DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 249, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CENTRAL DE CONTABILIDADE S/C LTDA, CNPJ nº 52.388.667/0001-07, ante a suspensão de
suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita bruta por nove
meses consecutivos, configurando-se a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso XI, da
Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês
subsequente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou não
puder demonstrá-la e comprová-la, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CGRefis nº 9/2001,
conforme despacho exarado no processo administrativo 10840.727130/2025-11.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
PORTARIA Nº 250, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
CONSTRUVERT ENGENHARIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº 56.503.584/0001-72, ante a
suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não auferimento de receita
bruta por nove meses consecutivos, configurando-se a hipótese de exclusão prevista no art.
5º, inciso XI, da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do
mês subsequente àquele em que a pessoa jurídica não houver apurado sua receita bruta ou
não puder demonstrá-la e comprová-la, nos termos do art. 9º, II, da Resolução CGRefis nº
9/2001, conforme despacho exarado no processo administrativo 10855.726959/2025-38.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
PORTARIA Nº 251, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
FARMACIA BIOPHARMA LTDA, CNPJ nº 66.095.597/0001-03, ante a inadimplência, por três
meses consecutivos ou seis meses alternados, de tributos e contribuições abrangidos pelo
Refis, com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, configurando-se a hipótese de exclusão
prevista no art. 5º, inciso II, c.c. o art. 3º, VI, ambos da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000.
A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for cientificado o
contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da Resolução CGRefis
nº 9/2001, conforme despacho exarado no processo administrativo 10805.729270/2025-51.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
PORTARIA Nº 252, DE 8 DE JANEIRO DE 2026
Exclui pessoa jurídica do REFIS
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
BARRAL COMERCIO E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 49.736.234/0001-90, ante o não fornecimento
dos indiciários de receita bruta dos anos-calendário de 2023 e 2024, configurando-se a
hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso I, c.c. o art. 3º, inciso III, ambos da Lei nº
9.964/2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que for
cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I da
Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme despacho exarado no processo administrativo
10882.725805/2025-00.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO HENRIQUE SOARES ZONER
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/SPO Nº 1, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do
Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)
à pessoa jurídica que especifica.
O DELEGADO DA DECEX/SPO - DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284/2020 e tendo em vista o disposto nos
artigos 7º, 8º e 9º da IN/RFB nº 2.126/2022, de 29 de dezembro de 2022, no artigo 4º, §1º
da Portaria COANA nº 114, de 30 de dezembro de 2022 e, ainda, o que consta no processo
digital 13032.878381/2025-76 , declara:
Art. 1º Fica a empresa PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A, por meio
dos 
estabelecimentos
com 
CNPJ
n°s: 
61.150.751/0001-89,
61.150.751/0031-02,
61.150.751/0033-66,
61.150.751/0035-28, 61.150.751/0038-70,
61.150.751/0039-51 e
61.150.751/0091-35, habilitada a operar o Regime Especial de Entreposto Industrial sob
Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), nos termos
e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB 2.126/2022, de 29 de dezembro
de 2022 e pela Portaria Coana nº 114, de 30 de dezembro de 2022.
Art. 2º A habilitação a que se refere o artigo anterior é concedida a título
precário, podendo ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, nos casos de
descumprimento das condições estabelecidas ou de infringência de disposições legais ou
regulamentares, sem prejuízo da aplicação de penalidade específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JUNIOR
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 92, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0210/2024:
- Denominação Social: BB GAMING LTDA
- CNPJ: 57.522.731/0001-14
- Marca: BRA
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidade: virtual
- Validade da autorização: 13/01/2031
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E
INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.651, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS da
Comissão de Valores Mobiliários cancela de ofício, retroativamente a 06/11/2025, a
autorização concedida à QI Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ nº
46.955.383/0001-52, para prestar serviços de Custódia de Valores Mobiliários, nos termos
do Artigo 24 da Lei nº 6.385/76 e da Resolução CVM nº 32/2021, em consequência da sua
incorporação pela Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ. nº
62.285.390/0001-40.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.653, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS da
Comissão de Valores Mobiliários cancela de ofício, retroativamente a 06/11/2025, a
autorização concedida à QI Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ nº
46.955.383/0001-52, para atuar como intermediário de negociações com valores mobiliários,
na forma prevista na Resolução CVM 35, em consequência da sua incorporação pela
Singulare Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., CNPJ. nº 62.285.390/0001-40.
ANDRÉ FRANCISCO LUIZ DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.680, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS da
Comissão de Valores Mobiliários torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15, 16 e 19 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que o grupo denominado "Onil" ou "OnilX", incluindo
as sociedades 3SPECHT CCV LTDA.; 3SPECHT CTB LTDA.; AUREUM INVESTIMENTOS
LTDA.; DLL CAPITAL LTDA.; ONIL BUSINESS LTDA.; ONIL EXCHANGE INTERNACIONAL S/A.;
DRD
BUSINESS
LTDA.; DRD
BUSINESS
4
LTDA.;
MGA CAPITAL
LTDA.;
NEXSEED
INVESTIMENTOS LTDA.; P7 CAPITAL LTDA.; PORT FOR BUSINESS PRAIA GRANDE
CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA.; e D1 TECNOLOGIA E NEGÓCIOS LTDA. , por
meio do sítio "https://onilx.com.br/" e de abordagem por representantes, vem
buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com
valores mobiliários; e
b. as pessoas acima citadas não possuem autorização desta Comissão de
Valores Mobiliários para atuarem como intermediárias de valores mobiliários ou
assessores de investimentos ou para captarem recursos de investidores para aplicação
em valores mobiliários.
D EC L A R O U :
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em
geral que as entidades citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a atuar como
intermediários de valores mobiliários ou assessores de investimentos ou a captar
recursos de investidores para aplicação em valores mobiliários, por não integrarem o
sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta
pública de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou
indireta, inclusive por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes
sociais, alertando que a não observância da presente determinação sujeitará a empresa
e todos aqueles que possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a
prática dos atos que se pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações
já cometidas antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da
penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da Lei nº 6.385/1976, após o regular
processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO

                            

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