DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre
o processamento do incidente de que trata este artigo.
Art. 323-I. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso I
do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas
proferidas por Câmara de Julgamento do CGIBS ou por Câmara, turma de Câmara,
turma extraordinária ou turma especial do Carf ou por 3 (três) decisões proferidas
pela Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS,
por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de
não conhecimento.
Art. 323-J. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
I do caput do art. 323-H:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - os Presidentes de Câmara de Julgamento do CGIBS, os Presidentes de
Câmara, turma de Câmara, turma extraordinária ou turma especial do Carf ou o
Presidente da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS
e da CBS.
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput
do art. 323-H não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323-K. A proposição do incidente de uniformização de que trata o inciso II
do caput do art. 323-H deverá estar acompanhada da indicação do provimento
vinculante que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância.
Art. 323-L. Poderão suscitar o incidente de uniformização de que trata o inciso
II do caput do art. 323-H:
I - a representação da Fazenda Pública;
II - o sujeito passivo.
Parágrafo único. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput
do art. 323-H suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 323-M. Ato conjunto do CGIBS e do Ministro de Estado da Fazenda
regulamentará o disposto nos arts. 323-H a 323-L."
"Art. 325. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 4º No ambiente de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I - ficarão arquivadas as respostas, os esclarecimentos e os documentos
fornecidos em atendimento a:
a) procedimento de fiscalização de qualquer dos entes federativos, vedada a
solicitação, em outro procedimento de fiscalização relativo aos mesmos fatos
geradores e
ao mesmo período,
das mesmas respostas,
esclarecimentos e
documentos;
b) processo administrativo tributário de qualquer dos entes federativos, os
quais serão levados em consideração pelos órgãos de julgamento em outros
processos administrativos tributários relativos aos mesmos fatos e período de
apuração;
II - serão registrados os acessos e o compartilhamento das informações e
documentos contidos nele, exigindo-se, no mínimo:
a) identificação do servidor público efetivo responsável pelo acesso;
b) data, hora e motivo do acesso;
c) histórico de acessos e alterações realizadas;
III - não serão compartilhadas as informações e os documentos:
a) obtidos com base em tratados, acordos ou convenções internacionais para o
intercâmbio de informações tributárias cujo compartilhamento seja vedado pelo
tratado, acordo ou convenção, exceto se houver anuência e estiver autorizado na
legislação interna do país informante;
b) protegidos por sigilo judicial;
c) obtidos com fundamento no disposto no art. 6º da Lei Complementar nº
105, de 10 de janeiro de 2001." (NR)
"Art. 327-A. Na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio, a
Suframa exercerá, exclusivamente por meio de seus servidores efetivos, as atividades
de fiscalização do cumprimento do processo produtivo básico ou de outros
compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto
econômico, dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação e, sem
prejuízo das competências das administrações tributárias, do ingresso de bens e
serviços.
§ 1º A Suframa comunicará às administrações tributárias federal, distrital,
estaduais e municipais integrantes das áreas incentivadas, sempre que constatado o
descumprimento do disposto no caput.
§ 2º As administrações tributárias e demais órgãos públicos interessados
poderão apresentar pedido fundamentado para que a Suframa instaure incidente de
verificação de
cumprimento do processo
produtivo básico ou
de outros
compromissos assumidos pelo sujeito passivo por ocasião da aprovação do projeto
econômico e dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação de que
trata o caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)."
"Art. 330. ...............................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A lavratura do ato de lançamento de ofício e a sua instrução deverão ser
implementadas em meio eletrônico.
§ 3º A lavratura do ato de lançamento de ofício não impede a adoção de
procedimentos de solução consensual de controvérsias tributárias." (NR)
"CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS AO IBS E À CBS
Art. 341-A. Constitui infração toda ação ou omissão, ainda que involuntária,
que importe inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação tributária
principal ou acessória.
Art. 341-B. As multas punitivas serão calculadas após o acréscimo a que se
refere o inciso II do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
Art. 341-C. É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e
Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente
pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Ato conjunto do CGIBS e da RFB divulgará o valor atualizado
da UPF, a que se refere o caput deste artigo.
Art. 341-D. As penalidades serão cumulativas quando resultarem do não
cumprimento concomitante de obrigações tributárias acessória e principal.
Parágrafo único. Quando o valor do tributo devido já tiver servido de base para
a aplicação da multa punitiva, não se aplica, até a data da notificação do lançamento
de ofício, a multa de mora prevista no inciso I do § 2º do art. 29 desta Lei
Complementar.
Art. 341-E. A aplicação das penalidades previstas neste Título não exclui:
I - a exigência do pagamento do tributo não recolhido, com os devidos
acréscimos legais, quando for o caso; e
II - a cassação de licenças, concessões ou autorizações, a baixa de ofício da
inscrição no CNPJ, a imposição de regimes especiais de fiscalização e de cobrança, o
cancelamento da habilitação de benefícios fiscais, a exclusão de regimes especiais de
tributação ou as representações fiscais para fins penais, entre outras medidas
administrativas previstas em lei.
Art. 341-F. Aplica-se a multa de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de
lançamento de ofício:
I - sobre o valor do tributo não declarado ou declarado a menor e não pago
ou não recolhido, no todo ou em parte; ou
II - sobre o valor do crédito indevido, pela utilização indevida.
§
1º
Nos
casos
de
sonegação,
fraude,
simulação
ou
conluio,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, a
multa será majorada para:
I - 100% (cem por cento) sobre a totalidade ou a diferença do tributo objeto
do lançamento de ofício;
II - 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou a diferença do
tributo objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência
do sujeito passivo.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - sonegação: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza
ou circunstâncias materiais;
b) das condições pessoais de sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação
tributária principal ou o crédito tributário correspondente;
II - fraude: toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou
a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o
montante do tributo devido, a evitar ou a diferir o seu pagamento;
III - (VETADO);
IV - conluio: o ajuste doloso entre 2 (duas) ou mais pessoas naturais ou
jurídicas, visando a qualquer dos efeitos referidos nos incisos I a III deste
parágrafo;
V - reincidência: a prática de nova infração qualificada como sonegação,
fraude, simulação ou conluio, pela mesma pessoa jurídica ou pelos seus sucessores,
considerando-se em conjunto todos os seus estabelecimentos, ou pela mesma
pessoa natural, dentro de 3 (três) anos contados da data em que houver sido
efetuado o lançamento anterior.
§ 3º A multa a que se refere o inciso I do caput deste artigo será de 50%
(cinquenta por cento) sobre a parcela do tributo objeto de lançamento de ofício,
desde que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço e as respectivas
quantidades, bem como o valor da operação.
§ 4º Fica descaracterizada a reincidência de que trata o inciso V do § 2º deste
artigo, caso a responsabilidade pela infração apontada no lançamento anterior tenha
sido afastada por decisão definitiva em âmbito administrativo ou decisão judicial
transitada em julgado.
§ 5º Fica garantido o ressarcimento do valor recolhido em excesso, caso tenha
sido afastada a reincidência, nos termos do § 4º deste artigo, e o sujeito passivo
tenha adimplido a multa majorada com base no inciso V do § 2º deste artigo.
§ 6º O valor a ressarcir de que trata o § 5º deste artigo será corrigido pela taxa
Selic, desde o efetivo pagamento.
Art. 341-G.
As multas a
serem aplicadas
em razão de
infrações por
descumprimento de obrigações tributárias acessórias do IBS ou da CBS são as
seguintes:
I - deixar de fazer inscrição no cadastro com identificação única de que trata
o art. 59 desta Lei Complementar, no prazo previsto em regulamento: 10 (dez)
UPF;
II - não atualizar o domicílio principal previsto na alínea "b" do inciso I do § 3º
do art. 11 desta Lei Complementar no cadastro com identificação única de que trata
o art. 59 desta Lei Complementar, quando houver alteração, observados a forma e
o prazo previstos em regulamento: 10 (dez) UPF por infração;
III - não comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de
estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, na
forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária: 10 (dez) UPF por
infração;
IV - entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar, de disponibilizar ou de
manter, ou manter, registrar ou entregar em desacordo com a legislação tributária,
inclusive com relação ao descumprimento de prazo fixado em intimação fiscal,
arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais ou de sua
escrituração, documento informativo do movimento econômico ou fiscal, declarações
periódicas ou outras informações previstas na legislação necessárias à escrituração
ou à apuração do tributo:
a) 20 (vinte) UPF por período de apuração, independentemente de intimação fiscal; e
b) 30 (trinta) UPF por período de apuração e a cada intimação fiscal;
V - instalar ou manter instalado programa, software, aplicativo fiscal ou solução
tecnológica que possibilite a emissão de documentos fiscais com supressão ou
redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda aos requisitos
estabelecidos na legislação tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
VI - desenvolver, fornecer ou instalar programa, software, aplicativo fiscal ou
solução tecnológica para terceiros que possibilite a emissão de documentos fiscais
com supressão ou redução de valores do tributo ou da operação ou que não atenda
aos requisitos estabelecidos na legislação tributária: 150 (cento e cinquenta) UPF por
equipamento;
VII - deixar de utilizar ou utilizar em desacordo com a legislação tributária
mecanismo de medição de volume exigido e controlado pela administração
tributária: 100 (cem) UPF por equipamento;
VIII - deixar de comunicar ou comunicar após o prazo previsto na legislação
tributária a inutilização de número de documento fiscal: 1 (uma) UPF por
número;
IX - deixar o adquirente ou destinatário, relativamente a documento fiscal
emitido por terceiro, ainda que em contingência, de confirmar a operação, de
informar seu desconhecimento, o desfazimento do negócio, de informar a devolução
ou retorno dos bens, na forma e nas condições previstas na legislação tributária: 1
(uma) UPF por documento;
X - descumprir o dever de colaboração com o fisco, mediante embaraço ou
resistência à ação fiscal, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 338 desta Lei
Complementar, por qualquer meio: 50 (cinquenta) UPF por evento;
XI - fornecer, adquirir, importar, receber, transportar, entregar, dar entrada ou
saída, ou manter em depósito bem, ou prestar, disponibilizar ou tomar serviço,
desacobertados de documento fiscal, inclusive de declarações de informações
necessárias à apuração do IBS e da CBS: 100% (cem por cento) do valor do tributo
de referência;
XII - acobertar mais de uma vez o trânsito de bem ou prestar mais de uma vez
serviço de transporte, utilizando o mesmo documento fiscal: 100% (cem por cento)
do valor do tributo de referência;
XIII - emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento
auxiliar a ele vinculado: 66% (sessenta e seis por cento) do valor do tributo de
referência;
XIV - falsificar, adulterar, extraviar ou inutilizar documento fiscal: 100% (cem
por cento) do valor do tributo de referência;
XV - apropriar indevidamente ou deixar de efetuar o estorno ou a anulação do
crédito fiscal nas hipóteses previstas na legislação: 66% (sessenta e seis por cento)
do crédito;
XVI - deixar de emitir documento fiscal referente a aquisição ou entrada de
bem ou a aquisição de serviço, no prazo e nas hipóteses previstos na legislação
tributária: 100% (cem por cento) do valor do tributo de referência;
XVII - cancelar documento fiscal ou informação eletrônica do registro da
operação:
a) após a ocorrência do fato gerador: 66% (sessenta e seis por cento) do valor
do tributo de referência; ou
b) após o prazo para cancelamento de documento fiscal previsto na legislação
tributária: 33% (trinta e três por cento) do valor do tributo de referência;
XVIII - informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor
divergente do constante do respectivo documento fiscal: 33% (trinta e três por
cento) do valor da diferença;
XIX - omitir informação relativa a operações de importação ou exportação, ou
prestá-la de forma inexata ou incompleta, desde que necessária à determinação do
procedimento de controle fiscal: 100 (cem) UPF por informação;
XX - violar dispositivo de segurança aposto pela fiscalização em unidade de
carga: 10 (dez) UPF por dispositivo;
XXI - não cumprir as obrigações acessórias relacionadas aos controles
específicos para verificação da entrada de bens materiais na Zona Franca de Manaus
(ZFM) ou em Área de Livre Comércio, inclusive desembaraço e vistoria: 66%
(sessenta e seis por cento) do valor do tributo de referência;
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