DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO/MMA Nº 13, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Estabelece os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para os
produtos extrativos, para o exercício de 2026
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA SUBSTITUTO, O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO SUBSTITUTO E A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA
DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso
II, da Constituição Federal, o inciso IV do art. 2° e o art. 3º da Lei nº 8.427, de 27
de maio de 1992, o Decreto 12.539, de 30 de junho de 2025 e tendo em vista o
amparo previsto pela Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, de que trata o
Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e o que consta do Processo
55000.022682/2025-60, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de preços, para os produtos extrativos
constantes da pauta da Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM), para o
exercício de 2026.
Parágrafo único. A concessão da
subvenção prevista no caput fica
condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira destinada a essa atividade.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento
direto aos agricultores familiares extrativistas enquadrados nos termos do art. 3º da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por intermédio de suas cooperativas ou de suas
associações, pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
§ 1° O agricultor familiar extrativista somente fará jus à subvenção de que trata
o caput do artigo para o produto cujo preço de mercado esteja abaixo do Preço Mínimo.
§ 2° A concessão desta subvenção exonera o Governo Federal da obrigação
de adquirir o produto extrativo constante da pauta da Política de Garantia de Preços
Mínimos (PGPM), que deverá ser comercializado pelo setor privado.
Art. 3º O volume de recursos destinados à concessão da subvenção
econômica será de até R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) na ação
orçamentária "Subvenção Econômica para Garantia e Sustentação de Preços na
Comercialização de Produtos da Agricultura Familiar".
Art.
4º
O
agricultor familiar
extrativista,
beneficiário
da
subvenção
econômica, no ato do requerimento via sistema SociobioNet da Conab, deverá estar
em situação regular perante:
I - o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), que deve estar
ativo;
II - o Cadastro Informativo de Crédito não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
III - o Cadastro de Impedimento da Conab; e
IV- o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).
§1º Para as cooperativas e associações, além das exigências previstas no
caput deste artigo, será necessária a comprovação da regularidade do Fundo da
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
da Fazenda Nacional.
§2º O agricultor familiar extrativista, sua cooperativa ou sua associação
comprovarão a regularidade por meio de certidões oficiais e outros documentos
complementares.
§3º O pagamento da subvenção fica condicionado ao cadastramento do
agricultor familiar extrativista ou de sua cooperativa ou de sua associação no Sistema
de Subvenção da Sociobiodiversidade (SISBIO) ou no Sistema de Cadastro Nacional de
Produtores e demais Agentes (SICAN), ambos da Conab.
Art. 5º O valor da subvenção, por unidade de produto extrativo, será
definido da seguinte forma:
I - pela diferença entre o Preço Mínimo vigente e o valor de venda do produto extrativo:
VSP = QP x (PM - PV), observado o Limite de Subvenção por Produto/Ano
(LSPA), constantes no Anexo I desta portaria, em que:
a) VSP é o valor da subvenção a ser paga;
b) QP é a quantidade do produto constante da nota fiscal de venda ou de entrada;
c) PM é o Preço Mínimo;
d) PV é o preço de venda constante da nota fiscal de venda ou de
entrada.
II - pelo Valor Fixo (VF) constante do Anexo II, condicionado que o PV seja
inferior ao PM.
§ 1° o VSP é limitado à 85% (oitenta e cinco por cento) do Preço de Mercado
Definido (PMD) levantado pela Conab para o período de emissão da respectiva Nota Fiscal; ou
§ 2° O LSPA será definido para o agricultor familiar extrativista, de acordo
com o Anexo I desta Portaria, sendo que para as cooperativas ou associações este
limite será o somatório das vendas à cooperativa/associação por seus cooperados ou
associados, observado o limite individual por unidade de produção familiar
extrativista/produto/ano.
§ 3º Para os produtos não constantes do Anexo II desta Portaria, a
subvenção será calculada exclusivamente com base no inciso I do caput deste
artigo.
Art. 6º O somatório das subvenções pagas por unidade de agricultura
familiar extrativista/CAF, quando envolver mais de um produto, não poderá ultrapassar
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por ano.
Art. 7º A Conab definirá e disponibilizará, a cada mês, em seu sítio
eletrônico, por município, mesorregião de comercialização ou Unidade da Federação
(UF), planilha atualizada do Preço de Mercado Definido (PMD).
Parágrafo único. O PMD será calculado para a localidade mais próxima do
local de venda dos produtos constante na Nota Fiscal, priorizando nesta ordem, os
preços coletados:
I - no município;
II - na mesorregião de comercialização;
III - na Unidade Federativa.
Art. 8º Para definição do valor da subvenção de que trata esta Portaria, a
Conab deverá considerar apenas o preço do produto recebido pelo agricultor familiar
extrativista, desconsiderando possível valor recebido a título de Pagamento por Serviço
Ambiental (PSA), desde que o PSA esteja especificado separadamente na Nota
Fiscal.
Art. 9° Nas operações de
comercialização do pirarucu de manejo
comunitário, o beneficiário deverá apresentar, além da documentação fiscal emitida, a
guia de trânsito para o pescado e a autorização de cota de captura emitida pelo órgão
competente.
Parágrafo único. A Conab deverá solicitar ao órgão responsável a relação
dos beneficiários que estarão aptos a fazerem a captura e o respectivo volume
autorizado.
Art. 10. Para efetuar o pagamento da subvenção econômica, cabe a
Conab:
I - exigir dos beneficiários ou de seus representantes legais, o lançamento
da nota fiscal de venda ou de entrada no sistema SociobioNet da Conab;
II - exigir da cooperativa ou da associação a comprovação do repasse aos
seus cooperados ou associados, bem como a relação dos agricultores familiares
cooperados ou associados beneficiados, com os respectivos números do Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e do CAF, os produtos, as quantidades vendidas, os valores
repassados, os municípios e UF de origem do produto coletado, quando o pagamento
for realizado por cooperativa ou associação; e
III - observar o LSPA por produto/ano, mesmo quando efetuado por
cooperativas ou associações.
§ 1° O pagamento da subvenção econômica será realizado em conta
bancária do
agricultor familiar extrativista ou
de sua cooperativa ou
de sua
associação.
§ 2° Atendidas as exigências consideradas nesta norma, o pagamento da
subvenção econômica será realizado por ordem cronológica de recebimento das
demandas.
Art. 11. É vedado o pagamento da subvenção ao agricultor familiar
extrativista relativo à quantidade do produto constante do documento fiscal de venda
para:
I - o produto já subvencionado;
II - outro agricultor familiar extrativista; e
III- parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, do agricultor
familiar extrativista vendedor.
Art. 12. Constatada operação em desacordo como o art. 11, o agricultor
familiar extrativista ficará impedido de receber novas subvenções.
Art. 13. A Conab deverá disponibilizar, no sistema de informação, em seu
sítio eletrônico:
I - a listagem contendo o nome dos agricultores familiares extrativistas, ou
de sua cooperativa ou de sua associação, produto e UF, por data e horário de
protocolo.
II - o nome completo dos agricultores familiares extrativistas com os
respectivos números do CPF, ou de suas cooperativas ou de suas associações, com os
respectivos números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e dos CAF, as
quantidades vendidas, os valores totais recebidos, os municípios e UF da extração, até
o trigésimo dia útil subsequente à data de pagamento do VSP.
Parágrafo único. No caso de cooperativas ou de associações, a Conab
deverá disponibilizar ainda, o nome completo dos agricultores familiares extrativistas
com o respectivo número do CPF e do CAF, a quantidade vendida, valores recebidos,
municípios e UF da extração de cada cooperado ou associado relativo a respectiva nota
fiscal.
Art. 14. A Conab deverá suspender o pagamento da subvenção econômica
aos agricultores familiares extrativistas, ou de
suas cooperativas ou de suas
associações, quando avaliar que o volume total negociado por município, microrregião
ou UF, for superior à produção extrativa informada na publicação "Produção da
Extração Vegetal e da Silvicultura (PEVS)" do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 1° Não havendo dados disponíveis na PEVS, a Conab poderá buscar
informações da produção junto a outras instituições.
§ 2° Para o retorno das operações e do pagamento nos locais suspensos,
a Conab deverá realizar vistoria para apuração da regularidade das operações.
Art. 15. O prazo final para apresentação das demandas para pagamento de
subvenção federal, considerando notas fiscais emitidas ao longo do ano de 2026
devidamente registradas no sistema SociobioNet da Conab, é até 20 de dezembro de
2026.
Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
deverão ser observados os arts. 3° ao 6° e 13° desta Portaria, tendo por base a data
da emissão da nota fiscal.
Art. 16. A Conab regulamentará e divulgará as condições complementares
necessárias para a operacionalização do instrumento, com base nesta Portaria.
Art. 17. A Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) válida poderá ser utilizada
em substituição ao CAF ativo, ou outro documento que venha a ser substituído na
forma estabelecida no Decreto n° 9.064, de 31 de maio de 2017.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
CARLOS FÁVARO
Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro de Estado da Fazenda substituto
GUSTAVO JOSÉ DE GUIMARÃES E SOUZA
Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento
Substituto
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
ANEXO I
LIMITES DE SUBVENÇÃO POR UNIDADE FAMILIAR PARA O PRODUto/ANO
.
.Produtos
.R$
. .Açaí (fruto)
.2.000,00
. .Andiroba (amêndoa)
.4.000,00
. .Babaçu (amêndoa)
.3.000,00
. .Barú (amêndoa)
.1.500,00
. .Borracha natural (Cernambi)
.4.500,00
. .Buriti (fruto)
.2.000,00
. .Cacau (amêndoa)
.2.000,00
. .Castanha-do-Brasil (em casca)
.3.000,00
. .Juçara (fruto)
.3.500,00
. .Macaúba (fruto)
.
. .- Nordeste e Norte
.2.000,00
. .- Centro-Oeste e Sudeste
.2.500,00
. .Mangaba (fruto)
.
. .- Nordeste
.2.500,00
. .- Centro-Oeste e Sudeste
.2.000,00
. .Murumuru (fruto)
.2.500,00
. .Pequi (fruto)
.1.500,00
. .Piaçava (fibra)
.4.000,00
. .Pinhão (fruto)
.2.500,00
. .Pirarucu (de manejo)
.4.500,00
. .Umbu (fruto)
.2.500,00
ANEXO II
VALOR FIXO DE SUBVENÇÃO POR PRODUTO (*)
.
.Produtos
.R$/Kg
. .Babaçu (amêndoa)
.3,00
. .Borracha natural (Cernambi)
.3,50
. .Pirarucu (de manejo)
.4,00
(*) deve ser respeitado o limite de subvenção por produto de que trata o Anexo I

                            

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