DOU 14/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 9, quarta-feira, 14 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. As solicitações de saque, de depósito ou de troca de numerário ainda
não efetivadas poderão ser canceladas pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do
Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação, por meio de
mensagem específica definida no Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional,
observadas as disposições quanto à remuneração da custódia.
Parágrafo único. As solicitações de saque já confirmadas somente poderão ser
canceladas pela instituição custodiante em razão de caso fortuito ou por motivo de força
maior que impeça o atendimento.
Art. 14. Em caso de contingência na instituição custodiante, o atendimento às
solicitações de saque e de depósito de numerário deverá observar as rotinas definidas pelo
Departamento do Meio Circulante para cada caso específico.
Seção II
Da efetivação de saque, de depósito ou de troca de numerário
Art. 15. A quantidade mínima para saque, depósito ou troca de cédulas na
instituição custodiante deverá ser a centena de cédulas de mesma família, mesma
denominação e mesma classificação, admitindo-se apenas operações em quantidades
múltiplas de 100 (cem).
Parágrafo único. As cédulas com suspeita de dano provocado por dispositivo
antifurto em razão de disparo acidental ou de tentativa de furto ou roubo, que estejam em
condições de serem processadas em equipamento de seleção ou contagem, poderão ser
depositadas na instituição custodiante em quantidades fracionárias, inclusive fração de
centena, observadas as demais disposições estabelecidas nos instrumentos normativos
específicos.
Art. 16. A quantidade mínima para operações de saque ou de troca de moedas
metálicas nas dependências da instituição custodiante é a centena de moedas de uma
mesma família e mesma denominação, admitindo-se apenas quantidades múltiplas de 100
(cem) moedas metálicas.
Parágrafo único. A instituição custodiante não receberá moedas metálicas em
operações de depósito ou de troca de numerário.
Art. 17. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante
poderão efetuar operações de depósito ou de troca utilizando cédulas ainda por classificar,
na condição de "a selecionar", ou classificadas como "não útil".
Art. 18. A composição quantitativa dos valores a serem sacados ou recebidos na
troca pelas instituições autorizadas poderá ser modificada pela instituição custodiante,
antes de efetivar a operação de saque ou de troca de numerário, desde que mantido o
valor financeiro original.
Parágrafo único. A instituição custodiante deverá fornecer comprovante das
operações efetivadas de saque e de depósito às instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil, detentoras de conta Reserva Bancária ou Conta de Liquidação, no qual conste o
número CIR da operação, as datas de solicitação e de efetivação da operação, bem como
os dados de identificação da instituição autorizada, inclusive o Identificador de Sistema de
Pagamentos Brasileiro (ISPB), e do portador.
Seção III
Do acondicionamento do numerário para depósito ou troca
Art. 19. As cédulas nacionais legítimas a serem encaminhadas à instituição
custodiante por meio de operações de depósito ou de troca de numerário deverão estar
acondicionadas de acordo com as especificações a seguir:
I - as cédulas deverão ser agrupadas, formando os seguintes volumes:
a) centenas - conjunto de 100 (cem) cédulas da mesma denominação, mesma
família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de leitura (faceadas);
b) milheiros - conjunto de 10 (dez) centenas de cédulas de mesma
denominação, mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma posição de
leitura (faceadas); e
c) fração de milheiro - conjunto com, no máximo, 9 (nove) centenas de cédulas
de mesma denominação, mesma família, mesma classificação e organizadas na mesma
posição de leitura (faceadas).
II - cada centena deverá ser envolvida com uma cinta de papel resistente,
aplicada na metade esquerda das cédulas;
III - cada milheiro ou cada fração de milheiro deverá ser acondicionado em
filme plástico termo retrátil ou amarrado com barbante, fio de plástico ou náilon, sem
danificar as cédulas, e encimado(a) com etiqueta de papel confeccionada de acordo com as
especificações constantes no Anexo III desta Instrução Normativa;
IV - os milheiros de mesma denominação, mesma família e mesma classificação
deverão ser acondicionados em sacos de polipropileno; e
V - os sacos de polipropileno deverão ser fechados com dispositivo de
fechamento, que deverá conter lacre com numeração e etiqueta, conforme modelo
constante no Anexo III desta Instrução Normativa, e estar organizados, conforme
especificação a seguir:
a) cédulas da primeira família do Real: 3 (três) grupos de 9 (nove) milheiros,
encimados por 3 (três) milheiros, totalizando 30 (trinta) milheiros por saco;
b) cédulas de R$2,00; R$5,00; R$10,00; R$20,00; e R$200,00 da segunda família
do Real: 3 (três) grupos de 9 (nove) milheiros, encimados por 3 (três) milheiros, totalizando
30 (trinta) milheiros por saco; e
c) cédulas de R$50,00 e R$100,00 da segunda família do Real: 3 (três) grupos
de 8 (oito) milheiros, totalizando 24 (vinte e quatro) milheiros por saco.
Parágrafo único. Previamente ao acondicionamento, as cédulas que se
apresentarem rasgadas deverão ser emendadas com fita adesiva transparente e as que não
se apresentarem inteiras deverão ser recompostas, com papel branco, ao seu formato
original, mantido visível o lado que contiver a numeração da cédula.
Seção IV
Da conferência do numerário e do tratamento das diferenças
Art. 20. Os volumes de cédulas recebidos em depósito ou troca de numerário serão,
posteriormente, conferidos pela instituição custodiante ou pelo Banco Central do Brasil.
Art. 21. As diferenças apuradas, a maior ou a menor, serão, ao final do
expediente, comunicadas às instituições autorizadas por meio de mensagem específica do
Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, assim como o saldo diário final das
diferenças, que aglutinará as ocorrências apuradas nas operações realizadas com o Banco
Central do Brasil e com a instituição custodiante.
Art. 22. Caso o saldo diário final das diferenças seja desfavorável à instituição
que realizou o depósito ou a troca de numerário, será emitida mensagem de solicitação de
regularização na data de apuração e, após a respectiva autorização, o débito será lançado
na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação, no primeiro dia útil
subsequente.
Parágrafo único. Na ausência de autorização de débito para regularização de
diferença, haverá a compensação dos valores devidos na próxima operação de depósito de
numerário efetivada pela instituição.
Art. 23. Caso o saldo diário final das diferenças seja favorável à instituição que
realizou o depósito ou a troca de numerário, o crédito respectivo será lançado na conta
Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição, no primeiro dia útil
subsequente.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO DE REMESSA DE NUMERÁRIO, PARA EXAME DE VALORAÇÃO
Art. 24. Na hipótese de acolhimento, diretamente do público, de cédula ou de
moeda metálica e os respectivos fragmentos para exame de valoração, as instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, detentoras de conta Reservas
Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão:
I - solicitar a identificação do apresentante, mediante documento oficial de
identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - emitir recibo ao apresentante, que deverá conter a data de emissão, a
identificação da instituição autorizada, os dados do apresentante (nome, endereço,
documento de identidade, CPF ou CNPJ) e as informações relativas ao numerário acolhido
(denominação, quantidade e identificação alfanumérica da cédula, quando possível);
III - registrar a remessa por meio de mensagem específica do Catálogo de
Serviços do Sistema Financeiro Nacional, informando todos os dados referentes à
operação, inclusive a identificação do apresentante pelo CPF ou pelo CNPJ, e as
informações acerca do fragmento de cédula ou da moeda metálica;
IV - utilizar, para registro no sistema, a finalidade "exame de valoração" e o tipo
adequado de apreensão: "Pessoa Física" ou "Pessoa Jurídica", conforme o caso; e
V - encaminhar as cédulas e as moedas metálicas nacionais, para exame,
acondicionados separadamente dos demais, acompanhadas do documento Recibo de
Encaminhamento (RE), em duas vias, conforme modelo constante do Anexo IV desta
Instrução Normativa.
§1º Cada evento de apresentação constituirá uma "remessa", que será formada por
itens e cada item deverá conter os dados de 1 (uma) cédula ou de 1 (uma) moeda metálica.
§2º Cada remessa terá um número específico, fornecido pelo Banco Central do
Brasil, vinculado ao CPF ou ao CNPJ do apresentante.
§3º O número da remessa e o número de ordem de cada item deverão ser
escritos em cada cédula a ser encaminhada, salvo nos casos de remessa com quantidade
e valor presumidos.
§4º Será admitido o registro de remessa com quantidade e valor presumidos,
quando as cédulas ou as moedas metálicas apresentarem-se coladas, aglutinadas, soldadas
ou por qualquer outro caso não seja possível quantificar ou individualizar.
§5º Quando o numerário a ser encaminhado para exame de valoração for
identificado em tesouraria, as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, deverão registrar a
remessa com o tipo de apreensão "Tesouraria" e cumprir as demais etapas, no que couber.
Art. 25. As remessas de cédulas e de moedas metálicas a serem examinadas
deverão ser entregues na sede ou nas representações do Mecir, observadas as áreas de
atuação territorial definidas pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. As remessas encaminhadas para exame de danos
supostamente provocados por dispositivo antifurto ou aquelas encaminhadas para exame
de legitimidade deverão ser acondicionadas, separadamente, em malote ou em envelope
de segurança, observando-se as regras específicas sobre cada tema.
Art. 26. O acondicionamento de cédulas e de moedas metálicas nacionais
legítimas a serem encaminhadas ao Banco Central do Brasil, por meio de remessa, para
exame de valoração, deverá observar o seguinte:
I - uma remessa deverá conter somente itens com a mesma finalidade "exame
de valoração" e mesma família;
II - cada remessa deverá ser previamente acondicionada em envelope plástico,
que deverá conter etiqueta com a identificação da instituição e a numeração da remessa,
conforme Anexo III desta Instrução Normativa;
III - as remessas de mesma finalidade "exame de valoração" deverão ser
agrupadas em um "encaminhamento", que poderá conter até 80 (oitenta) remessas;
IV - cada "encaminhamento" deverá ser informado por meio de mensagem
específica do Catálogo de Serviços do Sistema Financeiro Nacional, cabendo ao Banco
Central do Brasil fornecer o respectivo número de identificação;
V - as cédulas e moedas metálicas integrantes do "encaminhamento" deverão
ser capeadas pelo Recibo de Encaminhamento - RE, conforme modelo constante do Anexo
IV
desta
Instrução
Normativa,
devidamente
identificado
com
o
número
do
encaminhamento fornecido pelo Banco Central do Brasil;
VI - o Recibo de Encaminhamento - RE deverá conter também a identificação e
os dados para contato (e-mail e número de telefone) do funcionário da instituição
remetente
ou
do
preposto
responsável
pelo
preparo
das
remessas
e
pelo
acondicionamento dos respectivos itens;
VII - o conjunto de vários "encaminhamentos" que tenham como finalidade o
exame de valoração deverá ser acondicionado no interior de um malote ou envelope de
segurança, numerado e dotado de sistema de fechamento que garanta a integridade e
inviolabilidade do volume;
VIII - o número do malote ou do envelope de segurança deverá constar da guia
de transporte de valores ou outro documento equivalente que acompanha o malote ou
envelope;
IX - cada malote ou envelope poderá conter, no máximo, 1.000 (mil) remessas
de mesma finalidade; e
X - o malote ou o envelope de segurança deverá ser acompanhado,
externamente, por uma listagem que deverá conter a numeração dos encaminhamentos e
das respectivas remessas.
Parágrafo único. Os procedimentos mencionados neste artigo deverão ser
adotados tanto para entregas presenciais, realizadas por preposto da instituição, quanto
para entregas não presenciais, encaminhadas por outra modalidade, a critério da
instituição remetente.
Art. 27. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante
deverão providenciar o agendamento para a entrega presencial do malote ou do envelope
mediante contato prévio com o Banco Central do Brasil por meio dos e-mails indicados no
Anexo V.
Art. 28. As cédulas ou as moedas com suspeita de algum tipo de contaminação,
após passarem por processos prévios de higienização ou desinfecção, deverão ser
encaminhadas para exame de valoração, separadamente das demais, no interior de
embalagem plástica lacrada, contendo em sua etiqueta o termo "HIGIENIZADAS" e a
informação sobre o tipo mais provável de contaminação, conforme Anexo III desta
Instrução Normativa.
Art. 29. As cédulas ou os fragmentos de cédula que apresentem resquícios da
ação de fogo, traças, cupins ou outros agentes de destruição devem receber cuidados
especiais de acondicionamento e transporte, visando à preservação desses elementos, sendo
contraindicada sua reconstituição antes de serem examinadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 30. Ao receber remessas de cédulas para exame de valoração, o
Departamento do Meio Circulante - Mecir poderá conferir, no momento do recebimento,
apenas a quantidade de itens de cada remessa e, posteriormente, as demais informações
de cada item.
Art. 31. Caso seja confirmada a preservação do valor da cédula ou da moeda
examinada, o valor correspondente será creditado na conta de Reservas Bancárias ou na
Conta de Liquidação da instituição, a qual deverá:
I - efetuar o crédito do valor correspondente na conta do apresentante com
relacionamento na instituição; ou
II - comunicar a disponibilidade do valor correspondente ao apresentante não
correntista.
Art. 32. As instituições autorizadas que realizam operações de meio circulante
poderão acompanhar as etapas do exame de cada cédula e moeda metálica nacional
remetida, bem como tomar conhecimento do resultado e do crédito referente àquelas
identificadas como "com valor", mediante a utilização de mensagem específica do Catálogo
de Serviços do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 33. O acompanhamento do trâmite dos espécimes retidos, pela pessoa física
ou jurídica interessada, poderá ser feito pela página do Banco Central do Brasil, na internet.
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