DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011400029
29
Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:
a) o § 8º do art. 11;
b) os §§ 8º e 9º do art. 22;
c) o § 7º do art. 26;
d) o § 5º do art. 33;
e) os §§ 4º, 6º e 7º do art. 57;
f) a alínea "b" do inciso I do § 5º e o § 7º do art. 64;
g) os §§ 2º, 3º e 6º do art. 80;
h) o § 3º do art. 149;
i) a alínea "c" do inciso II do caput do art. 201;
j) o art. 217;
k) os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 7º e 8º do art. 233;
l) o inciso I do § 3º do art. 350;
m) os §§ 3º e 6º a 10 do art. 481;
n) os incisos I e II do § 2º e o § 5º, ambos do art. 482;
o) a alínea "i" do inciso XXXVI do art. 542; e
p) o Anexo XIV.
Art. 182. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2027, em relação:
a) à alínea "c" do inciso II do art. 76;
b) ao art. 169;
II - a partir da data da eleição do Presidente do CGIBS, prevista no inciso III do
§ 1º do art. 483 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, em relação aos
§§ 4º e 5º do art. 52 desta Lei Complementar; e
III - a partir da sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 13 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Silvio Serafim Costa Filho
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 36, de 13 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei Complementar nº 108, de 2024, que "Institui o Comitê Gestor do Imposto sobre
Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto
sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos
entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa
mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de
1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13
de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei
Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro
de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Parágrafo 5º do art. 5º do Projeto de Lei Complementar
"§ 5º Relativamente ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei Complementar e ao
disposto neste artigo no tocante à atividade de cobrança administrativa, ficam
mantidas as atribuições e as competências das autoridades integrantes das
administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
constantes das respectivas leis específicas, vigentes em 20 de dezembro de 2023."
Razões do veto
"Ao manter as atribuições e as competências fixadas em Lei anterior, o
dispositivo perpetua os efeitos de eventual provimento derivado, em desrespeito ao
disposto nos incisos II, XVIII e XXII do art. 37 da Constituição. Além disso, promove
o congelamento de competências previstas em leis a partir de uma data passada,
violando o pacto federativo e afetando a autonomia dos entes para alterar sua
legislação."
Art. 165 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o art. 35-A na
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
"Art. 35-A. Os Municípios e o Distrito Federal podem prever hipótese de
antecipação do pagamento do ITBI, que deve ser opcional para o contribuinte, para
que o imposto incida na formalização do respectivo título translativo, assim
considerados a escritura pública ou documento particular com força de escritura
pública.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo, os Municípios
e o Distrito Federal poderão aplicar alíquota inferior àquela incidente no momento
do registro do título translativo no Registro de Imóveis."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, ao acarretar insegurança jurídica na cobrança do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI."
Ouvido, o Ministério de Portos e Aeroportos manifestou-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 3º e o
inciso III do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 3º Para efeitos do disposto no inciso III do § 2º deste artigo, considera-se
desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do
respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior."
"III - valor da operação não representado em dinheiro, inclusive na hipótese
em que a contraprestação se dê através de pontos de programa de fidelidade
próprio;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao impor custos tributários sobre programas de descontos não
onerosos para consumidores de serviços aéreos e gerar riscos de prejuízo à
competitividade e de aumento de preços no setor "
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei Complementar:
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 5º ao art.
116 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 5º Na hipótese de fornecimento de gás canalizado sujeito à tributação pelo
regime específico de que trata o art. 172 desta Lei Complementar, a devolução de
que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizada em momento diverso da cobrança,
nos termos do regulamento."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao afetar a devolução imediata de tributos incidentes sobre gás
canalizado para famílias de baixa renda e prejudicar a consecução da política de
universalização do acesso ao gás natural"
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei Complementar:
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso I do §
4º, § 5º e 8º, e inclui o § 10 ao art. 293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro
de 2025.
"I - 3 % (três por cento) para os tributos federais unificados de que tratam os
incisos I a III do § 1º deste artigo;"
"§ 5º A SAF somente poderá apropriar e utilizar créditos do IBS e da CBS em
relação às operações em que seja adquirente de direitos desportivos de atletas, pela
mesma alíquota devida sobre essas operações, observado, no que couber, o disposto
nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar, vedado o creditamento durante o período
de que trata o § 8º deste artigo."
"§ 8º A receita decorrente da cessão dos direitos desportivos dos atletas e da
transferência do atleta para outra entidade desportiva ou seu retorno à atividade
em outra entidade desportiva não será incluída na base de cálculo do pagamento
mensal e unificado de que trata este artigo nos 5 (cinco) primeiros anos-calendários
da constituição da SAF, ficando ressalvado durante esse período o disposto nos
incisos II e IV do § 3º deste artigo."
"§ 10. Ato conjunto da RFB e do CGIBS regulamentará a forma de recolhimento
do IBS e da CBS devidos na forma deste Capítulo."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público e incorre em vício de inconstitucionalidade ao ampliar o gasto
tributário da União destinado às Sociedades Anônimas do Futebol, em desacordo
com a vedação estabelecida no art. 29, caput, inciso I, da Lei nº 15.321, de 31 de
dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias 2026, e descumprir as
exigências para proposições de benefícios tributários que impliquem renúncias de
receita estabelecidas no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais e
Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e no art. 140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2026".
Diante do exposto, veta-se, por arrastamento, o art. 174, na parte em que
altera o § 5º e inclui o § 10 no art. 293 do Projeto de Lei Complementar."
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o § 9º do art.
293 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 9º Aplica-se o disposto nos incisos I, II e III do § 4º deste artigo às entidades
elencadas no inciso XII do art. 128 desta Lei Complementar."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em
vício de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público ao estender
benefício tributário do regime especial de Tributação Específica do Futebol - TEF,
aplicável às Sociedades Anônimas de Futebol, às atividades desportivas em geral, em
afronta ao disposto no art. 156-A, § 1º, inciso X, e § 6º, inciso IV, combinado com
o disposto no art. 195, § 16, da Constituição, no art. 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos arts. 29, caput, inciso I e
140 da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias
2026"."
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que inclui o § 3º ao art.
327-A da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"§ 3º O Conselho de Administração da Suframa regulamentará o incidente de
verificação de que trata o § 2º."
Razões do veto
"A proposição não observa a competência do Chefe do Poder Executivo para
disciplinar as
relações entre órgãos
da Administração Pública
federal sem
subordinação entre si, violando o pacto
federativo e as competências das
administrações tributárias previstas no §1º do art. 145 da Constituição."
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o inciso III do
§ 2º do art. 341-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"III - simulação: o disposto no § 1º do art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao restringir o conceito de simulação tributária e propiciar risco de
prejuízo à efetividade do combate ao planejamento tributário abusivo."
Art. 174 do Projeto de Lei Complementar na parte que altera o item 2 do
Anexo VII da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
"
.
.2
.Leite
fermentado,
bebidas
e
compostos
lácteos,
em
conformidade com
os requisitos
da legislação
específica, e
alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais,
frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos,
classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da
NCM/SH
"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da
alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à
alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário
favorecido com essa finalidade."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE GOVERNANÇA DAS SUPERINTENDÊNCIAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 1.117, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
SANTA CATARINA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária,
aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50
do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o
disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto
nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de
2013, e o que consta do processo nº 21000.081135/2021-71, resolve:
Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária PAMELA
DE ALMEIDA LEITE, inscrita no CRMV-SC sob o nº 10922, não vinculada ao Serviço Oficial de
Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à
movimentação de Suínos, nos municípios de Bela Vista do Toldo, Canoinhas, Itaiópolis,
Mafra, Major Vieira, Porto União e Três Barras, situados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 296, de 28 de Setembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO ALEXANDRO POWELL VAN DE CASTEELE
Fechar