DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Nas permutas entre bens imóveis realizadas entre contribuintes do regime
regular do IBS e da CBS:
...............................................................................................................................
§ 5º-A. Nas permutas entre imóveis realizadas entre contribuinte do regime
regular do IBS e da CBS e não contribuinte do regime regular:
I - não será constituído redutor de ajuste para o imóvel recebido em permuta
pelo não contribuinte do regime regular; e
II - o valor do redutor de ajuste do imóvel recebido em permuta pelo
contribuinte do regime regular corresponderá:
a) se não houver torna, ao valor do redutor de ajuste do imóvel por ele dado
em permuta;
b) se houver pagamento de torna por parte do contribuinte do regime regular,
ao valor do redutor do ajuste do imóvel por ele dado em permuta, acrescido do
valor da torna; e
c) se houver pagamento de torna por parte do não contribuinte do regime
regular, ao valor do redutor de ajuste do imóvel dado em permuta pelo contribuinte
do regime regular, com a dedução do valor da torna, não podendo o valor do
redutor de ajuste ser negativo.
...............................................................................................................................
§ 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica caso a quantidade e o valor
das operações com os imóveis nele referidos caracterizem atividade econômica do
contribuinte, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 251.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 253. ...............................................................................................................
§ 1º Para fins do caput deste artigo consideram-se contribuintes sujeitos ao
regime regular do IBS e da CBS as pessoas físicas que atendam ao disposto no inciso
I do § 1º e no inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei Complementar.
§ 2º As operações de que trata este artigo deverão ser incluídas nos limites de
que tratam o inciso I do § 1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 251 desta Lei
Complementar." (NR)
"Art. 258. ..............................................................................................................
.........................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
a) do valor de aquisição do imóvel sobre o qual está sendo realizada a
construção, constante dos instrumentos mencionados na forma do § 1º do art. 254,
atualizado nos termos do § 4º deste artigo; e
.................................................................................................................................
III - no caso de bens imóveis adquiridos de não contribuinte do regime regular
do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, ao valor de aquisição do bem
imóvel.
.................................................................................................................................
§ 10. No caso de bens imóveis adquiridos de contribuinte sujeito ao regime
regular do IBS e da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, é assegurada a
manutenção do valor do redutor de ajuste, nos termos do inciso I do § 4º do art.
257, sem prejuízo do direito ao crédito do IBS e da CBS incidentes na operação."
(NR)
"Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem
imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do
IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social
no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por mês, por bem imóvel, até o limite do
valor da base de cálculo.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 280. ...............................................................................................................
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos
estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as
regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes." (NR)
"Art. 293. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º ........................................................................................................................
I - 3 % (VETADO);
II - 1% (um por cento) para a CBS; e
III - 1% (um por cento) para o IBS, sendo:
.................................................................................................................................
§ 5º (VETADO).
.................................................................................................................................
§ 8º (VETADO).
§ 9º (VETADO).
§ 10. (VETADO)." (NR)
"Art. 321. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º A harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS poderá ser
requerida pelas autoridades referidas no § 1º do art. 322 e por qualquer das
entidades representativas de categorias econômicas responsáveis pela indicação dos
representantes dos contribuintes nos órgãos de julgamento administrativo do IBS e
da CBS.
§ 3º O requerimento de harmonização da interpretação da legislação do IBS e
da CBS, nos termos do § 2º deste artigo, será decidido em até 90 (noventa) dias
úteis contados da data de apresentação do requerimento.
§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos do caput deste artigo,
as decisões do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias devem ser
fundamentadas." (NR)
"Art. 322. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - analisar controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas nos
termos do § 1º.
§ 1º O Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias examinará as
questões relacionadas às controvérsias jurídicas relativas ao IBS e à CBS suscitadas
pelas seguintes autoridades:
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 323-A. É assegurado ao sujeito passivo de obrigação tributária o direito de
formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária do IBS e da CBS,
em relação a fato determinado de seu interesse, que deverá ser completa e
exatamente descrito na petição.
§ 1º Da consulta constará:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de direito objeto da dúvida;
III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal em
relação ao consulente.
§ 2º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a
cumulação apenas quando se tratar de questões conexas."
"Art. 323-B. A solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da
legislação do IBS e da CBS será emitida pelos respectivos órgãos do CGIBS e da R F B,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado
disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo
outro órgão, o qual poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da disponibilização,
prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das
Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum ao IBS e à CBS.
§ 2º O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de
Harmonização das
Administrações Tributárias
suspenderá a
tramitação do
procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução
nos termos do § 1º do art. 321 desta Lei Complementar.
§ 3º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem manifestação
do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será
publicada solução de consulta em conjunto, com a informação de aceitação tácita
por um dos órgãos.
§ 4º O regulamento disporá sobre o procedimento referido neste artigo."
"Art. 323-C. A consulta produz os seguintes efeitos:
I - nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie
consultada, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a
ciência da resposta, desde que a referida protocolização tenha ocorrido até o
vencimento da obrigação a que se refira;
II - vincula as administrações tributárias e o sujeito passivo consulente, nos
limites do fato determinado objeto da análise, não alcançando terceiros.
Parágrafo único. O tributo devido conforme resposta à consulta será pago sem
imposição de penalidade, desde que:
I - seja efetuado o recolhimento dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado
da data em que o consulente tiver ciência da resposta;
II - a protocolização da petição de consulta tenha ocorrido até o vencimento da
obrigação a que se refira."
"Art. 323-D. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo,
antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de
obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.
Parágrafo único. Não produzirão os efeitos previstos no art. 323-C as
consultas:
I - que contenham dados inexatos ou inverídicos;
II - que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem;
III - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre
disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito
já resolvida por decisão definitiva administrativa ou judicial;
IV - que deixem de observar exigência formal que não seja suprida no prazo
estabelecido pela autoridade tributária;
V - que versem sobre arguição de inconstitucionalidade ou sobre negativa de
aplicação da legislação tributária;
VI - formuladas após o início de procedimento fiscal em relação à matéria
consultada."
"Art. 323-E. O tributo objeto da matéria consultada não será lançado em
relação ao sujeito passivo que agir em estrita consonância com a solução de
consulta,
de
que tenha
sido
intimado,
enquanto
não revogada,
total
ou
parcialmente.
§ 1º A reforma de orientação não obriga ao pagamento do tributo considerado
devido cujo fato gerador tenha ocorrido entre a data da intimação da solução
reformada e a da nova orientação.
§ 2º Na pendência de resposta à consulta formulada, o sujeito passivo é
também considerado intimado da solução de consulta com a publicação de qualquer
ato normativo que verse sobre a mesma matéria.
§ 3º A superveniência de norma de legislação tributária faz cessar os efeitos da
resposta à consulta naquilo que aquela conflitar com esta, independentemente de
comunicação ao consulente."
"Art. 323-F. Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução de
consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no
prazo definido em regulamento, contado da data da sua protocolização."
"CAPÍTULO II-A
DA INTEGRAÇÃO DO CONTENCIOSO DE IBS E CBS
Art. 323-G. Cabe recurso especial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contra
decisão do CGIBS proferida por Câmara Recursal de Julgamento ou por Câmara de
Julgamento de primeira instância no rito sumário, ou contra decisão de Câmara,
turma de
Câmara, turma extraordinária
ou turma especial
do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), que conferir à legislação comum do IBS e
da CBS interpretação do direito divergente da que lhe tenha dado outra decisão
desses órgãos
de julgamento, com
vistas a uniformizar
a jurisprudência
administrativa em matéria comum aos dois tributos.
§ 1º O recurso de que trata o caput será apreciado pela Câmara Nacional de
Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS, composta:
I - por 4 (quatro) conselheiros representantes da Fazenda Nacional na Câmara
Superior de Recursos Fiscais do Carf, indicados pelo Ministro de Estado da
Fa z e n d a ;
II - por 4 (quatro) membros da Câmara Superior do CGIBS, sendo 2 (dois) das
administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) das
administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal, indicados pelo
CG I B S ;
III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes, sendo 2 (dois) entre os
conselheiros da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf e 2 (dois) entre os
membros da Câmara Superior do CGIBS, indicados respectivamente pelo Ministro de
Estado da Fazenda e pelo CGIBS;
IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.
§ 2º A petição de interposição do recurso especial deverá transcrever a ementa
e os trechos pertinentes da decisão paradigma, suficientes para demonstrar a
existência de divergência acerca da legislação comum do IBS e da CBS.
§ 3º Podem interpor o recurso especial:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - o sujeito passivo.
§ 4º O recurso especial suspende a exigibilidade do crédito tributário.
§ 5º As decisões tomadas em sede de recurso especial:
I - não se vinculam aos fundamentos trazidos pelas partes e podem divergir
tanto do acórdão paradigma quanto da decisão recorrida;
II - não podem afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária
sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade;
III - restringem-se à apreciação de questões de direito, vedado o reexame
fático-probatório;
IV - serão publicadas no Diário Oficial da União e, a partir de sua publicação,
vincularão os órgãos julgadores da União e do CGIBS.
§ 6º Não cabe recurso da decisão colegiada da Câmara Nacional de Integração
do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS que inadmitir o recurso especial.
§ 7º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda regulamentará
o disposto neste artigo, inclusive em relação aos mandatos dos julgadores de que
trata o § 1º.
§ 8º A Presidência da Câmara Nacional de Integração do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS será exercida, de forma alternada, por representante
da Fazenda Nacional ou por representante do CGIBS, na forma estabelecida no ato
conjunto a que se refere o § 7º deste artigo.
Art. 323-H. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a
Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS:
I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a
mesma questão de direito, observado o disposto nos arts. 323-I e 323-J;
II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar provimento
vinculante, observado o disposto nos arts. 323-K e 323-L.
§ 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará
tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Nacional de Integração do Contencioso
Administrativo do IBS e da CBS editar súmula que terá caráter de provimento
vinculante a partir de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas
as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica
questão de direito.
§ 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização de ofício ou
mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 323-J e 323-L.

                            

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