DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2032 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos
de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2032 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão apurada em cada um dos anos-base referidos no caput
deste artigo entre:
a) a soma dos valores de que tratam os incisos II e IV do caput deste artigo; e
b) o PIB; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos
anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por
referência em 2029 e 2030, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS
entre esses anos e 2032, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)
"Art. 365. As alíquotas de referência estadual e municipal do IBS para 2033 serão
fixadas com base na estimativa, para cada um dos anos-base de 2030 e 2031:
I - da parcela estadual da receita do IBS nos anos-base, calculada com base na
alíquota de referência estadual, nas alíquotas estaduais dos regimes específicos e na
legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar; e
II - da parcela municipal da receita do IBS nos anos-base, calculada com base
na alíquota de referência municipal, nas alíquotas municipais dos regimes específicos
e na legislação do IBS de 2033, nos termos do art. 360 desta Lei Complementar.
§ 1º A alíquota de referência do IBS estadual para 2033 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo
e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Estados e o PIB nos anos
de 2024 a 2026.
§ 2º A alíquota de referência do IBS municipal para 2033 será fixada de forma
que haja equivalência entre:
I - a média da razão entre o valor de que trata o inciso II do caput deste artigo
e o PIB nos anos-base referidos no caput deste artigo; e
II - a média da razão entre a receita de referência dos Municípios e o PIB nos
anos de 2024 a 2026.
§ 3º Na elaboração dos cálculos das alíquotas de referência previstas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, a base de cálculo a ser utilizada nas estimativas tomará por
referência em 2030 e 2031, prioritariamente, a receita do IBS, ajustada de modo a
contemplar diferenças na legislação do IBS
entre esses anos e 2033, e,
subsidiariamente, outras fontes de informação." (NR)
"Art. 384. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de benefícios onerosos
relativos ao ICMS, em função da redução do nível desses benefícios decorrente do
disposto no art. 128 do ADCT, no período entre 1º de janeiro de 2029 e 31 de
dezembro de 2032, serão compensadas por recursos do Fundo de Compensação de
Benefícios Fiscais
ou Financeiro-Fiscais instituído
pelo art. 12
da Emenda
Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, de acordo com os critérios e
limites para apuração do nível de benefícios e de sua redução e com os
procedimentos de
análise dos requisitos
para habilitação do
requerente à
compensação estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. ..................................................................................................
.........................................................................................................................................
IV - adotará como parâmetro para o cálculo da redução do nível de benefícios
fiscais ou financeiro-fiscais a legislação vigente em 31 de maio de 2023, ou, quando
for o caso, na data de início de produção de efeitos dos benefícios que migraram
nos termos do inciso II deste parágrafo." (NR)
"Art. 392. A RFB processará o montante calculado para fins de compensação,
na forma do art. 384 desta Lei Complementar, e, exceto se existirem indícios de
irregularidade ou o montante incidir em parâmetros de risco, o respectivo crédito
será automaticamente reconhecido e autorizado em pagamento em até 60
(sessenta) dias a contar:
I - do vencimento do prazo para transmissão da escrituração fiscal que
contenha a sua demonstração;
II - da data de transmissão, se efetuada em atraso; ou
III - da data da retificação efetuada após o vencimento do prazo para
transmissão.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 408. ..............................................................................................................
§ 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de
2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de
2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte:
...............................................................................................................................
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º deste artigo nas hipóteses em que a
apuração e o recolhimento da CBS forem realizados nos termos de regimes opcionais
previstos nos arts. 485 a 487 desta Lei Complementar, caso em que será exigida a CBS e
não serão exigidas as contribuições sociais de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 414. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................
.........................................................................................................................................
c) comercialização e importação de produtos fumígenos;
...............................................................................................................................
VI - o valor de mercado do bem, nas demais hipóteses.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 422. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º As alíquotas do Imposto Seletivo respeitarão o percentual máximo de
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), nas operações com bens minerais
extraídos.
................................................................................................................................
§ 5º As alíquotas do Imposto Seletivo incidentes sobre os produtos previstos
nos incisos III a V do § 1º do art. 409 desta Lei Complementar serão fixadas de
forma escalonada,
de modo
a incorporar,
a partir
de 2029
até 2033,
progressivamente, o diferencial entre as alíquotas de ICMS incidentes sobre os
produtos fumígenos, as bebidas alcoólicas e as bebidas açucaradas e as alíquotas
modais desse imposto.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 424. ..............................................................................................................
I - o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação do bem ao ativo
imobilizado, na tradição do bem em transação não onerosa ou no consumo do bem;
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 434. .............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 2º-A. No caso de importação de produtos fumígenos sujeitos à alíquota ad
valorem do Imposto Seletivo, a base de cálculo será a maior entre a prevista na
alínea "c" do inciso III do art. 414 e a prevista no § 2º deste artigo.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 440. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - indústria incentivada a pessoa jurídica contribuinte do IBS e da CBS e
habilitada na forma do inciso II do art. 442 desta Lei Complementar para fruição de
benefícios fiscais na industrialização de bens na Zona Franca de Manaus, exceto
aqueles de que trata o art. 441 desta Lei Complementar;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 442. ...............................................................................................................
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de
fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste
artigo; e
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo
Conselho de Administração da Suframa, com base nos respectivos processos
produtivos
básicos, para
pessoa jurídica
que
desenvolva atividade
industrial
incentivada.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 450. São concedidos à indústria incentivada na Zona Franca de Manaus
créditos presumidos de IBS e de CBS relativos à operação que destine ao território
nacional, inclusive para a própria Zona Franca de Manaus, bem material produzido
pela própria indústria incentivada na referida área nos termos do projeto econômico
aprovado, exceto em relação às operações previstas no art. 448 desta Lei
Complementar.
................................................................................................................................
§ 6º A aplicação do crédito presumido de IBS de que trata o § 1º deste artigo
observará o seguinte:
I - considera-se saldo devedor do IBS, para cada percentual de incentivo, o
saldo apurado na forma do caput e do § 1º do art. 45 desta Lei Complementar,
excluindo-se o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo;
II - os percentuais de incentivo serão aplicados a cada débito de IBS para
reduzir os valores a serem recolhidos ou pagos nas modalidades de extinção
previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar, assegurada
a apropriação do crédito;
III - após a apuração do saldo devedor de IBS de que trata o inciso I deste
parágrafo, será deduzido o crédito presumido de que trata o § 1º deste artigo e, em
seguida, as deduções de que trata o § 3º do art. 45 desta Lei Complementar; e
IV - sem prejuízo das demais transferências previstas nesta Lei Complementar,
na hipótese em que houver saldo a recuperar, apurado nos termos do § 3º do art.
45, os valores dos débitos extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do
caput do art. 27 no período de apuração serão transferidos à indústria incentivada,
até limite do referido saldo a recuperar, em até 3 (três) dias úteis contados da data
da conclusão da apuração." (NR)
"Art. 460. ................................................................................................................
I - a inscrição específica em cadastro da Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa), para a pessoa jurídica que desenvolva atividade comercial ou de
fornecimento de serviços ou industrial não alcançada pelo disposto no inciso II deste
artigo; e
II - a inscrição específica e aprovação de projeto técnico-econômico pelo
Conselho de Administração da Suframa para desenvolvimento de atividade de
industrialização de produtos em cuja composição final haja preponderância de
matérias-primas de origem regional, provenientes dos segmentos animal, vegetal,
mineral, exceto os minérios do Capítulo 26 da NCM/SH, ou agrossilvopastoril,
observada a legislação ambiental pertinente, para pessoa jurídica que desenvolva
atividade industrial incentivada.
........................................................................................................................" (NR)
"LIVRO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
TÍTULO I
DA ZONA FRANCA DE MANAUS, DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO, DA DEVOLUÇÃO
DO IBS E DA CBS AO TURISTA ESTRANGEIRO, DO PROGRAMA NACIONAL DE
CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO
TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO
FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
..............................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA NACIONAL DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 471-A. É instituído o Programa Nacional de Conformidade Tributária
(PNCT), destinado a integrar os regimes de conformidade tributária do IBS e da CBS,
com vistas a promover a segurança jurídica, a previsibilidade, a transparência e a
melhoria da relação entre as administrações tributárias e os contribuintes.
§ 1º A adesão ao PNCT será voluntária e dependerá do cumprimento de
critérios objetivos previstos em regulamento.
§ 2º O PNCT será regulamentado por ato conjunto do CGIBS e da RFB,
observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 471-B. O PNCT terá como objetivos:
I - incentivar a regularidade fiscal dos contribuintes por meio de mecanismos de
orientação e prevenção;
II - promover a autorregularização de obrigações tributárias, permitindo que
contribuintes regularizem sua situação antes do lançamento; e
III - estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes com histórico de
conformidade.
Art. 471-C. Para os contribuintes participantes, o PNCT poderá prever:
I - prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme
regulamentação;
II - priorização da análise de pedidos de ressarcimento do IBS e da CBS,
conforme definido no inciso I do § 3º do art. 39 desta Lei Complementar;
III - redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou
acessória, nos termos do § 1º do art. 341-H desta Lei Complementar;
IV - análise prioritária das soluções de consulta e orientação tributária;
V - redução de exigências documentais e procedimentos administrativos;
VI - flexibilização da exigência de verificação do valor de mercado nas
operações entre partes relacionadas, nos termos do § 7º do art. 5º desta Lei
Complementar;
VII - outros incentivos estabelecidos em regulamento de que trata o § 2º do art.
471-A .
Parágrafo único. O disposto nos incisos II, III e V aplica-se, em relação ao IBS e
à CBS, exclusivamente no âmbito do PNCT."
"CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)
Art. 471-D. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição
operadora de sistemas de pagamento
sujeitam-se às seguintes penalidades
administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do
recolhimento do IBS e da CBS na liquidação financeira (split payment):
I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores
relativos ao IBS e à CBS: 0,1 (um décimo) de UPF por transação;
II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados
de IBS e CBS: multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por
mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor;
III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações
relativas à segregação e ao recolhimento efetuados: 0,001 (um milésimo) de UPF por
transação, por dia ou fração de dia de atraso.

                            

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