DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 5, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, que divulga relação de contribuintes
credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS
03/18.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DA SECRETARIA-EXECUTIVA do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula nona do Convênio ICMS nº 3,
de 16 de janeiro de 2018,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, no dia 9 de janeiro de 2026, na forma do inciso I do § 3º da cláusula nona do
Convênio ICMS nº 3/18, registrada no Processo SEI nº 12004.100012/2020-34, torna público:
Art. 1º Os itens 46 e 47 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de São Paulo do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 5, de 10 de janeiro de 2020, publicado no Diário Oficial da
União de 13 de janeiro de 2020, com as seguintes redações:
"
. .Unidade Federada: SÃO PAULO
. .ITEM
.UF
.CNPJ
.INSCRIÇÃO ESTADUAL
.RAZÃO SOCIAL
. .46
.SP
.60.701.273/0001-95
.708.108.330.116
.PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS INDUSTRIAIS LTDA
. .47
.SP
.60.701.273/0003-57
.708.206.731.117
.PLASTIPRENE PLÁSTICOS E ELASTÔMEROS INDUSTRIAIS LTDA
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 5º, caput, inciso IV, da Portaria RFB nº 635, de 31 de dezembro de
2025, publicada no Diário Oficial da União nº 249-A, de 31 de dezembro de 2025, Seção 1
- Extra A, Página 3:
Onde se lê:
"IV - o ato normativo concessivo do benefício oneroso deve:"
Leia-se:
"IV - o ato normativo ou concessivo do benefício oneroso deve:"
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. LIMITE.
Em função do Parecer SEI nº 1506/2024/MF, aprovado pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, a limitação introduzida através do Decreto nº 10.854, de 2021, que restringia
a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam
até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo,
não mais deve ser exigida para fins tributários. Deste modo, a dedução do incentivo abrange a
parcela do benefício, sem limitação de valor por empregado, devendo ser observadas as
demais exigências e limitações estabelecidas pela lei e pelo regulamento do PAT.
Dispositivos legais: Lei nº 6.321, de 1976, arts. 1º e 2º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º;
Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 383, 641 a 647; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 172 e 186;
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.001, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito
decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. A
exclusão do ICMS, in casu, pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida
contribuição, passível de restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na
situação em que não se apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de
créditos escriturais no referido período de apuração. Na situação em que o ajuste
operacionalizado na EFD-Contribuições resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se
observar, casuisticamente, se os créditos se subsomem ou não às hipóteses normativas de
ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento
e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente
precedida da apresentação do pedido de ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o
pedido de ressarcimento se extingue após 5 anos, contados do encerramento do trimestre do
crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre o tema e em que se faça a opção pela
compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial transitada em julgado, há ainda a
necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº
14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, art.s 3º, I, 48 a 56, 100 a 108.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. RE 574.706 /PR (REPERCUSSÃO GERAL -
TEMA 69 D0 STF). RESTITUIÇÃO/RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.
Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito
decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins. A exclusão do ICMS, in casu,
pode caracterizar um pagamento indevido ou a maior da referida contribuição, passível de
restituição, ou que, simplesmente, há, no regime não-cumulativo, na situação em que não se
apurou originalmente débito a recolher, uma maior disponibilidade de créditos escriturais no
referido período de apuração. Na situação em que o ajuste operacionalizado na EFD-Contribuições
resultar em maior saldo de crédito escritural, deverá se observar, casuisticamente, se os créditos
se subsomem ou não às hipóteses normativas de ressarcimento. Se for apurado após ajuste, saldo
de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de
compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de
ressarcimento, sendo que o direito de apresentar o pedido de ressarcimento se extingue após 5
anos, contados do encerramento do trimestre do crédito. Nos casos em que há ação judicial sobre
o tema e em que se faça a opção pela compensação dos créditos decorrentes da decisão judicial
transitada em julgado, há ainda a necessidade de prévia habilitação desses créditos.
Solução de Consulta Vinculada à Solução de Consulta - Coordenação Geral de
Tributação - Cosit, nº 47, de 20 de março de 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 168, inciso I; Lei nº 10.522, de
2002, art. 19, caput, e inciso VI, "a", c/c art. 19-A, inciso III, e § 1º; STF RE nº 574.706; Parecer SEI nº
14.483/ME, de 2021; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 3º, I, 48 a 56, 100 a 108.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe Disit01
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/PVO/RO Nº 2, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a realização de operações de transbordo,
baldeação, descarregamento e armazenamento de
mercadorias destinadas à exportação em local não
alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO-RO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, tendo em
vista o disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152, de 10 de maio de 2011, e
considerando o que consta do processo administrativo n.º 13042.190158/2025-84, declara:
Art. 1º Fica autorizada a realização de operações de transbordo, baldeação,
descarregamento e armazenamento de soja e milho destinados à exportação, da empresa
Cofco International Brasil S.A., CNPJ 06.315.338/0001-19, no estabelecimento da empresa
Transportes Bertolini Ltda., CNPJ 04.503.660/0032-42, situado no Ramal Cujubinzinho, S/N, Vila
Cujubinzinho, CEP 76801-974, em Porto Velho/RO, no período de 1.º/1/2026 a 31/12/2026,
devendo ser juntadas aos autos do aludido processo a relação de notas fiscais referentes às
operações, inclusive as de entrada, no caso de exportação feita por conta e ordem da ECE, e de
veículos de entrada e saída com a respectiva identificação, nos termos do § 3.º, incisos I e II, do
art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 1.152/2011.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
LEONILDO CAMILO ROSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 1, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364,
inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º,
caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a seguinte
inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .LAVÍNIA FALCÃO VIDAL
.XXX.288627-XX
.13113.439283/2025-17
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF08 Nº 124, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Alfandega a instalação portuária que menciona
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO
FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, nos termos e condições da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022,
considerando o disposto no seu artigo 31, I c/c art. 1º da Portaria SRRF08 nº 974, de 17 de maio
de 2024 e à vista do que consta no processo nº 11128.720875/2024-97, declara:
Art. 1º. Fica alfandegada até 31/01/2048 a Instalação Portuária Marítima de Uso
Público, posição georreferenciada -23,936022 e -46,314626, administrada por TEC - Terminal
Exportador Cofco LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 46.531.038/0001-91, compreendendo os
Armazéns 12A e 12B e os Silos SL-201 e SL-202, bem como as respectivas estruturas necessárias
à movimentação, armazenagem e embarque das mercadorias a serem exportadas, tais como
moegas ferroviária, rodoviária e rodoferroviária, torres de elevadores e torre de balanças de
fluxo, com área total de 33.084,93 m², parte da área maior de 98.159 m², arrendada por força
do Contrato de Arrendamento nº 008/2022, celebrado com a União, por intermédio do
Ministério da Infraestrutura, com extrato publicado no DOU de 30/08/2022.
Art. 2º. O recinto se destina à armazenagem e movimentação de granéis sólidos de
origem vegetal em operações de exportação.
Art. 3º. Para utilização no SISCOMEX, fica mantido o código 8.93.13.73 à instalação,
sob a jurisdição da Alfândega do Porto de Santos, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma
ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro.
Art. 4º. Nos termos do art. 32 da Portaria RFB nº 143/2022, fica a Instalação
dispensada de disponibilizar equipamentos de inspeção não invasiva, por força do art. 14, §12,
inciso III da norma, bem como salas específicas para os órgãos da Administração Pública Federal.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento
poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá
ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a
sua eventual adequação às normas.
Art. 6º. Fica revogado o ADE SRRF08 nº 20, de 22/04/2025, publicado no D.O.U. de
06/05/2025.
Art. 7º. Este Ato Declaratório Executivo entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
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