de outros débitos não extintos do contribuinte, no final do período de
apuração, caso remanesçam valores não utilizados nos termos do inciso I do § 3º
deste artigo.
§ 4º O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e a RFB transferirão ao fornecedor, em
até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores do IBS e da CBS
recolhidos por meio do procedimento simplificado no período de apuração e não
utilizados nos termos do § 3º deste artigo.
§ 5º (Revogado).
§ 6º Ato conjunto do CGIBS e da RFB poderá determinar a utilização do
procedimento simplificado de que trata este artigo para as operações em que o
adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular, enquanto o
procedimento padrão descrito no art. 32 não estiver em funcionamento em nível
adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas
operações.
§ 7º O recolhimento do IBS e da CBS por meio do procedimento simplificado
de que trata este artigo:
I - assegura a extinção de débitos do contribuinte exclusivamente nos termos
do § 3º deste artigo; e
II - não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime
regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido." (NR)
"Art. 34. ................................................................................................................
........................................................................................................................................
V - .........................................................................................................................
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