DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400021
21
Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder
Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do
Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a
qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não
contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência
do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública." (NR)
"Art. 149. .............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a automóvel cujo preço de
venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes caso não houvesse as reduções
e não incluídos os custos necessários para a adaptação a que se refere o § 3º deste
artigo, não seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), limitado o benefício ao
valor da operação de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 3º (Revogado).
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 152. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - na hipótese do inciso II do caput do art. 149 desta Lei Complementar, em
intervalos não inferiores a 3 (três) anos.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 156. São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre
a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica,
Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos, bem como por fundações de
apoio credenciadas na forma da lei, para:
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 168. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 6º Os percentuais de que trata o § 4º poderão ser diferenciados, observadas
as categorias estabelecidas em regulamento, em função do bem ou serviço fornecido
pelo produtor rural ou pelo produtor rural integrado, do nível de receita anual e da
tipologia de produtor rural.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 172. ...............................................................................................................
I - gasolina e suas correntes;
................................................................................................................................
III - óleo diesel e suas correntes;
................................................................................................................................
§ 1º Para efeitos dos incisos I e III do caput deste artigo, consideram-se
correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos
líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de
gasolina ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.
§ 2º Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão do IBS
e da CBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de
petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:
I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela
ANP;
II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e
III
-
obedeçam
a
critérios e
condições
estabelecidos
no
referido
ato
conjunto.
§ 3º Ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo da União poderá postergar
a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX,
X e XI do caput deste artigo." (NR)
"Art. 182. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
IX - arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das
instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e
a administração de programas de fidelização;
.................................................................................................................................
XVII - operações de proteção patrimonial mutualista.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 183. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
I - participantes de arranjos de pagamento e entidades que realizam a
administração de programas de fidelização que não são instituições de pagamento;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 192. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
V - perdas incorridas no recebimento de créditos decorrentes das atividades
das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil nas operações com serviços financeiros de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 182 desta Lei Complementar, e perdas na cessão
desses créditos e na concessão de descontos, desde que sejam realizadas a valor de
mercado, obedecidas, ainda, em todos os casos, as mesmas regras de dedutibilidade
da legislação do imposto de renda aplicáveis a essas perdas para os períodos de
apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 2027; e
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196
desta Lei Complementar:
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades
cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata
o art. 271 desta Lei Complementar; e
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira
e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado
o disposto no art. 198 desta Lei Complementar." (NR)
"Art. 212. As operações relacionadas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) são sujeitas à incidência do IBS e da CBS, por alíquotas nacionalmente
uniformes, calculadas nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023.
.............................................................................................................................
§ 3º ....................................................................................................................
I - no caso das operações previstas no inciso I do § 2º deste artigo, à alíquota
zero do IBS e da CBS;
II - no caso das operações previstas nos incisos II e III do § 2º deste artigo, às
alíquotas do IBS e da CBS que serão fixadas de modo que a soma das alíquotas
corresponda:
a) em 2027 a 1,0% (um inteiro por cento);
b) em 2028 a 1,0% (um inteiro por cento);
c) em 2029 a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento);
d) em 2030 a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
e) em 2031 a 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento);
f) em 2032 a 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento); e
g) a partir de 2033, a 3,0% (três inteiros por cento).
§ 4º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS
nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do
IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual
fixado nas alíneas do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º Aplicam-se às operações de que tratam os incisos II e III do § 2º deste
artigo, naquilo que não lhes for contrário, as disposições da Seção III deste Capítulo
II.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 6º do art. 233 às alíquotas de que trata o inciso
II do § 3º deste artigo.
§ 7º As alíquotas de que trata o inciso II do § 3º deste artigo incidirão sobre
o valor dos serviços financeiros relacionados ao FGTS, excluídos:
I - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o art. 156, inciso III, da Constituição Federal." (NR)
"Art. 214. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º A base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelos contribuintes sujeitos ao
regime específico desta Seção corresponderá ao valor bruto da remuneração
efetivamente recebida do credenciado, do instituidor do arranjo ou de outros
participantes, garantido o direito ao crédito correspondente às parcelas a eles pagas,
desde que os débitos de IBS e CBS tenham sido regularmente extintos.
..............................................................................................................................
§ 6º O disposto no § 3º não implica o reconhecimento de existência de relação
de contratação
ou subcontratação
entre o instituidor
do arranjo
e outros
participantes, ou inclusão dos valores repassados a outros participantes ou ao
instituidor na base de cálculo dos tributos que serão extintos conforme previsto na
Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 218-A. Para viabilizar a operacionalização do disposto no § 3º do art. 214,
o regulamento deverá:
I - prever prazos de recolhimentos específicos para o instituidor e os diferentes
participantes do
arranjo, inclusive mais
curtos que aqueles
aplicáveis aos
participantes do arranjo que liquidem valores diretamente aos credenciados e
demais destinatários do arranjo;
II - estabelecer:
a) hipóteses de retenção do IBS e da CBS, que deverão observar o disposto no
art. 36 desta Lei Complementar;
b) hipótese pela qual instituidor do arranjo e os demais participantes que
iniciem o fluxo financeiro para outro participante do arranjo, inclusive por meio de
câmara de compensação ou liquidação, efetuem a extinção antecipada dos tributos
incidentes sobre o valor da sua própria remuneração, por quaisquer das modalidades
previstas no art. 27 desta Lei Complementar; e
c) que, nos casos em que o regulamento permitir o registro consolidado de
operações, o documento de arrecadação relativo ao recolhimento de que trata a
alínea "a" deste inciso deverá identificá-lo.
§ 1º O contribuinte que liquidar valores diretamente aos credenciados
fornecerá as informações necessárias para lhes atribuir os créditos do IBS e da CBS
de que trata o art. 218 desta Lei Complementar, bem como para a destinação do
produto do recolhimento, na forma do regulamento, dispensando o instituidor do
arranjo e os demais participantes dessa obrigação.
§ 2º A regulamentação dos procedimentos previstos neste artigo deverá buscar
a não alteração dos fluxos financeiros e operacionais dos instituidores e demais
participantes do arranjo."
"Art. 219-A. A administração de programas de fidelização será tributada na
forma deste artigo, hipótese em que:
I - a base de cálculo do IBS e da CBS corresponderá, a cada período de
apuração, ao valor dos pontos emitidos, deduzidos os valores pagos no resgate dos
pontos e os ressarcidos por pontos não utilizados computados como receita;
II - o adquirente dos pontos não terá direito ao crédito de IBS e de CBS.
Parágrafo único. O regime específico de que trata este artigo aplica-se inclusive
aos programas de fidelidade próprios em que os pontos sejam utilizados como
contraprestação no fornecimento de bens e serviços pelo próprio emissor dos
pontos, hipótese em que os pontos utilizados como contraprestação serão deduzidos
da base de cálculo tendo por base o valor considerado na fixação da base de cálculo
do IBS e da CBS na operação, nos termos do inciso III do § 4º do art. 12 desta Lei
Complementar."
"Art. 231. ..............................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - nas hipóteses em que o importador dos serviços financeiros seja
contribuinte que realize as operações de que tratam os incisos I a V do caput do art.
182, será aplicada alíquota zero na importação, sem prejuízo da manutenção do
direito de dedução dessas despesas da base de cálculo do IBS e da CBS, segundo o
disposto no art. 192 desta Lei Complementar.
................................................................................................................................
§ 3º Não se aplica a alíquota zero prevista no inciso IV do § 1º deste artigo na
hipótese de importação de serviços financeiros de parte relacionada sobre a parcela
do valor da operação que exceda os preços e taxas usualmente praticados em
condições de mercado." (NR)
"Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes
sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar,
calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº
132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por
cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS
nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do
IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual
fixado nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
................................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre
o valor dos serviços financeiros, excluídos:
I - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.
§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se
refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos
incisos do caput deste artigo será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual)." (NR)
"Art. 238. .............................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à hipótese de
que trata a alínea "f" do inciso IV do § 3º do art. 57 desta Lei Complementar, em
que os créditos do IBS e da CBS a serem aproveitados pelo contratante que seja
contribuinte no regime regular:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 252. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................
I - nas operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna, que
será tributada nos termos deste Capítulo;
..............................................................................................................................

                            

Fechar