DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e
da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido
motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo
fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade
sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do § 2º do art. 32
desta Lei Complementar.
§ 2º As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora
equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 3º Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das
penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, limite de
tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não
poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:
I - 1% (um por cento) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses contados a partir
de 1º de janeiro de 2027; e
II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 4º As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo
serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações
desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que
trata o § 3º deste artigo.
Art. 471-E. A prática reiterada das infrações de que trata o art. 471-D configura
violação das normas que regulamentam o sistema financeiro e de pagamentos e
enseja a aplicação de penalidades pelo órgão regulador competente, sem prejuízo
das multas de que trata o art. 471-D.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, caracteriza prática reiterada das
infrações:
I - o descumprimento do disposto nos incisos I, II ou III do caput do art. 471-D
em relação a 10% (dez por cento) ou mais da quantidade total de transações no mês,
em 2 (dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses; ou
II - o descumprimento do disposto nos incisos I ou II do caput do art. 471-D em
relação a 10% (dez por cento) ou mais do valor total das transações no mês, em 2
(dois) meses sucessivos ou alternados, a cada período de 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese deste artigo:
I - o órgão regulador a que se refere o caput poderá aplicar as seguintes
penalidades:
a) suspensão temporária da autorização para prestar serviços financeiros ou de
pagamento;
b) cassação da autorização para funcionamento;
II - o CGIBS e a RFB poderão, mediante ato conjunto:
a) declarar inapta a inscrição no CNPJ; ou
b) suspender o CNPJ.
Art. 471-F. O prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do
sistema de pagamento poderá impugnar a penalidade aplicada, no prazo de até 20
(vinte) dias úteis, contado da notificação da infração, em petição dirigida à RFB,
relativamente à CBS, e ao CGIBS, relativamente ao IBS.
§ 1º Da decisão do órgão revisor de que trata o caput deste artigo, caberá
recurso hierárquico uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da
ciência da decisão recorrida, à autoridade hierárquica imediatamente superior, que
decidirá de forma definitiva.
§ 2º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o prestador de
serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento tem o
prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contado da decisão, para efetuar o recolhimento
das multas previstas no art. 471-D."
"Art. 472. Nas aquisições de bens e serviços por pessoa jurídica de direito
público interno, as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas, de modo uniforme, na
proporção do redutor fixado:
.................................................................................................................................
Parágrafo
único.
Não se
aplica
o
disposto
neste artigo
nas
seguintes
hipóteses:
I - aquisições que, cumulativamente, sejam efetuadas de forma presencial e
sejam dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica;
II - aquisições sujeitas às alíquotas nacionalmente uniformes de que tratam os
arts. 174, 175, 189, 212, 236, 237, 243, 246, incisos II e III do § 4º do art. 293, incisos
II e III do caput do art. 294, incisos I e II do caput do art. 485, § 1º do art. 486 e §
2º do art. 487, todos desta Lei Complementar; ou
III
-
aquisições
sujeitas
aos
regimes
do
Simples
Nacional
ou
do
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006." (NR)
"Art. 473. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 4º Nas aquisições realizadas por consórcio público com personalidade jurídica
de direito público:
I - as alíquotas serão fixadas na forma do § 1º deste artigo, equiparando-se a
aquisição à realizada pelo Município da sede do consórcio público;
II - o produto da arrecadação do IBS e da CBS será integralmente destinado aos
entes federativos integrantes do consórcio público, na proporção de sua participação
no financiamento da aquisição realizada;
III - o documento fiscal será emitido em nome do consórcio público.
§ 5º Observados os critérios estabelecidos em ato conjunto do CGIBS e da RFB,
para fins do disposto no inciso II do § 4º deste artigo, o consórcio público deverá
informar ao CGIBS e, quando cabível, à RFB a proporção da participação de cada ente
federativo no financiamento da aquisição realizada.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, aplica-se ao CGIBS o tratamento
disposto aos consórcios públicos." (NR)
"Art. 475. ................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 7º O Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, em decorrência do exercício de suas
competências, e a sociedade civil, por meio de suas entidades setoriais, poderão
oferecer subsídios para a avaliação quinquenal de que trata este artigo.
.................................................................................................................................
§ 10. Na avaliação quinquenal de que trata o § 9º, serão estimadas as alíquotas
de referência de IBS e CBS em 2033.
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 481. ...............................................................................................................
..........................................................................................................................................
§ 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do
CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada,
excepcionalmente para fins de instalação do CGIBS provisório de que trata o caput do
art. 480 desta Lei Complementar, mediante indicação pela Confederação Nacional de
Municípios (CNM) e pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP).
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se
refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente.
§ 5º A CNM indicará os representantes referidos na alínea "a" do inciso II do §
1º deste artigo, e a FNP os representantes referidos na alínea "b" do inciso II do § 1º
deste artigo, observado o seguinte:
.................................................................................................................................
VI - as indicações de cada entidade serão aprovadas previamente na instância
máxima de deliberação da respectiva associação de representação de Municípios,
com ampla publicidade, respeitado o direito de participação de Municípios não
associados.
§ 5º-A. Se uma das associações de representação de Municípios não apresentar
as indicações conforme dispõe o § 5º deste artigo até 31 de outubro de 2025, a outra
associação poderá indicar os representantes em seu lugar.
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º (Revogado).
§ 10. (Revogado).
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 482-A. O disposto nos arts. 480 a 482 aplica-se apenas ao CGIBS provisório
previsto no caput do art. 480.
§ 1º Os mandatos dos representantes indicados na forma dos §§ 2º, 5º e 5º-A
do art. 481 estendem-se até 31 de março de 2027.
§ 2º Na hipótese de o regulamento eleitoral não ter sido aprovado e publicado
por ato conjunto da CNM e da FNP até 31 de janeiro de 2027, caberá ao CGIBS
disciplinar e conduzir a primeira eleição."
"Art. 483. ..............................................................................................................
§ 1º ................................................. .....................................................................
I - ...........................................................................................................................
..........................................................................................................................................
b) nos termos previstos nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 481 desta Lei Complementar,
no caso dos Municípios e do Distrito Federal;
................................................................................................................................
§ 2º Até que seja realizado o aporte da União de que trata o art. 484 desta Lei
Complementar, as despesas necessárias à atuação do Conselho Superior do CGIBS
serão custeadas pelos entes de origem dos respectivos membros, devendo ser
ressarcidas pelo CGIBS, a partir do exercício de 2026, acrescidas de remuneração com
base na taxa Selic das datas de pagamento das despesas até seus respectivos
ressarcimentos aos entes federativos.
................................................................................................................................
§ 5º Para fins de viabilizar a gestão orçamentária, financeira, contábil,
operacional e patrimonial, enquanto não for estruturado seu próprio Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), o
CGIBS poderá firmar acordo de cooperação técnica com 1 (um) ou mais entes
federativos, com vistas à disponibilização, ao desenvolvimento, à customização, à
manutenção e à hospedagem do Siafic, bem como dos demais sistemas estruturantes
necessários ao desempenho de suas funções, devendo ser ressarcidos pelo CGIBS,
acrescidos de remuneração com base na taxa Selic das datas de pagamento das
despesas até seus respectivos ressarcimentos aos entes federativos, os custos
decorrentes dos referidos acordos de cooperação técnica." (NR)
"Art. 484. A União custeará, por meio de operação de crédito, as despesas
necessárias à instalação do CGIBS, no período de 2025 a 2028, no montante de até
R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), distribuído da
seguinte maneira:
I - em 2025, no valor de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais),
reduzido de 1/12 (um doze avos) por mês que haja transcorrido até, inclusive, o mês
em que se der a comunicação de que trata o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei
Complementar;
II - em 2026, no valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais);
III - em 2027, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões
de reais); e
IV - em 2028, no valor de R$ 1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões
de reais).
§ 1º Os valores a serem financiados pela União serão distribuídos em parcelas
mensais iguais e sucessivas:
I - em 2025, de janeiro de 2025 ou do mês subsequente à comunicação a que
se refere o inciso IV do § 1º do art. 483 desta Lei Complementar até o último mês
do ano; e
II - de 2026 a 2028, em 12 (doze) parcelas.
..............................................................................................................................
§ 5º O CGIBS prestará garantia em favor da União em montante igual ou
superior ao valor devido em razão da operação de crédito de que trata este artigo,
que poderá consistir:
I - no produto da arrecadação do IBS destinada ao financiamento do CGIBS,
admitindo-se, para os exercícios de 2029 a 2038, a destinação adicional do produto
da arrecadação do IBS de cada ente federativo, exclusivamente para o pagamento do
ressarcimento de que trata o § 4º deste artigo, nos percentuais de até:
a) 1% (um por cento) no exercício de 2029;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício de 2030;
c) 0,33% (trinta e três centésimos por cento) no exercício de 2031;
d) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) no exercício de 2032; e
e) 0,1% (um décimo por cento) no período de 2033 a 2038; e
II - nos rendimentos provenientes de aplicações financeiras das receitas
próprias do CGIBS.
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 485. O contribuinte que realizar incorporação imobiliária submetida ao
patrimônio de afetação, nos termos dos arts. 31-A a 31-E da Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico
instituído pelo art. 1º e tenha o pedido efetivado nos termos do art. 2º, ambos da Lei
nº 10.931 de 2 de agosto de 2004, antes de 1º de janeiro de 2029, pode optar pelo
recolhimento de IBS e de CBS, da seguinte forma:
I - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação
prevista nos arts. 4º e 8º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, será sujeita ao
pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 2,08% (dois inteiros e oito
centésimos por cento) da receita mensal recebida;
II - a incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação prevista
nos §§ 6º e 8º do art. 4º e no parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.931, de 2 de
agosto de 2004, será sujeita ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente
a 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) da receita mensal recebida.
...............................................................................................................................
§ 8º O montante pago nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo será
distribuído entre as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS e a CBS na
proporção das respectivas alíquotas de referência." (NR)
"Art. 486. O contribuinte que realizar alienação de imóvel decorrente de
parcelamento do solo, que tenha o pedido de registro do parcelamento, nos termos
da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, efetivado antes de 1º de janeiro de
2029, pode optar pelo recolhimento de IBS e de CBS com base na receita bruta
recebida.
§ 1º As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas
ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.
................................................................................................................................
§ 8º O pagamento de IBS e de CBS na forma do disposto no caput deste artigo
será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição
ou à compensação, exceto em caso de distrato da operação.
§ 9º As receitas, os custos e as despesas próprios do parcelamento de solo
sujeito à tributação na forma deste artigo não deverão ser computados na apuração
da base de cálculo do IBS e da CBS devidos pelo contribuinte em virtude de suas
outras atividades empresariais.
..............................................................................................................................
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