DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam
produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa
e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração
grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
ANEXO
. .Razão Social
.TAF
.CNPJ
. .G G L TRANSPORTES LTDA
.010984 .17.013.903/0001-00
. .NEO META TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010985 .13.393.557/0001-81
. .NOVO IMPERIO TRANSPORTE LTDA
.010986 .59.240.215/0001-22
. .REAL LEVARE LOCADORA, FRETAMENTO E TURISMO
LT DA
.010987 .20.265.341/0001-04
. .REISTUR TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA
.010988 .31.784.181/0001-18
. .TORRESTOUR VIAGENS & TURISMO LTDA
.010989 .63.994.355/0001-63
DECISÃO SUPAS Nº 81, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos
do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022 e pelo o que consta no processo
administrativo nº 50505.000437/2026-88, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da EXPRESSO GUANABARA LTDA., CNPJ nº
41.550.112/0001-01,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
MARABÁ/PA-JOÃO PESSOA/PB, prefixo nº PAPB0049073, e TERESINA/PI-JOÃO PES S OA / P B,
prefixo
nº PIPB0049062,
no trecho
de
TERESINA/PI para
JOÃO PESSOA/PB,
por
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANA ESTEVES LIMA DE OLIVEIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 22, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.000767/2026-73, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa
THE BEST TRANSPORTES, IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ Nº 11.761.904/0001-56, à prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, com tráfego bilateral entre Brasil e Chile, com trânsito
autorizado pela Argentina e pelas fronteiras habilitadas, e emitir o respectivo Certificado
de Licença Originária, com vigência de 10 (dez) anos a partir de sua emissão, bem como a
Relação de frota habilitada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
DECISÃO SUROC Nº 23, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.077401/2025-10, decide:
Art. 1º Habilitar a empresa BRASPRESS TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA,
CNPJ Nº 23.908.093/0001-52, à prestação do serviço de transporte rodoviário internacional
de cargas, pelas fronteiras habilitadas, e emitir os respectivos Certificados de Licença
Originária, que terão vigência de 10 (dez) anos a partir de suas datas de emissão, e a
Relação de frota habilitada, com tráfego bilateral entre:
I - Brasil e Argentina, e
II - Brasil e Paraguai.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO
DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 699, DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece critérios de avaliação, classificação e
padrões de referência visual de numerário nacional
legítimo para saneamento do meio circulante, e
dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de
Conta
de 
Liquidação,
para
a 
efetivação
das
operações de meio circulante.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE - MECIR, SUBSTITUTO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 23, I, alínea "a", do Regimento Interno
do Banco Central do Brasil, divulgado pela Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de
2023, tendo em vista o disposto no art. 17 da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro
de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios de avaliação, classificação
e padrões de referência visual de numerário nacional legítimo para saneamento do meio
circulante, e dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de
Conta de Liquidação, para a efetivação das operações de meio circulante.
TÍTULO I
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E PADRÕES DE REFERÊNCIA
VISUAL DE NUMERÁRIO NACIONAL LEGÍTIMO PARA SANEAMENTO DO MEIO CIRCULANTE
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO NUMERÁRIO NACIONAL
Art. 2º Os critérios para avaliação do estado geral de conservação das cédulas
nacionais legítimas são os seguintes:
I - sujidade, caracterizada pelo aumento da espessura do substrato (papel) e/ou
pelo escurecimento da cédula, notadamente das suas partes com cores mais claras;
II - desgaste, caracterizado pela perda da rigidez do substrato e/ou pela
diminuição do alto-relevo ou descoloração da tinta de impressão;
III - mancha, caracterizada pela concentração localizada de substâncias químicas
ou orgânicas no substrato, tais como óleos, líquidos coloridos, tintas, resquícios de
alimento etc.;
IV - marcas, caracteres ou elementos estranhos, caracterizados por inserções de
carimbos, palavras, números, desenhos, riscos, rabiscos, fitas adesivas e outros sinais ou
materiais que comprometam a integridade ou dificultem a verificação da autenticidade do
numerário; e
V - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou
sem perda das dimensões originais.
Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo
antifurto devem ser tratadas de acordo com o disposto na legislação específica.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CÉDULAS NACIONAIS LEGÍTIMAS
Art. 3º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e
classificadas como não úteis quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes
características:
I - danos que afetem sua integridade, tais como rasgos, cortes ou furos com ou
sem perda das dimensões originais, observando-se ainda os critérios de perda de valor
previstos no art. 6º da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de 2022; ou
II - desgaste ou sujidade, em razão do uso, em grau moderado ou elevado,
caracterizado por um substrato escurecido, distante de sua rigidez original, com impressões
em alto-relevo dificilmente identificáveis ou com descoloração da tinta; ou
III - com manchas, marcas, caracteres ou elementos estranhos que desfigurem
suas características originais ou seus elementos de segurança.
Parágrafo único. Os exemplos de cédulas não úteis encontram-se no Anexo I
desta Instrução Normativa.
Art. 4º As cédulas deverão ser consideradas adequadas à circulação e
classificadas como úteis quando não apresentarem nenhuma das características previstas
no art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 5º As cédulas deverão ser consideradas inadequadas à circulação e
classificadas como mutiladas quando:
I - suscitarem dúvida quanto à preservação de valor, observados os critérios de
valoração previstos no art. 6º, II e III, da Resolução BCB nº 194, de 24 de fevereiro de
2022; ou
II - estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de
enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra
razão, sendo impossível a sua verificação ou a sua quantificação exata.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DAS MOEDAS METÁLICAS NACIONAIS LEGÍTIMAS
Art. 6º As moedas deverão ser classificadas como úteis e consideradas
adequadas para circulação quando se apresentarem íntegras e sem defeitos.
Art. 7º As moedas deverão ser classificadas como não úteis e consideradas
inadequadas à circulação quando apresentarem, ao menos, uma das seguintes
características:
I - superfície torta, amassada, corroída, fundida, enferrujada, perfurada ou
cortada, desde que com dimensões e peso superiores a 50% (cinquenta por cento) dos
padrões originais; ou
II - superfície com danos que
gerem dificuldade na identificação da
denominação ou no reconhecimento das características técnicas e temáticas.
Parágrafo único. Os exemplos de moedas úteis e não úteis encontram-se no
Anexo II desta Instrução Normativa.
TÍTULO II
DOS
PROCEDIMENTOS PARA
A EFETIVAÇÃO
DAS
OPERAÇÕES DE
MEIO
CIRCULANTE
CAPÍTULO I
DA 
OPERAÇÃO
DE 
ENCAMINHAMENTO 
EM
RAZÃO 
DO
ESTADO 
DE
CONSERVAÇÃO DO NUMERÁRIO
Art. 8º As cédulas nacionais legítimas consideradas inadequadas à circulação e
classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa,
deverão ser retiradas de circulação por meio de operações de depósito ou de troca na
instituição custodiante, quando estiverem inteiras e em condições de serem processadas
em equipamento de seleção e/ou contagem.
§1º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que nitidamente possuam
valor deverão ser retirados de circulação, classificados como não úteis, e encaminhados
para a instituição custodiante, por meio de operações de depósito ou de troca, após serem
recompostos nos termos do parágrafo único do art. 19 desta Instrução Normativa.
§2º Os fragmentos de cédulas nacionais legítimos que suscitarem dúvida
quanto à preservação de valor deverão ser retirados de circulação e encaminhados
diretamente ao Banco Central do Brasil como mutilados, para exame de valoração, por
meio de operação de remessa.
Art. 9º As cédulas nacionais
legítimas, inclusive as representadas por
fragmentos, que estiverem queimadas ou aderidas umas às outras, em decorrência de
enchentes, de ação de agentes biológicos, de processos químicos ou por qualquer outra
razão, não sendo possível a sua verificação ou a sua quantificação exata, deverão ser
encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil, para exame de valoração, por meio
de operações de remessa, classificadas como mutiladas.
Art. 10. As moedas metálicas nacionais legítimas consideradas inadequadas
para circulação e classificadas como não úteis, segundo o disposto no art. 7º desta
Instrução Normativa, deverão ser encaminhadas diretamente ao Banco Central do Brasil,
para exame de valoração, por meio de operações de remessa.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE SAQUE, DE DEPÓSITO E DE TROCA
Seção I
Do registro, do atendimento e do cancelamento de operações de saque, de
depósito e de troca na instituição custodiante e da contingência
Art. 11. As solicitações de saque, de depósito e de troca de numerário na
instituição custodiante deverão ser registradas, pelas instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por
meio de mensagem no Sistema do Meio Circulante (CIR), antecipadamente ou no próprio
dia de atendimento da operação.
§1º O atendimento às solicitações de saque de numerário registradas com
prazo inferior a 48h (quarenta e oito horas) da data da realização da operação depende de
confirmação pela instituição custodiante, por meio de mensagem no CIR.
§2º O atendimento pela instituição custodiante será garantido às solicitações de
saque de numerário registradas com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas)
da data da realização da operação, sendo a mensagem de confirmação, nestes casos,
automática.
§3º O atendimento às solicitações de depósito e de troca de numerário
prescinde de mensagem de confirmação pela instituição custodiante.
Art. 12. Após o recebimento da mensagem de confirmação de atendimento, as
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas
Bancárias ou de Conta de Liquidação, deverão informar os prepostos que participarão da
operação, por meio de mensagem no CIR.

                            

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