DOU 15/01/2026 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026011500017
17
Nº 10, quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 50, DE 9 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 176/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000074/2026-28, resolve:
Incluir a marca Galvani Balanças na Portaria Inmetro/Dimel n.º 87, de 22 de
maio de 2023, que aprova o modelo MasterPro 2.0 de dispositivo indicador para
instrumentos de pesagem, classe de exatidão III, marca MASTERTEC, de acordo com as
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 58, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 155/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.002618/2025-13, resolve:
Incluir nova versão de software e novos opcionais na Portaria Inmetro n.º 447,
de 16 de agosto de 2024, que aprova a Família de Modelos ZLW de medidores de volume
de água, eletrônicos, classe de exatidão 2, marca ELETRA, de acordo com as condições
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 60, DE 13 DE JANEIRO DE 2026
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18,
inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 221/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.001971/2025-78, resolve:
Aprovar o modelo SATURNO 34 de medidor eletrônico de energia elétrica,
classe de exatidão B, marca CHINT, de acordo com as condições de aprovação
especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 63, DE 14 DE JANEIRO DE 2026
Aprova o Regulamento Técnico da Qualidade e os
Requisitos
de Avaliação
da Conformidade
para
Isqueiros a Gás - Consolidado e altera a Portaria
Inmetro nº 282, de 26 de agosto de 2020, que
estabelece a classificação de risco de atividades
econômicas associadas aos atos de liberação sob
responsabilidade do Inmetro no âmbito da Avaliação da
Conformidade compulsória
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, §
2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública nº 8, de 23 de abril de 2025,
publicada no DOU de 19 de maio de 2025, página 18, e a revisão da avaliação de riscos que
consta no Processo SEI nº 0052600.011398/2023-49, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento do Regulamento Consolidado para
Isqueiros a Gás, na forma do Regulamento Técnico da Qualidade, dos Requisitos de Avaliação
da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade, fixados,
respectivamente, nos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º O Regulamento Técnico da Qualidade, estabelecido no Anexo I,
determina os requisitos, de cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Os fornecedores de isqueiros a gás deverão atender integralmente ao
disposto no presente Regulamento.
Art. 4º Os isqueiros a gás objetos deste Regulamento deverão ser fabricados,
importados, distribuídos e comercializados, de forma a não oferecer riscos que comprometam a
segurança do usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§1º Aplica-se o presente Regulamento aos isqueiros a gás recarregáveis ou
descartáveis, com reservatórios e/ou corpos manufaturados em polímero (resinas plásticas).
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - os isqueiros que não possuam seu reservatório e/ou corpo manufaturado em
polímero (resinas plásticas); e
II - os isqueiros a gás que se destinem exclusivamente à exportação.
Art. 5º A cadeia produtiva de isqueiros a gás fica sujeita às seguintes obrigações e
responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,
isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso,
isqueiros a gás conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de isqueiros a gás, incluindo
o comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, das
suas marcações obrigatórias, preservando o atendimento aos requisitos deste Regulamento.
Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função na cadeia produtiva e de
fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 6º Os isqueiros a gás fabricados, importados, distribuídos e comercializados em
território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser submetidos, compulsoriamente, à
avaliação da conformidade, por meio do mecanismo de Declaração do Fornecedor, observado
os termos deste Regulamento e o prazo estabelecido no art.12.
§ 1º Os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Isqueiros a Gás estão fixados
no Anexo II desta Portaria.
§ 2º A Declaração da Conformidade do Fornecedor não exime o fornecedor da
responsabilidade exclusiva pela segurança do produto.
Art. 7º Após a declaração do fornecedor, os isqueiros a gás fabricados, importados,
distribuídos e comercializados em território nacional, a título gratuito ou oneroso, devem ser
registrados no Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 258, de 6 de agosto de 2020, ou
substitutiva, observado o prazo fixado no art. 12 desta Portaria.
§ 1º A obtenção do registro é condicionante para a autorização do uso do Selo de
Identificação da Conformidade nos produtos e para sua disponibilização no mercado nacional.
§ 2º O modelo de Selo de Identificação da Conformidade aplicável para isqueiros a
gás, encontra-se no Anexo III desta Portaria.
Art. 8º Os isqueiros a gás abrangidos pelo Regulamento ora aprovado estão sujeitos ao
regime de licenciamento de importação não automático, devendo o importador obter anuência junto
ao Inmetro, considerando a Portaria Inmetro nº 137, de 24 de março de 2022, ou substitutiva.
Parágrafo único. A data de embarque das mercadorias no país de origem será
considerada para efeitos de cumprimento do prazo fixado no art. 12.
Vigilância de Mercado
Art. 9º Os isqueiros a gás, objetos deste Regulamento, estão sujeitos, em todo o
território nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de
direito público a ele vinculadas por convênio de delegação.
Art. 10. Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria,
podendo ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 11. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá
prestar ao Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Prazos e disposições transitórias
Art. 12. A partir de 6 (seis) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os
fabricantes nacionais e importadores devem comercializar para o mercado nacional, somente
isqueiros a gás em conformidade com as disposições contidas nesta Portaria.
Art. 13. A partir de 12 (doze) meses, contados da data de vigência desta Portaria, os
estabelecimentos que exercerem atividade de distribuição ou de comércio varejista devem
vender, no mercado nacional, somente isqueiros a gás em conformidade com as disposições
contidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A determinação contida no caput não é aplicável aos fabricantes e
importadores, que devem observar os prazos fixados no artigo anterior.
Art. 14. Os fornecedores de isqueiros a gás devem se adequar ao Regulamento ora
aprovado, até o prazo estabelecido no art. 12 desta Portaria, independentemente da validade
da Declaração do Fornecedor anteriormente emitida.
Art. 15. Mesmo durante os prazos de adequação estabelecidos, os fabricantes
nacionais e importadores permanecem responsáveis pela segurança dos isqueiros a gás
disponibilizados no mercado nacional e respondem por qualquer acidente ou incidente com o
usuário, em função dos riscos oferecidos pelo produto.
Parágrafo único. A responsabilidade descrita no caput não termina e nem é
transferida para o Inmetro, em qualquer hipótese, com o vencimento do prazo descrito no art.
12 desta Portaria.
Art. 16. Fica excluído da Tabela 1 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "6 -
Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 562, de 29/12/2016 - I".
Art. 17. Fica incluído na Tabela 3 da Portaria Inmetro nº 282, de 2020, o item "65 -
Isqueiros a Gás - Portaria Inmetro nº 392, de 22/12/2020 - III".
Cláusula de revogação
Art. 18. Fica revogada, em 12 (doze) meses contados da data de vigência desta
Portaria, a Portaria Inmetro nº 392, de 22 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de dezembro de 2020, seção 1, página 55.
Vigência
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I - REGULAMENTO TÉCNICO DA QUALIDADE PARA ISQUEIROS À GÁS
1. OBJETIVO
Este Regulamento Técnico da Qualidade estabelece os requisitos obrigatórios para
Isqueiros a Gás a serem atendidos por toda cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
2. DEFINIÇÕES
2.1 Altura da chama
Distância linear da ponta visível da chama ao topo do protetor ou, na ausência de
protetor, da ponta visível da chama à base do pavio ou do orifício da válvula queimadora.
2.2 Autoignição sustentada
Propagação de uma chama por outra forma que não a operação manual
deliberada, como pela queda do isqueiro, de forma a fazer com que o elemento da ignição seja
ativado e a chama continue a queimar.
2.3 Chama
Resultado da combustão do combustível, a qual apresenta calor e frequentemente
luz que pode ser visível a olho nu sob condições normais ou suaves de iluminação.
2.4 Chuvisco ou espirro
Fenômeno da chama de um isqueiro a gás onde a liberação do gás liquefeito não
evaporado produz uma chuva de gotículas líquidas de queimação separadas da chama principal.
2.5 Corpo
Parte do isqueiro que agrupa os demais componentes, podendo ser ou incorporar
o reservatório de gás.
2.6 Embalagem expositora
Embalagem que é visualizada pelo consumidor no ponto de venda.
2.7 Ignição
Produção de uma chama comum no isqueiro pela unidade própria de ignição e por
sistemas de liberação de combustível da maneira pretendida.
2.8 Isqueiro
Dispositivo de geração de chama operado manualmente, que emprega um
derivado petroquímico como combustível, normalmente usado para, deliberadamente,
acender cigarros, charutos e cachimbos, o qual pode, previsivelmente, ser usado para queimar
materiais como papéis e acender pavios, velas e lanternas, não sendo destinados
especificamente para uso como velas, lanternas ou para outros usos que exijam um prolongado
tempo de queima.
2.9 Isqueiro a gás
Isqueiro que utiliza hidrocarboneto liquefeito como combustível, tal como n-butano,
iso-butano e propano, cujas medidas de pressão de vapor em 24ºC excedem 104 kPa.
2.10 Isqueiro ajustável
Isqueiro provido de um mecanismo para o usuário modificar a altura da chama.
2.11 Isqueiro autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, requer ação contínua positiva e intencional para
manter a chama, a qual é subsequentemente extinta pelo término da referida ação positiva.
2.12 Isqueiro de cachimbo com ajuste automático
Isqueiro caracterizado por um aumento automático na altura da chama, quando inclinado
para uma posição vertical, projetado especialmente para o propósito de acender cachimbos.
2.13 Isqueiro descartável a gás
Isqueiro com reservatório e/ou corpo manufaturado em polímero (resinas
plásticas) comercializado com um suprimento completo de combustível e que não é destinado
a ser recarregado.
2.14 Isqueiro do tipo de chama dupla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de
um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente
e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante
(diversos tipos de chama de uma vez).
2.15 Isqueiro do tipo de chama múltipla
Isqueiro que emprega um sistema(s) de válvula queimadora que produz mais de
um tipo de chama (pré-mistura e pós-mistura), que podem ser produzidas independentemente
e separadamente (um tipo de chama por vez), ou de forma dependente e concomitante
(diversos tipos de chama de uma vez).
2.16 Isqueiro não ajustável
Isqueiro que não é provido de um mecanismo acessível ao usuário para ajustar a
altura da chama.
2.17 Isqueiro não autoextinguível
Isqueiro que, uma vez aceso, não requer ação positiva ou do usuário para manter
a chama e requer uma ação subsequente e deliberada do usuário para extinguir a chama.
2.18 Isqueiro pós-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível é fornecido para combustão e o ar é fornecido
no ponto de combustão.
2.19 Isqueiro pré-mistura
Isqueiro a gás no qual o combustível e o ar são misturados antes de serem
fornecidos para combustão.

                            

Fechar